Alexandre Luiz Rateke

Alexandre Luiz Rateke

Número da OAB: OAB/SC 057020

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Luiz Rateke possui 76 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: ALEXANDRE LUIZ RATEKE

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5043295-45.2024.8.24.0930/SC APELANTE : PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVO PEREIRA (OAB SP143801) APELADO : MARCOS VITOR SANTOS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ RATEKE (OAB SC057020) DESPACHO/DECISÃO MARCOS VITOR SANTOS SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 29, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 22, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, V, e 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; 421, 422 e 317 do Código Civil, no que tange à possibilidade de revisão de cláusulas abusivas em contratos bancários, especialmente diante da demonstração de onerosidade excessiva dos juros remuneratórios. Sustenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial quanto à correta interpretação desses dispositivos, notadamente em relação aos juros remuneratórios quando excedem, sem justificativa plausível, a média de mercado, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa ao art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à desconsideração da presunção legal de abusividade das cláusulas que impõem vantagem manifestamente exagerada ao fornecedor, especialmente diante da cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado, sem justificativa plausível, em contrato de adesão celebrado com consumidor hipossuficiente. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Carta Magna, no que tange à desconsideração, pelo acórdão recorrido, do parecer contábil que demonstrou de forma objetiva a onerosidade excessiva dos encargos cobrados, o que implicaria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo nobre, no que tange à alegada ofensa aos arts. 421, 422 e 317 do Código Civil, é vedada pelas Súmulas 2 82 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Em relação aos arts. 6º, V, e 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor e à divergência jurisprudencial correlata ( primeira controvérsia ), bem como à segunda controvérsia , a ascensão do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte Superior admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico. Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade. Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor. Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor . (AREsp n. 2757678/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei). Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido ( evento 22, RELVOTO1 , grifou-se): Como visto na decisão agravada o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil em conjunto com o artigo 132, incisos XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina permitem ao relator negar provimento a recurso quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. Não se pode falar aqui em reforma da decisão agravada, uma vez que proferida de acordo com o entendimento dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça sobre a limitação das taxas de juros remuneratórios nas hipóteses em que constatada a prática de percentuais abusivos pela instituição financeira. Como visto, no caso dos autos, as taxas de juros remuneratórios previstas na avença não ultrapassam sobejamente a média de mercado, tampouco colocam o consumidor em desvantagem excessiva, conforme se infere, conforme mencionado na decisão agravada: No caso em apreço, as taxas de juros remuneratórios previstas na avença (35,20% ao ano e 2,55% ao mês) pouco se distanciam da média de mercado (21,31% e a média mensal era de 1,62%) de forma que não há abusividade a ser sanada (evento 7.1 ). Assim, não há discrepância entre a decisão monocrática e o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais n. 1.061.530/RS e n. 1.821.182 porquanto a constatação da abusividade e a revisão dos juros pactuados decorreram da análise do caso concreto. Por conseguinte, não deve ser descaracterizada a mora. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela inexistência de abusividade na taxa pactuada, por não verificar desvantagem exagerada ao consumidor, com base na análise das particularidades do caso concreto e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei). Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Quanto à terceira controvérsia , veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1 . Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5021206-23.2024.8.24.0091/SC REQUERENTE : FERNANDA CARDOSO SALES (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ RATEKE (OAB SC057020) ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, §1º, XXXIV, da Portaria Nº 01/2025 deste juízo, publicada no Diário da Justiça nº 4455, com data de publicação 25/03/2025 , a parte contrária fica intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 dias, consoante art. 437, § 1º, do CPC.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5120827-95.2024.8.24.0930/SC AUTOR : PATRICIA PAIZANO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ RATEKE (OAB SC057020) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas, além daquelas encartadas aos autos, apontando a pertinência para o deslinde do feito, ciente que em caso de inércia haverá o julgamento no estado em que se encontra.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou