Ricardo Murilo Da Mata

Ricardo Murilo Da Mata

Número da OAB: OAB/SC 056850

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Murilo Da Mata possui 122 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE EXECUçãO PENAL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJPR, TJSC, TJRS, TJSP, TJRJ, TJMT, STJ
Nome: RICARDO MURILO DA MATA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (17) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) APELAçãO CRIMINAL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979146/SC (2025/0243823-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GILEADE CAVALHEIRO ADVOGADO : RICARDO MURILO DA MATA - SC056850 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GILEADE CAVALHEIRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2985575/SC (2025/0253212-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARCOS ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO : RICARDO MURILO DA MATA - SC056850 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979310/SC (2025/0244096-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VICTOR MATHEUS CONINCK ADVOGADO : RICARDO MURILO DA MATA - SC056850 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2993802/SC (2025/0265449-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IAGO DA SILVA COELHO ADVOGADO : RICARDO MURILO DA MATA - SC056850 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5020774-79.2023.8.24.0045/SC AUTOR : EDSON JOSE CORDEIRO ADVOGADO(A) : RICARDO MURILO DA MATA (OAB SC056850) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SC044007A) RÉU : RAMA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB PR078452) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SC044007A) INTERESSADO : AGUILAR FIGUEIRA DIAS ADVOGADO(A) : LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE DESPACHO/DECISÃO I - Das preliminares. Da ilegitimidade passiva e da falta de interesse de agir alegados por Rama Advogados Associados. Como aventada, a ilegitimidade passiva não está propriamente ligada às condições da ação, mas com o mérito. Da impugnação à Justiça gratuita formulada pelo Banco Santander S/A. Resta prejudicada a análise da preliminar, porquanto já houve o indeferimento da justiça gratuita (evento 5) e a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais. II - Da revelia de Zurich Santander Brasil Seguros Previdência S/A. A parte ré foi citada (evento 40) e apresentou contestação juntamento com o Banco Santander (evento 43), dentro do prazo legal. Assim, rejeita-se o pedido de decretação da revelia formulado pela parte autora. III- Em contestação. Em contestação são rechaçados os pedidos formulados na petição inicial, o que leva à conclusão que, entre os litigantes, nenhum dos pleitos é incontroverso. IV - Ônus da prova. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). ANTE O EXPOSTO , dou o feito por saneado. Especifique a parte interessada, no prazo de 15 dias, se pretende produzir prova em audiência de instrução e julgamento ou através de perícia. A produção da prova depende: a) da indicação do fato a ser provado para que se examine a sua utilidade ao julgamento do feito. b) da apresentação do rol de testemunhas, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências. Ao arrolar testemunha residente em outra Comarca deve esclarecer se trará a testemunha à audiência ou se esta será ouvida no juízo em que reside. A ausência de especificação de prova será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide. Também em 15 dias, a parte ré deverá exibir os documentos suscitados pela parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova. Especifique a parte interessada, no prazo de 15 dias, se pretende produzir a prova pericial, valendo salientar que o ônus de comprovar a legitimidade do contrato recai sobre a instituição financeira, que produziu o documento. Sobre o assunto: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA (...) (TJSC, AC 5001208-56.2020.8.24.0076, Rel. Des. Jânio Machado, j. 02/12/2021).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5016694-78.2024.8.24.0064/SC RÉU : JOSIAS CHAVES ADVOGADO(A) : RICARDO MURILO DA MATA (OAB SC056850) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentação das suas alegações finais.
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