Taina Mazzini

Taina Mazzini

Número da OAB: OAB/SC 057030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taina Mazzini possui 244 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 127 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 244
Tribunais: TRT12, TRF4, TJPR
Nome: TAINA MAZZINI

📅 Atividade Recente

127
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
244
Últimos 90 dias
244
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (135) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (100) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000255-90.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: BIANCA MICAELLY MULLER RECLAMADO: ALL IN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bb8a6f proferido nos autos. Vistos, etc. O pedido de tutela ID. 71b272a foi apreciado nos autos do processo ATOrd 0000702-78.2025.5.12.0011. Cumpra-se a parte final do despacho ID. 740deff. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA MICAELLY MULLER
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000702-78.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: BIANCA MICAELLY MULLER RECLAMADO: ALL IN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b7cea8 proferida nos autos. DECISÃO   BIANCA MICAELLY MULLER requer a antecipação dos efeitos da tutela, pelas razões que expõe.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   Tutela provisória de urgência   A parte-autora requer   “[...] que a reclamada faça o pagamento do salário-maternidade à reclamante. O que se diga de passagem, não terá qualquer custo à reclamada, pois referido valor compensará com o INSS”.   A tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar possuem previsão no art. 300, “caput”, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), conforme teor a seguir transcrito:   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.   Por seu turno, o § 3º do aludido dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Analiso.   Levando em consideração que nos autos ATSum 0000255-90.2025.5.12.0011 as partes conciliaram o retorno da parte-demandante ao trabalho a partir de 2.4.2025, bem como a certidão de nascimento de fl. 206, tenho por preenchidos os requisitos para a concessão do salário-maternidade (arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91).   Ademais, por ser a parte-autora empregada, o benefício deve ser pago pelo ente empregador, por força do art. 72, § 1º da Lei 8.213/91.   Desnecessárias maiores considerações no tocante à lesão causada à parte-autora, sendo notória a sua necessidade de contar com o salário-maternidade para prover sua subsistência e da criança.   Portanto, estão preenchidos os requisitos caracterizadores da tutela de urgência.   Por esses fundamentos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a 1ª ré pague à parte-autora salário-maternidade, pelo período de 120 dias contados a partir de 30.6.2025, sob cominação de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por BIANCA MICAELLY MULLER, parte-autora, em face de 1) ALL IN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e 2) COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DALPRA LTDA, parte-ré, conforme os fundamentos supra, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a 1ª ré pague à parte-autora salário-maternidade, pelo período de 120 dias contados a partir de 2.4.2025, sob cominação de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. Cientifiquem-se as partes acerca desta decisão. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA MICAELLY MULLER
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000255-90.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: BIANCA MICAELLY MULLER RECLAMADO: ALL IN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bb8a6f proferido nos autos. Vistos, etc. O pedido de tutela ID. 71b272a foi apreciado nos autos do processo ATOrd 0000702-78.2025.5.12.0011. Cumpra-se a parte final do despacho ID. 740deff. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALL IN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DALPRA LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000702-78.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: BIANCA MICAELLY MULLER RECLAMADO: ALL IN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b7cea8 proferida nos autos. DECISÃO   BIANCA MICAELLY MULLER requer a antecipação dos efeitos da tutela, pelas razões que expõe.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   Tutela provisória de urgência   A parte-autora requer   “[...] que a reclamada faça o pagamento do salário-maternidade à reclamante. O que se diga de passagem, não terá qualquer custo à reclamada, pois referido valor compensará com o INSS”.   A tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar possuem previsão no art. 300, “caput”, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), conforme teor a seguir transcrito:   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.   Por seu turno, o § 3º do aludido dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Analiso.   Levando em consideração que nos autos ATSum 0000255-90.2025.5.12.0011 as partes conciliaram o retorno da parte-demandante ao trabalho a partir de 2.4.2025, bem como a certidão de nascimento de fl. 206, tenho por preenchidos os requisitos para a concessão do salário-maternidade (arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91).   Ademais, por ser a parte-autora empregada, o benefício deve ser pago pelo ente empregador, por força do art. 72, § 1º da Lei 8.213/91.   Desnecessárias maiores considerações no tocante à lesão causada à parte-autora, sendo notória a sua necessidade de contar com o salário-maternidade para prover sua subsistência e da criança.   Portanto, estão preenchidos os requisitos caracterizadores da tutela de urgência.   Por esses fundamentos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a 1ª ré pague à parte-autora salário-maternidade, pelo período de 120 dias contados a partir de 30.6.2025, sob cominação de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por BIANCA MICAELLY MULLER, parte-autora, em face de 1) ALL IN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e 2) COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DALPRA LTDA, parte-ré, conforme os fundamentos supra, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a 1ª ré pague à parte-autora salário-maternidade, pelo período de 120 dias contados a partir de 2.4.2025, sob cominação de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. Cientifiquem-se as partes acerca desta decisão. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALL IN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DALPRA LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001632-19.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: FRANCINALDO ALVES IZIDORIO RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96cc922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Relatório.   Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Impugnação ao valor da causa. Valor veiculado compatível com a extensão econômica dos direitos subjetivos pleiteados. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa.   FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO   Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise das condições de trabalho a que o Reclamante estava exposto, foram feitas pelo perito as seguintes constatações:   “Por todo o exposto neste Laudo Técnico tendo como base os critérios estabelecidos pela NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades do autor, SE CARACTERIZAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) devido ao agente calor, previsto no anexo 03 da NR15 e SE CARACTERIZAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) devido aos agentes químicos previstos no anexo 13 da NR-15, conforme item X do presente laudo técnico.”   A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que: a) o IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) foi de 32,10ºC, superando o limite de tolerância de 30,3ºC, na atividade de rasteleiro; b) trabalhou com exposição a cimento, areia, cal, brita, pedrisco e/ou argamassa de cimento ou concreto, configurando o contato com álcalis cáustico sem medidas eficazes de proteção ao trabalhador (luvas de PVC, nitrílicas ou látex); c) em razão da aplicação CBUQ em rodovias, estava sujeito a agentes químicos nocivos, pois se desprende fumos com compostos de hidrocarbonetos aromáticos, tudo sem fornecimento de respiradores tipos PFF2 ou implantação de PPR na empresa. A Reclamada apresentou manifestação ao laudo pericial, afirmando que: a) o perito não ponderou o tempo efetivo de exposição, os ciclos de trabalho-descanso e as medidas de controle adotadas pela empresa, como a organização do trabalho para evitar horários de pico de calor e o fornecimento de água; b) foi entregue máscara respiratória PFF2 em 01/03/2024, não sendo contínua a exposição aos fumos de CBUQ; c) foram fornecidas luvas de proteção, conforme fichas de EPI, e a própria inicial esclarece que o contato com argamassa de cimento ocorria de forma esporádica. Em relação ao calor, a prova técnica já esclarece que o anexo 3 da NR-15 não se aplica ao trabalho em céu aberto sem fonte artificial. O Autor exercia trabalho a céu aberto em rodovias, pelo que o item “1.1.1” do referido anexo afasta a sua aplicação ao caso, não obstante a conclusão contraditória do perito. Sobre o contato com argamassa de cimento/concreto, é firme o entendimento no Tribunal Regional catarinense de que o mero manuseio de cimento, por si só, faz gerar o direito ao adicional legal somente se o contato se dá na manipulação dos componentes para sua fabricação, e não na utilização de seu preparo para uso na construção civil. É certo que nas atividades em rodovia o Autor não fabricava o cimento utilizado, o que envolve processo químico com calcário e argila, e sim utilizava do produto finalizado para o preparo usual da massa para construção. Nesse sentido, a Súmula nº 124 do TRT-12:   “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. As atividades profissionais que envolvem o manuseio de cimento, tais como pedreiros, auxiliares de pedreiro e serventes de obra, entre outros, não dão ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade, por falta de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE”    Ademais, a ficha de distribuição de EPI (ID. 64cb2fe) indica a entrega de uma luva látex em 19/04/2023. Embora o laudo informe da durabilidade de 1 a 3 semanas do EPI, em consulta pública ao boletim técnico, por meio do Certificado de Aprovação – CA informado pela empregadora, vê-se que o prazo de validade previsto é de 5 anos, exceto nos casos de danos, rasgos ou qualquer alteração que possa comprometer a segurança do usuário. Nova luva de látex foi fornecida em 01/03/2024 (ID. 4580dd6), com igual validade de 5 anos. Por fim, verifica-se a entrega da máscara PFF2, capaz de neutralizar a exposição a fumos com compostos de hidrocarbonetos. Trata-se, contudo, de EPI descartável entregue apenas uma vez, além de haver sido fornecido próximo ao fim do contrato. Não há como admitir, como quer a Reclamada, que o tempo de uso do rastel, de uma hora por dia, trate de eventualidade. Dentro da jornada de trabalho, é situação habitual e relevante na constatação de contato com agente químico danoso. De resto, os demais elementos probatórios dos autos não trazem fatos que afastem as conclusões do profissional técnico. Pelas características inerentes às funções que eram desempenhadas pela Reclamante, e na falta de elementos técnicos que apontem em sentido contrário, resolvo acolher o trabalho do perito técnico, no ponto em que fundamentado na aplicação CBUQ em rodovias, porque compatível com os anexos da NR-15. Condeno a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, no percentual legal de 40% sobre o salário mínimo nacional (Súmula Vinculante n. 4), observada a evolução deste, com repercussões em aviso-prévio, horas extras comprovadamente pagas, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e ao FGTS com acréscimo resilitório de 40%. Rejeito os reflexos em horas extras reconhecidas em processo diverso não transitado em julgado. Pedidos acolhidos em parte, nestes termos.   Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024.   Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado.   Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte Autora. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo.   DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por FRANCINALDO ALVES IZIDORIO em face de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar procedentes os pedidos, para condenar LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A a pagar FRANCINALDO ALVES IZIDORIO, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno a parte Ré a pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 300,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 15.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela parte Ré, que arcará com as despesas processuais. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO ALVES IZIDORIO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001632-19.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: FRANCINALDO ALVES IZIDORIO RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96cc922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Relatório.   Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Impugnação ao valor da causa. Valor veiculado compatível com a extensão econômica dos direitos subjetivos pleiteados. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa.   FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO   Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise das condições de trabalho a que o Reclamante estava exposto, foram feitas pelo perito as seguintes constatações:   “Por todo o exposto neste Laudo Técnico tendo como base os critérios estabelecidos pela NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades do autor, SE CARACTERIZAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) devido ao agente calor, previsto no anexo 03 da NR15 e SE CARACTERIZAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) devido aos agentes químicos previstos no anexo 13 da NR-15, conforme item X do presente laudo técnico.”   A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que: a) o IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) foi de 32,10ºC, superando o limite de tolerância de 30,3ºC, na atividade de rasteleiro; b) trabalhou com exposição a cimento, areia, cal, brita, pedrisco e/ou argamassa de cimento ou concreto, configurando o contato com álcalis cáustico sem medidas eficazes de proteção ao trabalhador (luvas de PVC, nitrílicas ou látex); c) em razão da aplicação CBUQ em rodovias, estava sujeito a agentes químicos nocivos, pois se desprende fumos com compostos de hidrocarbonetos aromáticos, tudo sem fornecimento de respiradores tipos PFF2 ou implantação de PPR na empresa. A Reclamada apresentou manifestação ao laudo pericial, afirmando que: a) o perito não ponderou o tempo efetivo de exposição, os ciclos de trabalho-descanso e as medidas de controle adotadas pela empresa, como a organização do trabalho para evitar horários de pico de calor e o fornecimento de água; b) foi entregue máscara respiratória PFF2 em 01/03/2024, não sendo contínua a exposição aos fumos de CBUQ; c) foram fornecidas luvas de proteção, conforme fichas de EPI, e a própria inicial esclarece que o contato com argamassa de cimento ocorria de forma esporádica. Em relação ao calor, a prova técnica já esclarece que o anexo 3 da NR-15 não se aplica ao trabalho em céu aberto sem fonte artificial. O Autor exercia trabalho a céu aberto em rodovias, pelo que o item “1.1.1” do referido anexo afasta a sua aplicação ao caso, não obstante a conclusão contraditória do perito. Sobre o contato com argamassa de cimento/concreto, é firme o entendimento no Tribunal Regional catarinense de que o mero manuseio de cimento, por si só, faz gerar o direito ao adicional legal somente se o contato se dá na manipulação dos componentes para sua fabricação, e não na utilização de seu preparo para uso na construção civil. É certo que nas atividades em rodovia o Autor não fabricava o cimento utilizado, o que envolve processo químico com calcário e argila, e sim utilizava do produto finalizado para o preparo usual da massa para construção. Nesse sentido, a Súmula nº 124 do TRT-12:   “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. As atividades profissionais que envolvem o manuseio de cimento, tais como pedreiros, auxiliares de pedreiro e serventes de obra, entre outros, não dão ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade, por falta de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE”    Ademais, a ficha de distribuição de EPI (ID. 64cb2fe) indica a entrega de uma luva látex em 19/04/2023. Embora o laudo informe da durabilidade de 1 a 3 semanas do EPI, em consulta pública ao boletim técnico, por meio do Certificado de Aprovação – CA informado pela empregadora, vê-se que o prazo de validade previsto é de 5 anos, exceto nos casos de danos, rasgos ou qualquer alteração que possa comprometer a segurança do usuário. Nova luva de látex foi fornecida em 01/03/2024 (ID. 4580dd6), com igual validade de 5 anos. Por fim, verifica-se a entrega da máscara PFF2, capaz de neutralizar a exposição a fumos com compostos de hidrocarbonetos. Trata-se, contudo, de EPI descartável entregue apenas uma vez, além de haver sido fornecido próximo ao fim do contrato. Não há como admitir, como quer a Reclamada, que o tempo de uso do rastel, de uma hora por dia, trate de eventualidade. Dentro da jornada de trabalho, é situação habitual e relevante na constatação de contato com agente químico danoso. De resto, os demais elementos probatórios dos autos não trazem fatos que afastem as conclusões do profissional técnico. Pelas características inerentes às funções que eram desempenhadas pela Reclamante, e na falta de elementos técnicos que apontem em sentido contrário, resolvo acolher o trabalho do perito técnico, no ponto em que fundamentado na aplicação CBUQ em rodovias, porque compatível com os anexos da NR-15. Condeno a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, no percentual legal de 40% sobre o salário mínimo nacional (Súmula Vinculante n. 4), observada a evolução deste, com repercussões em aviso-prévio, horas extras comprovadamente pagas, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e ao FGTS com acréscimo resilitório de 40%. Rejeito os reflexos em horas extras reconhecidas em processo diverso não transitado em julgado. Pedidos acolhidos em parte, nestes termos.   Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024.   Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado.   Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte Autora. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo.   DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por FRANCINALDO ALVES IZIDORIO em face de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar procedentes os pedidos, para condenar LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A a pagar FRANCINALDO ALVES IZIDORIO, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno a parte Ré a pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 300,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 15.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela parte Ré, que arcará com as despesas processuais. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/RIO DO SUL ATOrd 0000983-34.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: ALEXSSANDER DE ALMEIDA BONFIM RECLAMADO: EDIMAR DALPIAZ LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Destinatário:   ALEXSSANDER DE ALMEIDA BONFIM Expediente enviado por outro meio   LOCAL: Audiência por videoconferência - Centro de Conciliação - CEJUSC RIO DO SUL - SC. Audiência: 19/08/2025 14:20.  Fica Vossa Senhoria intimada para ter ciência de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus procuradores. Vossa Senhoria deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843 da CLT), sob pena de aplicação do art. 844 da CLT. IMPORTANTE: Para a realização da audiência por videoconferência será utilizada o aplicativo/site ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta. No dia da audiência, se possível, entrar com, no mínimo, 10 (dez) minutos de antecedência. Em caso de utilização de Browser (navegador), o link de acesso à sala virtual da audiência é:  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86295872168. Em caso de utilização do aplicativo ZOOM, o id. da reunião é: 86295872168. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". Caso V. S.ª não consiga consultar ou visualizar os autos via internet, deverá entrar em contato  por meio do endereço eletrônico: cejuscrsl@trt12.jus.br, telefone (48) 32164446, whatsapp (47) 35314599, (47) 997726242 ou por meio do Balcão Virtual: https://meet.google.com/bfh-oqhv-dfa?x=12&y=10. RIO DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. PRISCILA RUFFO MAESTRELLO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSSANDER DE ALMEIDA BONFIM
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