Shirlene Sabina De Lima
Shirlene Sabina De Lima
Número da OAB:
OAB/SC 056941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shirlene Sabina De Lima possui 334 comunicações processuais, em 213 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
213
Total de Intimações:
334
Tribunais:
TRF1, TRF4, TRT12, TJRJ, TJRS, TJPR, TJSC, TRT21
Nome:
SHIRLENE SABINA DE LIMA
📅 Atividade Recente
89
Últimos 7 dias
236
Últimos 30 dias
334
Últimos 90 dias
334
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (94)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 334 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000431-12.2023.5.21.0004 RECLAMANTE: CASSIO MURILO ALVES DA COSTA RECLAMADO: CONSTRUTORA MESTRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d36d732 proferida nos autos. SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) requerido pelo exequente - Id 818eebc. Pede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a fim de responsabilizar subsidiariamente os sócios pelo pagamento do crédito em execução. Devidamente intimados, inclusive por edital, mantiveram-se inertes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a dinâmica própria da hermenêutica jurídica, que permite a integração normativa dos microssistemas jurídicos a fim de dar-lhes interpretação sistemática, a CLT art. 855-A, caput, ao expressar a aplicação do IDPJ disciplinado pelo CPC arts. 133 a 137 ao processo do trabalho, abriu, à jurisdição trabalhista, toda a extensão das normas que disciplinam a matéria no âmbito cível. A execução trabalhista tem disciplina própria quando se trata de integração normativa no exercício hermenêutico. A CLT art. 889 define que a execução fiscal subsidia a execução na Justiça do Trabalho. E o art. 8o dispõe que o “direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”, além do que “o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível” (art. 769). Por sua vez, a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/90), por seu art. 135, estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado e os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, respondem pessoalmente “pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Lesão a direito trabalhista reconhecida em sentença transitada em julgado é típica e categórica infração à lei. Daí por que tal dispositivo de lei é inegavelmente aplicável à execução trabalhista, especialmente porque o crédito trabalhista, na classificação ou preferência adotada pela Constituição Federal, está posicionado em primeiro lugar. Eis mais um motivo para a CLT indicar o CTN como norma imediatamente subsidiária. O mesmo ocorre em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A CLT e o CDC têm, na matriz, igual princípio protetor de uma das partes da relação. Na base, a promoção do princípio da igualdade dentro da relação jurídica estabelecida, mas desequilibrada no que toca a um dos seus sujeitos: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. A hipossuficiência do empregado é em tudo assemelhado ao do consumidor, inclusive com maior grau de proteção em função da natureza do seu crédito. Visto isto, é inevitável, é lícito, é legal e é, enfim, constitucional entender que, na esfera jurídica trabalhista, forte na CLT arts. 8o e 769, dada a ausência de norma específica e tendo em conta o princípio de proteção que informa os dois microssistemas, é absolutamente aplicável ao processo e direito do trabalho a disciplina contida no CDC art. 28, caput e §§2o e 5o: teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. A jurisprudência trabalhista permanece firme na aplicação da teoria menor da desconsideração. Por ela, é de se reconhecer que a só insolvência da empresa (falência e recuperação judicial, encerramento e dissolução irregulares ou inatividade) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, atingindo - sem processamento de incidente, no caso da Justiça comum federal, que aplica o mero redirecionamento - o patrimônio do sócio, já que a sua responsabilidade é, como ver-se-á adiante, subjetiva, pessoal e direta. E que a existência de sócios comuns a duas empresas permite a desconsideração inversa. Com efeito, sob a perspectiva do CDC art. 28, §5º (insolvência), e Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98, art. 4º: personalidade como obstáculo à reparação), o só fato de a empresa, através de seus sócios, administradores, apropriarem-se do trabalho alheio e não remunerá-lo correta e devidamente, conforme exposto e decretado na sentença exequenda, em evidente violação aos direitos sociais, e, mais, abandonando a empresa sem dar resposta ou justificativa aos seus credores, com dilapidação patrimonial e utilização da personalidade jurídica como óbice à reparação, não só autorizam o reconhecimento da despersonalização, como demonstra induvidosamente o abuso e má gestão. A interpretação deste dispositivo pelos Tribunais, compatível com o direito e processo do trabalho e que era aplicada largamente no âmbito da jurisdição trabalhista pré-reforma, é o da teoria menor da desconsideração, mais ampla e benéfica ao consumidor – se assim é para o consumidor, com muito maior força se deve aplicar aos trabalhadores –, na qual é inexigível a prova de exercício abusivo da personalidade jurídica ou da confusão patrimonial. Basta que fique evidenciada a insolvência da empresa, ou a sua dissolução irregular ou, ainda, que a personalidade esteja configurando óbice à reparação do direito. Por outro lado, ressalte-se que a desconsideração busca trazer a responsabilidade patrimonial dos sócios ao processo de execução, que a correlata empresa, sem idoneidade econômico-financeira, responde. Abro um parêntesis para ressaltar a jurisprudência da Justiça Federal comum em não reconhecer, no âmbito das execuções fiscais, a aplicabilidade do IDPJ, eis que a responsabilidade do sócio é “subjetiva, pessoal e direta”. Ou seja, a responsabilização do sócio, lá, não passa pelo IDPJ, mas, sim, pelo procedimento simplificado do redirecionamento, tal como exige a principiologia que informa o processo e direito do trabalho, tal como aplicado na execução trabalhista no período pré-reforma. Este entendimento é perfeitamente aplicável à execução trabalhista. A ordem de privilégio do crédito trabalhista, dada a sua natureza, é superior ao crédito fiscal e ao crédito consumerista. E mais, os “Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”, consoante CLT art. 765, ao prever a impulso oficial. Além do que - mais grave, eis que há inafastável conflito entre as normas da CLT -, a Consolidação prevê que o “direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título” (CLT art. 769). A responsabilidade do sócio, no caso trabalhista, é mais dramática quando se pensa na natureza da relação jurídica em que surgiu o crédito em execução, reconhecido em sentença com trânsito em julgado, e, sobretudo, na natureza alimentar de tal crédito. Daí por que, repise-se, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a afetação do patrimônio do sócio para responder pelo débito em execução frustrada contra a empresa se processava pelo mero redirecionamento do processo para o sócio, observado, na sequência, os princípios da ampla defesa e do contraditório na sua mais ampla extensão. Trata-se de formato extremamente eficiente, célere e efetivo, dando à execução trabalhista uma dinâmica muito diferenciada, efetiva e produtiva. Volvendo aos autos, tendo em conta que o regramento atual consolidado é pela aplicabilidade do IPDJ ao processo do trabalho, a situação neles descrita permite a aplicação da teoria menor. No caso, o exequente requereu a execução forçada, inclusive quanto à desconsideração da personalidade jurídica – Id 818eebc. Intimados os sócios para se manifestar sobre o incidente, mantiveram-se inertes. Nos autos, verifica-se que não houve o pagamento voluntário da dívida por parte da empresa executada e, uma vez que a execução contra a empresa não surtiu efeito, dada a sua insolvência, impôs-se a busca pela responsabilidade patrimonial dos sócios, a fim de dar efetividade à execução, o que foi realizado com base no poder geral de cautela. A inclusão dos sócios se justifica pela cautela que a natureza salarial do crédito inadimplido exige e por não dispor a empresa de patrimônio suficiente para o pagamento da execução. É certo que o patrimônio dos sócios e da empresa são distintos. Todavia, quando a empresa não possui meios de arcar com o pagamento da dívida, o que se torna claro eis que a execução se processa, sem sucesso, já há algum tempo, incumbe invocar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, lembrando que a só inadimplência de direitos básicos e essenciais do trabalhador, que lhe asseguram - e da própria família - a sobrevivência, importa em reconhecimento de abuso de gestão por violar direitos fundamentais do empregado. Neste cenário, considerando que não foram ofertados meios efetivos para pagamento do débito pela empresa, devem os sócios responderem com seu patrimônio, juntamente a empresa, tendo em vista sua responsabilidade pelo fato de a empresa executada não se encontrar sadia, cabendo-lhes posteriormente proceder à eventual ajuste necessário com esta. Trata-se da aplicação da teoria menor (objetivista) da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que se concretiza pela inexistência ou insuficiência patrimonial à satisfação do passivo da pessoa jurídica. Em contraponto, a teoria maior (subjetivista), calcada na existência de fraude, abuso de direito e confusão patrimonial. A natureza do crédito em execução exige, por determinação constitucional de preferência do crédito reconhecido, a aplicação da teoria menor, tal como o faz para o direito do consumidor (CDC art. 28, caput e §5o) e direito ambiental (LCA art. 4o), como, aliás, alerta Mauro Schiavi: Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução dos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. (in, Execução no processo do trabalho, 8ª edição, São Paulo, LTr, 2016, p. 188). Como se vê, diante do crédito alimentar e a sua relevância social, impõe-se tutela do Estado diferenciada em função de tais valores constitucionais (CF art. 1º , inciso IV, e art. 100, §1º). Por isto, não se exige a demonstração de fraude ou abuso dos sócios, bastando a caracterização de insolvência - como é o caso -, ainda que decorra de fatos externos à gestão. Na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para solução de aparente conflito de normas, a natureza alimentar do crédito judicialmente reconhecido e sua importância social suplantam a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Neste sentido, lúcida o pensamento de Cleber Lúcio de Almeida: Ademais, no conflito entre a norma que distingue a sociedade dos seus sócios e as normas que asseguram e garantem direitos aos trabalhadores, estas é que deverão prevalecer, como permite afirmar o caput do art. 7o da Constituição Federal, que impõe a adoção, entre duas ou mais soluções possíveis, daquela que resulte na melhoria da condição social dos trabalhadores (princípio da prevalência da norma mais favorável). Tudo isto conduz à conclusão de que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada no processo do trabalho, ao passo que os arts. 8.º, 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho permitem recorrer ao Código Tributário Nacional, ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei n.º 9.605/1998, ao Código Civil e à Lei n.º 12.529/2011 como fontes subsidiárias do direito processual do trabalho, na definição dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, observando-se, contudo, que ela também pode ser realizada com esteio nos princípios da despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego e da prevalência da norma mais favorável, por exemplo. No processo do trabalho, por força dos citados princípios, deve ser adotada a solução estabelecida pela teoria objetiva ou teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, nele, a não indicação de bens à penhora pelo executado no prazo assinalado no art. 880 da CLT e a não localização de bens passíveis de penhora é o quanto basta para que a execução seja manejada contra os sócios. (in, Responsabilidade patrimonial. Penhora de salário. In: DALENGRAVE NETO. Novo CPC e o processo do trabalho. 2ª edição; São Paulo, LTr, 2016 - p. 434) Como resultado, levanta-se o véu para atingir o patrimônio dos sócios. A propósito, os seguintes precedentes: EMENTA: TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Observada a insuficiência ou inexistência de bens da executada ao adimplemento dos créditos trabalhistas, incide a regra da desconsideração da personalidade jurídica, contida no art. 28, do CDC, que adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios. Agravo conhecido e não provido. (TRT10 - Segunda Seção Especializada; Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron; AP 0000854-85.2017.5.10.0004; Publicado em 09/09/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com respaldo no art. 28 do CDC, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiente do trabalhador. 2. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o §5º do art. 28 do CDC. Agravo de petição improvido. (TRT6, 2ª Turma; AP 0000437-21.2017.5.06.0271; Relatora Solange Moura de Andrade; ) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios. Tal teoria objetiva, em razão da hipossuficiência do trabalhador, da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e de todo o sistema principiológico protecionista que foi edificado para proteger o trabalhador, é a que melhor atende aos primados do Direito do Trabalho. Agravo de petição interposto pela exequente a que se dá provimento parcial. (TRT4; Seção Especializada em Execução; AP 0021263-70.2015.5.04.0020; Relator: João Alfredo Borges Antunes de Miranda; julgado em 28 de fevereiro de 2019) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA DEVEDORA INSOLVENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Restando infrutífera a execução contra a devedora principal, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que permite seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade, para responsabilizar os sócios por obrigação da empresa insolvente, forte nos arts. 790, inc. II, e 795, ambos do CPC, no art. 28 do CDC e no art. 50 do CC. (TRT4 - Seção Especializada em Execução; AP 0000958-82.2013.5.04.0231; Relatora Desembargadora Cleusa Regina Halfen; Julgado em 14/04/2021; Publicado em 28/04/2021) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Os sócios respondem subsidiariamente pelas dívidas contraídas na constância do pacto laboral concomitantemente à sua participação no quadro societário da empresa, conforme a inteligência do art. 10-A da CLT. Mantida a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma vez demonstrado o estado de insolvência da devedora principal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020484-58.2017.5.04.0663 AP, em 15/03/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista basta a mera insolvência da empresa, a qual não restou evidenciada nos autos até este momento processual. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0022372-67.2016.5.04.0511 AP, em 09/11/2018, Desembargador Janney Camargo Bina) EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPREGADORA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica, medida protetiva ao crédito, tão somente, a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, advinda de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução ocorreu oportunamente, e respeita não só o preceito legal, alhures citado, mas também, ao que estabelece os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A da CLT. Afinal, para que a devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista, albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados de sua titularidade, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição improvido. (Processo: Ag - 0000642-16.2018.5.06.0271, Redator: Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, Data de julgamento: 01/09/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/09/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. A Justiça do Trabalho vem adotando a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do Empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhista, muitos dos quais, inclusive, detêm natureza alimentar e privilegiada em face de outros credores. Agravo de Petição a que se dá provimento. (Processo: AP - 0000777-10.2015.5.06.0311, Redatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 18/12/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 18/12/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TST. Diante da inadimplência da empresa executada, correto o d. Juízo da execução ao determinar o direcionamento da execução em face dos sócios, acolhendo o pedido do reclamante de instauração do correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, com fundamento na orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST). Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0000098-32.2017.5.06.0281, Redator: Desembargador Paulo Alcântara, Data de julgamento: 19/11/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 19/11/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO LEGAL OBSERVADO. TEORIA "MENOR". EXECUÇÃO TRABALHISTA E CÓDIGO DO CONSUMIDOR. No processo do trabalho não se aplica a "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), sendo descabida a exigência de prova de abuso da personalidade jurídica. Incide, por analogia (art. 8º da CLT), a "teoria menor", a qual é extraída do art. 28, §5º, do CDC - pois, tal como o trabalhador, o consumidor também se encontra em situação vulnerável -, segundo o qual "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (g.n.). Não se nega a existência legal do benefício de ordem (art. 795, §1º, do CPC), mas, apenas, aqui não há necessidade de esgotamento dos meios de execução contra a pessoa jurídica, bastando o seu não pagamento espontâneo do débito no momento oportuno. Inclusive, para evitar a execução contra si, o sócio tem a faculdade de "nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito" (art. 795, §2º, do CPC). No caso, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente instaurado, observado o contraditório, conforme preceitua o art. 855-A da CLT, tendo havido defesa dos ora agravantes. Aliás, em seu apelo os sócios admitem que as empresas executadas paralisaram temporariamente as suas atividades "até que o mercado se recuperasse", o que já estaria ocorrendo (fl. 227), sem que se saiba, porém, se e quando haverá lucratividade capaz de permitir o adimplemento dos créditos executados (como dito na decisão objurgada, trata-se de evento futuro e incerto, do qual não pode depender a execução). Agravo a que se nega provimento. (Agravo de petição n. 0010184-64.2015.5.15.0125. Rel. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; Julgado 13 de novembro de 2019) Acrescente-se que cabe a desconsideração quando a empresa desaparece, os sócios deixam seus credores sem qualquer previsão de pagamento ou mesmo uma estimativa, cerram as portas, dão destino ao patrimônio da empresa sem contemplar os credores, aos quais não se dá qualquer satisfação, e, depois de tudo, usam a personalidade da empresa como escudo para não pagar as dívidas. Observe-se que a desconsideração, por tal teoria, será efetiva quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. Releva notar que a dissolução irregular da empresa, tendo os sócios a abandonado sem proceder à baixa nos órgãos competentes, também leva à desconsideração a personalidade jurídica. Com efeito, a jurisprudência tem estendido as hipóteses de admissibilidade da desconsideração da empresa, inclusive inversa, como é o caso da dissolução irregular, tema sumulado pelo STJ no enunciado 435, já acima referido, verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Trata-se, pois, de dissolução irregular a merecer a transferência da responsabilidade patrimonial para os sócios e administradores, conforme a Súmula transcrita, inclusive os retirantes no período bienal posterior à data da averbação da alteração do contrato social na Junta Comercial (CLT art. 10-A; CC art. 1.003, parágrafo único). No quadro descrito acima, a desconsideração é inevitável. Procede a pretensão de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa para atingir a responsabilidade patrimonial dos sócios. DISPOSITIVO Assim expostos os fundamentos desta decisão, julgo procedente o pedido deduzido por CASSIO MURILO ALVES DA COSTA no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, PSG CONSTRUTORA LTDA, ora executada, para reconhecer e declarar a responsabilidade patrimonial dos sócios da reclamada, PAMELA PATZER DA FONSECA e CLAUDEMIR VARELA, pelo cumprimento da obrigação de dar (pagar) o valor objeto da presente execução, consistente em créditos trabalhista e fiscais (custas e contribuições previdenciárias), além dos demais custos do processo. Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se com a execução, fazendo uso dos convênios institucionais contra a empresa e sócios. Devolva-se à empresa CONSTRUTORA MESTRA LTDA, com as cautelas de praxe, o valor sobejante constante nos autos decorrente do pagamento a maior da contribuição previdenciária e custas, eis que houve o cumprimento integral do acordo quanto sua participação. Ciência às partes. NATAL/RN, 11 de julho de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PSG CONSTRUTORA LTDA - CONSTRUTORA MESTRA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004766-06.2024.8.24.0073/SC RELATOR : Túlio Augusto Geraldo Parreiras AUTOR : AUTO POSTO DAS NACOES LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 11/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5003401-48.2023.8.24.0073/SC REQUERENTE : LUCIAN EDUARDO DE BONFIM (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada o polo ativo, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004024-78.2024.8.24.0073/SC AUTOR : ORESTES DALLABONA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. DATA: 16/09/2025 09:40:00 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRhNDI5NjItYmUzYi00MjUxLWI0N2EtZmExYjMwN2Q0YjNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link ; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link . e) Eventuais dúvidas, poderão ser sanadas diretamente com o conciliador através do e-mail - xxx ou whatsapp 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004017-86.2024.8.24.0073/SC AUTOR : EDIVAN RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) RÉU : TEREZA MOLON HARBS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ZANGALE ZAQUINE DA SILVA (OAB SC014889) RÉU : WILFREDO DUTRA DE AVIZ ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ZANGALE ZAQUINE DA SILVA (OAB SC014889) SENTENÇA Transitada em julgado, cancelem-se eventuais restrições inseridas pelo juízo (se alusivas a crédito, o cancelamento deve ser imediato) e, tomadas as providências legais, arquive-se. Restrições promovidas pela parte deverão ser por ela retiradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0301539-30.2018.8.24.0073/SC (originário: processo nº 03015393020188240073/SC) RELATOR : CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE : ANDRE JOSE IGNACIO (RÉU) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) APELANTE : MARIANA STUHLERT MAGGIONI (RÉU) ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 10/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO