Jeremias Kaszubowski
Jeremias Kaszubowski
Número da OAB:
OAB/SC 056765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeremias Kaszubowski possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
JEREMIAS KASZUBOWSKI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0300130-39.2019.8.24.0055/SC AUTOR : LUIZ EMILIANO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : EDA BARBOZA (OAB SC028106) AUTOR : JOSEFINA STOBERL DE LIMA ADVOGADO(A) : EDA BARBOZA (OAB SC028106) RÉU : JORGE STOEBERL ADVOGADO(A) : JEREMIAS KASZUBOWSKI (OAB SC056765) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO LUIZ EMILIANO PEREIRA DE LIMA e JOSEFINA STOEBERL DE LIMA ajuizaram demanda em face de JORGE STOEBERL , objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel matriculado sob o n. 2.139 do CRI de Rio Negrinho/SC. Alegaram que possuem o imóvel há mais de 25 anos, sendo doado pelo de cujus Jaime Stoeberl. Ocorre que Jaime faleceu em 2017 e não possuem documentação comprovando a doação, de modo a não ser possível a transferência da propriedade registral do bem em favor dos requerentes. As Fazendas Municipal, Estadual e Federal não demonstraram interesse no pleito. A parte passiva apresentou contestação por negativa geral por meio de curador especial (Evento 93). Houve réplica (Evento 98). O Ministério Público se manifestou de maneira meramente formal (Evento 102). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 1. Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. 2. No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento. 3. No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual. 4. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito . 5. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): a presença de todos os requisitos quanto à posse do imóvel objeto para fins de usucapião. 6. O ônus da prova segue a regra geral (art. 373 do CPC). Compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e dos pontos controvertidos. 7. Quanto à produção de provas, serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, requerimento expresso de depoimento pessoal e apresentação de rol de testemunhas, se houver interesse e observada a obrigação de intimação do advogado, sob pena de presumir desinteresse. No que diz respeito às testemunhas, as partes deverão observar o que dispõe o art. 357, § 6º, do CPC, ou seja, arrolar no máximo 3 testemunhas para cada fato que pretendem provar – inclusive, na própria petição, devem especificar quais os fundamentos serão demonstrados por cada uma das testemunhas a fim poder ser analisado esse limite. Salienta-se que a audiência de instrução será designada somente após a apresentação das testemunhas devidamente qualificadas pelas partes interessadas. 8. Por fim, intimem-se as partes ainda para efeito do art. 357, § 1º, do CPC, no prazo comum de 10 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002134-82.2022.8.24.0103/SC AUTOR : BANANA TOYS EIRELI ADVOGADO(A) : BASSIL HANNA NEJM (OAB SP060427) RÉU : ECOV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : JEREMIAS KASZUBOWSKI (OAB SC056765) RÉU : TREVYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação pela parte demandante, nos termos do art. 487, III, 'c', do CPC. Revogo eventual tutela deferida no curso do processo. Custas processuais pela parte renunciante (CPC, art. 90 do CPC). Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas (cujo fato gerador não tenha ocorrido), autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Condeno a parte renunciante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, estes fixados ? atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço ? em 10% do valor atualizado da causa. Embora equivocada a nomeação do evento 92, fixo ao procurador nomeado os honorários em R$ 530,01, com base na Resolução CM n.º 5, de 8 de abril de 2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Requisite-se os honorários pelo sistema eletrônico de assistência judiciária. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). Se houver apelação, o cartório deverá, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5008251-93.2023.8.24.0058/SC (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: ESTELA MARIS BECKER PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEREMIAS KASZUBOWSKI (OAB SC056765) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0001591-40.2014.8.24.0041/SC AUTOR : IVO WILLNER ADVOGADO(A) : TADEU DAVID MUNHOZ (OAB SC011196) ADVOGADO(A) : MURILO MENGARDA (OAB PR038231) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO MARTINS DA LUZ (OAB SC039939) AUTOR : ADREANA FATIMA CIESLINSKI WILLNER ADVOGADO(A) : TADEU DAVID MUNHOZ (OAB SC011196) ADVOGADO(A) : MURILO MENGARDA (OAB PR038231) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO MARTINS DA LUZ (OAB SC039939) INTERESSADO : BALTAZAR ADÃO FROSCH ADVOGADO(A) : NATTARI MARIA SAMPAIO CHEN INTERESSADO : HERDEIROS DE ANIBAL KNOLL DE CARVALHO E CÔNJUGES (SE CASADOS FOREM) ADVOGADO(A) : JEREMIAS KASZUBOWSKI DESPACHO/DECISÃO 1. Sobre a petição ao evento 414, consigna-se que os honorários já foram fixados ao evento 357, SENT1 . Requisitem-se. 2. Prejudicado o exercício do juízo de retratação, visto que a sentença prolatada não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 331, caput , 332,§ 3º e 485, § 7º, do Código de Processo Civil. 3. Cite-se ou intime-se, conforme o caso, a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias (observado eventual prazo em dobro), apresente contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 4. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000305-33.1991.8.24.0041/SC EXEQUENTE : COOP REG AGRICOLA NORTE CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : EDEMILSON JOSE LEORATO (OAB SC053343) ADVOGADO(A) : LAIS RODRIGUES CANDEIA CAMPAGNOLO (OAB SC040487) ADVOGADO(A) : FRANCIELE KIELBOVICZ VIER (OAB SC059967) EXECUTADO : JOÃO UHLMANN (Espólio) ADVOGADO(A) : JEREMIAS KASZUBOWSKI (OAB SC056765) INTERESSADO : EWALDO UHLMANN JUNIOR (Inventariante) ADVOGADO(A) : JEREMIAS KASZUBOWSKI SENTENÇA Em face do exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Procedimento isento de custas (art. 4º inciso IX da Lei 17.654 de 27 de dezembro de 2018). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Friso que estes honorários compreendem também a execução, substituindo aqueles inicialmente fixados, pois "os honorários fixados no limiar da ação de execução são provisórios, tornando-se definitivos somente se não forem opostos embargos. Em havendo a oposição de embargos, ocorrerá uma nova fixação de honorários em substituição àqueles arbitrados anteriormente, evitando-se, assim, a ocorrência da duplicidade de verbas honorárias." (AC n. 2004.007568-5, Relator: Des. Mazoni Ferreira). Fixo ao curador especial nomeado a remuneração equivalente a R$ 440,03, nos termos do item 8.4 do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, alterado pela Resolução CM n. 5/2023. Assim, nos termos do artigo 9º, I, da Resolução CM n. 5/2019, com redação alterada pela Resolução CM n. 11/2019, promova-se a solicitação de pagamento por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e desde que cumpridas as exigências relativas ao cadastro do profissional previstas no artigo 3º da referida Resolução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento.
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