Luana Lopes
Luana Lopes
Número da OAB:
OAB/SC 056972
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
LUANA LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5019383-66.2022.8.24.0064/SC RECORRENTE : CARIOCA CALCADOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217) RECORRIDO : DANIELA CRISTIANE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA LOPES (OAB SC056972) ADVOGADO(A) : REINALDO QUADROS ROSA (OAB SC049141) DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por CARIOCA CALCADOS LTDA , no qual pleiteou a reforma total da sentença com a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum fixado em R$ 7.000,00 e o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração. É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. A jurisprudência dominante nas Turmas Recursais também é no sentido de manutenção da sentença quando não respeitado o prazo de 5 dias para retirada da inscrição da dívida quitada, conforme previsto na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça. Nessas hipóteses, a manutenção indevida da inscrição após o prazo legal configura dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo. Nesse sentido: Recurso Inominado n.º 5005288-76.2024.8.24.0091, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024; Recurso Inominado n.º 5001370-42.2021.8.24.0003, do rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 08-03-2022; Recurso Inominado n.º 5012559-19.2024.8.24.0033, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5002324-47.2024.8.24.0015, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-20252; e Recurso Inominado n.º 5009432-55.2024.8.24.0039, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 11-06-2025. No que tange o quantum indenizatório, a jurisprudência dominante das Turmas Recursais admite a redução do valor da indenização por danos morais quando fixado acima do padrão usual, sendo adotado, em casos de manutenção indevida de negativação, o patamar de R$ 5.000,00 como referência, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acerca disso, destaco: Recurso Inominado n.º 5000331-91.2023.8.24.0018, rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 01-07-2025; Recurso Inominado n.º 5001217-63.2024.8.24.0242, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 01-07-2025; Recurso Inominado n.º 5031436-64.2023.8.24.0090, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025; Recurso Inominado n.º Recurso Inominado n.º: 5012684-44.2023.8.24.0090, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 17-09-2024; Recurso Inominado n.º 5007418-85.2024.8.24.0011, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 27-03-2025; e Recurso Inominado n.º 5026719-72.2024.8.24.0090, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 14-05-2025. Por fim, a jurisprudência dominante das Turmas Recursais é no sentido de manutenção da multa quando os embargos de declaração são opostos com o único propósito de rediscutir o mérito já enfrentado na sentença, sem apontar vícios concretos, o que revela intuito protelatório e autoriza a aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC. Destaco precedentes acerca desse ponto o recurso: Recurso Inominado n.º 5032770-61.2024.8.24.0038, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 01-07-2025; Recurso Inominado n.º 5013599-27.2022.8.24.0091, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024; Recurso Inominado n.º 0004202-07.2015.8.24.0113, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 17-12-2024; Recurso Inominado n.º 5004195-61.2023.8.24.0011, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-12-2023; e Recurso Inominado n.º 5000954-68.2022.8.24.0026, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 26-06-2024. Logo, a pretensão recursal merece parcial acolhimento. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00. Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000781-32.2022.8.24.0030/SC (Pauta: 337) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: CLIBIO ALVES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): VALESCA LOPES DE SOUZA ESTANISLAU (OAB RS074978) APELADO: ISADORA FRANZEN CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): REINALDO QUADROS ROSA (OAB SC049141) ADVOGADO(A): LUANA LOPES (OAB SC056972) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5011864-48.2022.4.04.7204/SC RECORRIDO : RONALDO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : REINALDO QUADROS ROSA (OAB SC049141) ADVOGADO(A) : LUANA LOPES (OAB SC056972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização Nacionalo interposto pela ré, em face da decisão proferida pela Turma Recursal que confirmou a sentença de procedência da pretensão da parte autora de ver reconhecida como isenta do IRPF os valores recebidos a título de folgas indenizadas. A TNU fixou a tese acerca da matéria discutida na ação, em decisão mais recente aos paradigmas indicados pela recorrente, conforme ementa adiante citada: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FOLGAS INDENIZADAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela União - Fazenda Nacional contra acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que confirmou sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda de pessoa física sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas. A recorrente alegou divergência jurisprudencial com a Súmula 463/STJ e com o Tema 167/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre valores pagos a título de folgas indenizadas, quando o trabalhador embarcado não usufrui das folgas a que teria direito e as converte em pecúnia ao término da relação de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU.4. A controvérsia diz respeito à natureza jurídica da verba recebida em razão de folgas não usufruídas por trabalhador embarcado, convertidas em pecúnia ao término do contrato de trabalho.5. Nos termos da Lei nº 5.811/1972, o empregado embarcado faz jus a um regime especial de trabalho, com previsão de compensação por folgas não gozadas. A jurisprudência da TNU tem entendido que tais valores possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeitam à incidência do imposto de renda.6. A tese firmada pela TNU, em precedentes reiterados, é de que não incide imposto de renda sobre as folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratar de verba com natureza de compensação ou reparação, e não de remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Pedido de Uniformização não conhecido. Tese de julgamento:"1. Não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória.2. Não se conhece de Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da TNU já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU." Legislação relevante citada: Lei nº 5.811/1972, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF nº 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 09.08.2024. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006436-64.2023.4.02.5116, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.) Ante o exposto, considerando que a decisão da Turma Recursal está de acordo com o entendimento firmado pela TNU, declaro prejudicado o incidente de uniformização nacional. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5007726-92.2023.4.04.7207/SC RECORRIDO : FLAVIO DE SOUZA MIGUEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : REINALDO QUADROS ROSA (OAB SC049141) ADVOGADO(A) : LUANA LOPES (OAB SC056972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização Nacionalo interposto pela ré, em face da decisão proferida pela Turma Recursal que confirmou a sentença de procedência da pretensão da parte autora de ver reconhecida como isenta do IRPF os valores recebidos a título de folgas indenizadas. A TNU fixou a tese acerca da matéria discutida na ação, em decisão mais recente aos paradigmas indicados pela recorrente, conforme ementa adiante citada: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FOLGAS INDENIZADAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela União - Fazenda Nacional contra acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que confirmou sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda de pessoa física sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas. A recorrente alegou divergência jurisprudencial com a Súmula 463/STJ e com o Tema 167/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre valores pagos a título de folgas indenizadas, quando o trabalhador embarcado não usufrui das folgas a que teria direito e as converte em pecúnia ao término da relação de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU.4. A controvérsia diz respeito à natureza jurídica da verba recebida em razão de folgas não usufruídas por trabalhador embarcado, convertidas em pecúnia ao término do contrato de trabalho.5. Nos termos da Lei nº 5.811/1972, o empregado embarcado faz jus a um regime especial de trabalho, com previsão de compensação por folgas não gozadas. A jurisprudência da TNU tem entendido que tais valores possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeitam à incidência do imposto de renda.6. A tese firmada pela TNU, em precedentes reiterados, é de que não incide imposto de renda sobre as folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratar de verba com natureza de compensação ou reparação, e não de remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Pedido de Uniformização não conhecido. Tese de julgamento:"1. Não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória.2. Não se conhece de Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da TNU já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU." Legislação relevante citada: Lei nº 5.811/1972, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF nº 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 09.08.2024. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006436-64.2023.4.02.5116, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.) Ante o exposto, considerando que a decisão da Turma Recursal está de acordo com o entendimento firmado pela TNU, declaro prejudicado o incidente de uniformização nacional. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005302-77.2023.4.04.7207/SC RECORRIDO : ANDERSON CARVALHO GALINDRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : REINALDO QUADROS ROSA (OAB SC049141) ADVOGADO(A) : LUANA LOPES (OAB SC056972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização Nacionalo interposto pela ré, em face da decisão proferida pela Turma Recursal que confirmou a sentença de procedência da pretensão da parte autora de ver reconhecida como isenta do IRPF os valores recebidos a título de folgas indenizadas. A TNU fixou a tese acerca da matéria discutida na ação, em decisão mais recente aos paradigmas indicados pela recorrente, conforme ementa adiante citada: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FOLGAS INDENIZADAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela União - Fazenda Nacional contra acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que confirmou sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda de pessoa física sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas. A recorrente alegou divergência jurisprudencial com a Súmula 463/STJ e com o Tema 167/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre valores pagos a título de folgas indenizadas, quando o trabalhador embarcado não usufrui das folgas a que teria direito e as converte em pecúnia ao término da relação de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU.4. A controvérsia diz respeito à natureza jurídica da verba recebida em razão de folgas não usufruídas por trabalhador embarcado, convertidas em pecúnia ao término do contrato de trabalho.5. Nos termos da Lei nº 5.811/1972, o empregado embarcado faz jus a um regime especial de trabalho, com previsão de compensação por folgas não gozadas. A jurisprudência da TNU tem entendido que tais valores possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeitam à incidência do imposto de renda.6. A tese firmada pela TNU, em precedentes reiterados, é de que não incide imposto de renda sobre as folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratar de verba com natureza de compensação ou reparação, e não de remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Pedido de Uniformização não conhecido. Tese de julgamento:"1. Não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória.2. Não se conhece de Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da TNU já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU." Legislação relevante citada: Lei nº 5.811/1972, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF nº 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 09.08.2024. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006436-64.2023.4.02.5116, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.) Ante o exposto, considerando que a decisão da Turma Recursal está de acordo com o entendimento firmado pela TNU, declaro prejudicado o incidente de uniformização nacional. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5008738-44.2023.4.04.7207/SC RECORRIDO : LINCOLN JUSTINO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : REINALDO QUADROS ROSA (OAB SC049141) ADVOGADO(A) : LUANA LOPES (OAB SC056972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização Nacionalo interposto pela ré, em face da decisão proferida pela Turma Recursal que confirmou a sentença de procedência da pretensão da parte autora de ver reconhecida como isenta do IRPF os valores recebidos a título de folgas indenizadas. A TNU fixou a tese acerca da matéria discutida na ação, em decisão mais recente aos paradigmas indicados pela recorrente, conforme ementa adiante citada: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FOLGAS INDENIZADAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela União - Fazenda Nacional contra acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que confirmou sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda de pessoa física sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas. A recorrente alegou divergência jurisprudencial com a Súmula 463/STJ e com o Tema 167/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre valores pagos a título de folgas indenizadas, quando o trabalhador embarcado não usufrui das folgas a que teria direito e as converte em pecúnia ao término da relação de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU.4. A controvérsia diz respeito à natureza jurídica da verba recebida em razão de folgas não usufruídas por trabalhador embarcado, convertidas em pecúnia ao término do contrato de trabalho.5. Nos termos da Lei nº 5.811/1972, o empregado embarcado faz jus a um regime especial de trabalho, com previsão de compensação por folgas não gozadas. A jurisprudência da TNU tem entendido que tais valores possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeitam à incidência do imposto de renda.6. A tese firmada pela TNU, em precedentes reiterados, é de que não incide imposto de renda sobre as folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratar de verba com natureza de compensação ou reparação, e não de remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Pedido de Uniformização não conhecido. Tese de julgamento:"1. Não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória.2. Não se conhece de Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da TNU já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU." Legislação relevante citada: Lei nº 5.811/1972, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF nº 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 09.08.2024. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006436-64.2023.4.02.5116, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.) Ante o exposto, considerando que a decisão da Turma Recursal está de acordo com o entendimento firmado pela TNU, declaro prejudicado o incidente de uniformização nacional. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5008991-32.2023.4.04.7207/SC RECORRIDO : JANIO FRAGA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : REINALDO QUADROS ROSA (OAB SC049141) ADVOGADO(A) : LUANA LOPES (OAB SC056972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização Nacionalo interposto pela ré, em face da decisão proferida pela Turma Recursal que confirmou a sentença de procedência da pretensão da parte autora de ver reconhecida como isenta do IRPF os valores recebidos a título de folgas indenizadas. A TNU fixou a tese acerca da matéria discutida na ação, em decisão mais recente aos paradigmas indicados pela recorrente, conforme ementa adiante citada: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FOLGAS INDENIZADAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela União - Fazenda Nacional contra acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que confirmou sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda de pessoa física sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas. A recorrente alegou divergência jurisprudencial com a Súmula 463/STJ e com o Tema 167/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre valores pagos a título de folgas indenizadas, quando o trabalhador embarcado não usufrui das folgas a que teria direito e as converte em pecúnia ao término da relação de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU.4. A controvérsia diz respeito à natureza jurídica da verba recebida em razão de folgas não usufruídas por trabalhador embarcado, convertidas em pecúnia ao término do contrato de trabalho.5. Nos termos da Lei nº 5.811/1972, o empregado embarcado faz jus a um regime especial de trabalho, com previsão de compensação por folgas não gozadas. A jurisprudência da TNU tem entendido que tais valores possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeitam à incidência do imposto de renda.6. A tese firmada pela TNU, em precedentes reiterados, é de que não incide imposto de renda sobre as folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratar de verba com natureza de compensação ou reparação, e não de remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Pedido de Uniformização não conhecido. Tese de julgamento:"1. Não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória.2. Não se conhece de Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da TNU já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU." Legislação relevante citada: Lei nº 5.811/1972, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF nº 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 09.08.2024. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006436-64.2023.4.02.5116, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.) Ante o exposto, considerando que a decisão da Turma Recursal está de acordo com o entendimento firmado pela TNU, declaro prejudicado o incidente de uniformização nacional. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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