Larissa Casett Amorim

Larissa Casett Amorim

Número da OAB: OAB/SC 056908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Casett Amorim possui 90 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRF4, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSC
Nome: LARISSA CASETT AMORIM

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5029119-84.2025.8.24.0038 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 30/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE JOINVILLE ATSum 0001141-84.2016.5.12.0050 RECLAMANTE: MARILDA DA CRUZ E OUTROS (4) RECLAMADO: INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA PARA IDOSOS BRILHO DA IDADE LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 264c819 proferido nos autos. VISTOS, em Despacho. Incluam-se os autos na pauta do dia  18/08/2025 15:30  para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados.  A audiência de tentativa de conciliação vai ao encontro da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, na forma da Resolução CNJ n. 125/2010 e Resoluções CSJT nºs 174/2016 e 288/2021. Sob tal aspecto, o não comparecimento injustificado do (s) exequente (s) ou do (s) executado (s) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça,  estando sujeitos à aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do CPC "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" A audiência será realizada por meio de videoconferência (Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 98 de 22/04/2020), utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM. É aconselhável o acesso por meio de computador diretamente no navegador (neste caso, o navegador de preferência deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download, porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, hipótese de acesso que exige seja baixado o aplicativo ZOOM Cloud Meetings no celular na Play Store para sistema operacional Android e na App Store se o sistema operacional for iOS. Audiência: 18/08/2025 15:30 Link de Acesso à sala de audiências da CAEX: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/7182920522 ID: 7182920522 Eventuais dificuldades de acesso no horário designado devem ser previamente comunicadas na CAEX por e-mail: caexjve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4468, uma vez que as partes poderão testar a conexão e o acesso à sala virtual a qualquer momento, uma vez que não se utiliza nesta Unidade a configuração do Zoom de permitir o ingresso apenas minutos antes da solenidade. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar interferências sonoras, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. É aconselhável o acesso por meio de computador (neste caso, o Google Chrome deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download), porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM na Play Store e para iOS na App Store. Os procuradores das partes ficam responsáveis pela comunicação de seus clientes. A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, conforme deliberação do juízo de origem. Eventual alegação de falta de interesse na conciliação não eximirá qualquer das partes da obrigação de comparecer à sessão agora designada.  As partes deverão estar munidas de cálculos de liquidação, para que as propostas apresentadas possam ser analisadas e debatidas em bases concretas e coerentes. A audiência de conciliação agora designada não prejudica, a princípio, a audiência de instrução já designada ou a ser designada na Vara do Trabalho de origem,se for o caso. É importante registrar que a conciliação é a melhor forma de pacificação dos conflitos e uma das prioridades impostas ao Poder Judiciário, motivo pelo qual é dever das partes colaborar para que seja alcançada. Antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Nos processos recebidos na CAEX que ainda não tramitem pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, as partes serão intimadas sobre a conversão para tal procedimento, caso não haja oposição, no prazo de 5 dias previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR no 21/2021 do TRT12. Em caso de dúvidas, a Secretaria da Vara, que atende em regime de Plantão Extraordinário, poderá ser acionada no e-mail institucional ou telefone CAEX por e-mail: caexjve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4468, para prestar todos os esclarecimentos necessários aos advogados, cabendo a estes repassar as orientações ministradas aos seus constituintes.  Intimem-se. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juíza/Juiz-Supervisor(a) Intimado(s) / Citado(s) - KETHERINE DOUDAT DE OLIVEIRA - KEICIELLE NOVAK - SAMUEL FELIPE DE SOUSA - JULIANA ALVES DE OLIVEIRA CALDAS - MARILDA DA CRUZ
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE JOINVILLE ATSum 0001141-84.2016.5.12.0050 RECLAMANTE: MARILDA DA CRUZ E OUTROS (4) RECLAMADO: INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA PARA IDOSOS BRILHO DA IDADE LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 264c819 proferido nos autos. VISTOS, em Despacho. Incluam-se os autos na pauta do dia  18/08/2025 15:30  para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados.  A audiência de tentativa de conciliação vai ao encontro da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, na forma da Resolução CNJ n. 125/2010 e Resoluções CSJT nºs 174/2016 e 288/2021. Sob tal aspecto, o não comparecimento injustificado do (s) exequente (s) ou do (s) executado (s) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça,  estando sujeitos à aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do CPC "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" A audiência será realizada por meio de videoconferência (Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 98 de 22/04/2020), utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM. É aconselhável o acesso por meio de computador diretamente no navegador (neste caso, o navegador de preferência deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download, porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, hipótese de acesso que exige seja baixado o aplicativo ZOOM Cloud Meetings no celular na Play Store para sistema operacional Android e na App Store se o sistema operacional for iOS. Audiência: 18/08/2025 15:30 Link de Acesso à sala de audiências da CAEX: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/7182920522 ID: 7182920522 Eventuais dificuldades de acesso no horário designado devem ser previamente comunicadas na CAEX por e-mail: caexjve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4468, uma vez que as partes poderão testar a conexão e o acesso à sala virtual a qualquer momento, uma vez que não se utiliza nesta Unidade a configuração do Zoom de permitir o ingresso apenas minutos antes da solenidade. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar interferências sonoras, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. É aconselhável o acesso por meio de computador (neste caso, o Google Chrome deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download), porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM na Play Store e para iOS na App Store. Os procuradores das partes ficam responsáveis pela comunicação de seus clientes. A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, conforme deliberação do juízo de origem. Eventual alegação de falta de interesse na conciliação não eximirá qualquer das partes da obrigação de comparecer à sessão agora designada.  As partes deverão estar munidas de cálculos de liquidação, para que as propostas apresentadas possam ser analisadas e debatidas em bases concretas e coerentes. A audiência de conciliação agora designada não prejudica, a princípio, a audiência de instrução já designada ou a ser designada na Vara do Trabalho de origem,se for o caso. É importante registrar que a conciliação é a melhor forma de pacificação dos conflitos e uma das prioridades impostas ao Poder Judiciário, motivo pelo qual é dever das partes colaborar para que seja alcançada. Antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Nos processos recebidos na CAEX que ainda não tramitem pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, as partes serão intimadas sobre a conversão para tal procedimento, caso não haja oposição, no prazo de 5 dias previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR no 21/2021 do TRT12. Em caso de dúvidas, a Secretaria da Vara, que atende em regime de Plantão Extraordinário, poderá ser acionada no e-mail institucional ou telefone CAEX por e-mail: caexjve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4468, para prestar todos os esclarecimentos necessários aos advogados, cabendo a estes repassar as orientações ministradas aos seus constituintes.  Intimem-se. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juíza/Juiz-Supervisor(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO DESTRO - ME - MARCOS AURELIO DESTRO - PRISCILLA MARJORI CARRARO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009588-80.2023.8.24.0038/SC AUTOR : LUCIANA MELIES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LARISSA CASETT AMORIM (OAB SC056908) RÉU : REALIZZE MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LUCENA CRAVO (OAB SC031355) DESPACHO/DECISÃO I – Em decisão de saneamento e organização do processo (evento 37.1 ), o juízo fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou a realização de prova pericial, atribuindo a ambas as partes o custeio da prova. Considerando, todavia, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, determinou-se que apenas a ré adiantasse a sua metade dos honorários do profissional, que foram fixados em R$ 2.220,06. Designada data e local para o início dos trabalhos, a ré foi intimada para promover o adiantamento de sua parcela dos honorários, tendo requerido a dilação de prazo para fazê-lo (evento 106.1 ). Decorrido o prazo requerido, a ré foi novamente intimada para realizar o depósito, deixando transcorrer in albis o prazo (cf. eventos 147-151). Os autos seguiram à conclusão. II – Embora seja da ré o ônus da prova de que os vícios existentes no veículo foram reparados, a prova pericial foi determinada de ofício, razão pela qual compete a ambas as partes o custeio da prova. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, apenas a ré detém a obrigação de antecipar os valores da remuneração do profissional. No caso, porém, a ré não cumpriu com tal obrigação até o momento, embora a prova pericial tenha sido determinada há mais de um ano, devendo ser decretada a perda da prova em seu desfavor. III – Pelo exposto , decreto a perda da prova pericial em desfavor da ré. Comunique-se ao perito, com urgência. Intimem-se ambas as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Para que a contagem ocorra de forma automática pelo Eproc, será lançado no sistema o prazo de 15 dias para a parte autora e o prazo de 30 dias para a parte ré. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026552-80.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : VCOM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA CASETT AMORIM (OAB SC056908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Vcom Comércio e Serviços Ltda. contra FIDC Multisegmentos NPL Ipanema Vi Responsabilidade Limitada objetivando compelir o executado ao adimplemento das obrigações de pagar quantia certa e de fazer fixadas no título executivo. Da obrigação de fazer Ocorre que, consoante se infere do processo principal, a obrigação de fazer - providenciar a baixa do gravame do veículo - foi adimplida pelo executado ( evento 52, PET1 ), informação confirmada em consulta ao Sisp na presente data: A baixa, aliás, ocorreu antes do ingresso do presente cumprimento. Ademais, ainda que assim não fosse, a cumulação pretendida não seria possível, pois cada pedido desafia procedimento singular, com suas próprias especificidades. Da obrigação de pagar No que toca à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estabeleceu a sentença em sua parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: (...) - CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais valor de R$ 3.852,37 (três mil oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) , acrescidos de correção monetária a partir da data de cada pagamento. Especificamente, R$ 476,06 (quatrocentos e setenta e seis reais e seis centavos) pagos no dia 08.05.2024 e R$ 3.376,31 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos) pagos no dia 07.06.2024, com juros de mora a partir da citação, nos termos e índices da lei vigente, conforme o art. 406 do Código Civil. - CONDENO a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento nos termos e índices da lei vigente, conforme o art. 406 do Código Civil. O cálculo elaborado pela exequente, contudo, não observou os parâmetros fixados. Primeiro , a conta não observou as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, pois: a) até 29.8.2024, incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; b) a partir de 30.8.2024 passa a incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil. Segundo , em relação à indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária e dos juros não observou o que foi fixado: a data do arbitramento da verba indenizatória, ou seja, a data da prolação da sentença: 28.5. 2025 . Veja-se que o cálculo da exequente incidiu correção monetária a partir de 28.5. 2024 e juros a partir de 8.7.2024 . A conta, portanto, merece correção. Ante o exposto , concedo ao exequente o prazo de 15 dias para emendar à inicial, excluindo a obrigação de fazer e retificando o cálculo da obrigação de pagar nos termos acima delimitados. Intime-se .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5029119-84.2025.8.24.0038/SC AUTOR : GABRIEL RISTOW REDIVO ADVOGADO(A) : LARISSA CASETT AMORIM (OAB SC056908) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para interlocutória: I. Concedo os benefícios da justiça gratuita, porquanto comprovada a hipossuficiência do autor . II. Trato de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais formulada por Gabriel Ristow Redivo contra a Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico, visando compelir a operadora de plano de saúde, ora requerida, a autorizar e custear o tratamento da terapia com CAR-T CELL YESCARTA® (Axicel) , em razão da patologia apresentada e da negativa de cobertura na via administrativa. III. Reza o art. 300, caput e §3.º, do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder tutela antecipada de urgência, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais, a saber: ( i ) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ; ( ii ) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ; e ( iii ) reversibilidade dos efeitos da tutela almejada . O pleito de urgência, adianto, merece guarida. In casu , os documentos acostados com a exordial evidenciam que o requerente é assistido pela operadora de saúde, ora suplicada ( evento1-DOC11 ), de modo que tenho por devidamente comprovada a relação jurídica/contratual entre as partes. Verifico que a parte autora é portadora de "Linfoma Não Hodgkin Difuso de Grandes Células B (CID C83.3)" , conforme os laudos médicos  e relatórios de estudo imuno-histoquímico em anexo (evento1-EXMED7/9). Por sua vez, conforme relatório e prescrições médicas recentes (evento1-EXXMED8/9) , aponta, a médica credenciada e responsável pelo atendimento do requerente, de que este já realizou outros tratamentos os quais não surtiram efeito. Segundo aquela profissional o "Paciente inicialmente com estadio diagnóstico de linfoma difuso de grandes células B em agosto de 2024, com resposta parcial IV B, iniciou com esquema quimioterápico com protocolo RCHOP, após terceiro ciclo e com rápida progressão ao termino do sexto ciclo. Iniciou com protocolo de resgate, tendo realizado 2 ciclos do protocolo ICE, novamente com progressão em PET e presença de extensa infiltração medular. Realizou esquema RDHAOX, sem resposta e estando por último no protocolo R GMOX com intuito de manter doença em resposta para progredir a tratamento com intuito curativo, já tendo sido avaliado para CART CELL. Sem outras possibilidades de quimioterapia por ora". Além disso, outro profissional especialista afirmou que "[...] Trata-se, portanto, de um paciente com doença agressiva e de mau prognóstico pela refratariedade primária e falha de resposta ao protocolo de resgate, ou seja, inelegível ao Transplante Autólogo de Células-Tronco. Neste momento, o único tratamento possível com potencial curativo disponível no Brasil é a terapia celular com as células CART. O objetivo da internação no Hospital Nossa Senhora das Graças é realizar o tratamento com YESCARTA® (Axi-cel) – KITE, conforme indicação prevista em bula e aprovação pela ANVISA, como terceira linha de tratamento para pacientes inelegíveis ao Transplante Autólogo [...]". Com efeito, verifico que há prescrição médica para uso da medicação YESCARTA® (Axi-cel) KITE como única opção de cura. A despeito disso, a parte requerida, indeferiu a cobertura contratual consoante o informado no documento acostado ao evento1-DOC6: " O pedido de autorização teve parecer esfavorável, pois o atendimento solicitado não é citado no anexo l da Resolução Normativa n° 465/2021, ROL de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde, desta forma, sem cobertura por parte desta operadora. Cabe ressaltar que o procedimento em questão, não foi incorporado para tratamento pelo Sistema Único de Saúde, pelo CONITEC. Ademais, a ANS, em NOTA TÉCNICA N° 3/2023/GCITS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, sobre Terapias Avançadas, descreve '4.6. Em resumo, seja para uso ambulatorial ou hospitalar, a cobertura para esses medicamentos especiais classificados como produtos de terapia avançada dependerá sempre da prévia inclusão, no rol de procedimento que versar sobre o tratamento/terapia a ser realizado com cada um desses fármacos em específico'. Portanto, o parecer é tecnicamente desfavorável ao procedimento solicitado pois não possui cobertura prevista conforme exposto anteriormente ". A recusa da operadora de saúde, contudo, não prospera. Ora, destaco que se encontra sedimentado na jurisprudência pátria que "havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o tratamento (inclusos materiais, medicamentos e tratamentos ou exames necessários) proposto pelo profissional médico" (STJ. AgInt/AREsp n.º 873.553/MG, Min. Luis Felipe Salomão). Adiciono jurisprudência relevante: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO OBRIGATÓRIO. RECUSA. ABUSIVIDADE. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. Agravo interno desprovido" (STJ. AgInt-REsp n.º 2.036.547/CE, Min. João Otávio de Noronha, j. 13/11/2023, DJe 16/11/2023). Saliento, de igual, "se o contrato prevê o fornecimento de tratamento para a moléstia que acomete o paciente, não há como excluir ou restringir a cobertura do tratamento indicado. Ademais, cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a escolha do tratamento mais adequado à cura da doença contraída pelo segurado " (TJSC. AC n.º 0502689-62.2011.8.24.0023, da Capital, Des. Gilberto Gomes de Oliveira). Ademais, a Lei n.º 14.454, de 21/9/2022, publicada com o fim de dispor " sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar ", deu nova redação à Lei n. 9.656/1998 para estabelecer o seguinte: "Art. 2.º A Lei n.º 9.656/98 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1.º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: [...] §12 O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1.º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". A respeito, extraio o entendimento do c. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECLAMO DA OPERADORA ACIONADA. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO MAIS INDICADO PELO MÉDICO DO DEMANDANTE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 2. RECÉM SANCIONADA LEI N. 14.454 DE 21/9/2022 QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PERMITIR A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. 3.  AUTOR QUE CONTA 49 ANOS DE IDADE E FOI DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA DE PÂNCREAS "CID C25.9". EVIDENTE NECESSIDADE DO FÁRMACO (IRINOTECANO - CAMPTOSAR) COM REGISTRO NA ANVISA E INDICAÇÃO DE USO PELO SISTEMA NATJUS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE NÃO PODE RECUSAR O CUSTEIO DE REMÉDIO REGISTRADO NA ANVISA, AINDA QUE PRESCRIÇÃO OFF-LABEL. 4. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 5. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 6. AGRAVO INTERNO, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICADO" (AI n.º 5043897-47.2023.8.24.0000, Des. Raulino Jacó Bruning, j. 1/11/2023). Por último, acrescento, também, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa , segundo noticiado na rede mundial de computadores ( www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/anvisa-aprova-3o-produto-de-terapia-avancada-para-tratamento-do-cancer ), como indica o título, aprovou o tratamento e uso do medicamento YESCARTA® para os pacientes, como o requerente, acometidos de neoplasias do sistema linfático que afetam os gânglios, baço, fígado, medula óssea e outros órgãos. E constatou, a agência reguladora, que "Os beneficios do Yescarta® são uma resposta eficiente e durável em pacientes com linfoma recidivado e refratário [...]. A Anvisa comprovou, portanto, que o produto é seguro, de qualidade a que promove a eficácia pretendida, sendos os benefícios do produto superiores aos seus riscos". E mais, o YESCARTA® (axicabtagene ciloleucel) foi aprovado, de igual, pela Agência Reguladora do Estados Unidos ( Food and Drug Administration - FDA )m já em 2017, e, no ano seguinte, pelo Comitê de Medicamentos de Uso Humano (siga em inglês, CHMP ), da European Medicines Agency ( EMA), a indicar, sem qualquer sombra de dúvida, a viabilidade do tratamento para a enfermidade que acomete o autor. Dito isso, tenho que a probabilidade do direito autoral resta demonstrada, porquanto possível o fornecimento de medicação antineoplásica, independentemente até de sua previsão no rol da ANS. Ademais, estão presentes no caso concreto os requisitos previstos e no art. 10, §13.º, incisos I e II, da Lei n.º 9.656/1998, porquanto, pelos documentos juntados aos autos, há comprovação da eficácia do tratamento em casos análogos, bem como há aprovação da Anvisa e de agências de saúde internacionais (evento1-DOC10/21). Tenho, nestes termos, devidamente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Quanto ao periculum in mora , emerge do risco de comprometimento da saúde e bem estar do paciente, cujo tratamento e sua necessidade, na forma indicada, a fim de impedir/minimizar os avanços da patologia estão suficientemente demonstrados. Consigne-se, ainda, que a antecipação da medida não é irreversível e eventual caracterização, posterior, de má-fé, pela parte demandante, culminará na incidência de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em consonância com os arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil em vigência. IV. Ante o exposto, defiro a medida antecipatória, determinando, assim, que a operadora do plano de saúde, ora requerida, no prazo de 3 (três) dias, autorize e forneça/custeie o medicamento e o tratamento médico indicado, na forma prescrita no evento1-EXMMED8 , o qual deverá ser realizado em qualquer centro especializado nesta terapia, acaso o plano de saúde réu não possua essa especialização, sob pena da aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sem prejuízo, ainda, de ser efetivado o sequestro da quantia necessária ao tratamento. Para a efetividade da medida antecipatória, determino, ainda, a expedição do competente mandado, via plantão, para a intimação pessoal da ré , quanto ao teor desta decisão. Considerando a experiência forense em outras causas idênticas, conclui-se que eventual audiência de conciliação, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, em desprestígio ao princípio da duração razoável do processo, mesmo porque nada obsta, posteriormente, seja designada uma solenidade para fins de acordo entre as partes, desde que pleiteado nos autos. Deixo, assim, de aprazar a solenidade aludida no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a ré para contestar a presente ação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, II, CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se.
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