Jessica Silva Martins
Jessica Silva Martins
Número da OAB:
OAB/SC 056838
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Silva Martins possui 195 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TRF6, TRF4, TRF1, TRF3, TRT2, TJSP, TJRJ, TJPR, TJSC
Nome:
JESSICA SILVA MARTINS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
195
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (77)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013199-12.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ARFLEX COMERCIO E SERVICO DE CLIMATIZACAO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSICA SILVA MARTINS - SC56838 IMPETRADO: R. FIENI ENGENHARIA LTDA, PREGOEIRO DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) IMPETRADO: DEBORA MENDONCA TELES - SP146834, FRANCISCO JOSE DE FALCO - SP137391 S E N T E N Ç A (tipo A) ARFLEX COMERCIO E SERVICO DE CLIMATIZACAO LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do R. FIENI ENGENHARIA LTDA, PREGOEIRO DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA cujo objeto é nulidade de licitação e contratação pública. Narrou a impetrante, em síntese, que participou de pregão eletrônico cujo objeto era a contratação dos serviços projetados de modernização do sistema de ar condicionado. Encerrada a etapa de lances, a licitante R. Fieni Engenharia EPP foi declarada vencedora, com ao lance final no valor de R$ 2.806.759,41. Durante a fase de habilitação, apresentou recurso administrativo, no qual argumenta que licitante declarada vencedora não cumpria os itens n. 8.3.11, 8.3.11.1, 8.3.11.2 e 8.3.14 do Edital. No caso em questão, a licitante, apresentou atestado de capacidade técnica com especificações diversas do solicitado; não apresentou certidão de acervo técnico – CAT; e, o fluído refrigerante do equipamento contratado não condiz com aquele previsto no edital. O recurso apresentado, no entanto, não foi provido. Sustentou violação ao princípio do julgamento objetivo, e da vinculação ao instrumento convocatório. Afirmou que aquele que não apresenta os documentos exigidos ou apresenta-os incompletos ou defeituosos descumpre seus deveres e deverá ser inabilitado. Requereu a concessão de medida liminar “[... ] determinando inaudita altera partes, a suspensão do processo, ou o impedimento da contratação ou a suspensão do contrato com a empresa R. Fieni Engenharia EPP, se ele já estiver firmado, até o julgamento final deste". No mérito, pediu a procedência do pedido da ação para “[...] o fim de ser concedida definitivamente a segurança pleiteada, assegurando-se o direito líquido e certo da Impetrante, consubstanciado na desclassificação/Inabilitação da empresa R. Fieni Engenharia EPP do certame e consequentemente devendo a Impetrada convocar a Impetrante para apresentação dos documentos de habilitação e sua subsequente contratação". O pedido liminar foi indeferido. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Alegou as preliminares de incompetência absoluta e de ausência de interesse processual. Pediu pela denegação. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Preliminar de incompetência absoluta A autoridade impetrada alegou que a competência para processamento e julgamento do processo era da Justiça Estadual, haja vista a presença de sociedade de economia mista no polo passivo. A Lei n. 12.016/2009 estabelece que a autoridade coatora será considerada federal se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada (art. 2º). No caso, a impetrante requereu a desclassificação/inabilitação da empresa vencedora da licitação e, consequentemente, a sua convocação para as fases de habilitação e formalização do contrato administrativo. Dessa forma, as consequências relacionadas ao reconhecimento das irregularidades do procedimento licitatório implicam em prejuízo a ser suportado por entidade de direito privado controlada pela União, isto é, a sociedade de economia mista que figura como autoridade impetrada. O TRF-3 utilizou entendimento semelhante em julgado recente: "O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União, a teor do artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 200/1967, o que evidencia o seu interesse, a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal" (5015839-27.2019.4.03.6100, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6ª Turma, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Julgamento: 17/12/2024, Intimação via sistema Data: 19/12/2024). Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Preliminar de ausência de interesse processual A autoridade impetrada alegou que o ato coator indicado pela impetrante configura ato de gestão, de modo que não há interesse processual, com fundamento na Lei n. 12.016/2009, art. 1°, § 2°. Verifica-se que o ato apontado como coator foi praticado no âmbito de procedimento licitatório destinado à contratação pública e sujeito às normas de direito público, com supremacia estatal sobre o administrado. O mandado de segurança não foi direcionado contra ato de gestão comercial. Por essa razão, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Mérito A questão controvertida consiste em saber se existem irregularidades no procedimento licitatório. A impetrante sustenta que: i) a licitante vencedora não cumpre os itens 8.3.11 (8.3.11.1 e 8.3.11.2) e 8.3.14 do edital de licitação; ii) o atestado de capacidade técnica foi apresentado com especificações técnicas diversas do solicitado; iii) não foi apresentada a certidão de acervo técnico (CAT); e iv) o fluído refrigerante do equipamento contratado é distinto do previsto no edital. Consta na decisão que apreciou o recurso administrativo da impetrante que, após análise técnica, foram consideradas cumpridas as exigências dos itens 8.3.11 (8.3.11.1 e 8.3.11.2) e 8.3.14 do edital de licitação (ID 289316947). Foi informado que o atestado de capacidade técnica e a CAT deveriam ser apresentados em duas fases distintas: na de habilitação e na de contratação. Na fase de habilitação, foi exigida a comprovação de que, à época da execução dos serviços pela empresa, existissem os CATs dos responsáveis técnicos, o que foi considerado cumprido com fundamento no acórdão 1.084/2015 do plenário do Tribunal de Contas da União (TCU). Ademais, a autoridade impetrada informou que também houve a apresentação da documentação na fase de contratação. Por fim, no que se refere ao fluído refrigerante do equipamento contratado, foi informado que: "[...] embora o gás fluido refrigerante caracterizado no Caderno de Encargos Parte IV seja o R134a, e o utilizado no equipamento apresentado pela Recorrida seja o fluido R407c “...A fim de manter princípios da legalidade e da competitividade, foi considerado como similar o fluido apresentado, já que o mesmo também é amplamente utilizado no ramo de ar condicionado." (grifo nosso) As justificativas também foram comunicadas à parte por e-mail: "1) Quanto ao equipamento Chiller ofertado, o mesmo foi homologado em razão do fluido que utiliza ser similar ao caracterizado no edital e ser amplamente utilizado no ramo de ar condicionado; 2) Quanto à qualificação técnica, esta se dá em duas etapas: no primeiro momento, verifica-se a qualificação da empresa arrematante, de acordo com o item 8.3.11 do edital; no segundo momento, na etapa de contratação, verifica-se a qualificação técnica do profissional que será o responsável técnico, de acordo com os itens 8.3.11.4 e 8.3.12. A CAT mencionada por essa Recorrente foi apresentada, no primeiro momento, para comprovar que a empresa arrematante já executou a atividade referida no item 8.3.11 do edital, e que a mesma detém a expertise para a execução do objeto desta licitação. Esta qualificação é da empresa, e, portanto, não a perderá, mesmo que o profissional que à época executou o serviço, e que atuou como responsável técnico, não faça mais parte do quadro da empresa. No segundo momento, a empresa vencedora deverá comprovar a qualificação do profissional que será o responsável técnico que atuará na execução do objeto da licitação, e que não precisará ser, necessariamente, o mesmo responsável técnico da CAT que habilitou a empresa. Este responsável técnico poderá apresentar a CAT exigida no item 8.3.12.2 do edital, que comprove a sua qualificação mesmo que tenha sido atuando por uma outra empresa." (ID 289316943) (grifo nosso) Portanto, constata-se que a autoridade impetrada analisou os recursos administrativos interpostos pela impetrante e fundamentou adequadamente as decisões, comprovando a inexistência de irregularidades no procedimento licitatório. Consequentemente, não há direito líquido e certo a ser protegido. Decisão. 1. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo improcedente o pedido de “[...] ser concedida definitivamente a segurança pleiteada, assegurando-se o direito líquido e certo da Impetrante, consubstanciado na desclassificação/Inabilitação da empresa R. Fieni Engenharia EPP do certame e consequentemente devendo a Impetrada convocar a Impetrante para apresentação dos documentos de habilitação e sua subsequente contratação". A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040011-69.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50083888620258240064/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR KNOLL AGRAVADO : ALEXSANDRA APARECIDA MACHADO CORREA ADVOGADO(A) : JESSICA SILVA MARTINS (OAB SC056838) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024249-49.2024.8.24.0064/SC AUTOR : luis fabiano de araujo giannini ADVOGADO(A) : JESSICA SILVA MARTINS (OAB SC056838) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que foi a parte autora quem interpôs o Recurso Inominado, bem como o princípio do "non reformatio in pejus", expeça-se alvará em favor do(a) autor(a) ou de seu(ua) procurador(a), se assim requerido, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo. II - Intime-se-o(a). III - Em seguida, remetam-se os autos à Turma de Recursos, com as homenagens de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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