Anderson Luciano Lohr
Anderson Luciano Lohr
Número da OAB:
OAB/SC 057031
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
ANDERSON LUCIANO LOHR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0312214-94.2017.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JOIMETAL INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA ME ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SC005133) EXECUTADO : ELI ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDERSON LUCIANO LOHR (OAB SC057031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Segundo disciplina o inciso IV do caput do art. 833 do Código de Processo Civil, cumulado com seu § 2º, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]", exceto as " importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais " . Já de acordo com inciso X do mesmo artigo de lei, também é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Na hipótese em exame, os documentos acostados ao evento 126, EXTR4, EXTR5 e HISCRE6 demonstram que a indisponibilidade do valor de R$ 1.434,11 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e onze centavos) na conta da agência 0001 do NU Pagamentos - IP é de origem alimentar, de modo que há de ser liberado (CPC, art. 833, IV). 1. Dessa forma, proceda-se ao desbloqueio o valor de R$ 1.434,11 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e onze centavos) na conta da agência 0001 do NU Pagamentos - IP; ou, acaso já transferido para a conta única do Poder Judiciário na Caixa Econômica Federal, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. 2. Ato contínuo, a fim de evitar o bloqueio dos mesmos valores já considerados impenhoráveis, cancele-se a busca de ativos financeiros via SISBAJUD. 3. No mais, cumpra-se conforme já determinado na decisão de evento 108. 4. Por fim, consigno que o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte executada na demanda principal (evento 37) estende-se a todas as fases do processo. Dessa forma, lance-se a informação no cadastro de partes e representantes do Eproc. 5. Intimem-se . Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003870-33.2025.8.24.0103/SC AUTOR : GILSON MARIO ALVES ADVOGADO(A) : ANDERSON LUCIANO LOHR (OAB SC057031) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por GILSON MARIO ALVES contra BANCO AGIBANK S.A . Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamenta-se e decide-se. Conforme previsão do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Constata-se que a autora requereu o deferimento de tutela de urgência para impedir a efetivação de descontos referente a Reserva de Margem Consignável junto ao seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que, no momento da contratação, foi informado que se tratava de empréstimo consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário, e não outra modalidade qualquer de crédito. Registra-se, desde já, que o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Isso porque, embora o autor alegue que pretendia contratar empréstimo em modalidade diversa, não se observa presente a necessária verossimilhança em suas alegações. Com efeito, não foi juntado com a petição inicial qualquer documento a demonstrar haver fumus boni iuris nas alegações iniciais, de modo que a ausência de instituição do contraditório nos autos impede, ao menos por ora, a verificação de qualquer ato ilícito praticado pelo réu, sendo necessária a instrução da demanda para o correto equacionamento da lide e aferição da natureza do negócio jurídico mantido entre as partes. Nesse sentido: COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ( RMC ). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência em relação ao pleito de suspensão dos descontos em benefício previdenciário advindos de contrato RMC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em seu reclamo, a parte aduziu que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são decorrentes de contrato diverso do que pretendia realizar com a instituição bancária, sendo que o valor impacta diretamente em sua subsistência, o que permite a concessão da tutela de urgência, visto que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do NCPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese exordial informa que a parte efetivamente realizou uma contratação, divergindo apenas quanto à modalidade anotada no INSS. Ocorre que o dano alegado - diminuição da renda mensal - é um fato que ocorreria independentemente da modalidade, pois é da natureza do crédito consignado o débito em folha. Irrelevante, lado outro, sua eventual vinculação a cartão de crédito. 4. Não é capaz de derruir a presunção de legalidade a mera negativa do consumidor em relação à modalidade contratual diversa da pactuada, em especial quando despida de quaisquer outros elementos de prova. 5. Ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do NCPC; Art. 5º da Instrução normativa nº 28/2008 do INSS Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005646-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039552-04.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024). Registra-se, por oportuno, não haver instrução da petição inicial com qualquer documento a demonstrar que o autor notificou a parte ré para apresentação extrajudicial do contrato ensejador dos descontos. Por outro lado, o INSS possui a Resolução n. 656, de 4 de setembro de 2018, a qual alterou a Resolução n. 321/PRES/INSS, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação. (NR) Parágrafo único. A apuração deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa. Desse modo, o próprio autor poderia ter requerido, perante o INSS, a suspensão dos descontos relativos ao negócio jurídico impugnado na petição inicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA QUE SE SUJEITA AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE, NO CASO VERTENTE, NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS. 1.1. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESCONTOS QUE VINHAM OCORRENDO, ATÉ A PROPOSITURADA DA AÇÃO PRINCIPAL, HÁ APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, COMPROMETENDO CERCA DE 1,5% DA RENDA AUFERIDA PELA PARTE AUTORA. APOSENTADO QUE PODERIA TER REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS EM QUESTÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 2° DA RESOLUÇÃO N. 321/2013 DO INSS, CONTUDO, ASSIM NÃO O FEZ. 1.2. MANUTENÇÃO DOS ABATIMENTOS QUE SE IMPÕE. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057836-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023). 1. Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, pois não estão preenchidos os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil. 2. REMETAM-SE os autos à secretaria do Juizado Especial para designação de audiência de conciliação. 3. De outro lado, com fundamento no inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTE-SE o ônus da prova, determinando-se à parte ré que apresente, juntamente com a contestação, todos os documentos relacionados à relação contratual mantida com a autora, objeto da causa de pedir. 4. CITE-SE e INTIME-SE com as advertências legais. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5048163-26.2024.8.24.0038/SC AUTOR FATO : ELINOR MERCEDES MALAVER DE CHACON ADVOGADO(A) : ANDERSON LUCIANO LOHR (OAB SC057031) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Fica a parte ré INTIMADA para comprovar o cumprimento das parcelas vencidas da prestação pecuniária, sob pena de revogação do benefício. PRAZO: 5 (cinco) dias. OBSERVAÇÕES: O cumprimento deverá sempre ser comprovado nos autos até 5 (cinco) dias após o vencimento, independentemente de intimação. Caso seja pagamento para a vítima e/ou instituição, não serão aceitos como comprovantes aqueles realizados por depósito de envelope em caixa eletrônico e/ou comprovantes de agendamento. Dicas para uma tramitação ágil do processo Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA, é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. Se a petição é CATEGORIZADA CORRETAMENTE , o procedimento é feito de forma automática e isso impacta positivamente na tramitação do feito, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros. CATEGORIA Pedido de juntada de comprovante de pagamento
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014556-90.2022.8.24.0038/SC AUTOR : MAYRA LUISA DE PIERI DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDERSON LUCIANO LOHR (OAB SC057031) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento da certidão do oficial de justiça, devolvido sem cumprimento, ciente de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo ou a suspensão do feito . Deverá a mencionada parte, na mesma ocasião, eventualmente, informar novo endereço do destinatário ou número de WHATSAPP (caso de intimação e citação) ou requerer o que for de seu interesse, ou, ainda, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora. Caso seja informado novo endereço (ou indicado outros bens, dependendo do caso), seja requerido o cumprimento da diligência via AR ou mandado e não seja a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do valor das custas de AR ou da diligência do Oficial de Justiça, para possibilitar a expedição do respectivo ofício ou mandado (conforme o caso). Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas no manual de custas para advogado ( https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf ) ou diretamente com a Contadoria Judicial de Joinville (47 3130-8533).
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047838-51.2024.8.24.0038/SC AUTOR : CESAR LUIS CIDRAL ADVOGADO(A) : ANDERSON LUCIANO LOHR (OAB SC057031) RÉU : JONPACK COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO NITSCHE (OAB SC052882) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Indefiro a expedição de ofício à 4ª Delegacia de Polícia Civil de Joinville/SC, haja vista que a autoridade policial não foi acionada, tampouco compareceu ao local do acidente (boletim de ocorrência de evento 1, DOC6 ). 3. O julgamento antecipado do mérito não é possível porque as partes controvertem sobre matéria de fato: causa do acidente, extensão dos danos, ofensas verbais, pessoais e evasão do local pelo condutor do veículo de propriedade do réu. Logo, é necessário facultar-lhes a produção da prova oral. Designo audiência - virtual - de instrução e julgamento para o dia 22/07/2025 às 13h30. Os litigantes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal (salvo eventual dispensa pela parte adversa), sob pena de confissão. O rol de testemunhas, com a qualificação (nome completo, CPF, endereço e, sobretudo, e-mail ou telefone/ whatsapp) , deverá ser apresentado no prazo comum de 10 dias, sob pena de desistência da prova. O acesso à sala virtual para a videoconferência se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou pelo QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo: https://abrir.link/pIBlW Os procuradores deverão encaminhar esse link ou QR Code às respectivas partes e testemunhas. Em caso de eventual indisponibilidade operacional para o acesso ao ambiente virtual pelas partes ou testemunhas, os procuradores deverão comunicar o impedimento no ato de apresentação do rol ou em até 10 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042542-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OSMARINO DA MAIA ADVOGADO(A) : ANDERSON LUCIANO LOHR (OAB SC057031) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MAIRA PEREIRA DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SC060921) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita e de prosseguimento do feito formulado no evento 15, PET1 . Diante da declaração de pobreza apresentada e em se tratando de pessoa presa, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA. Quanto ao pedido de prosseguimento, o agravo não foi conhecido monocraticamente, por se tratar de recurso inadequado. Assim, aguarde-se o decurso do prazo.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5021208-21.2025.8.24.0038/SC AUTOR : SABRINA LIANE SIEDSCHLAG ADVOGADO(A) : ANDERSON LUCIANO LOHR (OAB SC057031) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para despacho: I. Defiro o pleito formulado e, via de consequência, concedo, à parte requerente, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II. A designação de audiência conciliatória, para a espécie, consoante as regras de experiência comum, é medida inócua e, unicamente, prolongará o deslinde do feito, em afronta expressa ao princípio da duração razoável do processo. De conseguinte, e porque eventual ato de conciliação, se requerido, poderá ser aprazado, em qualquer fase do processo, deixo de designar a solenidade do art. 334 do Código de Processo Civil e determino a citação da parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. III. Em não sendo localizado(s) o(s) requerido(s), desde já, autoriza-se a consulta dos sistemas auxiliares disponíveis para a pesquisa de endereço(s). No êxito da(s) diligência(s), renove-se a citação. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais