Mirela Fernandes Batista
Mirela Fernandes Batista
Número da OAB:
OAB/SC 056841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirela Fernandes Batista possui 46 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSC, TRT12, TST
Nome:
MIRELA FERNANDES BATISTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0002420-05.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: WEYVANS TAYLLON DOS SANTOS CALIXTO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 024ce74 proferido nos autos. D E S P A C H O Digam as partes se pretendem produzir outras provas, necessariamente especificando - em caso positivo - o meio a ser usado, a questão de fato a ser provada e o motivo da necessidade de instrução, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. XANXERE/SC, 25 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004601-39.2025.8.24.0035 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000603-46.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: EVERTON ARAUJO PEREIRA RECLAMADO: RODRIGO DA LAPA 98718819915 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dffdc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Conclusos. Escoado o prazo para a parte autora noticiar o inadimplemento do acordo, tenho por quitado o feito e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. ARQUIVEM-SE os autos de forma definitiva. FCR MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON ARAUJO PEREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000603-46.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: EVERTON ARAUJO PEREIRA RECLAMADO: RODRIGO DA LAPA 98718819915 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dffdc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Conclusos. Escoado o prazo para a parte autora noticiar o inadimplemento do acordo, tenho por quitado o feito e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. ARQUIVEM-SE os autos de forma definitiva. FCR MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA LAPA 98718819915
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001279-39.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: JANAINA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: LUCAS NATEL LIMA ORTIZ 08832032945 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70da9ee proferido nos autos. DESPACHO Considerando a recomendação da E. Corregedoria Regional deste TRT 12ª Região, expressa no Ofício Circular nº 16/2019, determino a liberação de valores nestes autos por transferência bancária, mediante as seguintes providências: 1 - Intime-se o procurador do autor para, em 05(cinco) dias: 1.a - já informados os dados bancários do procurador e/ou escritório (titular/CPF/CNPJ, banco/agência/conta) para a transferência dos valores (id 0eb9ad8, de 08/04/2025), ratificar o endereço, número de telefone, email, CPF e RG do(a) reclamante. 2 - Juntados os documentos e/ou prestadas as informações, encaminhem-se os autos à CAEX (Central de Apoio à Execução) para a liberação de valores a quem de direito. 3 - Nos ofícios de transferência de valores relativos aos honorários advocatícios, constará que o ajuste fiscal é de responsabilidade do advogado/escritório de advocacia, vez que não haverá retenção de IR no momento da liberação. 4 - Comprovadas as transferências/pagamentos determinados no ofício, registrem-se os valores pagos e intime-se a parte para a ciência dos valores depositados. 5 - Após, proceda-se a novo bloqueio de valores perante o Sisbajud. JOINVILLE/SC, 22 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA APARECIDA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0002176-62.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MHC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: WELLINGTON KODUBIZKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002176-62.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: MHC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: WELLINGTON KODUBIZKI RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente MHC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP e recorrido WELLINGTON KODUBIZKI. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da ré e das contrarrazões. Registro ter a ré utilizado a prerrogativa do art. 899, § 9º, da CLT, com o recolhimento pela metade do depósito recursal, porquanto empresa de pequeno porte, na forma do CNPJ da fl. 109. Preliminar de nulidade absoluta. Ausência de citação válida. Inobservância dos requisitos legais para a citação válida A ré afirma irregular a citação realizada por intermédio do aplicativo WhatsApp, porquanto, nos termos dos arts. 841, § 1º, da CLT, e 246 do CPC, é necessário assegurar a ciência inequívoca da parte citada, comprovando-se a efetiva entrega da comunicação processual ao representante legal da pessoa jurídica. E, nesse passo, defende que a certidão do Oficial de Justiça menciona que não houve o retorno expresso de recebimento ou confirmação de leitura, em azul, pelo aplicativo. Destaca, ademais, que o Sr. Claudinei H.J. é funcionário da empresa recorrente e não detém poderes para representar a empresa em atos processuais. Por conseguinte, pretende seja declarada a nulidade do feito e determinada a regular intimação da recorrente para compor a lide. Analiso. A notificação foi enviada para a ré no endereço AV. NEREU RAMOS, 3360, APTO. 402, BLOCO A, MEIA PRAIA, ITAPEMA/SC - CEP: 88220-000 (Id. 0be6016, fls. 27-9 do documento PDF gerado pelo sistema PJe em ordem crescente), contudo há comprovação, por meio da certidão de rastreamento negativo da fl. 30, que tal objeto não foi entregue à ré. Determinada a notificação inicial por meio eletrônico à fl. 31, segue a certidão do Oficial de Justiça: Certifico, nesta data, que em cumprimento ao mandado ID 0b09130, enviei mensagem de texto via WhatsApp Business ao número 48 99647 0772 no dia 11/12 às 9:01, informando o motivo do contato e teor do mandado, com cópia da notificação inicial, tendo ele recebido as mensagens e documentos via PDF enviados. Não há confirmação de leitura conforme sinalização do aplicativo tampouco confirmação expressa de recebimento mesmo após nova solicitação. Tentei contato telefônico mas não obtive êxito. Enviei e-mail ao endereço eletrônico informado no dia 11/12 às 9:06 mas também não respondeu. Desta forma notifiquei o destinatário via WhatsApp. Face ao exposto devolvo os autos à apreciação Superior. Dou fé. (fl. 33, gizado) Reconhecida a inexitosa citação da ré na audiência da fl. 36, houve a determinação de renovação da citação da ré por Oficial de Justiça, pelo que sobreveio a seguinte certidão: Certifico a devolução do mandado de intimação ao destinatário MHC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA com tentativas via whattsapp e presenciais, conforme abaixo especificados, para apreciação da validade da intimação: - 47-99653-5173 (telefone informado como de Mayara Heidemann): Intimações enviadas para o contato em data de 07/03/2025, porém sem retorno expresso de recebimento ou confirmação de leitura pelo aplicativo. O aplicativo confirmou a entrega da intimação. Foto de perfil abaixo: [IMAGEM NÃO REPRODUZÍVEL] - 48-99647-0772 (Claudinei Heidemann Junior): Intimações enviadas para o contato em data de 07/03/2025, porém sem retorno expresso de recebimento ou confirmação de leitura pelo aplicativo. O aplicativo confirmou a entrega da intimação. Foto de perfil abaixo: [IMAGEM NÃO REPRODUZÍVEL] - 47-99211-8885 (André): Intimações enviadas para o contato em data de 07/03/2025. O Sr. André confirmou o recebimento, porém informou que apenas trabalha de encarregado geral e que "não sabe nada disso". Mencionei que deve encaminhar as intimações para o responsável. Solicitei mais informações como o endereço da empresa, sem mais retorno. - Rua Canoinhas, 336, esquina com a Rua Felix Walendowski, Perequê, Porto Belo-SC: Não encontrei o número 336 na rua Canoinhas. As casas de esquina da Rua Canoinhas com a Rua Walendowski tem os números 55 e 270 pertencentes à Rua Canoinhas, e 476 (Edifício Belize) e 500 pertencentes à Rua Felix Walendowski. No n.º 270 obtive informações de que não conhecem a empresa ou a Sra. Mayara. No número 270 são turistas. No n.º 500 o proprietário reside no local há 06 anos e também não conhece. - Rua Nereu Ramos, 3360, Meia Praia, Itapema-SC: Edifício Rosa dos Ventos, onde não encontrei a empresa nas salas comerciais do prédio. Não há número de apartamento indicado caso seja morador do prédio. Dou fé. (Id. ID 0f7600cfls. 47-50, gizado) Intimado o autor para fornecer o correto endereço da ré, o autor repisou os nomes e endereços fornecidos com sua petição inicial, qual seja, CLAUDINEI HEIDEMANN E MAYARA HEIDEMANN - Av. Nereu Ramos, nº 3360, Edifício Rosa dos Ventos, apartamento 402, Bloco A, Meia Praia, Itapema/SC. Assim a certidão negativa apresentada aos autos: CERTIDÃO DE CITAÇÃO NEGATIVA- Certifico a devolução do mandado de citação inicial ao reclamado ao destinatário MHC Construtora e Incorporadora Ltda por ter sido frustrado o seu cumprimento conforme a tentativa abaixo: - Avenida Nereu Ramos, 3360, apto 402, Bloco A, Edifício Rosa dos Ventos, Meia Praia, Itapema-SC: No local reside senhora que se identificou como ex-esposa do Sr. Claudinei Heidemann, e que, indagada, disse não saber seu telefone ou paradeiro. Dou fé. (Id. ae20522, fl. 60, destaques acrescidos) Em audiência, o autor afirmou reconhecer pelas fotos da certidão do Id. ID 0f7600cfls., 47-50, os sócios da empresa, Sra. Mayara e o Sr. Claudinei, que não se fizeram presente na audiência. A Magistrada reconheceu a notificação da ré por meio da certidão do Oficial de Justiça, nos seguintes termos: Vistos. Considerando o informado pela parte autora (ata de audiência #id:49f85c6), tenho por perfectibilizada a notificação da reclamada (#id:0f7600c). Diante da ausência da reclamada, intime-se a parte autora para informar se possui outras provas a produzir, no prazo de quinze dias, indicando inclusive a finalidade, sob pena de preclusão. Não tendo outras provas a produzir, a parte autora poderá apresentar suas razões finais, no mesmo prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos para sentença. (fl. 63) Três dias após a decisão, a ré compareceu voluntariamente aos autos para impugnar a decisão que reconheceu sua citação válida, suscitando a nulidade da citação por WhatsApp, fls. 67-9. E assim decidiu a sentença na fração de interesse: Revelia e Confissão Ficta Considerando a inércia da ré, que não apresentou contestação, tomam-se por verdadeiros os fatos articulados pela parte reclamante (art. 844 da CLT, arts. 335 e 344 do CPC e súm. 74, I do TST), desde que não infirmados por outros elementos de convicção existentes nos autos. O arrazoado defensivo ao Id 15d94bf, no sentido de haver nulidade na citação, não merece guarida. Explica-se. O primeiro aspecto destacado trata da alegada invalidade do procedimento citatório, indicando que, conforme diretrizes do CNJ, "a utilização do WhatsApp está limitada às intimações, jamais à citação". Todavia, tal posicionamento está superado na jurisprudência deste Regional, ficando destacado o seguinte precedente ilustrativo, por sua clareza e precisão técnica (grifo meu): Analiso que a citação inicial por meio do aplicativo WhatsApp é admitida pelos arts. 193 e 246 ambos do CPC/15 e 1º da Lei 11.419/06, bem como pela Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020, mais especificadamente no § 3º do art. 5º desta normativa no período do Regime de Plantão Extraordinário previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 98/2020 (...) Diante da minuciosa análise, embora procedimento divirja da normativa legal inserida no art. 841, § 1º, da CLT; é permitida por outro normativos legais, e reputo válida, no caso concreto, a citação das rés por meio do aplicativo WhatsApp. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida suscitada pela segunda ré, Sra. C. N.. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000630-86.2024.5.12.0024; Data de assinatura: 16-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Em seguida, a parte invoca o art. 248, § 2º, do CPC, o qual "estabelece que a citação da pessoa jurídica deve ser realizada na pessoa do seu representante legal, ou preposto autorizado", indicando que o sr. André não possui poderes de representação. Todavia, tal dispositivo não rege a notificação inicial dos processos trabalhistas, regido por norma específica (art. 841 da CLT), bastando a entrega no endereço correto, entendimento extensível ao âmbito eletrônico. No mesmo sentido (grifo meu): A respeito da citação inicial, no âmbito do processo do trabalho e de acordo com o disposto no art. 841, § 1º, da CLT, ela não está condicionada à realização de forma pessoal, bastando que a entrega se dê no endereço correto do destinatário. Com efeito, a ausência de aviso de recebimento, por si só, não basta para invalidar a cientificação, podendo ser recebida por qualquer destinatário, não somente pela parte, desde que entregue na localidade devida. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000122-03.2021.5.12.0039; Data de assinatura: 12-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) Dessa forma, a comunicação realizada em nome da representante da ré (sra. Mayara Heidemann - Id 0f7600c) constituiu complemento, a título de mero reforçoda ciência, sendo que o fato de a destinatária ter ignorado a mensagem recebida não afasta a validade da citação já realizada regularmente. Assim, declara-se a revelia da demandada. Pois bem. A ré, junto ao seu Recurso Ordinário, traz o documento da fl. 110, Consulta ao Quadro de Sócios e Administradores - QSA, do qual consta que a Sra. Mayara Heidemann é sócia-administradora da empresa ré, revelando acima de qualquer dúvida que criou óbices à notificação da sociedade empresária, quando, ao Oficial de Justiça, em cumprimento da notificação da empresa, se identificou como ex-esposa do Sr. Claudinei Heidemann e disse não saber seu telefone ou paradeiro, malgrado sua condição de sócia-administradora da ré. Demais disso, os óbices à notificação judicial são possíveis de serem verificados pelo fato de que ambos os sócios, Sra. Mayara e o Sr. Claudinei, deixaram de confirmar o recebimento das notificações. E, não obstante a não confirmação do recebimento das notificações, a ré, esponte próprio, compareceu aos autos, sem informar como teve notícia da ação trabalhista, a confirmar também aqui a existência de notificação válida. Assim, consoante a certidão do Oficial de Justiça, com a prova de que os interlocutores receberam a mensagem enviada, criando obstáculos à notificação, como acima destacado, impossível reconhecer a nulidade. Rejeito. M É R I T O Vínculo de emprego. Remuneração arbitrada Diz a ré que o autor não trouxe qualquer documento probatório a comprovar as alegações da petição inicial, já que não acostou sua CTPS. Afirma que a fotografia apresentada para comprovar o vínculo de emprego desserve ao desiderato, pois o autor não está fazendo uso do uniforme da empresa, tratando-se assim de prova frágil. Aponta que o autor não trouxe comprovantes de transferências bancárias, recibos, comprovantes de pagamento via PIX ou qualquer outro indício de prova. Por consequência, e considerando não oportunizado o contraditório e a ampla defesa, diz "a recorrente esclarece que o recorrido exercia atividade informal como funcionário do Sr. Paulo Sergio Kodubizki, o qual foi contratado pela recorrente para a prestação de determinados serviços de forma verbal, sendo que o Sr. Paulo, em algumas ocasiões esporádicas, enviou o reclamante para execução desses serviços". Aduz que laborava como auxiliar de pedreiro, somente no período de abril a dezembro/2023, com jornada de trabalho encerrando às 16h. Assim, defende ausentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, conduzindo à improcedência da ação. Confirmo a sentença, não obstante: Vínculo Empregatício O cerne da presente lide, em torno do qual orbitam todos os pedidos, é a existência de vínculo empregatício. Alega o reclamante que laborou para a reclamada, exercendo a função de pedreiro, na condição de empregado, mediante remuneração mensal de R$ 5.000,00, no período de 19/01/2023 a 22/12/2023, quando foi dispensado imotivadamente. Dada a incontrovérsia, inexistindo quaisquer elementos de prova contrários às alegações da peça de exórdio, fica a realidade fática descrita plenamente acolhida, sendo procedente o pedido declaratório, o qual pautará a liquidação das condenações de cunho pecuniário. As anotações em CTPS serão deliberadas após as verbas rescisórias, oportunidade em que se apreciará a questão do aviso prévio. A ausência da ré à audiência inicial autoriza a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos deduzidos pelo autor na petição inicial, desde que não conflitantes com as demais alegações e provas coligidas nos autos. A isso, necessário acrescer que a ré, em sede de Recurso Ordinário, admite o trabalho, mas nega o vínculo empregatício, incumbindo-lhe, por opor fato impeditivo do direito pretendido pelo autor, comprovar que a relação jurídica não se revestia das formalidades que caracterizam o contrato de emprego, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II do CPC. Porém, assim não o fez, levando à conclusão do vínculo de emprego diretamente com a recorrente, na forma do decidido na sentença. A tese de que o autor não apresentou documentos para comprovar a ausência de registro na CTPS é pueril, pois defeso postular pela produção de prova negativa. Idêntico raciocínio para a questão relativa à remuneração. Nesse passo, nego provimento ao recurso da ré, no particular. Multa do art. 477 da CLT e verbas rescisórias. Honorários advocatícios sucumbenciais A ré sustenta havida a prematura decretação da revelia, pelo que não é aplicável o art. 467 da CLT. Da mesma forma, em relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT, diz que não teve ciência da existência da demanda, não se podendo assim cogitar na mora deliberada ou na resistência ao pagamento. Em remate, diz que ausente o vínculo de emprego, não há obrigação do registro da CTPS e do pagamento dos haveres rescisórios. Em remate, afirma que não pode ser-lhe imputado o ônus decorrente de um processo cuja relação jurídica sequer foi estabelecida validamente. Nego provimento. Como visto alhures, houve o reconhecimento da validade da notificação da ré, de tal sorte que o não comparecimento em Juízo autoriza manter a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. De outra quadra, como o acessório segue a sorte do principal, confirmado o vínculo de emprego havido, devido o pagamento das verbas rescisórias e a determinação do registro da CTPS do recorrido. Confirmada a sucumbência da ré, os honorários advocatícios sucumbenciais são mantidos. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, observo que, para considerarem-se prequestionadas as matérias recursais, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST), o que foi feito no presente caso, de modo que rejeito a arguição. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por ausência de citação válida. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MHC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0002176-62.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MHC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: WELLINGTON KODUBIZKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002176-62.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: MHC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: WELLINGTON KODUBIZKI RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente MHC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP e recorrido WELLINGTON KODUBIZKI. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da ré e das contrarrazões. Registro ter a ré utilizado a prerrogativa do art. 899, § 9º, da CLT, com o recolhimento pela metade do depósito recursal, porquanto empresa de pequeno porte, na forma do CNPJ da fl. 109. Preliminar de nulidade absoluta. Ausência de citação válida. Inobservância dos requisitos legais para a citação válida A ré afirma irregular a citação realizada por intermédio do aplicativo WhatsApp, porquanto, nos termos dos arts. 841, § 1º, da CLT, e 246 do CPC, é necessário assegurar a ciência inequívoca da parte citada, comprovando-se a efetiva entrega da comunicação processual ao representante legal da pessoa jurídica. E, nesse passo, defende que a certidão do Oficial de Justiça menciona que não houve o retorno expresso de recebimento ou confirmação de leitura, em azul, pelo aplicativo. Destaca, ademais, que o Sr. Claudinei H.J. é funcionário da empresa recorrente e não detém poderes para representar a empresa em atos processuais. Por conseguinte, pretende seja declarada a nulidade do feito e determinada a regular intimação da recorrente para compor a lide. Analiso. A notificação foi enviada para a ré no endereço AV. NEREU RAMOS, 3360, APTO. 402, BLOCO A, MEIA PRAIA, ITAPEMA/SC - CEP: 88220-000 (Id. 0be6016, fls. 27-9 do documento PDF gerado pelo sistema PJe em ordem crescente), contudo há comprovação, por meio da certidão de rastreamento negativo da fl. 30, que tal objeto não foi entregue à ré. Determinada a notificação inicial por meio eletrônico à fl. 31, segue a certidão do Oficial de Justiça: Certifico, nesta data, que em cumprimento ao mandado ID 0b09130, enviei mensagem de texto via WhatsApp Business ao número 48 99647 0772 no dia 11/12 às 9:01, informando o motivo do contato e teor do mandado, com cópia da notificação inicial, tendo ele recebido as mensagens e documentos via PDF enviados. Não há confirmação de leitura conforme sinalização do aplicativo tampouco confirmação expressa de recebimento mesmo após nova solicitação. Tentei contato telefônico mas não obtive êxito. Enviei e-mail ao endereço eletrônico informado no dia 11/12 às 9:06 mas também não respondeu. Desta forma notifiquei o destinatário via WhatsApp. Face ao exposto devolvo os autos à apreciação Superior. Dou fé. (fl. 33, gizado) Reconhecida a inexitosa citação da ré na audiência da fl. 36, houve a determinação de renovação da citação da ré por Oficial de Justiça, pelo que sobreveio a seguinte certidão: Certifico a devolução do mandado de intimação ao destinatário MHC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA com tentativas via whattsapp e presenciais, conforme abaixo especificados, para apreciação da validade da intimação: - 47-99653-5173 (telefone informado como de Mayara Heidemann): Intimações enviadas para o contato em data de 07/03/2025, porém sem retorno expresso de recebimento ou confirmação de leitura pelo aplicativo. O aplicativo confirmou a entrega da intimação. Foto de perfil abaixo: [IMAGEM NÃO REPRODUZÍVEL] - 48-99647-0772 (Claudinei Heidemann Junior): Intimações enviadas para o contato em data de 07/03/2025, porém sem retorno expresso de recebimento ou confirmação de leitura pelo aplicativo. O aplicativo confirmou a entrega da intimação. Foto de perfil abaixo: [IMAGEM NÃO REPRODUZÍVEL] - 47-99211-8885 (André): Intimações enviadas para o contato em data de 07/03/2025. O Sr. André confirmou o recebimento, porém informou que apenas trabalha de encarregado geral e que "não sabe nada disso". Mencionei que deve encaminhar as intimações para o responsável. Solicitei mais informações como o endereço da empresa, sem mais retorno. - Rua Canoinhas, 336, esquina com a Rua Felix Walendowski, Perequê, Porto Belo-SC: Não encontrei o número 336 na rua Canoinhas. As casas de esquina da Rua Canoinhas com a Rua Walendowski tem os números 55 e 270 pertencentes à Rua Canoinhas, e 476 (Edifício Belize) e 500 pertencentes à Rua Felix Walendowski. No n.º 270 obtive informações de que não conhecem a empresa ou a Sra. Mayara. No número 270 são turistas. No n.º 500 o proprietário reside no local há 06 anos e também não conhece. - Rua Nereu Ramos, 3360, Meia Praia, Itapema-SC: Edifício Rosa dos Ventos, onde não encontrei a empresa nas salas comerciais do prédio. Não há número de apartamento indicado caso seja morador do prédio. Dou fé. (Id. ID 0f7600cfls. 47-50, gizado) Intimado o autor para fornecer o correto endereço da ré, o autor repisou os nomes e endereços fornecidos com sua petição inicial, qual seja, CLAUDINEI HEIDEMANN E MAYARA HEIDEMANN - Av. Nereu Ramos, nº 3360, Edifício Rosa dos Ventos, apartamento 402, Bloco A, Meia Praia, Itapema/SC. Assim a certidão negativa apresentada aos autos: CERTIDÃO DE CITAÇÃO NEGATIVA- Certifico a devolução do mandado de citação inicial ao reclamado ao destinatário MHC Construtora e Incorporadora Ltda por ter sido frustrado o seu cumprimento conforme a tentativa abaixo: - Avenida Nereu Ramos, 3360, apto 402, Bloco A, Edifício Rosa dos Ventos, Meia Praia, Itapema-SC: No local reside senhora que se identificou como ex-esposa do Sr. Claudinei Heidemann, e que, indagada, disse não saber seu telefone ou paradeiro. Dou fé. (Id. ae20522, fl. 60, destaques acrescidos) Em audiência, o autor afirmou reconhecer pelas fotos da certidão do Id. ID 0f7600cfls., 47-50, os sócios da empresa, Sra. Mayara e o Sr. Claudinei, que não se fizeram presente na audiência. A Magistrada reconheceu a notificação da ré por meio da certidão do Oficial de Justiça, nos seguintes termos: Vistos. Considerando o informado pela parte autora (ata de audiência #id:49f85c6), tenho por perfectibilizada a notificação da reclamada (#id:0f7600c). Diante da ausência da reclamada, intime-se a parte autora para informar se possui outras provas a produzir, no prazo de quinze dias, indicando inclusive a finalidade, sob pena de preclusão. Não tendo outras provas a produzir, a parte autora poderá apresentar suas razões finais, no mesmo prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos para sentença. (fl. 63) Três dias após a decisão, a ré compareceu voluntariamente aos autos para impugnar a decisão que reconheceu sua citação válida, suscitando a nulidade da citação por WhatsApp, fls. 67-9. E assim decidiu a sentença na fração de interesse: Revelia e Confissão Ficta Considerando a inércia da ré, que não apresentou contestação, tomam-se por verdadeiros os fatos articulados pela parte reclamante (art. 844 da CLT, arts. 335 e 344 do CPC e súm. 74, I do TST), desde que não infirmados por outros elementos de convicção existentes nos autos. O arrazoado defensivo ao Id 15d94bf, no sentido de haver nulidade na citação, não merece guarida. Explica-se. O primeiro aspecto destacado trata da alegada invalidade do procedimento citatório, indicando que, conforme diretrizes do CNJ, "a utilização do WhatsApp está limitada às intimações, jamais à citação". Todavia, tal posicionamento está superado na jurisprudência deste Regional, ficando destacado o seguinte precedente ilustrativo, por sua clareza e precisão técnica (grifo meu): Analiso que a citação inicial por meio do aplicativo WhatsApp é admitida pelos arts. 193 e 246 ambos do CPC/15 e 1º da Lei 11.419/06, bem como pela Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020, mais especificadamente no § 3º do art. 5º desta normativa no período do Regime de Plantão Extraordinário previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 98/2020 (...) Diante da minuciosa análise, embora procedimento divirja da normativa legal inserida no art. 841, § 1º, da CLT; é permitida por outro normativos legais, e reputo válida, no caso concreto, a citação das rés por meio do aplicativo WhatsApp. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida suscitada pela segunda ré, Sra. C. N.. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000630-86.2024.5.12.0024; Data de assinatura: 16-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Em seguida, a parte invoca o art. 248, § 2º, do CPC, o qual "estabelece que a citação da pessoa jurídica deve ser realizada na pessoa do seu representante legal, ou preposto autorizado", indicando que o sr. André não possui poderes de representação. Todavia, tal dispositivo não rege a notificação inicial dos processos trabalhistas, regido por norma específica (art. 841 da CLT), bastando a entrega no endereço correto, entendimento extensível ao âmbito eletrônico. No mesmo sentido (grifo meu): A respeito da citação inicial, no âmbito do processo do trabalho e de acordo com o disposto no art. 841, § 1º, da CLT, ela não está condicionada à realização de forma pessoal, bastando que a entrega se dê no endereço correto do destinatário. Com efeito, a ausência de aviso de recebimento, por si só, não basta para invalidar a cientificação, podendo ser recebida por qualquer destinatário, não somente pela parte, desde que entregue na localidade devida. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000122-03.2021.5.12.0039; Data de assinatura: 12-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) Dessa forma, a comunicação realizada em nome da representante da ré (sra. Mayara Heidemann - Id 0f7600c) constituiu complemento, a título de mero reforçoda ciência, sendo que o fato de a destinatária ter ignorado a mensagem recebida não afasta a validade da citação já realizada regularmente. Assim, declara-se a revelia da demandada. Pois bem. A ré, junto ao seu Recurso Ordinário, traz o documento da fl. 110, Consulta ao Quadro de Sócios e Administradores - QSA, do qual consta que a Sra. Mayara Heidemann é sócia-administradora da empresa ré, revelando acima de qualquer dúvida que criou óbices à notificação da sociedade empresária, quando, ao Oficial de Justiça, em cumprimento da notificação da empresa, se identificou como ex-esposa do Sr. Claudinei Heidemann e disse não saber seu telefone ou paradeiro, malgrado sua condição de sócia-administradora da ré. Demais disso, os óbices à notificação judicial são possíveis de serem verificados pelo fato de que ambos os sócios, Sra. Mayara e o Sr. Claudinei, deixaram de confirmar o recebimento das notificações. E, não obstante a não confirmação do recebimento das notificações, a ré, esponte próprio, compareceu aos autos, sem informar como teve notícia da ação trabalhista, a confirmar também aqui a existência de notificação válida. Assim, consoante a certidão do Oficial de Justiça, com a prova de que os interlocutores receberam a mensagem enviada, criando obstáculos à notificação, como acima destacado, impossível reconhecer a nulidade. Rejeito. M É R I T O Vínculo de emprego. Remuneração arbitrada Diz a ré que o autor não trouxe qualquer documento probatório a comprovar as alegações da petição inicial, já que não acostou sua CTPS. Afirma que a fotografia apresentada para comprovar o vínculo de emprego desserve ao desiderato, pois o autor não está fazendo uso do uniforme da empresa, tratando-se assim de prova frágil. Aponta que o autor não trouxe comprovantes de transferências bancárias, recibos, comprovantes de pagamento via PIX ou qualquer outro indício de prova. Por consequência, e considerando não oportunizado o contraditório e a ampla defesa, diz "a recorrente esclarece que o recorrido exercia atividade informal como funcionário do Sr. Paulo Sergio Kodubizki, o qual foi contratado pela recorrente para a prestação de determinados serviços de forma verbal, sendo que o Sr. Paulo, em algumas ocasiões esporádicas, enviou o reclamante para execução desses serviços". Aduz que laborava como auxiliar de pedreiro, somente no período de abril a dezembro/2023, com jornada de trabalho encerrando às 16h. Assim, defende ausentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, conduzindo à improcedência da ação. Confirmo a sentença, não obstante: Vínculo Empregatício O cerne da presente lide, em torno do qual orbitam todos os pedidos, é a existência de vínculo empregatício. Alega o reclamante que laborou para a reclamada, exercendo a função de pedreiro, na condição de empregado, mediante remuneração mensal de R$ 5.000,00, no período de 19/01/2023 a 22/12/2023, quando foi dispensado imotivadamente. Dada a incontrovérsia, inexistindo quaisquer elementos de prova contrários às alegações da peça de exórdio, fica a realidade fática descrita plenamente acolhida, sendo procedente o pedido declaratório, o qual pautará a liquidação das condenações de cunho pecuniário. As anotações em CTPS serão deliberadas após as verbas rescisórias, oportunidade em que se apreciará a questão do aviso prévio. A ausência da ré à audiência inicial autoriza a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos deduzidos pelo autor na petição inicial, desde que não conflitantes com as demais alegações e provas coligidas nos autos. A isso, necessário acrescer que a ré, em sede de Recurso Ordinário, admite o trabalho, mas nega o vínculo empregatício, incumbindo-lhe, por opor fato impeditivo do direito pretendido pelo autor, comprovar que a relação jurídica não se revestia das formalidades que caracterizam o contrato de emprego, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II do CPC. Porém, assim não o fez, levando à conclusão do vínculo de emprego diretamente com a recorrente, na forma do decidido na sentença. A tese de que o autor não apresentou documentos para comprovar a ausência de registro na CTPS é pueril, pois defeso postular pela produção de prova negativa. Idêntico raciocínio para a questão relativa à remuneração. Nesse passo, nego provimento ao recurso da ré, no particular. Multa do art. 477 da CLT e verbas rescisórias. Honorários advocatícios sucumbenciais A ré sustenta havida a prematura decretação da revelia, pelo que não é aplicável o art. 467 da CLT. Da mesma forma, em relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT, diz que não teve ciência da existência da demanda, não se podendo assim cogitar na mora deliberada ou na resistência ao pagamento. Em remate, diz que ausente o vínculo de emprego, não há obrigação do registro da CTPS e do pagamento dos haveres rescisórios. Em remate, afirma que não pode ser-lhe imputado o ônus decorrente de um processo cuja relação jurídica sequer foi estabelecida validamente. Nego provimento. Como visto alhures, houve o reconhecimento da validade da notificação da ré, de tal sorte que o não comparecimento em Juízo autoriza manter a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. De outra quadra, como o acessório segue a sorte do principal, confirmado o vínculo de emprego havido, devido o pagamento das verbas rescisórias e a determinação do registro da CTPS do recorrido. Confirmada a sucumbência da ré, os honorários advocatícios sucumbenciais são mantidos. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, observo que, para considerarem-se prequestionadas as matérias recursais, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST), o que foi feito no presente caso, de modo que rejeito a arguição. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por ausência de citação válida. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON KODUBIZKI
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