Duilio Fernando Sangiovo Escandiel

Duilio Fernando Sangiovo Escandiel

Número da OAB: OAB/SC 057055

📋 Resumo Completo

Dr(a). Duilio Fernando Sangiovo Escandiel possui 65 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF4, TJSP, TRF2, TJTO, TJSC, TJPR
Nome: DUILIO FERNANDO SANGIOVO ESCANDIEL

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) APELAçãO CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051044-56.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 02/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5082909-23.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 17/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5083618-58.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5089419-52.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 30/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5042202-47.2024.8.24.0930/SC AUTOR : LUCIANO BUSS ADVOGADO(A) : DUILIO FERNANDO SANGIOVO ESCANDIEL (OAB SC057055) DESPACHO/DECISÃO I – LUCIANO BUSS propôs ação revisional contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA. É o breve relato. II – A parte autora pretende revisar o presente contrato, alegando abusividade nos juros aplicados, contudo, os juros aplicados, na verdade são aqueles previsto no Custo Efetivo Total ( CET ), previsto no contrato de mútuo firmado. No entanto, "os percentuais do CET não são despesas de cobrança, muito menos interferem de modo a onerar o financiamento, uma vez que servem apenas para informar o custo do contrato. Ou seja, o CET agrega informações de todos os encargos praticados na avença, de forma que se houver alteração de alguma despesa, como por exemplo juros remuneratórios e capitalização de juros, consequentemente o valor do CET irá mudar para se adequar à nova realidade do financiamento" (AC n° 0300598-55.2014.8.24.0159, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 10.04.2018). O Custo Efetivo Total ( CET ), então, corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito. Dessa forma, inviável discutir especificamente sua abusividade. Saliento que o art. 13, II, da instrução normativa n° 28/08 do INSS não limita o Custo Efetivo Total ( CET ) das contratações, mas sim os juros remuneratórios. A disposição tão somente determina que os instrumentos devem expressar o custo efetivo do mútuo. A propósito, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL. 'AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL'. RENEGOCIAÇÃO DE MÚTUO. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 3-11-21. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INACOLHIMENTO. MAGISTRADA A QUO QUE ENTENDEU QUE O 'CUSTO EFETIVO TOTAL' NÃO SERVE COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR QUE FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO 'CUSTO EFETIVO TOTAL' AVENÇADO, PORQUANTO ESTABELECIDO EM DESCONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. INACOLHIMENTO. REFERIDO ATO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO CET , CUJO ART. 13, INCISO II, ESTABELECE APENAS QUE ESTE DEVERÁ ESTAR EXPRESSO NO AJUSTE, O QUE NÃO SIGNIFICA QUALQUER LIMITAÇÃO. CONFUSÃO ENTRE PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CET . 'CUSTO EFETIVO TOTAL' COMPOSTO DE VÁRIOS ELEMENTOS, SENDO OS JUROS COMPENSATÓRIOS APENAS UM DELES. SENTENÇA QUE DEFINIU QUE O 'CUSTO EFETIVO TOTAL' NÃO SERVE COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO NÃO PATENTEADO. MANUTENÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATADOS QUE SE MOSTRA IMPERATIVA. PORTANTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE, POR COROLATÓRIO LÓGICO DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, CAEM POR TERRA. DECISÃO IRREPROCHÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO CALCADO NA CHANCELA DO RECLAMO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE TORNA O PEDIDO INSUBSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO." (AC n° 5004297-21.2021.8.24.0022, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 12.04.2022); "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CONTA DA COBRANÇA SUPERIOR ÀQUELA PERMITIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 19 DE MAIO DE 2008. INSUBSISTÊNCIA. TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 13, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA. ADEMAIS, INSTRUÇÃO QUE SE MOSTRA CLARA SOBRE A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, INEXISTINDO DETERMINAÇÃO IDÊNTICA PARA O CUSTO EFETIVO TOTAL ( CET ), QUE DEVE APENAS SER EXPLÍCITO NA AVENÇA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. COBRANÇA DOS ENCARGOS SUSPENSA POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (AC n° 5001111-30.2021.8.24.0235, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 14.10.2021) Logo, faz-se mister rejeitar a pretensão da parte autora. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza e comprovante de rendimentos. 2. Nego o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de provas no tocante à relevância do fundamento da demanda, consoante exige o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Considerando que as instituições financeiras dificilmente firmam acordos, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura a pedido das partes. 4. (i) Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, inc. I, ambos do CPC), cujo termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação, caso a citação se faça por carta ou oficial de justiça, respectivamente (art. 231, incs. I e II, do CPC). (ii) A citação, de regra, será feita pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC ou quando houver lei específica que assim o determinar.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão PRESENCIAL do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5008577-49.2023.4.04.7105/RS (Pauta: 195) RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN RECORRIDO: ISABEL CRISTINA SANGIOVO ESCANDIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): DUILIO FERNANDO SANGIOVO ESCANDIEL (OAB SC057055) PERITO: CLEVIO TOSETTO INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de julho de 2025. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN Presidente
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