Vandeli Rohsig Dannebrock Sociedade Individual De Advocacia
Vandeli Rohsig Dannebrock Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 057019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vandeli Rohsig Dannebrock Sociedade Individual De Advocacia possui 278 comunicações processuais, em 196 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
278
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
275
Últimos 90 dias
278
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (100)
PRECATÓRIO (60)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (48)
RECURSO INOMINADO CíVEL (38)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010687-89.2024.8.24.0090/SC RECORRIDO : FLAVIO AURELIO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANDELI ROHSIG DANNEBROCK DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no artigo 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determino a remessa do recurso ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054841-95.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : LEONEL FLORIANI ADVOGADO(A) : VANDELI ROHSIG DANNEBROCK ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5053450-08.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : GELSON CHAGAS MARGHETTI ADVOGADO(A) : VANDELI ROHSIG DANNEBROCK ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5078749-91.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SANDRA BEZ DA SILVA ADVOGADO(A) : VANDELI ROHSIG DANNEBROCK DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento apresentada pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução, por ter indicado valor superior ao constante no cálculo inicial do processo de conhecimento. Intimada, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação. Decido. Os argumentos apresentados pelo executado não merecem acolhimento. Isso porque a sentença proferida no processo de origem julgou os pedidos do autor procedentes, para " condenar o réu ao pagamento do montante correspondente às diferenças entre as gratificações devidas e aquelas pagas, a título de "retribuição de esforço", durante o período de janeiro de 2018 a novembro de 2021 " ( processo 5038291-66.2023.8.24.0023/SC, evento 17, SENT1 ). O Estado de Santa Catarina alegou que, no cálculo apresentado com o cumprimento de sentença, a exequente teria incluído indevidamente os reflexos da retribuição de esforço, o que não estaria abarcado pelo pedido inicial da fase de conhecimento. Ocorre que, tratando-se de reflexos automáticos da verba principal, estes estão incluídos na condenação que fundamenta o presente cumprimento de sentença. No mais, o executado não impugnou de forma específica o cálculo apresentado, sustentando que o valor exequendo deve limitar-se ao cálculo acostado na petição inicial do processo de conhecimento. Contudo, o pedido inicial o autor não é limitado a tal valor, que é apresentado apenas como base para o valor da causa. Portanto, inexistindo incorreção no cálculo inicial, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e determino seu prosseguimento conforme o cálculo do evento 1. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5017673-93.2023.8.24.0090/SC RELATOR : Edson Marcos de Mendonça RECORRIDO : GARBI GUSTMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANDELI ROHSIG DANNEBROCK ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 22/07/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009033-33.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ARNALDO SANT ANA FILHO ADVOGADO(A) : VANDELI ROHSIG DANNEBROCK DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução, não é devido o reajuste no período de suspensão operado pela Lei Complementar n. 173/2020. Outrossim, não se olvida que este Juízo tem entendido que a implementação dos efeitos patrimoniais do reajuste objeto desta demanda deverá respeitar a suspensão estabelecida pela Lei Complementar n. 173/2020. Contudo, a sentença não ressalvou o período de suspensão previsto na legislação federal e o ente público não opôs embargos de declaração, razão pela qual a discussão infringe a coisa julgada, devendo prevalecer o cálculos da parte exequente. Consigno, outrossim, que não sendo possível dissecar a SELIC, destacando tão somente os juros de mora do seu índice, cumpre calcular a incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o valor atualizado até o momento em que passou a viger a SELIC como índice de reajuste dos débitos fazendários, conforme realizado nos autos. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante da exordial. Ressalvo que sobre a condenação incide contribuição previdenciária e imposto de renda. Desse modo, c onsiderando as novas informações solicitadas no preenchimento do formulário de Requisição Eletrônica de Precatórios disponibilizado pelo TJSC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: 1) imposto de renda: indicar o número de meses a que correspondem os valores , para informação à Receita Federal (na modalidade de retenção de código 1889 - RRA); 2) contribuição previdenciária: apresentar cálculo do valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista). Incabível a fixação de honorários. 1. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. 2. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC). Após, venham conclusos para extinção. 3. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026538-37.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : SEBASTIAO LUIZ PEREIRA ADVOGADO(A) : VANDELI ROHSIG DANNEBROCK DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. A Secretaria de Cálculos e Perícias da PGE/SC esclareceu a divergência, apontando, em síntese, que o Decreto Estadual n. º 479/2011 definiu como esforço de cobrança (retribuição de esforço) o equivalente a 20% do montante relativo ao IPVA recolhido após o vencimento. Suscita que a parte autora utiliza como base os valores arrecadados de IPVA após o vencimento na sua totalidade (100%), em desconformidade com o Decreto Estadual n.º 479/2011. Consigno que a sentença determinou o pagamento das diferenças entre o valor pago e o devido a título de Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito no período requerido na inicial, com observância da atualização anual obtida no PSEF 0002/2018 e seguintes, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 443/2009. A alegação do ente público configura inovação, pois não fora aventada no processo de conhecimento tese que refutasse o cálculo da diferença pretendida. Inclusive, na contestação, o Estado de Santa Catarina defende que a apuração do correto valor da retribuição foi realizada nos processos SEF0002/2018, 0270/2020 e 0019/2021, estes que são base do pedido autoral. Desse modo, como a impugnação busca desconstituir a coisa julgada firmada no título, deve ser rejeitada. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante da exordial. Incabível a fixação de honorários. Intimem-se. 1. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Quanto aos honorários de sucumbência, autorizo a expedição de requisição de pequeno valor. Aguarde-se a requisição de precatório para só então proceder-se à expedição de requisição de pequeno valor para seu pagamento. E, com o pagamento, expeça-se alvará, intimando-se a parte exequente a respeito. 2. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC). Após, venham conclusos para extinção. 3. Intimem-se e cumpra-se.
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