Sara Tenorio Da Silva
Sara Tenorio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 056958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Tenorio Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
SARA TENORIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
USUCAPIãO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002161-05.2021.8.24.0005/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) EXECUTADO : ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SARA TENORIO DA SILVA (OAB SC056958) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação. Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ). Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009312-21.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000331-68.2021.8.24.0113/SC EXEQUENTE : CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS ADVOGADO(A) : CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002) EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002) EXECUTADO : ANDREIA REGINA ANICETO ADVOGADO(A) : SARA TENORIO DA SILVA (OAB SC056958) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANDREIA REGINA ANICETO em face de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS e BANCO BRADESCO S.A. Revel na fase de conhecimento, a parte executada foi intimada por edital para cumprir voluntariamente a obrigação (evento 18). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada curadora especial que ofereceu impugnação, arguindo nulidade da citação por edital e negativa geral. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Manifestação do exequente no evento 104. É o relatório. DECIDO. Da Justiça Gratuita. Consigno que, apesar da mera declaração da pessoa natural atrair presunção juris tantum de hipossuficiência, a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020). O requerimento de gratuidade judiciária, portanto, deve ser indeferido. Da nulidade da citação por edital na ação de conhecimento. Porém, observa-se que a alegação da devedora foi suscitada tardiamente. Como se vê da análise da ação principal, a tese foi levantada nos embargos monitórios ( evento 1, OUT6 , pág. 381-383), havendo o trânsito em julgado do título em 19-5-2020 ( evento 1, OUT6 , pág. 453). Somente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a parte executada arguiu a questão, o que configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual e é rechaçada pela doutrina e pelo Superior Tribunal de Justiça. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a validade da citação por edital em cumprimento de sentença. O agravante alega que a citação por edital é nula devido à falta de tentativa de citação por oficial de justiça, e que a defesa por curador especial pode ser feita por negativa geral, sem necessidade de impugnação específica dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula pela ausência de tentativa de citação por oficial de justiça e se a defesa por curador especial pode ser feita por negativa geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é válida quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu, nos termos dos artigos 246 e 256 do CPC/2015. A jurisprudência não tolera a "nulidade de algibeira", que é a nulidade não alegada imediatamente após a ciência do vício. A defesa por curador especial pode ser feita por negativa geral, mas isso não afasta a validade da citação por edital quando todas as diligências foram esgotadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu, conforme os artigos 246 e 256 do CPC/2015. 2. A jurisprudência não tolera a 'nulidade de algibeira', que é a nulidade não alegada imediatamente após a ciência do vício." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 238, art. 239, art. 242, art. 246, art. 256, art. 257. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos Edcl no AgRg no AREsp n.1.382.353/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13-5-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037216-27.2024.8.24.0000, Rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-9-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-58.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024). Da prerrogativa da defesa por negativa geral da Defensoria Pública. A Defensoria Pública possui a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, como descreve o art. 341 do Código de Processo Civil. Contudo, essa prerrogativa não transfere ao Magistrado a tarefa de revisar, de ofício, encargos contratuais, sob pena de violação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Ademais, da análise da peça preambular, não vislumbro quaisquer nulidades neste incidente que possam ser reconhecidas, de modo que a rejeição da impugnação e prosseguimento da execução é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação. Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ). Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5043198-16.2025.8.24.0023/SC AUTOR : ELISABETH MARQUES BERGER ADVOGADO(A) : SARA TENORIO DA SILVA (OAB SC056958) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo o benefício da justiça gratuita à autora, pois a documentação juntada no ev. 1 demonstra a situação de hipossuficiência financeira que a impede de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, ciente de que, em caso de eventual revogação do benefício, "a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa" (CPC, art. 100, parágrafo único). 2. Quanto ao pedido de tutela provisória, os problemas relatados com a conexão da internet persistem desde 2023, o que esvazia a alegada urgência. Ademais, não se sabe se o problema seria precisamente no serviço da ré ou na fiação elétrica da residência (há informação nesse sentido). Não há, assim, probabilidade do direito e nem perigo de dano. Uma alternativa seria a autora trocar de provedor, mas já que prefere manter a relação com a ré, deve aguardar o desfecho da demanda, porque, como dito, faltam elementos que evidenciem que o problema de conexão decorre dos serviços prestados por ela (ré). 3. Pelo exposto, indefiro a tutela provisória. 4. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 5 Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada após o saneamento do processo, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado, e será presidida por este. 6. No mais, ante o noticiado no evento 4, determino a nomeação de advogado dativo em favor da Autora por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, o qual deve ser intimado para ciência do processo e para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja resposta ou caso não aceite o encargo, o Cartório fica desde já autorizado a nomear outro advogado em substituição, desde que esteja devidamente cadastrado e qualificado no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Uma vez aceita a nomeação, o defensor dativo deverá ser intimado da presente decisão, a partir de quando passará a fluir o prazo recursal. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011885-51.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) EXECUTADO : ALESSANDRA JOSE CRISPIM ADVOGADO(A) : SARA TENORIO DA SILVA (OAB SC056958) DESPACHO/DECISÃO A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016). Apesar da manifestação da parte executada, não foi demonstrada a falta de condições financeiras para arcar com as despesas do processo. A declaração do imposto de renda (fl. 21 - doc. 2 - evento 154) indica que a parte obteve, no ano de 2024, rendimento aproximado de R$ 98.747,59, o que representa renda mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos e não se compatibiliza com a alegação de hipossuficiência financeira. Ademais, não comprovou a existência de gastos fixos ou extraordinários que a impossibilitem de arcar com as despesas do processo. Desta forma, os documentos carreados aos autos não comprovam suficientemente a presença de pressupostos para a concessão do benefício almejado. Além disso, registre-se que a existência de descontos de empréstimos consignados não demonstra falta de capacidade financeira porque voluntariamente contraídos pelo beneficiário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001256-49.2020.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador LUIZ ZANELATO, j. 07/05/2020). Assim, INDEFIRO o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte executada. Quanto ao pedido formulado no evento 158, em consulta ao SISBAJUD, verifica-se que a última ordem de bloqueio expedida nos presentes autos ocorreu em maio de 2025. Logo, considerando que o bloqueio indicado no extrato apresentado (doc. 2 - evento 158) ocorreu em 10-7-2025, decorre de outro processo judicial. Neste aspecto, deixo de apreciar o pedido formulado no evento 158. Cumpra-se o item 5 e seguintes e promova-se a consulta ao sistema RENAJUD para localização de veículos da parte executada, com a inserção de restrição de transferência. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5010507-13.2019.8.24.0005/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL SAVIO COSTA (OAB SC017310) RÉU : RONALDO ANTONIO MARTINS ADVOGADO(A) : SARA TENORIO DA SILVA (OAB SC056958) RÉU : ANDREIA LUCIANA SIMON NUNES ADVOGADO(A) : FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS (OAB PR044106) RÉU : ALEXANDRE PEDRO NUNES ADVOGADO(A) : FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS (OAB PR044106) RÉU : CANTO DA PRAIA FORRO DE PVC EIRELI ADVOGADO(A) : SARA TENORIO DA SILVA (OAB SC056958) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001029-48.2021.8.24.0930/SC EXECUTADO : NICOLAS ERHARDT ADVOGADO(A) : SARA TENORIO DA SILVA (OAB SC056958) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o executado NICOLAS ERHARDT é incapaz e não apresentou defesa. Desse modo, nomeio curador especial na pessoa do representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (CPC, art. 72, I 1 e parágrafo único). Na hipótese de a localidade não ser atendida pelo referido Órgão, deverá o Cartório, independentemente de nova conclusão, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, designar defensor dativo, que disporá do prazo de 15 dias para se manifestar nos autos (Resolução CM nº 05/2019). Cumpra-se. 1. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; (...).
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