Danniele Dos Santos
Danniele Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 056805
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
DANNIELE DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003384-89.2024.8.24.0036/SC AUTOR : EDITT PACIFICO RODRIGUEZ CORREA ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) SENTENÇA Desse modo, rejeito os aclaratórios lançados no evento 71. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048465-38.2025.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : ALINE SANTIN (Curador) ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) AGRAVANTE : ARLINDO PEDRO SANTIN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARLINDO PEDRO SANTIN , representado por sua curadora ALINE SANTIN , contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c inexistência de relação jurídica, danos morais e repetição de indébito" nº 5006949-27.2025.8.24.0036, nos seguintes termos (evento 12): I - À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, a documentação juntada pelo demandante comprova a relação contratual mantida com a parte contrária, oriunda de ajustes firmados no ano de 2020 ( 1.15 e 1.16 ). Outrossim, não há dúvidas sobre a incapacidade civil do autor, provisoriamente reconhecida nos autos de n. 5006144-54.2022.8.24.0012, nos quais restou deferida sua curatela provisória em favor de Aline Santin , mediante decisão exarada em abril de 2023 ( 1.18 ). Importa registrar, todavia, que a interdição tem efeitos ex nunc, de caráter prospectivo. Logo, não se cogita a declaração de nulidade dos ajustes firmados em momento anterior àquele em que restou reconhecida a incapacidade relativa do contratante, sobretudo nesta fase de cognição sumária, em que não se pode precisar se o acidente vascular cerebral ocorrido em 2018 já havia comprometido as faculdades mentais do postulante ( 1.19 ). A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] 2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA PRÁTICA DE ATOS CIVIS. LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE QUE O INÍCIO DA INCAPACIDADE CIVIL SE DEU UM ANO APÓS A EMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL. PREFACIAL RECHAÇADA. 2.2. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CIVIL DOS DEVEDORES. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DE INTERDIÇÃO QUE, VIA DE REGRA, OPERA APENAS EFEITOS EX NUNC, NÃO ALCANÇANDO, POR LÓGICA, OS CONTRATOS ANTERIORES FIRMADOS PELO INTERDITADO. CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA EM DEZEMBRO DE 2015. INÍCIO DA INCAPACIDADE CIVIL EM MEADOS DE 2016 E INTERDIÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA COM NOMEAÇÃO DE CURADORA EM MEADOS 2017. CONTRATO VÁLIDO, EIS QUE AS PARTES DEVEDORAS, NA ÉPOCA DO NEGÓCIO, GOZAVAM DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. "[...] a sentença de interdição natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). [...] (TJSC, Apelação n. 0301655-44.2017.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024). Ademais, não se mostra possível a aplicação analógica do entendimento utilizado para fundamentar a decisão proferida nos autos de n. 5006933-73.2025.8.24.0036. Naquele processo, foi reconhecido expressamente que " o consumidor sequer tinha real interesse na contratação dos empréstimos firmados com a parte contrária, tendo sido abordado apenas que ajudasse a correspondente a bater sua meta do mês ". Já nestes autos, inexistem quaisquer indícios de que a relação mantida entre as parte seja oriunda de eventual vício de consentimento. Destarte, não há que se falar em probabilidade do direito invocado, pelo que INDEFIRO o pedido de urgência formulado na peça vestibular. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) "O cerne da questão reside na avaliação da capacidade do requerente no momento da contratação. Embora a curatela provisória tenha sido concedida em momento posterior, os documentos anexados ao processo, incluindo laudos médicos e o histórico de saúde do Agravante, indicam, de forma contundente, que as sequelas do AVC sofrido em 2018 comprometeram suas funções cognitivas e volitivas. A decisão agravada, ao ignorar esses elementos, impede que se estabeleça a real condição mental do agravante à época das contratações"; b) "A decisão agravada, ao negar a tutela de urgência, permite a continuidade dos descontos nos proventos de aposentadoria do Sr. Arlindo Pedro Santin , pessoa reconhecidamente vulnerável e interditada. A manutenção desses descontos, que incidem sobre uma renda já comprometida por sua condição de saúde e pelos gastos inerentes aos cuidados que necessita, representa um risco iminente e concreto à sua subsistência e dignidade". Requer, pois, seja deferida a antecipação da tutela recursal e, ao final, provido o recurso "para a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, para que seja concedida a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos dos empréstimos consignados realizados pelo Agravante, bem como a abstenção da Agravada em realizar novas cobranças ou atos de constrição sobre os proventos do Agravante, até o julgamento final da ação principal". É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do pleito liminar. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]" . Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal. Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora , "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353). Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Referidos requisitos não estão aperfeiçoados na hipótese dos autos. Verifica-se que embora tenha o agravante requerido a concessão de efeito suspensivo, em momento algum resta evidenciado, efetivamente, qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causa que o impeça de aguardar a análise do mérito recursal, principalmente em um contexto em que os descontos cuja suspensão se pretende remontam ao ano de 2020 e 2022. Com efeito, saliento que " risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela " (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Destarte, considerando que são cumulativos os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, faltando um, dispensáveis maiores digressões acerca do outro, pois impossível a outorga da medida liminar. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do no art. 1.019, inciso I, no art. 995, parágrafo único, e no art. 300, caput , todos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II e III, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007028-06.2025.8.24.0036/SC AUTOR : ELENA MULINETT ORIZEU ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) RÉU : CIA ITAU DE CAPITALIZACAO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) DESPACHO/DECISÃO I - Postergo a análise do pedido de adequação do polo passivo para momento oportuno. II - À vista das alegações formuladas pelas partes e também da natureza da presente demanda, intimem-se os litigantes para que, em quinze dias, especifiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, cientes de que seu silêncio será interpretado como concordância tácita com o julgamento dos autos no estado em que se encontram .
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019159-47.2024.8.24.0036/SC AUTOR : CURSO E COLEGIO CONEXAO LTDA ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSA (OAB SC050195) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho, em parte, o requerimento do Evento 10 tão somente para determinar a inserção de sigilo nos documentos do Evento 1, DOCUMENTACAO6 a DOCUMENTACAO11. 2. A parte autora deverá manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça (Evento 21) e a devolução do aviso de recebimento (Evento 26) e informar o atual endereço dos réus, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3. Informado novo endereço, cite-se a parte ré, na forma do despacho do Evento 6. 4. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5014417-13.2023.8.24.0036/SC AUTOR : ROBERTA DJAVANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) RÉU : RAFAEL ALAN BORGES ADVOGADO(A) : MARTHA CARINA JARK STERN BIANCHI (OAB SC015932) ADVOGADO(A) : ANDREIA RONCHI (OAB SC014249) DESPACHO/DECISÃO A fim de viabilizar o saneamento/organização do feito/julgamento antecipado, especifiquem as partes, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato probando e o meio probatório, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, outrossim, caso requerida a produção de prova oral, as seguintes orientações - considerando a entrada em vigor da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 24 de 28 de agosto de 2019, a qual regulamenta o uso de videoaudiência no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina -, sob pena de preclusão : (1) as testemunhas devem ser desde logo arroladas, cientes os causídicos que lhes cabe informá-las ou intimá-las para comparecimento à audiência instrutória a ser designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC); (2) caso arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, informem se desejam a realização de videoaudiência (videoconferência) para a inquirição destas ou se os testigos serão ouvidos nesta Comarca de Jaraguá do Sul, em ato uno de instrução, comparecendo ao ato independentemente de intimação (art. 455, CPC). Esclarecidas as questões acima ou escoado o prazo para tanto, tornem conclusos para saneamento/julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007208-22.2025.8.24.0036/SC RELATOR : José Aranha Pacheco AUTOR : ANGLENY HOSANA DA SILVA MONTEIRO (Pais) ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) AUTOR : THIERRY HENRY COSTA MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 01/07/2025 - Apresentação de Documentos
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007208-22.2025.8.24.0036/SC AUTOR : ANGLENY HOSANA DA SILVA MONTEIRO (Pais) ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) AUTOR : THIERRY HENRY COSTA MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias , especificar as provas que pretendem produzir, e ficam informados de que a inércia e/ou omissão poderá resultar no julgamento antecipado da lide, nos termos do Artigo 39 da Portaria nº 02/2021-GAB desta unidade judicial 1 . 1. ART. 39 DA PORTARIA 2/2021 - GAB DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL - SANTA CATARINA: "[...] Art. 39. Quando não houver pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, tampouco denunciação da lide, deverá o Chefe de Cartório intimar as partes para especificação de provas, no prazo comum de quinze dias, cientificando-as de que sua inércia poderá implicar julgamento antecipado da lide. [...]".
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003403-96.2022.8.24.0026/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARA ADVOGADO(A) : BRUNA GARCIA (OAB SC064035) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB SP230050) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : PATRICIA MARIANO (Inventariante) ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSA (OAB SC050195) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial, indicando o administrador provisório ou o representante judicial do espólio, caso não haja ação de inventário ou a existência de inventariante devidamente compromissado. Com a informação, cite-se a pessoa indicada. Decorrendo o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007564-17.2025.8.24.0036/SC AUTOR : ADEIZA DE SOUZA GUERRA ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias , especificar as provas que pretendem produzir, e ficam informados de que a inércia e/ou omissão poderá resultar no julgamento antecipado da lide, nos termos do Artigo 39 da Portaria nº 02/2021-GAB desta unidade judicial 1 . 1. ART. 39 DA PORTARIA 2/2021 - GAB DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL - SANTA CATARINA: "[...] Art. 39. Quando não houver pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, tampouco denunciação da lide, deverá o Chefe de Cartório intimar as partes para especificação de provas, no prazo comum de quinze dias, cientificando-as de que sua inércia poderá implicar julgamento antecipado da lide. [...]".
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013206-05.2024.8.24.0036/SC AUTOR : JOSÉ OZÓRIO DE ÁVILA ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Os requisitos da petição inicial estão dispostos nos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil: "Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A doutrina, por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, assim define a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma: " [...] devem estar presentes sempre, qualquer que seja a natureza da ação. A imperatividade do tempo verbal ('indicará') nos faz concluir que os requisitos são imprescindíveis. A falta de um dos requisitos da petição inicial pode ensejar a sua inaptidão, o que impede o prosseguimento do processo. Os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) são os requisitos mais importantes da petição inicial: que, porque e o que se pede. " ( Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 477). No caso dos autos, a petição inicial apresenta suficiente e adequada exposição dos fatos e dos fundamentos veiculados pelo demandante, além de conclusão lógica em relação à fundamentação que lhe antecede. Outrossim, a mencionada cópia dos documentos pessoais da autora não se mostra indispensável ao ajuizamento da ação, conforme se depreende dos artigos acima colacionados, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No mais, em que pese a fundamentação lançada pela parte ré, o entendimento majoritário aplicável às situações análogas é no sentido de que o dies a quo não ocorre da data do conhecimento do ilícito, mas sim da data do último desconto indevido na folha de pagamento previdenciário, nos termos da iterativa jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1658793 / MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25-05-2020). Destarte, afasto a prescrição/decadência aventada. Dito isso, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito . III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a veracidade das assinaturas apostas no contrato trazido pela parte ré ( 12.2 , 12.4 , e 12.5 ). Para dirimir tais questões, defiro a produção de prova documental , consistente na documentação até então juntada aos autos, e prova pericial , consistente em análise grafotécnica. Vale clarear que a produção de outras provas eventualmente postuladas resta indeferida, porquanto desnecessárias ao correto deslinde do feito. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Mantenho a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito. VI - DA PERÍCIA: Nomeio para a realização da prova a perita ROSANA PATERNO MOREIRA . As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, do CPC). Consoante já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, " na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC) ". STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Assim, sem maiores delongas, atribuo à parte ré a obrigação de arcar com os honorários periciais . Por consequência, determino a intimação da demandada para que, em quinze dias, comprove o depósito dos honorários periciais desde já fixados por este juízo, no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), ciente de que sua inércia implicará presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Sem prejuízo da determinação supra, determino a intimação da perita acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-a de que: a) os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.800,00; b) poderá apresentar escusa, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil; c) o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contados da realização da perícia; d) deverá informar, em cinco dias, os dados bancários necessários à liberação da verba arbitrada em seu favor ; e e) deverá esclarecer, também em cinco dias, se é possível realizar a prova técnica nas vias contratuais já carreadas ao processo . Caso seja possível a perícia diretamente nas cópias dos contratos , a perita deverá desde logo designar de dia e horário para a realização da prova, com intervalo mínimo de 45 dias para que haja tempo hábil à intimação dos litigantes. Caso seja necessária a juntada dos documentos originais , a parte ré deverá ser intimada para promover o envio dos contratos e formulários a serem periciados, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de desistência tácita da prova determinada. Depositados os honorários periciais, resta desde logo autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento de 50% destes em favor da expert , tão logo sejam apresentados os dados bancários para tanto, dispensada nova conclusão dos autos para este fim. Designada a data para coleta de grafismos, a parte autora deverá ser pessoalmente intimada para comparecimento à perícia - com advertência expressa e ostensiva de que sua ausência injustificada ensejará a aplicação do disposto no art. 93 do CPC, com a fixação do valor de R$ 500,00 para condição para o agendamento de novo ato, a ser pago independentemente da concessão de justiça gratuita no caso concreto.
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