Luana Monara Franco

Luana Monara Franco

Número da OAB: OAB/SC 056987

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Monara Franco possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJGO, TJPE, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJGO, TJPE, TJSP, TJSC, TRT12, TJMT, TJPR
Nome: LUANA MONARA FRANCO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) MONITóRIA (3) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001053-19.2024.8.11.0020 Trata-se de ação proposta por DIGITALPAR INFORMÁTICA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA, já qualificados, objetivando o recebimento de R$ 2.483,30 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta centavos), pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial. Com a inicial vieram documentos. A inicial foi recebida – id 165938022. Citado, o Município de Alto Araguaia apresentou embargos a monitória, questionando a aplicação dos juros moratórios e apresentou como valor devido o montante de R$2.549,85 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), com atualização até 03/2025 – id 187486147. Instado, o autor não se oposto aos embargos – id 200118923. É o relato necessário. DECIDO. Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual dilação probatória na espécie (art. 355, I, do CPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito. Como é cediço, o procedimento monitório documental caracteriza-se pela exigência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva. Assim, qualquer documento idôneo, público ou particular, firmado ou não pelo devedor, presta-se a instruir a ação. Em resumo, o requerido apresentou embargos à monitória arguindo excesso no valor pretendido, questionando a aplicação dos juros moratórios. Instado, o autor não se opôs ao cálculo apresentado pelo embargante. Ante o exposto, diante do reconhecimento do pedido, JULGO PROCEDENTE os embargos monitórios (art. 487, III, ‘a’, CPC) e parcialmente procedente a ação monitória (art. 487, I, CPC). Via de consequência, homologo o cálculo apresentado no id 187486150. Registro que a atualização do valor homologado será realizada quando do pagamento do RPV. Preclusa a via recursal, certifique o trânsito em julgado. Na sequência, retifique a autuação para constar que se trata de cumprimento de sentença. Determino que se requisite imediatamente o pagamento, observando-se o disposto no art. 535 do CPC. Aguarde a informação do pagamento. Após, expeça-se alvará em favor do exequente, com os acréscimos e correições em favor da(o) exequente. Se necessário, intime-o para apresentar os dados bancários. Em seguida, tornem-me concluso para extinção. Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049440-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JULIANE NARLOCH FERREIRA ADVOGADO(A) : LUANA MONARA FRANCO (OAB SC056987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por JULIANE NARLOCH FERREIRA parte impetrante em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que, em cumprimento de sentença na ação declaratória condenatória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado ( evento 16, DESPADEC1 ). Em suas razões de insurgência, defende fazer jus à gratuidade da justiça. Este é o relatório. Passo a decidir: 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato (art. 1019 do CPC), diante do posicionamento dominante deste Corte Estadual a respeito da matéria. Importante ressaltar que, não obstante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, constata-se que o objeto do reclamo é o próprio indeferimento da justiça gratuita, hipótese em que tal requisito de admissibilidade é dispensado. Ora, "seria inadmissível exigir-se do recorrente que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 578)" (Apelação Cível n. 0303111-44.2015.8.24.0067, de Anchieta, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 12/12/2019). No mais, o recurso preenche os pressupostos processuais dispostos nos arts. 1015, parágrafo único, e 1017 do CPC. 2. Mérito recursal De acordo com o art. 98, caput , do CPC: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Diante disso, compartilho do entendimento de que o direito à justiça gratuita é de natureza pública e subjetiva, outorgado pela Constituição Federal de 1988 e reafirmado pelo vigente Código de Processo Civil e pela Lei n. 1.060/50, revogada em parte, sendo desta forma devido a toda pessoa que não possua condições financeiras de pagar as custas processuais sem que acarrete prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A bem da verdade, não há critérios absolutos para a qualificação da pessoa hipossuficiente, sendo dever do julgador, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, sopesar os elementos trazidos aos autos e utilizar os critérios que entenda aplicáveis para deferir ou não tal benesse. A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da gratuidade judiciária é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos. No mais, este Tribunal tem adotado como parâmetro para análise do benefício a resolução 15/2014 da Defensoria Pública estadual, a qual prevê: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. A parte agravante juntou documentos com o fito de demonstrar sua hipossuficiência para alcançar a benesse, contudo, neste juízo de cognição sumária, vertical e não exauriente, próprio ao recurso de agravo de instrumento, cumpre ao órgão ad quem apenas examinar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória, circunscrevendo-se a examinar a presença ou não dos requisitos autorizadores do provimento almejado a par dos elementos existentes nos autos originários, com base nos quais o Magistrado singular tenha firmado o seu convencimento, sob pena de indesejável supressão de instância, em ofensa às garantias constitucionais inerentes ao contraditório e ampla defesa. Em análise dos autos, o contracheque já apresentado em primeiro grau ( evento 1, CHEQ15 ) bem como apresentado em segundo grau ( evento 1, CHEQ2 ), indica que a agravante possui renda mensal em torno de R$ 4.400,00 o que é muito acima do limite de três salários mínimos previsto pelo dispositivo acima mencionado. Aduz a agravante que o critério a ser adotado a fim de concessão do benefício da justiça gratuita seja a renda líquida inferior a três salários mínimos, computando-se todos os descontos. Todavia, o entendimento pacífico deste Sodalício é no sentido de que a depender da natureza do desconto, este deve ser computado como renda auferida, especialmente nos casos de empréstimos que se revertem em benefício próprio da parte que os contraiu. De acordo com os documentos acostados, grande parte dos descontos em folha referem-se a empréstimos consignados, que devem ser computados como renda auferida, pois, ao que tudo indica, foram revertidos em favor da recorrente, que sequer argumentou o contrário. Sobressai, assim, ser indevida a concessão da benesse, pois, a partir do acervo fático-probatório constante dos autos originários, não se encontra demonstrada a alegada incapacidade financeira da parte agravante, conforme o parâmetro adotado por esta Corte de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. VENCIMENTO LÍQUIDO DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS DE FORMA VOLUNTÁRIA QUE NÃO CONTRIBUEM PARA A ANÁLISE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA INVOCADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NOVA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO, DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (TJSC, Apelação n. 5040798-58.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS DESCONTOS QUE TRATAM DE DESPESAS VOLUNTÁRIAS ASSUMIDAS PELA PARTE. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068360-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO AUTOR. RECURSO DESTE. REITERAÇÃO DO PLEITO. REJEIÇÃO. CASO EM O AUTOR É POLICIAL APOSENTADO E SEUS RENDIMENTOS BRUTOS (R$ 7.400,00) SUPERAM EM MUITO A BALIZA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS, CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE E, EM TESE, REVERTIDOS EM FAVOR DO DEMANDANTE. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062780-13.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022). [grifou-se] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075187-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025). AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AOS 3 SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADOS COMO PARÂMETRO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CRITÉRIO SEGUIDO POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO AVALIADO DE FORMA SATISFATÓRIA PELA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000158-37.2020.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DE PROVA CONTRÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RENDA MENSAL BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DERRUÍDA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005260-36.2015.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-10-2021). Além disso, anote-se que o parâmetro adotado são de três salários mínimos de renda familiar , devendo o postulante ao benefício apresentar comprovação de rendimento total do núcleo familiar, incluindo do cônjuge quando se tratar de pessoa casada. Dessa feita, irretocável a decisão que indeferiu o beneplácito em favor da agravante. 3. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento , nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001804-97.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 02/07/2025.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 723) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000758-84.2025.5.12.0020 RECLAMANTE: BRYAN DE OLIVEIRA QUADROS RECLAMADO: FAMILIA RADICHE FESTIVAL LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: BRYAN DE OLIVEIRA QUADROS       Fica V. Sa. intimado para:   Considerar-se ciente de que a audiência de INSTRUÇÃO / CONCILIAÇÃO, relativa aos autos supra, foi designada para o dia 29/07/2025 16:00. Caso alguma das partes queira participar da audiência de forma presencial, basta se dirigir à sala de audiências da Vara do Trabalho de Videira. Conforme as recomendações dos órgãos superiores (CNJ, CSJT e TST), a audiência será realizada com o uso de uma plataforma de Videoconferências. O(A)(s) procurador(es)(as) deverão instalá-lo o quanto antes em seus dispositivos (celulares, computadores, tantos quanto puderem) e acessar a Videoconferência no mínimo 15 minutos antes da audiência, por intermédio do link de acesso. O link de acesso, bem como manuais, tutoriais, contato para ajuda, acompanhamento da pauta em tempo real, Avisos Importantes, entre outros recursos, poderão ser obtidos neste link:   https://sites.google.com/trt12.jus.br/audienciasvtvideira  É de responsabilidade dos procuradores informar o link às partes e eventuais testemunhas o quanto antes para a referida instalação, e que efetuem o acesso no mínimo 15 minutos antes do horário da audiência.  Problemas de conexão serão sanados antes ou durante o ato, sem que qualquer das partes seja prejudicada por eles.  O(a) servidor(a) responsável pelas audiências estará à disposição dos/das procuradores/procuradoras meia hora antes da realização do ato. Igualmente, se for o caso, das próprias partes, via e-mail: vara_vii_audiencias@trt12.jus.br - A/C Assistente de Audiências via videoconferência responsável. Dúvidas poderão ser sanadas via mesmo e-mail informado acima.  Recomenda-se, ainda, que enviem um e-mail para o contato acima, solicitando instruções para instalação da Plataforma de Videoconferências, Instruções para Audiência, bem como cadastro para remessa do convite via da Plataforma de Videoconferências ao e-mail do(a)(s) procurador(a)(s). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). VIDEIRA/SC, 07 de julho de 2025. DENILSON PRESTES GADZINOWSKI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BRYAN DE OLIVEIRA QUADROS
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou