Flaviano Luiz Lopes Fernandes

Flaviano Luiz Lopes Fernandes

Número da OAB: OAB/SC 056914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flaviano Luiz Lopes Fernandes possui 143 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TST e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJSC, TRF4, TST
Nome: FLAVIANO LUIZ LOPES FERNANDES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (31) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008252-31.2024.4.04.7205/SC RELATOR : MARTA WEIMER REQUERENTE : MARLI LOPES DUARTE SUTIL ADVOGADO(A) : FLAVIANO LUIZ LOPES FERNANDES (OAB SC056914) ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ FERNANDES (OAB SC025930) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002446-78.2025.4.04.7205/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : JULIANA IRACI CIMARDI ADVOGADO(A) : FLAVIANO LUIZ LOPES FERNANDES (OAB SC056914) ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ FERNANDES (OAB SC025930) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 23/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001683-47.2025.4.04.7215/SC RELATOR : JOAO PAULO MORRETTI DE SOUZA AUTOR : CAMILA FERNANDA VALLE PEREIRA ADVOGADO(A) : FLAVIANO LUIZ LOPES FERNANDES (OAB SC056914) ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ FERNANDES (OAB SC025930) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 23/07/2025 - Perícia designada
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002173-11.2021.4.04.7215/SC RELATOR : CLENIO JAIR SCHULZE REQUERENTE : CRISTIANO CLEMER ADVOGADO(A) : FLAVIANO LUIZ LOPES FERNANDES (OAB SC056914) ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ FERNANDES (OAB SC025930) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 120 - 22/07/2025 - Ato ordinatório praticado
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000021-49.2023.4.04.7205/SC REQUERENTE : PAULO FLAVIO GUETE ADVOGADO(A) : FLAVIANO LUIZ LOPES FERNANDES (OAB SC056914) ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ FERNANDES (OAB SC025930) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 5ª Vara Federal de Joinville, a Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo de cálculo dos valores pretendidos, devendo constar de forma discriminada os valores alusivos ao principal, juros e taxa SELIC, a fim de viabilizar o preenchimento da requisição de pagamento.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008255-83.2024.4.04.7205/SC AUTOR : JORGE LUIZ GUENTHER ADVOGADO(A) : FLAVIANO LUIZ LOPES FERNANDES (OAB SC056914) ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ FERNANDES (OAB SC025930) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração para sanar a omissão e retificar o erro material da Sentença.  Em consequencia, a sentença modificada passa a ter a seguinte redação: "1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JORGE LUIZ GUENTHER em que pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.541.077-0, DER 07/05/2015), mediante o reconhecimento de atividade especial, bem assim o pagamento de parcelas atrasadas, corrigidas e com acréscimo de juros de mora. Para comprovar o direito alegado, apresentou juntamente com a petição inicial cópia do processo administrativo de revisão do benefício de aposentadoria protocolado junto ao INSS e outros documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça, conforme despacho o evento 13, DESPADEC1 que também determinou a complementação de documentos.  A parte autora juntou documentos (evento 11, PET1).  Citado (evento 13, DESPADEC1), o INSS apresentou contestação (evento 17, CONTES1) contestação em caráter mais genérico, na qual pugna pela improcedência do pedido. Arguiu preliminares de suspensão processual e falta de interesse por documentações discrepantes. Argumentou acerca do ônus probatório da parte autora na demonstração da atividade especial através de formulários e laudos técnicos adequados, abordando a necessidade de responsável técnico, a validade de laudos extemporâneos, a impugnação de documentos não apresentados na esfera administrativa ou emitidos por sindicatos, e a competência da Justiça do Trabalho para retificações. No que tange aos agentes nocivos, discorreu sobre os critérios para enquadramento de agentes químicos (Tema 534 do STJ e NR-15), a relevância dos limites de tolerância, a necessidade de detalhamento da profissiografia e do agente em detrimento de termos genéricos (Tema 298 da TNU), a eficácia dos EPIs para descaracterizar a especialidade, e as regras específicas para agentes cancerígenos. Por fim, aludiu a restrições temporais, como a impossibilidade de conversão de tempo especial após a EC n.º 103/2019, o não reconhecimento de períodos posteriores à emissão do PPP e a vedação ao cômputo especial de afastamentos por incapacidade após 30/06/2020. Réplica remissiva (evento 24, RÉPLICA1) em que a autora postulou  a designação de audiência de instrução e julgamento visando à oitiva de testemunhas. O despacho do evento 26, DESPADEC1 declarou a prescrição quinquenal e indeferiu o pedido de produção de prova oral, declarando saneado o processo.  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de suspensão  No tocante ao pedido de suspensão do feito, apresentado pelo INSS, em razão da não apresentação dos documentos relativos à atividade especial pleiteada na via administrativa, em razão da admissão pelo STJ do Tema 1124, registro que há determinação de suspensão do trâmite apenas em grau recursal. 2.2. Ajuizamento da ação com documento discrepante  O INSS alegou que a parte autora não apresentou os mesmos documentos na esfera administrativa. Porém, houve requerimento administrativo para reconhecimento da especialidade da atividade quando da formulação do pedido de concessão do benefício, tendo sido indeferido o requerimento, sem qualquer providência do INSS a fim de oportunizar à segurada a comprovação do direito alegado por meio de apresentação de demais elementos de prova, tal como estabelece o art. 88 da Lei n.º 8.213/1991.  Daí porque há interesse processual. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL.  1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa.  (TRF4, AG 5004115-87.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.  FRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TEMA 1124/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.  - Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de apresentação de documentos quando da postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante à comprovação e ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as "normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas", sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15). - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. - Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão,  por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).   (TRF4, AC 5003461-87.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/06/2024). Afasto, portanto, a alegação.  2.3. Da prescrição A prescrição já foi declarada por ocasião do despacho do evento 26, DESPADEC1, devendo o marco inicial ser observado a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) e não a partir da Data do Pedido de Revisão (DPR), porque esta apenas representa o momento em que o segurado decidiu exercer o direito.  2.4. Da atividade especial Prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277), eficiência da atividade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV, c/c, art. 37) e o direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), passo a expor, sucintamente (Lei n.º 9.099/1995, art. 2º e 46), os critérios com relação ao reconhecimento do tempo de aposentadoria especial e sua conversão para aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, por mim resumidos da seguinte forma: - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Aplica-se a norma vigente da época da prestação do serviço, e não a da época do requerimento; salvo quanto aos fatores de conversão, que deve ser efetuada com base na legislação da época da concessão (TNU, 2007.63.06.008925-8) e quanto aos níveis de ruído (TRF4, EINF 5000110-53.2010.404.7100). É possível a conversão de tempo posterior a 28/5/1998 (TNU, 200732007052282). - FATOR DE CONVERSÃO. Aplicam-se os fatores 1,4 (segurado homem) e 1,2 (segurada mulher) para benefícios requeridos a partir de 7.12.1991 (Decreto 357/91; TNU, Incidente de Uniformização nº 2007.63.06.00.8925-8). - EC 103/19. LIMITAÇÃO DA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. O reconhecimento da especialidade encontra limitação quanto à viabilidade jurídica da conversão do tempo de serviço sujeito à condições especiais em tempo de atividade comum após a entrada em vigor da EC n. 103/19, visto que de acordo com o art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019, "Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data."  - ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. A presunção legal de atividade especial por categoria profissional só é possível para os períodos até 28/04/1995 - Lei 9032/1995 (TNU, 2005.72.95.002914-6/SC, j. 08/04/2010). - PROVA. Deve ser escrita, mediante SB-40, DIRBEN ou DSS-8030 até 04/03/1997; LTCAT, entre 05/03/1997 a 31/12/2003; e PPP, depois de 01/01/2004 (TRU4r, IUJEF 5008694-17.2012.404.7108/RS), sendo incabível mero formulário assinado por sindicato (TRU4r, IUJEF 5005755-30.2013.404.7108/RS, j. 6/9/2013), e no caso de divergência, prevalece o laudo ambiental. Com relação aos agentes ruído e calor, porém, sempre foi exigida prova e medição com base em laudo técnico (STJ, AgRg no REsp1048359/SP, DJe 01/08/2012, REsp 639.066/RJ, j. 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p.345) - PROVA. LAUDOS SUCESSIVOS. PREVALÊNCIA. Havendo vários laudos durante a contratualidade, cada um deles vale para certificar a exposição até que venha o seguinte, e assim por diante. Logo, não se retroage um laudo mais benéfico em detrimento de outro feito com igual credibilidade, seja para prejudicar, seja para beneficiar qualquer uma das partes, já que todos eles tem a mesma presunção de veracidade e refletem a situação medida num determinado espaço de tempo. Até porque, conforme entendimento unificado pela TRU da 4ª Região, "a validade do laudo técnico de condições ambientais começa a partir de sua elaboração e se encerra com a elaboração do próximo" (IUJEF 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 07/08/2012). Havendo discrepância entre os valores indicados no PPP e no laudo, o Laudo Técnico da época deve, obviamente, prevalecer perante o mero formulário, porquanto aquele é feito por perito, que se presume idôneo e que tenha verificado pessoalmente o local de trabalho, ao passo que este, formulários (DIRBEN, DSS e PPP) devem ser feitos a partir daqueles. - PROVA. LAUDO EXTEMPORÂNEO E/OU EMPRESA SIMILAR. Admite-se laudo técnico de empresa similar e/ou extemporâneo a empresa ou unidade de produção extinta quando presente relação de semelhança entre as atividades e condições gerais de trabalho (TNU, Súm. 68; TRU4R, IUJEF 2008.72.95.001381-4), mas não cabe ao juízo determinar perícia, devendo o segurado juntar os laudos das similares (TRU4r, IUJEF 0000160-10.2009.404.7195/RS, j. 20/7/2012). - PROVA EMPRESTADA. LAUDO PRODUZIDO EM OUTRA AÇÃO. Não há impedimento para a adoção da aludida prova técnica como elemento de prova para o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o art. 372 do CPC textualmente preconiza que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." A propósito, ainda, não é de menor importância destacar o entendimento firmado no enunciado n. 30 da I Jornada de Direito Processual Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal ("É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC."). Também quanto ao ponto, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: "Tratando-se o laudo pericial trabalhista de prova judicial resguardadas as garantias de imparcialidade e contraditório das partes deve ser considerada para fins previdenciários." (TRF4, APELREEX 2005.71.12.004548-7, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 27/01/2011). - EPI. Não há aposentadoria especial se comprovada a efetiva neutralização do agente nocivo pelo EPI; porém, no caso de ruído, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia não descaracteriza o tempo especial; segundo se extrai da razões de decidir do STF, [a] a comprovação da eficácia do EPI não decorre da simples entrega deste, mas sim da indicação no laudo de que a sua utilização, comprovadamente frequente e fiscalizada, neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo; [b] mas no caso de exposição a níveis excessivos de ruído, mesmo o uso efetivo de equipamento individual adequado não afasta a insalubridade do ambiente de trabalho, seja pelos efeitos danosos além da perda auditiva, seja pela existência de variáveis de campo que impedem a redução total dos danos (STF, ARE 664335/SC, j. 04/12/2014, Pleno, DJe 29, 11-02-2015).. - EPI. O afastamento da especialidade da atividade desempenhada pelo uso de EPI comprovadamente eficaz, somente é aplicável aos períodos posteriores a edição da MP n. 1.729, publicada em 03/12/1998, a qual deu origem à Lei n. 9.732/98 e a alteração do § 2º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91. A partir dessa data,  para a elaboração de laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a se exigir informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse é o entendimento sufragado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 (art. 180, parágrafo único) e pela jurisprudência das TRSC (RCs n.s 5003951-05.2014.404.7201/SC, 5012143-46.2013.404.7205/SC, 5021624-11.2014.404.7201/SC e 5005274-50.2011.404.7201/SC). Suscitada a manifestação do STF em RE interposto pelo INSS (ARE 664335/SC) acerca da alteração do §2º do artigo 1958, limitou a própria autarquia previdenciária à discussão aos períodos posteriores a 03/12/1998. Outrossim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a hidrocarbonetos aromáticos, por se tratarem de agentes nocivos cancerígenos. Sem embargo, "A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, e em relação aos agentes perigosos e cancerígenos." (TRF4, AC 5027477-80.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/06/2022).  - AGENTE. O rol de agentes nocivos é o previsto na legislação da época da atividade, ou seja, [a] até 05/03/1997: Dec. 53.831/64 e Anexos I e II do Dec. 83.080/79; [b] de 05/03/1997 a 05/05/1999: Anexo IV do Decreto n. 2.172/97; e, desde então, Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. - AGENTE. RUÍDO. É considerada especial a exposição a ruídos a níveis superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, 90 decibéis entre 05/03/1997 e 18/11/2003 ? Dec. 2172/97 ? e 85 decibéis após 18/11/2003 ? Dec. 4882/03 (STJ, AgRgREsp 1367806, j. 28/05/2013; TRU4r, IUJEF 0002677-11.2009.404.7252/SC,  j. 16/2/2012). - AGENTE. RUÍDO. NÍVEIS VARIÁVEIS. Fixada pelo Egrégio STJ  no julgamento do Tema 1083 a tese de que o enquadramento dos níveis de ruído variados durante a jornada de trabalho deve ser feita a partir da aferição do pico de ruído (REsp 1886795 RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)(REsp 1890010 RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021); registrando-se que este entendimento tem sido aplicado inclusive para períodos anteriores à vigência do Decreto n. 4.882/2003. - AGENTE. RUÍDO. METODOLOGIA. Acerca do método e critério utilizados para a apuração do ruído, de acordo com a Corte Regional, ?Ausente informação sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído indicada no PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico.? (TRF4, AC 5012208- 22.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022). - AGENTE. HIDROCARBONETOS (ÓLEOS, GRAXA, GASOLINA, QUEROSENE ETC.). A jurisprudência das Turmas Recursais de SC, da Turma de Uniformização Regional do TRF da 4ª Região firmaram-se nos seguintes temas: ENQUADRAMENTO é possível tanto se [1] '[...]comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.03, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, assim como o Anexo IV do Decreto 3.048/99 (benzeno, e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente) [...], (5015523-29.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 29/04/2015) quanto [b] para quando comprovada sua nocividade nos termos do anexo 13 da NR-15, que menciona o manuseio de óleos minerais, independentemente da época da prestação do serviço (5008656-42.2011.404.7204, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Cléve Kravetz, juntado aos autos em 10/11/2014); - AGENTE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. Adota-se o entendimento que segue, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Federal CELSO KIPPER no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA n. 5010875-30.2017.4.04.7200/SC, em 14/04/2021:"(...) os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE. (...) Dentro desse contexto, parece-me leviano desprezar o potencial ofensivo dos hidrocarbonetos aromáticos na saúde do trabalhador. Inúmeros laudos judiciais de que este julgador tem conhecimento, bem como estudos técnicos, apontam a lesividade no organismo humano dos referidos agentes químicos, cujo contato contínuo pode ocasionar câncer. (...) Nesse sentido também o posicionamento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) (TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020)". - ANÁLISE QUALITATIVA X ANÁLISE QUANTITATIVA. [1]A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (0018200-57.2015.404.9999, TRF da 4ª Região, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D. E. 28/09/2016). [2] Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (00217958-35.2013.404.9999, TRF da 4ª Região, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, D. E. 02/09/2016. [3]A análise é sempre qualitativa, porque se parte da premissa da possibilidade de aplicação da NR-15 (da esfera trabalhista) na área previdenciária diante de duas previsões: (a) Decreto 3.048/1999 de que dúvidas de enquadramento de agentes serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e pelo Ministério da Previdência e (b) Instrução Normativa 45, do INSS, que estabelece que o tipo de avaliação (qualitativa ou quantitativa) conforme os anexos da NR-15, logo, apesar de o Decreto 3048/1999 não prever estes agentes químicos - e dizer que o rol é exaustivo - a Turma de Uniformização entende que é possível estendê-lo para incluir os previstos no Anexo 13 da NR-15, independente da época (5000970-92.2013.404.7215, Turma Regional sw Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes). - EXPOSIÇÃO. PERMANÊNCIA. De acordo com a jurisprudência dominante, deve ser observado o teor da súmula 49, da TNU (= "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente"), prevê a desnecessidade da permanência e habitualidade apenas em relação ao tempo anterior à Lei 9032/1995; logo, "a contrario sensu", nos termos da lei em vigor desde então, é necessária a permanência e a habitualidade depois da referida norma (que alterou a Lei 8213/1991) - ausentes quando a exposição é comprovadamente intermitente. Até porque a lei, agora, é clara sobre o tema ao dizer que "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" (Lei 8213/1991, Art. 57, § 3º, Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.94). - ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Nos termos do julgamento do repetitivo (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019), não há qualquer impedimento ao reconhecimento de período em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária não acidentário como tempo especial, se ao tempo do afastamento exercia atividade sujeita a agentes nocivos. - ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Aplica-se o disposto na Súmula n. 62 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, in verbis: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". A questão restou pacificada tanto na TNU quanto na TRU da 4 região: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL.ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO 1. A teor da Súmula 62 da TNU, "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". 2. Reafirmação do entendimento de que "o segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente,ou quando decorrente categoria considerada especial, de acordo com a legislação" (IUJEF 0000211-45.2008.404.7166, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 29/08/2011) 3. Pedido de Uniformização provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma de origem para adequação. (001466-82.2012.404.7207, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 14/10/2014). - ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. Cabe ao contribuinte individual a responsabilidade e a decisão de adotar ou não o uso de equipamentos de proteção individual adequados ao exercício de sua atividade. Entretanto, cumpre esclarecer que, em se tratando do agente ruído, a questão já restou pacificada (no sentido de ser irrelevante sua utilização/eficácia para a configuração da especialidade da atividade), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664.335/SC: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".  Informa a petição inicial que de 27/11/1996 à 06/01/1997 e de 27/02/2004 à 31/01/2005 o INSS reconheceu a especialidade, pelos mesmos motivos que ensejaram a ação (evento 1, INIC1, fl. 10). Passo a analisar os períodos controvertidos de .05/02/1980 a 26/11/1996, 07/01/1997 a 26/02/2004, 02/05/2005 a 26/11/2013 e 27/11/2013 a 24/04/2015 na empresa Companhia Hemmer Indústria e Comércio. a) CARGO:  auxiliar de vinagre. Setor: Vinagre.  De 05/02/1980 a 06/01/1997. Agentes agressivos: ácido acético, com uso de EPI com certificado de aprovação n.º 1713. PPP no evento 1, PROCADM8, fls. 9-10. O formulário apresentado foi preenchido com base em laudo de avaliação ambiental (item 16 do PPP). Inicialmente, destaca-se que o ácido acético está previsto nos normativos qualificadores de atividade especial, mas exige quantificação igual ou superior ao limite previsto no Anexo 11 da NR 15 (grau médio). É dizer, a mera presença do agente químico não é suficiente; é preciso comprovar que a exposição excedeu os limites de tolerância estabelecidos. Na espécie, o laudo (evento 11, LTCAT3, fls. 6-7) aponta ambiente impregnado de ácido acético, em grandes concentrações, como na limpeza de tanques (21 com 12.000 litros), gerando condições insalubres em grau médio, sem a possibilidade de ser neutralizados os efeitos agressivos pelo fornecimento do EPI, indicando efetiva exposição nociva acima dos limites de tolerância, devendo ser reconhecida a especialidade, alcançando o grau de caracterização previsto no Anexo 11 da NR 15. Não há no laudo indicação de neutralização pelo uso do EPI. Tudo analisado, deve ser considerada especial a atividade nesse período. De 07/01/1997 a 19/04/1998. Agentes agressivos: ácido acético e iluminação.   PPP no evento 1, PROCADM8, fls. 9-10. O formulário apresentado foi preenchido com base em laudo de avaliação ambiental (item 16 do PPP). A simples presença de iluminação inadequada ou excessiva no ambiente de trabalho, por si só, não se enquadra como agente nocivo capaz de gerar a aposentadoria especial, uma vez que não está categorizada entre os riscos passíveis de ensejar a contagem diferenciada do tempo de contribuição para fins previdenciários. Com relação ao ácido acético, está presente nos normativos qualificadores de atividade especial, mas exige quantificação igual ou superior ao limite previsto no Anexo 11 da NR 15 (grau médio). É dizer, a mera presença do agente químico não é suficiente; é preciso comprovar que a exposição excedeu os limites de tolerância estabelecidos. Na espécie, o laudo (evento 11, LTCAT4, fl. 2) apresenta situação de risco para os empregados, ficando expressamente consignado que as atividades são insalubres em grau médio, pois o agente agressivo foi encontrado de forma rotineira e habitual (permanente), alcançando o grau de caracterização previsto no Anexo 11 da NR 15. Não há no laudo indicação de neutralização pelo uso do EPI. Tudo analisado, deve ser considerada especial a atividade nesse período. De 20/04/1998 a 01/10/2002. Agentes agressivos: ácido acético e iluminação.  PPP no evento 1, PROCADM8, fls. 9-10. O formulário apresentado foi preenchido com base em laudo de avaliação ambiental (item 16 do PPP). Com relação ao ácido acético, está presente nos normativos qualificadores de atividade especial, mas exige quantificação igual ou superior ao limite previsto no Anexo 11 da NR 15 (grau médio). É dizer, a mera presença do agente químico não é suficiente; é preciso comprovar que a exposição excedeu os limites de tolerância estabelecidos. Na espécie, o laudo (evento 11, LTCAT4, fl. 2) apresenta situação de risco para os empregados, ficando expressamente consignado que as atividades são insalubres em grau médio, pois o agente agressivo foi encontrado de forma rotineira e habitual (permanente), alcançando o grau de caracterização previsto no Anexo 11 da NR 15. Não há no laudo indicação de neutralização pelo uso do EPI. Tudo analisado, deve ser considerada especial a atividade nesse período. De 02/10/2002 a 26/02/2004. Agentes agressivos: ruído 62,1 / 70,2 dB(A), iluminação e ácido acético e álcool etílico. PPP no evento 1, PROCADM8, fls. 9-10. O formulário apresentado foi preenchido com base em laudo de avaliação ambiental (item 16 do PPP). No que tange aos ruídos, não foram alcançados os limites de tolerância (item 2.0.1 do Decreto n.º 2.179/97 - acima de 90 decibéis e item 2.0.1 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03 - acima de 85 decibéis). Assim, a atividade em análise não deve ser considerada especial por esse agente. Com relação ao ácido acético, está presente nos normativos qualificadores de atividade especial, mas exige quantificação igual ou superior ao limite previsto no Anexo 11 da NR 15 (grau médio). É dizer, a mera presença do agente químico não é suficiente; é preciso comprovar que a exposição excedeu os limites de tolerância estabelecidos. Havendo vários laudos durante a contratualidade (como no caso dos autos), cada um deles vale para certificar a exposição até que venha o seguinte, e assim por diante. Logo, não se retroage um laudo mais benéfico em detrimento de outro feito com igual credibilidade, seja para prejudicar, seja para beneficiar qualquer uma das partes, já que todos eles têm a mesma presunção de veracidade e refletem a situação medida num determinado espaço de tempo. Até porque, conforme entendimento unificado pela TRU da 4ª Região, "a validade do laudo técnico de condições ambientais começa a partir de sua elaboração e se encerra com a elaboração do próximo" (IUJEF 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 07/08/2012). Por isso, consideram-se, na vertente situação, os laudos do evento 11, LTCAT5, de 26/04/1999; evento 11, LTCAT6 de 02/04/2002; evento 11, LTCAT7 (fls. 1-3) de 27/02/2004; e evento 11, LTCAT7 (fls. 4-10) de 19/03/2007.  O laudo do evento 11, LTCAT6 (considerado para 02/10/2002 a 26/02/2004) aponta exposição meramente eventual a ácido acético e álcool etílico (8 ppm, sem comparação com um limite de referência especificado no documento). Para configurar a atividade especial para fins previdenciários, a exposição a agentes químicos deve ser habitual e permanente, não ocasional ou intermitente (art. 53, § 3º da Lei n.º 8.213/1991), razão pela qual não deve ser reconhecida a especialidade no período. b) CARGO:  supervisor de produção. Setor: Vinagre. De 02/05/2005 a 18/03/2007. Agentes agressivos: Ruído 53 / 58,2 dB(A), iluminação e ácido acético e álcool etílico.  PPP no evento 1, PROCADM8, fls. 11-14. O formulário apresentado foi preenchido com base em laudo de avaliação ambiental (item 16 do PPP). No que tange aos ruídos, não foram alcançados os limites de tolerância (item 2.0.1 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03 - acima de 85 decibéis). Assim, a atividade em análise não deve ser considerada especial por esse agente. Com relação ao ácido acético, está presente nos normativos qualificadores de atividade especial, mas exige quantificação igual ou superior ao limite previsto no Anexo 11 da NR 15 (grau médio). É dizer, a mera presença do agente químico não é suficiente; é preciso comprovar que a exposição excedeu os limites de tolerância estabelecidos. Havendo vários laudos durante a contratualidade (como no caso dos autos), cada um deles vale para certificar a exposição até que venha o seguinte, e assim por diante. Logo, não se retroage um laudo mais benéfico em detrimento de outro feito com igual credibilidade, seja para prejudicar, seja para beneficiar qualquer uma das partes, já que todos eles tem a mesma presunção de veracidade e refletem a situação medida num determinado espaço de tempo. Até porque, conforme entendimento unificado pela TRU da 4ª Região, "a validade do laudo técnico de condições ambientais começa a partir de sua elaboração e se encerra com a elaboração do próximo" (IUJEF 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 07/08/2012). Na espécie, consideram-se, inicialmente os laudos do evento 11, LTCAT7 (fls. 1-3) de 27/02/2004; (fls. 4-10) de 19/03/2007; (fls. 11-13) de 03/04/2008. Tais laudos, apresentados pelo autor não tratam propriamente do cargo de supervisor de produção. Mas mesmo considerados, o primeiro laudo (contemporâneo ao período em exame) indica exposição "eventual" a ácido acético e álcool etílico. Para configurar a atividade especial para fins previdenciários, a exposição a agentes químicos deve ser habitual e permanente, não ocasional ou intermitente (art. 53, § 3º da Lei n.º 8.213/1991). Caso se considere retrovativamente o evento 11, LTCAT8 (fl. 15-19), também verifica-se exposição a agentes químicos ocorre de maneira ocasional. Tudo analisado, a atividade não deve ser reconhecida a especialidade no período. De 19/03/2007 a 16/05/2010. Agentes agressivos: Ruído 77 / 76,8 / 77,8 dB(A), umidade, iluminação, tratamento de efluente, barrilha leve, sulfato de alumínio, hipoclorito de sódio, soda cáustica, ácido muriático 33% barrilha densa.  PPP no evento 1, PROCADM8, fls. 11-14. O formulário apresentado foi preenchido com base em laudo de avaliação ambiental (item 16 do PPP). No que tange aos ruídos, não foram alcançados os limites de tolerância (item 2.0.1 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03 - acima de 85 decibéis). Assim, a atividade em análise não deve ser considerada especial por esse agente. A simples presença de iluminação inadequada ou excessiva no ambiente de trabalho, por si só, não se enquadra como agente nocivo capaz de gerar a aposentadoria especial, uma vez que não está categorizada entre os riscos passíveis de ensejar a contagem diferenciada do tempo de contribuição para fins previdenciários. No que concerne à umidade, a partir do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997 (substituído pelo Decreto n.º 3.048/1999), o reconhecimento da especialidade dependerá da comprovação efetiva da nocividade da umidade à saúde do trabalhador, por meio de laudos técnicos, demonstrando que a exposição era habitual e permanente, e não meramente ocasional ou intermitente, com base no caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos da legislação, não havendo, no caso concreto, qualquer indicação técnica nesse sentido.  Com relação aos demais agentes, na espécie, consideram-se os laudos do evento 11, LTCAT7 (fls. 4-10) de 19/03/2007; (fls. 11-13) de 03/04/2008; evento 11, LTCAT8 (fls.  1-4) de 17/05/2009, (fls. 5-7) de 17/05/2010. Nem todos os laudos apresentados pelo autor (segundo seu ônus processual - art. 373, I do CPC) tratam propriamente do cargo de supervisor de produção. Ainda assim, tais profissiografias indicam exposição "eventual" sulfato de alumínio, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, cloreto férrico, bauxita, barrilha densa. Para configurar a atividade especial para fins previdenciários, a exposição a agentes químicos deve ser habitual e permanente, não ocasional ou intermitente (art. 53, § 3º da Lei n.º 8.213/1991), razão pela qual não deve ser reconhecida a especialidade por esse fator.  Caso se considere retrovativamente o evento 11, LTCAT8 (fl. 15-19), também verifica-se exposição a agentes químicos ocorre de maneira ocasional. Tudo analisado, a atividade não deve ser reconhecida a especialidade no período. De 17/05/2010 a 18/09/2012. Agentes agressivos: ruído 60 dB(A) e iluminação. PPP no evento 1, PROCADM8, fls. 11-14. O formulário apresentado foi preenchido com base em laudo de avaliação ambiental (item 16 do PPP). A simples presença de iluminação inadequada ou excessiva no ambiente de trabalho, por si só, não se enquadra como agente nocivo capaz de gerar a aposentadoria especial, uma vez que não está categorizada entre os riscos passíveis de ensejar a contagem diferenciada do tempo de contribuição para fins previdenciários. No que tange aos ruídos, não foram alcançados os limites de tolerância (item 2.0.1 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03 - acima de 85 decibéis). Assim, a atividade em análise não deve ser considerada especial por esse agente. De 19/09/2012 a 26/11/2013. Agentes agressivos: hipoclorito de sódio, soda cáustica, iluminação e inflamáveis. PPP no evento 1, PROCADM8, fls. 11-14. O formulário apresentado foi preenchido com base em laudo de avaliação ambiental (item 16 do PPP). A simples presença de iluminação inadequada ou excessiva no ambiente de trabalho, por si só, não se enquadra como agente nocivo capaz de gerar a aposentadoria especial, uma vez que não está categorizada entre os riscos passíveis de ensejar a contagem diferenciada do tempo de contribuição para fins previdenciários. Com relação aos demais agentes químicos, na espécie, considera-se o laudo do evento 11, LTCAT8 (fls. 5-7) de 17/05/2010. O laudo, apresentado pelo autor (segundo seu ônus processual - art. 373, I do CPC) não trata propriamente do cargo de supervisor de produção. Mas mesmo considerado, indica exposição eventual e intermitente a agentes químicos. Para configurar a atividade especial para fins previdenciários, a exposição a agentes químicos deve ser habitual e permanente, não ocasional ou intermitente (art. 53, § 3º da Lei n.º 8.213/1991), razão pela qual não deve ser reconhecida a especialidade no período.  Caso se considere retrovativamente o evento 11, LTCAT8 (fl. 15-19), também verifica-se exposição a agentes químicos ocorre de maneira ocasional. O PPP indica, ainda, riscos decorrentes de produtos inflamáveis. Considerado, retrovativamente, o evento 11, LTCAT8 (fl. 15-19), relativo ao cargo de supervisor de produção (27/11/2013), pouco extemporâneo ao período em análise, tem-se: Para a caracterização da periculosidade, não se exige a exposição permanente durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco potencial está sempre presente. A presença do agente inflamável e a realização de atividades em áreas de risco, conforme indicadas no laudo, são suficientes para configurar a periculosidade, fazendo jus a contagem especial no período.   De 27/11/2013 a 01/12/2014. Agentes agressivos: Umidade, Hipoclorito de Sódio, Soda Cáustica, Iluminação e Inflamáveis.  O PPP indica, ainda, riscos decorrentes de produtos inflamáveis. Considerado, retrovativamente, o evento 11, LTCAT8 (fl. 15-19), relativo ao cargo de supervisor de produção (27/11/2013), pouco extemporâneo ao período em análise, tem-se: Para a caracterização da periculosidade, não se exige a exposição permanente durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco potencial está sempre presente. A presença do agente inflamável e a realização de atividades em áreas de risco, conforme indicadas no laudo, são suficientes para configurar a periculosidade, fazendo jus a contagem especial no período.   2.3. Consectários legais e prestações vencidas Em atenção ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, quando do julgamento do Tema 810 (RE n. 870.947), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária a incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Os juros moratórios, por sua vez, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Importante frisar que, tratando-se da apuração de montante relacionado a condenações judiciais de natureza assistencial, deve ser observado na elaboração do cálculo da correção monetária o IPCA-E.   De todo modo, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, considerando o teor de seu art. 3º, ?(?) independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Por fim, havendo período não abrangido pelos parâmetros legais acima especificados ou existindo dúvida objetiva sobre a metodologia a ser empreendida para a apuração do débito da Fazenda Pública em razão do presente título judicial, devem ser adotados os critérios definidos pelo Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal publicado pelo Conselho da Justiça Federal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, para condenar o INSS a: a) averbar o tempo especial de 05/02/1980 a 06/01/1997; 07/01/1997 a 19/04/1998; 20/04/1998 a 01/10/2002; 19/09/2012 a 26/11/2013; 27/11/2013 a 01/12/2014, com possibilidade de conversão em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4; b) revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da DER, observada a prescrição quinquenal, cuja RMI será apurada pelo INSS, devendo ser implantada a melhor renda (art. 122), conforme o caso,  observado também o disposto no art. 24 da EC 103/19 para fins de cumulação de benefícios, sendo o caso, com os seguintes critérios:  c) pagar a JORGE LUIZ GUENTHER, CPF: 52987795904, os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da DER, observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124 da Lei n.º 8.213/91. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Obedecendo aos critérios constantes no art. 85, § 2º e § 4º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-e), que devem ser suportados na proporção de 50% por cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça. Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça.  Custas, pelo INSS, isentas. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, mas a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se ". Intimem-se as partes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5029920-61.2023.8.24.0008/SC AUTOR : ALCIDES BENTO DE LIMA ADVOGADO(A) : FLAVIANO LUIZ LOPES FERNANDES (OAB SC056914) ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ FERNANDES (OAB SC025930) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como a quitação integral da dívida.
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