Almir Martins Junior
Almir Martins Junior
Número da OAB:
OAB/SC 057059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Almir Martins Junior possui 97 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
ALMIR MARTINS JUNIOR
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
INTERDIçãO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050263-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN SIMONE ADVOGADO(A) : ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (OAB SC018612) ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NASPOLINI DA SILVA (OAB SC023345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Weber Participações Ltda., em razão de sua insatisfação com a decisão unipessoal deste relator (evento 7 desta instância). O embargante argumentou que a decisão embargada possui omissão, porquanto não se manifestou sobre a distribuição do ônus da prova, tema que havia sido expressamente suscitado no agravo de instrumento. É o necessário relatório. O recurso é tempestivo e não necessita de preparo. Na forma do art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 781). Ratificando o entendimento doutrinário acima, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão aplicável ao caso em exame, decidiu o seguinte: "não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição" (STJ, EDcl no REsp. 15.774-0/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. 25-10-1993). Especificamente sobre a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios, a jurisprudência do STJ ensina o seguinte: "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário aos interesses da parte interessada (precedentes)" (STJ, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, EDcl no RHC 68.965/SC, j. 01-09-2016 - grifei). No mesmo sentido, Theotônio Negrão discorre que a "contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte [...] nem a contradição com outra decisão proferida no mesmo processo" (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil: e legislação processual civil em vigor. 37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 626, n. 14c ao art. 535). O embargante argumentou que a decisão embargada possui omissão, porquanto não se manifestou sobre a distribuição do ônus da prova, tema que havia sido expressamente suscitado no agravo de instrumento. A decisão delimitou expressamente que a impugnação ao valor da causa não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo matéria de recorribilidade diferida, nos termos do art. 1.009, §1º, do mesmo diploma legal. Quanto à tese de decadência, foi conhecida, mas não foi concedido efeito suspensivo por ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, a decisão embargada delimitou corretamente o objeto do agravo, não conhecendo de matérias que não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, como a redistribuição do ônus da prova, que sequer foi objeto de decisão autônoma ou expressa no Juízo de origem. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à inclusão de fundamentos não analisados por ausência de provocação válida, ou de decisão anterior sobre o ponto. A alegação de omissão quanto à redistribuição do ônus da prova não encontra respaldo fático no conteúdo da decisão agravada. Ademais, o pedido de suspensão do processo originário também deve ser afastado, pois não há demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, o agravo foi parcialmente conhecido e não recebeu efeito suspensivo, e a suspensão do processo principal depende de demonstração concreta de prejuízo, o que não foi feito. Dessa forma, não há vício a ser sanado. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Publique-se e intimem-se. Aguarda-se o transcurso do prazo de evento 10. Após, remetam-se os autos conclusos para inclusão em pauta de sessão de julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001703-66.2025.8.24.0063 distribuido para 2ª Vara da Comarca de São Joaquim na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5120649-25.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00566446520118240023/SC) RELATOR : Alexandre Schramm EXEQUENTE : PATRICIA VALERIO FIDELIX DE MORAES ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5108068-75.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00566446520118240023/SC) RELATOR : Alexandre Schramm EXEQUENTE : KINCY ZIN DIAS ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5087567-03.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SIMONE CARDOSO ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre o retorno do processo do segundo grau, e, sendo o caso, darem prosseguimento ao feito.
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