Rafael Riffel
Rafael Riffel
Número da OAB:
OAB/SC 056940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Riffel possui 72 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRF4, TJRS
Nome:
RAFAEL RIFFEL
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005328-07.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior EXEQUENTE : ANDRE LUIZ TORRESANI ADVOGADO(A) : RAFAEL RIFFEL (OAB SC056940) ADVOGADO(A) : IVAN ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB SC023617) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 18/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010212-24.2011.8.24.0011/SC EXEQUENTE : JANETE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAFAEL RIFFEL (OAB SC056940) ADVOGADO(A) : IVAN ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB SC023617) EXECUTADO : ELOI PINHEIRO ADVOGADO(A) : THAIS ALINE PINHEIRO XAVIER (OAB SC071095) EXECUTADO : TEREZINHA MONTIBELLER PINHEIRO ADVOGADO(A) : THAIS ALINE PINHEIRO XAVIER (OAB SC071095) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Considerando a existência de penhora no rosto dos autos (evento 221 - AUTOPENHORA156), revogo a decisão de evento 474 na parte em que determinou a expedição de alvará em favor da exequente. Determino a transferência do valor de R$ 801,48 para a subconta vinculada ao processo de n.º 5000068-34.2017.8.24.0062, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de São João Batista/SC.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009639-07.2025.8.24.0011 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5130174-55.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ANDRE RIFFEL ADVOGADO(A) : ANDRE RIFFEL (OAB SC063064) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIFFEL (OAB SC056940) EXEQUENTE : RAFAEL RIFFEL ADVOGADO(A) : ANDRE RIFFEL (OAB SC063064) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIFFEL (OAB SC056940) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5051750-59.2021.8.21.0001/RS AUTOR : CONSULEXPRESS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA EIRELI ADVOGADO(A) : FERNANDO DE LUCCA COCCARO RODRIGUES (OAB RS068426) RÉU : ALVARO SCAPINI ADVOGADO(A) : RAFAEL RIFFEL (OAB SC056940) ADVOGADO(A) : IVAN ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB SC023617) SENTENÇA POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONSULEXPRESS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA EIRELI em desfavor de ALVARO SCAPINI.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5005391-08.2019.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50053910820198240011/SC) RELATOR : GLADYS AFONSO APELANTE : PRETI INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) ADVOGADO(A) : DANIELA DE SOUZA (OAB SC064996) APELANTE : TEXSELLER ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIFFEL (OAB SC056940) ADVOGADO(A) : IVAN ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB SC023617) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 16/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 29 - 16/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 5011835-18.2023.8.24.0011/SC REQUERENTE : LUCIANA SANI ADVOGADO(A) : CASSIO ROBERTO FARIAS (OAB SC024101) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FARAH (OAB SC017049) REQUERENTE : CICERO SANI ADVOGADO(A) : CASSIO ROBERTO FARIAS (OAB SC024101) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FARAH (OAB SC017049) REQUERENTE : UILSON SANI ADVOGADO(A) : MADSON MARCIO KRIEGER (OAB SC027587) REQUERENTE : RAFAEL SANI (Inventariante) ADVOGADO(A) : MADSON MARCIO KRIEGER (OAB SC027587) REQUERENTE : CRISTIANO SANI ADVOGADO(A) : MADSON MARCIO KRIEGER (OAB SC027587) INTERESSADO : VANDERLENE VAZ ADVOGADO(A) : IVAN ROBERTO MARTINS JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME MARINO SCHIOCCHET ADVOGADO(A) : RAFAEL RIFFEL DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por Ary Sani , falecido em 13.07.2023. Na petição de ev. 29.1 , o inventariante postulou pela concessão de tutela provisória de urgência incidental objetivando compelir Vanderlene Vaz a lhe fornecer cópias das chaves para que pudesse adentrar no imóvel de matrícula n. 92.953, remover os bens móveis que pertenciam ao falecido bem como obter os contratos de locação das quitinetes. A tutela foi parcialmente deferida para que Vanderlene Vaz fornecesse acesso à residência dos fundos do imóvel de matrícula n. 92.953 ao inventariante por um único dia, dentro de um período de 5 (cinco) dias a contar da sua intimação (ev. 34.1 ). Em seguida, Vanderlene compareceu aos autos e informou que liberou acesso imóvel ao inventariante e seu irmão . Na mesma ocasião, mencionou que a relação locatícia existente sobre as quitinetes ocorre de forma verbal, inexistindo contratos escritos a serem apresentados em Juízo. Ainda, discorreu que o falecido detinha apenas 50% do usufruto sobre o imóvel de matrícula n. 92.953, o qual se extinguiu com a morte do de cujus (ev. 60.1 ). Na petição de ev. 64.1 , o inventariante requereu a aplicação de astreintes contra Vanderlene Vaz por não ter apresentado os contratos de locação, defendeu que o de cujus era proprietário de 50% do imóvel, aventando tese de nulidade da doação registrada na matrícula. Ao final, requereu a intimação de Vanderlene para que depositasse em Juízo os valores dos alugueis das quitinetes a partir do falecimento do de cujus , sob pena de multa diária, a intimação das locatárias para que realizem o depósito judicial dos alugueis, de maneira mensal, sob pena de desobediência, e o afastamento da alegação de que o falecido era apenas usufrutuário do bem. A análise das manifestações foi postergada em razão de todos os herdeiros ainda não integrarem a ação (ev. 67.1 ). Citados, Cicero Sani e Luciana Sani se habilitaram no feito (ev. 98.2 e ev. 150.2 ), ocasião em que houve impugnação ao valor dos bens atribuídos pelo inventariante, requerimento de diligências ao INSS, consulta de ativos em nome do falecido via SISBAJUD, bem como informações relativa às quitinetes. O inventariante apresentou manifestação (ev. 156.1 ). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Decido. Primeiramente, revogo o despacho proferido no ev. 158.1 , uma vez que a dilação probatória nos processos de inventário/arrolamento, via de regra, é restrita a prova documentada, conforme disposição do art. 612 do CPC. Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 1.1. DO ALEGADO USUFRUTO SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 92.953. No ponto, a alegação da interessada Vanderlene deve prosperar. Ao analisar a matrícula do referido imóvel (ev. 60.3 ), verifica-se no Av.2 que o falecido e Vanderlene adquiriram a propriedade em condomínio em 12.02.2003. Posteriormente, o falecido doou sua fração dominial com reserva de usufruto à interessada Vanderlene, tornando-se ela proprietária integral do imóvel por força do princípio da inscrição insculpido no art. 1.245 do CC: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Tal fato é reforçado na escritura pública de doação com reserva de usufruto juntada no ev. 64.2 , na qual o falecido se legitimou condômino com a donatária de uma área de 421,90m² referente ao imóvel de matrícula n. 32.953. Formalizado o ato translativo da propriedade sobre a fração de 50% em favor de Vanderlene, firmo o entendimento de que o falecido não possuía nenhum direito de propriedade sobre o bem, mas tão somente o usufruto, limitado a 50% do imóvel, conforme Av. 5 da matrícula. Quanto ao acordo formulado na ação de Nunciação de Obra Nova autuada sob o n. 011.06.008940-8, compreendo que o trato lá homologado tornou o falecido tão somente credor da interessada Vanderlene, pois ela, como legítima proprietária, detinha o direito de dispor do imóvel e, com o produto da venda, partilhar a fração de 40% em favor do falecido. Todavia, malgrado se trate de direito patrimonial disponível e, portanto, transmissível aos herdeiros, passível a ocorrência de prescrição por força do art. 205, §5º, I, do CC. Ainda, no referido acordo, as partes transigiram para que o falecido continuasse residindo na construção dos fundos, ou seja, houve a devida delimitação da área a ser usufruída, fato que, com a morte do de cujus , o direito real se extinguiu por força do art. 1.410 do CC: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário ; Consequentemente, penso que a cota parte dos alugueis constantes no acordo decorriam do próprio direito real de usufruto, uma vez que de acordo com o art. 1.394 do CC " o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos .". Por assim entender, a morte do usufrutuário extinguiu não só o direito real, mas também o direito à percepção dos frutos civis. Por conseguinte, o pedido do inventariante para que as locatárias sejam intimadas a depositarem nos autos os alugueis sobre as acessões existentes sobre o imóvel de matrícula n. 32.953 não comporta deferimento. Acerca da alegada inoficiosidade ventilada pelo inventariante, pontuo que a discussão a respeito da nulidade da doação deve ser dirimida nas vias ordinárias, na medida em que o excesso se apura no momento da liberalidade , conforme inteligência do art. 549 do CC: Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade , poderia dispor em testamento. Destarte, dirimir a controvérsia sobre a inoficiosidade neste arrolamento é fato processualmente inviável, uma vez que a pretensão necessita de larga dilação probatória, pois os fatos ocorreram há mais de duas décadas, motivo pelo qual faculto aos herdeiros discutirem a alegada inoficiosidade nas vias ordinárias e, caso obtenham êxito na pretensão, eventual direito sobre o imóvel poderá ser objeto de sobrepartilha na forma do art. 669, III, do CPC. 1.2. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO ASTREINTES. Em consequência da inexistência de direito sobre os alugueis existentes sobre as acessões físicas do imóvel de matrícula n. 32.953, descabido o pedido de aplicação de multa contra a interessada. Ressalto, por entender oportuno, que a concessão da tutela proferida parcialmente no ev. 34.1 se limitou à obrigação de Vanderlene Vaz fornecer acesso ao imóvel em que o falecido residia a fim de que o inventariante retirasse a mobília e obtivesse os contratos de locação que por ventura lá estivessem, não exigindo dela que entregasse os contratos em tese existentes ao inventariante. 1.3. DAS IMPUGNAÇÕES AOS VALORES DOS BENS E DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELOS HERDEIROS CICERO E LUCIANA. Reputo também prejudicada a impugnação quanto à valoração apresentada pelo inventariante, pois não há direito sobre o imóvel de matrícula n. 92.953 a ser partilhado nesta demanda, conforme decidido anteriormente. Ipso facto, desnecessária manifestação judicial quanto ao pleito para que o inventariante forneça " informações necessárias, como o estado do imóvel, se alguém está na posse, se está alugado e o valor." . Quanto às informações requeridas sobre o veículo M.BENZ/A 160 (Nacional) – Placa KKS7619 – Fabricação/Modelo 2002/2003 – Renavam – 795840535, denoto que foram devidamente prestadas pelo inventariante na manifestação de ev. 156.1 . Por outro lado, as diligências ao INSS e a busca de ativos financeiros, por guardarem pertinência ao presente arrolamento, merecem deferimento. Isso posto, concluo: 2. Intimem-se o inventariante, os demais herdeiros e a interessada para, querendo (art. 10 do CPC), manifestarem-se sobre a possível ocorrência prescrição do crédito relativo à venda do bem imóvel firmada na Ação de Nunciação de Obra Nova de n. 011.06.008940-8 no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se há parcela remanescente de benefício previdenciário concedido ao (à) segurado(a) falecido(a) e ARY SANI (CPF n. 093.577.429-72), e em caso positivo, transfira o valor para subconta deste processo. 3.1. Proceda-se ao bloqueio/penhora de ativos financeiros em nome da pessoa falecida por meio do sistema SISBAJUD. 3.2. Com o resultado das diligências anteriores, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se.
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