Angela Figueira De Oliveira
Angela Figueira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 056802
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Figueira De Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMS, TJAL, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMS, TJAL, TJGO, TJSP
Nome:
ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 56802/SC), ADV: ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 56802/SC), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0707015-08.2024.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco C6 S.a.B0 - RÉU: B1Ericksen Victor Palmer Lins MoraesB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre acordo e demais informações juntadas às fls.342/351. Maceió(AL), 02 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 2ª UPJ CÍVEL Fórum Cível - Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento dos honorários pericias apresentado pelo (a) perito (a). Goiânia, 30 de junho de 2025. Honorata Pereira Pinheiro Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5160360-96.2024.8.09.0051Parte requerente: Mauro Inacio Ferreira JuniorParte requerida: Banco C6 S.A.Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência proposta por MAURO INÁCIO FERREIRA JUNIOR em face de BANCO C6 S.A., ambos qualificados nos autos.Alega o autor que celebrou contrato de cartão de crédito com o réu e que, diante das altas taxas de juros aplicadas nas faturas mensais, passou a enfrentar dificuldades financeiras para arcar com os pagamentos. Após tentativa frustrada de renegociação extrajudicial, ajuizou a presente demanda buscando a revisão contratual.Sustenta a incidência de juros remuneratórios supostamente abusivos, expondo os seguintes percentuais em sua petição inicial: março: rotativo, 680,63% / Parcelado, 366,78%. abril a dezembro: rotativos oscilando entre 392,43% e 419,40%. Parcelados entre 26,68% e 185,30%. Aponta que tais encargos são superiores à média de mercado, configurando onerosidade excessiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V e art. 51, IV). Requer a substituição das taxas contratuais pela média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a nulidade da capitalização não pactuada, a descaracterização da mora e a repetição do indébito.Postula, ainda, a inversão do ônus da prova, a aplicação do CDC e a concessão da tutela de urgência para adequação imediata das cobranças, bem como a possibilidade de consignação dos valores que entende devidos.No evento 32, foi indeferida a tutela de urgência.Citado, o réu apresenta contestação no evento 56, alegando, em preliminar, ausência de vícios contratuais e inexistência de prática abusiva. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, afirmando que: As cláusulas foram pactuadas de forma válida e regular; A taxa de juros aplicada é compatível com a média de mercado; O contrato prevê capitalização e encargos, sendo informados ao consumidor; Inexiste prova de que os encargos violam as normas do BACEN ou os princípios do CDC; O autor não apresentou parâmetros objetivos para contestar os encargos contratados. Requer a improcedência dos pedidos, com condenação do autor nas verbas sucumbenciais.No evento 57, o autor pugna pela decretação da revelia do requerido diante da intempestividade da contestação.No evento 59, foi certificada a intempestividade da contestação.Neste ponto, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.O processo teve tramitação normal, em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Saliento, antemão, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.Inicialmente, no que diz respeito à revelia, é importante destacar que tal consequência gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados. No entanto, considerando que a questão envolve aspectos de direito e que o contrato foi estabelecido entre as partes, a revelia, por si só, não garante a procedência dos pedidos.Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. NÃO COMPROVADA A TITULARIDADE DO BEM. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJ-GO 0229283-77.2015.8.09.0149, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020)"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. SEGUNDO LEILÃO NEGATIVO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. A revelia não impõe a procedência do pedido formulado na peça inicial, porquanto o julgador deve apurar a veracidade das alegações pelas provas lançadas nos autos e de acordo com o direito aplicável. 2. Admitida a capitalização dos juros, nenhuma razão existe para afastar o emprego desse sistema de amortização, pois, em tese, o que lhe tornaria abusivo seria justamente a incidência da capitalização. 3. Mantém-se as taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando não há demonstração de lucro excessivo, ou discrepância com a taxa média de mercado nas respectivas operações, à época em que celebrados. 4. A cumulação da Taxa de Remuneração com a multa e os juros moratórios, no período de inadimplência, é válida, desde que em índice nunca superior à taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. Inteligência da Súmula n.º 296 do STJ. 5. Havendo leilões negativos, nos termos do § 5º do artigo 27 da Lei n.º 9.514/97, ocorrerá a efetiva consolidação da propriedade pelo credor, extinguindo-se a dívida e exonerando o credor da obrigação. 6. Mantém-se os ônus sucumbenciais consoante fixados na sentença, uma vez que observada a legislação vigente (art. 85, caput e § 2º, do CPC/2015), e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0242004-59.2014.8.09.0064, relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) (Grifei).De início, registro que o contrato em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista.Inclusive, é o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”De imediato, esclareço que a possibilidade de revisão de contratos já está pacificada nos tribunais, inclusive na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No sistema jurídico brasileiro, a posição revisionista ganhou força com o advento do Código de Defesa do Consumidor, corroborada com a formalização contratual através da modalidade de adesão. Deste modo, calcada nos fundamentos da equidade e equilíbrio entre os contratantes, admissível o exame revisional da obrigação pactuada entre os litigantes.O objeto da presente demanda é um contrato de cartão de crédito e o autor não nega a existência da relação jurídica.No que tange aos juros remuneratórios, tendo em vista a orientação do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530, observou-se que:"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto."Na mesma linha de raciocínio, a atividade bancária praticada para a capitalização de recursos financeiros visando repasses aos clientes inclui riscos e custos deste crédito, o que justifica a prática de juros superiores a 1% ao mês. A propósito, confira-se o verbete n.º 382, do STJ: "A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A análise da abusividade ou não dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, bem como as regras do CDC (Súmula 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial.Esta tem sido a posição do STJ, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.Neste sentido:"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (g.n) 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ). 3. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007/0138353-5) RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03.12.2009).No que se refere ao contrato de cartão de crédito, não se faz possível a pretendida limitação das taxas de juros ao patamar de 12% ao ano, com base no art. 192, § 3º da Constituição Federal, já revogado. Ocorre que o citado dispositivo, enquanto vigorava, consoante o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não era autoaplicável. Diga-se que, inclusive, a referida Corte editou Súmula Vinculante sobre o tema, qual seja, a Súmula n.º 7, de seguinte redação: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Quanto ao mais, há que se separar bem as verdadeiras subespécies de contrato que envolvem a utilização de cartão de crédito. Pode-se dizer que a obrigação base da administradora é efetuar o pagamento para os terceiros, no que tange às aquisições de produtos ou de serviços feitas pelo portador do cartão. Em um segundo momento, o usuário está obrigado a reembolsar à administradora o montante que ela despendeu para os terceiros, por conta dos valores gastos por ele, mediante a utilização do cartão ao longo do mês. Quando o usuário do cartão não faz o pagamento integral da fatura, o financiamento da dívida passa a produzir efeitos. Se for pago o valor integral da fatura, no mês seguinte, o usuário do sistema efetuará apenas o pagamento daquilo que adquiriu com o cartão. Nada além. Porém, quando do pagamento da fatura em valor inferior ao da despesa mensal, natural que se dê o repasse do custo dos financiamentos que a administradora do cartão toma, com o escopo legítimo de ser ressarcida daquilo que desembolsou em favor do consumidor. E nem se diga que os custos são elevados e abusivos, uma vez que o usuário do cartão é informado mensalmente a respeito das taxas com as quais arcará, caso não providencie o pagamento integral da fatura. A informação clara prestada no bojo da fatura, a respeito das taxas que serão exigidas na hipótese de não ser efetuado o pagamento integral, permite, sem sombra de dúvidas, que o usuário tome financiamento com terceiros em bases mais palatáveis que as oferecidas pela administradora do cartão, para providenciar a liquidação plena da dívida. Em caso de não adoção de tal providência, de meridiana compreensão que deve o consumidor arcar com os encargos pelos quais conscientemente optou.Assim, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade que torne inapta a obrigação contraída pelo autor junto à instituição financeira, no contrato de cartão de crédito, eis que ausente a demonstração de prática de abusividade na taxa de juros tal como contratada.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUTAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO. Em conformidade com a Súmula 382, do STJ, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si, não implica prática abusiva. Não há limitação legal à cobrança das taxas de juros pelas instituições financeiras, sendo que, no caso do cartão de crédito, diante da facilidade de acesso ao crédito pelo consumidor, é consequência lógica que as taxas de juros remuneratórios sejam diferenciadas. (TJ-MG - AC: 10000200763084001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020)Outrossim, é importante mencionar que o autor sequer indicou qual seria a taxa média de mercado ou ainda quais encargos estariam em desacordo com o ordenamento. Do mesmo modo, não restou provada a ausência de pactuação da capitalização dos juros. Pelo contrário, conforme alegado pela parte ré em sua contestação, o contrato prevê a cobrança de juros capitalizados mensalmente, sendo informada taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Tal prática é aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula 541, pacificou que:“A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é permitida desde que expressamente pactuada.”Assim, preenchido esse requisito, não há ilegalidade na cláusula de capitalização, o que afasta o pleito de sua exclusão contratual.No mais, apresentou alegações vagas, destituídas de qualquer fundamento jurídico.Deste modo, não vejo razões para modificar os termos do contrato, devendo ser, também, indeferido o pedido de restituição de valores pagos.Por fim, não prospera o pleito consignatório. Dispõe o art. 334, do Código Civil, que “considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais”; assim, como a ação consignatória tem efeito de pagamento e o interessado deve depositar a quantia suficiente para a liquidação integral da dívida (art. 539, CPC), a insuficiência dos depósitos oferecidos pelo autor conduz à improcedência do pedido.Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.Ressalto, desde já, que a interposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC.Outrossim, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC.Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015957-38.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brenda Borges Freri - Banco do Brasil S/A - *MANIFESTE-SE A REQUERENTE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS.89 /153 E DOCUMENTOS. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 522296/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 6097637-24.2024.8.09.0051 DECISÃO Banco Bradesco S/A ingressou em juízo com ação de cobrança em face de Glauber Jorge Silva Regis. Sustentou o banco requerente que firmou com o requerido contrato de concessão de serviços financeiros, sendo-lhe concedido o cartão de crédito AMEX®2 (“emissor”) tendo o demandado aderido e usado o THE PLATINUM CARD no(s) 003747690077855773, conforme documentos trazidos aos autos, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.Embora os serviços financeiros do requerente tenham sido prestados de forma efetiva e regular, apesar ainda de todos os seus esforços visando uma composição extrajudicial antes da apresentação desta ação ao judiciário, o requerido quedou-se inadimplente com relação às faturas, situação que ainda se mantém, acarretando o saldo devedor final de R$ 166.851,65.Pugnou pela condenação do demandado ao pagamento dos débitos. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). A conciliação, embora fomentada, não foi alcançada (evento 30). Citado, o requerido ofertou contestação com reconvenção no evento 35. Em sua defesa, de forma preliminar, o réu suscitou a inépcia da petição inicial, porquanto não colacionado o contrato e todas as faturas atinentes ao débito em questão e, tampouco, a planilha de evolução do valor. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem assim pelo reconhecimento de abusividade da cobrança. Requereu a improcedência dos pedidos. Em sede reconvencional, o reconvinte pugnou pela revisão dos valores cobrados, uma vez abusivos, e a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira.Pleiteou, ainda, de forma liminar, a sustação dos efeitos dos contratos de adesão objeto do processo, até o deslinde final da ação. No evento 39, o banco requerente impugnou a contestação, bem assim contestou as alegações da reconvenção apresentada. Intimadas as partes a especificarem provas, pugnou o banco autor/reconvindo pelo julgamento antecipado da lide (evento 43). O réu/reconvinte suscitou a necessidade de produção de prova pericial contábil, afim de se evidenciar as abusividades da cobrança (evento 44). Os autos, então, me vieram conclusos.É o necessário relato.Decido. Conforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC), julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar a partir de agora.O inciso I do aludido art. 357 do Códex, por sua vez, impõe que sejam resolvidas as questões processuais pendentes, antes de qualquer outra providência. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, vez que a peça de pórtico está acompanhada de toda documentação hábil ao processamento da ação. Rejeito, dessa forma, a preliminar arguida pelo demandado. Outrossim, constata-se que o presente caso envolve a chamada relação de consumo, razão pela qual o pedido de inversão do onus probandi deve ser acolhido.Dentro desse contexto, pertinente a lembrança de que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.Diante das provas juntadas, entendo que as alegações da autora são dotadas de verossimilhança, além de ser ela indiscutivelmente a parte hipossuficiente na relação jurídica em apreço.Tal linha de raciocínio é corroborada pela jurisprudência:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Admissível a inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor, porque presente a relação de consumo e constatada a hipossuficiência do agravado em relação à instituição bancária, desmerecendo reparo a decisão combatida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00760168320208090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 11/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. A inversão do ônus da prova objetiva a facilitação dos meios a serem utilizados pelo consumidor, na busca pela demonstração de seu direito em Juízo, devendo ser deferida quando constatada a sua hipossuficiência. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Pacífico o entendimento, segundo o qual, as instituições financeiras estão submetidas às normas consumeristas, incumbindo-lhes a apresentação de documentos referentes aos pactos entabulados com seus consumidores ? inteligência da súmula 60 do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 52158533320238090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Assim, no que se referem aos pleitos reconvencionais, INVERTO o ônus da prova, para que o banco reconvindo faça prova dos elementos desconstitutivos do direito da parte reconvinte.Dessa forma, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte reconvinda especifique provas outras além das já suscitadas nos autos.Resolvidas tais questões, declaro o feito saneado. Noutro giro, imprescindível a produção de prova pericial para se apurar a regularidade da cobrança levada a efeito, com a regular evolução do débito e verificação das taxas de mercado aplicáveis ao caso. Assim, defiro o pedido feito no evento 44.No prazo de 15 (quinze) dias, o banco autor/reconvindo juntará aos autos todas as faturas dos débitos objeto da presente ação e planilha de evolução do débito. Nomeio como perito o contador Elione Cipriano da Silva, contador, CRC-GO 12239, situado na Rua Senador Antonio Martins Borges, Qd. 33, Lt. 25, Setor Criméia Leste, Goiânia, CEP 74.660-410, e-mail: elioneperito@gmail.com, fone: (62) 3201-0619, (62) 98125-9100.Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo. Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá apresentar currículo atualizado, em consentâneo ao artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil e proposta de honorários.Fica desde logo assinalado o prazo de 15 (quinze) dias às partes para oferecimento de quesitos e assistentes técnicos, ou arguição de impedimento/suspeição (art. 465, § 1º, CPC/2015).Os honorários do perito, assim que fixados, deverão ser antecipados pela parte requerida.Havendo o depósito, metade do valor poderá ser entregue ao Sr. Perito, ficando o restante para depois da apresentação do laudo e de eventuais pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes (art. 465, § 4º, CPC/2015).O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados da intimação sobre o depósito dos honorários.Juntado o laudo, as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC/2015).Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2102