Ivan Cleito Candiotto

Ivan Cleito Candiotto

Número da OAB: OAB/SC 056934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Cleito Candiotto possui 245 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT6, TJSP, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 245
Tribunais: TRT6, TJSP, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: IVAN CLEITO CANDIOTTO

📅 Atividade Recente

65
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
245
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (102) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001899-94.2025.8.24.0076/SC EXEQUENTE : AMPLA COMERCIAL EIRELI ADVOGADO(A) : IVAN CLEITO CANDIOTTO (OAB SC056934) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada (por carta com A.R. ou por mandado, caso o endereço não seja atendido pelo Correio) para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para satisfação do crédito. 1.1. Cientifique-se o devedor de que, no prazo de 15 dias a contar da citação, caso reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar em 5 dias (art. 916, caput e § 1º, do CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 1.1.1. Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, visto ser direito potestativo do executado, que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal relacionada aos requisitos do art. 916, § 1º, do CPC. 1.2. No ato de citação, advirta-se à parte executada de que é obrigatória a assistência por advogado nas causas que superem o valor de 20 salários-mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/1995), e que deverá comunicar nos autos eventual mudança de endereço, sob pena de se reputar válida a intimação enviada para o local/endereço anterior (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). 1.3. Cientifique-se o devedor da possibilidade de formular proposta de acordo, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. 2. Não efetuado o pagamento, tampouco opostos embargos à execução pela parte executada, e caso não tenha sido requerida a utilização de nenhum dos sistemas auxiliares, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/1995). 2.1. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, venham os autos conclusos . 3. Caso requerida expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, APÓS a juntada do demonstrativo atualizado o débito, deverão ser observadas as determinações seguintes: 3.1. Caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 3.2. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta . 3.3. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. 3.3.1. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput , e 854, § 1º). Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema Sisbajud: Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. Infrutífera a diligência, cumpram-se os itens 2. e 2.1. da presente decisão. Diante da natureza da presente decisão, salienta-se que ela, em princípio, deverá receber sigilo (nível 2), o qual deverá ser retirado assim que a ordem for cumprida. No entanto, caso a parte exequente queira ter acesso à íntegra do decisório, fica autorizado o Cartório a proceder ao que for necessário para tanto. 3.3.2. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD Defiro eventual requerimento de inclusão de restrição de transferência em prontuário de veículo indicado, desde que o requerimento venha acompanhado de prova da propriedade do bem pela parte executada, obtida por meio de dossiê do veículo ou certidão emitida pelo Detran, além da avaliação atualizada do bem, conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC). Como o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, e considerando que a parte exequente poderá obter a certidão de propriedade de veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa, indefiro , desde já, eventual pedido de utilização do referido sistema para consulta de veículos de propriedade de parte executada, ressalvados os casos em que há comprovada hipossuficiência da parte exequente que a impeça ao pagamento da taxa administrativa cobrada pelo Detran, o que deverá ser analisado pelo juízo. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a cotação de mercado do automóvel identificado, com base na tebela FIPE, a fim de cumprir o disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil. Após, proceda-se a penhora do veículo localizado onde se encontre o bem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado , com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido. Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem. Havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Perfectibilizada a penhora, lance-se registro deste ato perante o RENAJUD e intime-se a parte executada , nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. Solicitada a inclusão de restrição de circulação, venham os autos conclusos. 3.3.3. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD Efetue-se a busca de informações sobre a parte executada junto ao Sistema INFOJUD, bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome, observado o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, cumpram-se os itens 2. e 2.1. da presente decisão. 3.3.4. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG Defiro a consulta ao sistema INFOSEG, com a finalidade de obter eventual vínculo empresarial/CNPJ em nome da parte executada. 3.4. Anoto que novos pedidos de utilização dos sistemas auxiliares em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 3.5. Os requerimentos formulados após o decurso de 6 (seis) meses desde a data da última atualização da quantia exequenda, deverão vir acompanhados do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento. 4. Demais diligências 4.1. Busca de endereços da parte executada Defiro a pesquisa de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, que acessa o banco de dados dos sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud. Reforço que esta pesquisa será feita de forma automática, devendo o Cartório apenas localizar os autos no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para a extração de informações sobre os endereços de todas as requeridas. Com a conclusão do trabalho, o processo será alocado automaticamente no localizador "CAMP RESULTADOS PESQUISA". Infrutífera ou caso a consulta remeta a endereço existente nos autos, defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD. Caso o endereço apresentado nas consultas seja diverso daquele já informado, cite-se/intime-se. Inexitosas as buscas, cumpram-se os itens 2. e 2.1. da presente decisão. 5. Imóveis 5.1. Caso a parte exequente indique à penhora eventual imóvel de propriedade da parte executada, requerimento que deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC) , intimando-se na sequência a parte executada (art. 841 do CPC). Expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação. 5.2. A averbação da penhora do imóvel junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). 5.3. Após, venham os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001903-34.2025.8.24.0076/SC EXEQUENTE : AMPLA COMERCIAL EIRELI ADVOGADO(A) : IVAN CLEITO CANDIOTTO (OAB SC056934) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a redistribuição do feito ao Juízo da Comarca de Turvo/SC ,​ haja vista que o presente processo trata de matéria não incluída expressamente nas Resoluções que disciplinam o Projeto Jurisdição Ampliada. A demanda em análise foi, originalmente, proposta perante o Juízo de Turvo/SC e, posteriormente, redistribuída para este Juízo de São Carlos/SC "por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021)" (EVENTO 3). Não obstante, o processo em tela envolve a competência do Juizado Especial Cível, matéria que não se inclui no Projeto, conforme já noticiado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em duas oportunidades. A respeito, consta no sitio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/comarcas-de-vara-unica-integram-projeto-piloto-para-agilizar-respostas-a-novas-acoes): O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) iniciou, no último dia 18 de outubro, mais um projeto que visa o aumento da eficiência e a celeridade na prestação jurisdicional. “Jurisdição Ampliada” é o nome dado ao projeto de distribuir de maneira equilibrada as ações judiciais que ingressaram desde então entre as 49 comarcas de vara única do Estado. O projeto é pioneiro entre os tribunais de justiça no Brasil e faz uso do sistema eproc e de ferramentas online amplamente utilizadas durante a pandemia de Covid-19. [...] Não poderão ser distribuídos pelo Jurisdição Ampliada processos que envolvam competência da infância e juventude, de família, criminal, de execução penal, bancária, de executivos fiscais, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e ações constitucionais (ação civil pública, de improbidade, popular e mandado de segurança), além dos relacionados a legislação municipal. (grifei). 2. Remeta-se o processo ao Juízo da Comarca de Turvo/SC , independentemente do decurso do prazo de intimação das partes. 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001897-27.2025.8.24.0076/SC EXEQUENTE : AMPLA COMERCIAL EIRELI ADVOGADO(A) : IVAN CLEITO CANDIOTTO (OAB SC056934) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a redistribuição do feito ao Juízo da Comarca de Turvo/SC ,​ haja vista que o presente processo trata de matéria não incluída expressamente nas Resoluções que disciplinam o Projeto Jurisdição Ampliada. A demanda em análise foi, originalmente, proposta perante o Juízo de Turvo/SC e, posteriormente, redistribuída para este Juízo de São Carlos/SC "por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021)" (EVENTO 3). Não obstante, o processo em tela envolve a competência do Juizado Especial Cível, matéria que não se inclui no Projeto, conforme já noticiado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em duas oportunidades. A respeito, consta no sitio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/comarcas-de-vara-unica-integram-projeto-piloto-para-agilizar-respostas-a-novas-acoes): O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) iniciou, no último dia 18 de outubro, mais um projeto que visa o aumento da eficiência e a celeridade na prestação jurisdicional. “Jurisdição Ampliada” é o nome dado ao projeto de distribuir de maneira equilibrada as ações judiciais que ingressaram desde então entre as 49 comarcas de vara única do Estado. O projeto é pioneiro entre os tribunais de justiça no Brasil e faz uso do sistema eproc e de ferramentas online amplamente utilizadas durante a pandemia de Covid-19. [...] Não poderão ser distribuídos pelo Jurisdição Ampliada processos que envolvam competência da infância e juventude, de família, criminal, de execução penal, bancária, de executivos fiscais, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e ações constitucionais (ação civil pública, de improbidade, popular e mandado de segurança), além dos relacionados a legislação municipal. (grifei). 2. Remeta-se o processo ao Juízo da Comarca de Turvo/SC , independentemente do decurso do prazo de intimação das partes. 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001900-79.2025.8.24.0076/SC EXEQUENTE : AMPLA COMERCIAL EIRELI ADVOGADO(A) : IVAN CLEITO CANDIOTTO (OAB SC056934) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a redistribuição do feito ao Juízo da Comarca de Turvo/SC ,​ haja vista que o presente processo trata de matéria não incluída expressamente nas Resoluções que disciplinam o Projeto Jurisdição Ampliada. A demanda em análise foi, originalmente, proposta perante o Juízo de Turvo/SC e, posteriormente, redistribuída para este Juízo de São Carlos/SC "por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021)" (EVENTO 3). Não obstante, o processo em tela envolve a competência do Juizado Especial Cível, matéria que não se inclui no Projeto, conforme já noticiado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em duas oportunidades. A respeito, consta no sitio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/comarcas-de-vara-unica-integram-projeto-piloto-para-agilizar-respostas-a-novas-acoes): O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) iniciou, no último dia 18 de outubro, mais um projeto que visa o aumento da eficiência e a celeridade na prestação jurisdicional. “Jurisdição Ampliada” é o nome dado ao projeto de distribuir de maneira equilibrada as ações judiciais que ingressaram desde então entre as 49 comarcas de vara única do Estado. O projeto é pioneiro entre os tribunais de justiça no Brasil e faz uso do sistema eproc e de ferramentas online amplamente utilizadas durante a pandemia de Covid-19. [...] Não poderão ser distribuídos pelo Jurisdição Ampliada processos que envolvam competência da infância e juventude, de família, criminal, de execução penal, bancária, de executivos fiscais, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e ações constitucionais (ação civil pública, de improbidade, popular e mandado de segurança), além dos relacionados a legislação municipal. (grifei). 2. Remeta-se o processo ao Juízo da Comarca de Turvo/SC , independentemente do decurso do prazo de intimação das partes. 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000611-14.2025.8.24.0076/SC RELATOR : Paola Raíssa Militz Galiano AUTOR : HILMA MODAS LTDA ADVOGADO(A) : LAURA BRATTI SARTOR (OAB SC074003) ADVOGADO(A) : IVAN CLEITO CANDIOTTO (OAB SC056934) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 10/07/2025 - Extinto o processo por ausência do autor à audiência tipo C
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001389-86.2022.8.24.0076/SC AUTOR : JOACY PAULINO ADVOGADO(A) : IVAN CLEITO CANDIOTTO (OAB SC056934) RÉU : ROMA CARGO LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320) ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA RÉU : EDUARDO NUNES DE ASSUMPCAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320) ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do CPC, para CONDENAR solidariamente as requeridas ao adimplemento de danos materiais no valor de R$ 10.652,00 (dez mil seiscentos e cinquenta e dois reais), acrescido de correção monetária desde o acidente - 22.2.2022 - e juros de mora desde a citação. Sobre as verbas integrantes da presente condenação, até 30-8-2024, a correção monetária se dará pelo INPC, enquanto os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 31-8-2024, a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da redação dada pela Lei 14.905/2024, ao artigo 389, § único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, correção monetária: IPCA; juros: SELIC, com dedução do IPCA. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, artigo 55). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001529-18.2025.8.24.0076/SC EXEQUENTE : AMPLA COMERCIAL EIRELI ADVOGADO(A) : IVAN CLEITO CANDIOTTO (OAB SC056934) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual prescrição da pretensão executiva em relação à segunda nota promissória apresentada ( evento 1, NOTA PROMISSÓRIA11, p. 2 ). Após, tornem os autos conclusos.
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