Thiely Toreti

Thiely Toreti

Número da OAB: OAB/SC 056912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiely Toreti possui 306 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 306
Tribunais: TJRS, TRF4, TJMT, TJSP, TRT12, TJSC, TRT4
Nome: THIELY TORETI

📅 Atividade Recente

61
Últimos 7 dias
186
Últimos 30 dias
306
Últimos 90 dias
306
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (71) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) APELAçãO CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008042-10.2024.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : EMERSON PIAZZA ADVOGADO(A) : THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751) ADVOGADO(A) : FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750) ADVOGADO(A) : THAYSE GENUINO PATRICIO (OAB SC059657) ADVOGADO(A) : THIELY TORETI (OAB SC056912) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008042-10.2024.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : EMERSON PIAZZA ADVOGADO(A) : THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751) ADVOGADO(A) : FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750) ADVOGADO(A) : THAYSE GENUINO PATRICIO (OAB SC059657) ADVOGADO(A) : THIELY TORETI (OAB SC056912) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001775-40.2022.8.24.0166/SC APELANTE : DIEGO JOSE DOS SANTOS JOAQUINA (RÉU) ADVOGADO(A) : JESIEL LINCOLN DOS SANTOS (OAB SC032346) APELADO : ELIZIA ACORDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751) ADVOGADO(A) : THIELY TORETI (OAB SC056912) ADVOGADO(A) : FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750) ADVOGADO(A) : THAYSE GENUINO PATRICIO (OAB SC059657) DESPACHO/DECISÃO DIEGO JOSE DOS SANTOS JOAQUINA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, c om fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 22, ACOR2 e evento 36, ACOR2 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação ao art. 945 do Código Civil, no que tange à ausência de consideração da culpa concorrente da vítima para o evento danoso, sustentando que a parte recorrida dirigia veículo em condições irregulares e sem habilitação, o que deveria ter levado à redução ou ao afastamento da indenização por danos morais fixada no acórdão recorrido. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pela alín ea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à alegada culpa concorrente da vítima para redução ou afastamento da indenização por danos morais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 22, RELVOTO1 , grifou-se): Consta da petição inicial que, em 03-11-2020, a autora trafegava com a motocicleta Honda/CG 160 Start [placa QIH-6084] pela rodovia Antônio Valmor Canela [SC 108], em Forquilhinha/SC, quando o veículo Fiat/Fiorino 1.0 [placa LXB-4913] conduzido pelo réu, que transitava na contramão de direção, cortou a sua frente [evento 1, PET.INI.1, fl. 2]. A culpa exclusiva do réu pelo acidente de trânsito que envolveu a autora está bem evidenciada no boletim de ocorrência registrado por ocasião do sinistro , do qual se infere que o condutor do veículo Fiat/Fiorino 1.0 [placa LXB-4913], ao tentar sair da rodovia SC 108 [no município de Forquilhinha] para uma " via secundária à esquerda ", não observou que na contramão de direção vinha a motocicleta da demandante [Honda/CG 160 Start, placa QIH-6084] e cruzou a pista, cortando a sua frente [colisão transversal] [evento 1, BO.6]. Apesar do réu/apelante defender que a autora, " ao sair de casa e dirigir seu veículo sem habilitação, [...] concorreu culposamente para a ocorrência do evento danoso " [evento 139, APEL.1, fl. 4], a própria autoridade policial, ao colher o seu depoimento e analisar os veículos e o local do sinistro, constatou que o acidente de trânsito ocorreu por " Falha Humana - falta de atenção do condutor do V1 " [do demandado] [evento 1, BO.6, fl. 1], e não há nenhum documento nos autos capaz de provar o contrário [ônus que competia à parte ré - art. 373, inc. II, do CPC]. [...] Em relação ao dano moral, a magistrada observou atentamente a extensão da lesão e as consequências decorrentes do sinistro apuradas no parecer técnico e nas declarações médicas juntadas à petição inicial, quais sejam: [a] a " fratura de base e occipital " [traumatismo cranioencefálico]; [b] a " amnésia anterógrada " [c] a " hiposmia e cefaleia progressiva " [" focos de hemorragia subaracnoide "]; [d] a perda total do olfato [20%] e parcial do paladar [30%] [evento 1, EXAM.7-11 e PRONT.12, e evento 114]. Numa situação assim delineada, o montante fixado [R$ 15.000,00] mostra-se razoável e proporcional. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000561-79.2025.8.24.0175/SC AUTOR : ARTHUR MARTINS CORREA ADVOGADO(A) : FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750) ADVOGADO(A) : THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751) ADVOGADO(A) : THIELY TORETI (OAB SC056912) ADVOGADO(A) : THAYSE GENUINO PATRICIO (OAB SC059657) AUTOR : NATALI VIEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750) ADVOGADO(A) : THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751) ADVOGADO(A) : THIELY TORETI (OAB SC056912) ADVOGADO(A) : THAYSE GENUINO PATRICIO (OAB SC059657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de pensão por morte proposta por NATALI VIEIRA MARTINS , por si e representando seu filho A. M. C. , contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a conversão do benefício de pensão por morte previdenciário para acidentário e, consequentemente a revisão da renda mensal inicial do referido benefício, por meio, inclusive, de tutela de urgência. No evento 6.1 , o Juízo da 3ª Vara Federal de Criciúma deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório e determinou a citação. Citada, a autarquia ré apresentou contestação no evento 15.1 . Declinou-se a competência à esta comarca (ev. 20.1 ). Vieram-me conclusos os autos. Decido. Acolho a competência para o processo e julgamento do feito. A parte autora pretende através da presente demanda, inclusive de forma liminar, ver convertido o auxílio-doença previdenciário NB 31/646.474.603-4 para a espécie acidentária. Para concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . Dessa forma, a concessão da medida deve observar, de forma simultânea, os requisitos legais, sendo indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o mesmo dispositivo legal veda a concessão da tutela de urgência quando houver risco de irreversibilidade da medida. No presente caso, não é possível, neste momento, converter a modalidade do benefício concedido administrativamente apenas com base na documentação constante dos autos. Além disso, não foi apresentada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Ressalte-se que o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 21/206.927.285-5) encontra-se ativo, o que afasta a urgência do pedido, especialmente diante da ausência de elementos que comprovem, com segurança, o direito alegado. Importa destacar que a antecipação dos efeitos da sentença é medida excepcional, que deve ser aplicada com critérios rigorosos e bem definidos, não se admitindo sua utilização indiscriminada, sob pena de se causar injustiça maior do que aquela que se pretende evitar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a réplica, abra-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de menor de idade. Após, retornem conclusos. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004630-59.2025.8.21.0072/RS EXEQUENTE : ALBERTO RIVELINO DOMINGUES PINTO ADVOGADO(A) : ALBERTO RIVELINO DOMINGUES PINTO (OAB SC047356) EXECUTADO : INSTITUTO FABRICIO ALAM DE SAUDE INTEGRADA EIRELI ADVOGADO(A) : THIELY TORETI (OAB SC056912) ADVOGADO(A) : THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição do evento 13, PET1 e valor depositado ( evento 13, COMP3 ), expeça-se alvará ao exequente, conforme requerido no evento 15, PEDEXPALV1 , devendo ser observado pelo Cartório a orientação contida no Ofício-Circular nº 012/2013-CGJ. Então, diga o exequente acerca da satisfação de seu crédito para fins de extinção da execução.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007327-38.2024.4.04.7204/SC AUTOR : ELOY VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750) ADVOGADO(A) : THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751) ADVOGADO(A) : THIELY TORETI (OAB SC056912) ADVOGADO(A) : THAYSE GENUINO PATRICIO (OAB SC059657) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a questão referente ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante foi afetada pelo rito dos recursos repetitivos no Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1209 - RE 1368225), determino , com fundamento nos artigos 1036 e seguintes do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito até julgamento final da controvérsia pelo STF . Intimem-se .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001929-32.2025.8.24.0076/SC AUTOR : ADEMIR CORREIA TRICHEZ ADVOGADO(A) : THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751) ADVOGADO(A) : THIELY TORETI (OAB SC056912) ADVOGADO(A) : FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750) ADVOGADO(A) : THAYSE GENUINO PATRICIO (OAB SC059657) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu, na exordial, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça,  entende-se que se deve observar os critérios trazidos pela Resolução n. 15/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, in verbis : Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. É certo que tal resolução não vincula o Poder Judiciário, mas serve como parâmetro para fins de concessão da gratuidade judiciária. Sobre o assunto, cita-se: [...] Segundo posição assente nesta Corte, "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020026-78.2018.8.24.0000, de Garuva, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2019). Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, impertinente a análise dos demais requisitos do art. 319 do CPC ou mesmo de liminar. In casu , há elementos que lançam dúvidas sobre a viabilidade do benefício perseguido, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, e 99, § 2º, e 321 do CPC. Assim, intime-se a autora para apresentar indicativos da insuficiência financeira (tais como: comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, certidão de bens, etc) e  quantificar, ainda que aproximadamente, os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira), ou promover o recolhimento das custas, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Desde já, fica autorizado o parcelamento das custas iniciais, o qual poderá ser realizado em até 12 vezes via boleto 1 ou cartão de crédito 2 , conforme previsto no art. 5º da Resolução CM nº 03, de 11 de março de 2019, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CM nº 3, de 13 de maio de 2024 3 . Com o recolhimento das custas/pagamento da primeira parcela, voltem conclusos. 2. Decorrido o aludido prazo, retornem os autos conclusos. 1 . (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). 2 . https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf. 3 . Ressalva-se, todavia, que as despesas de ofícios e mandados não poderão ser parceladas e serão cobradas na primeira parcela.
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