Vanessa Regina Sachet Tauffer
Vanessa Regina Sachet Tauffer
Número da OAB:
OAB/SC 057074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Regina Sachet Tauffer possui 196 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TJMG, TRF4, TJRS, STJ, TJPR, TJSC, TJSP
Nome:
VANESSA REGINA SACHET TAUFFER
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (55)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (14)
APELAçãO CRIMINAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
INQUéRITO POLICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002295-51.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MARCIO SBEGHEN ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA SACHET TAUFFER (OAB SC057074) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 8000722-24.2025.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002425-93.2025.8.24.0518 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Chapecó na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0000019-16.2017.8.24.0018/SC APELANTE : CLAUDIOMIRO SOUZA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIELEN DA SILVA (OAB SC058518) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA SACHET TAUFFER (OAB SC057074) APELANTE : EVANDRO FERREIRA BATISTA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDU GUSTAVO SACKSER (OAB SC056665) APELANTE : CLEOMAR SOUZA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : PALMENDIO CAVALHEIRO SEBEN (OAB SC049323) DESPACHO/DECISÃO Claudiomiro Souza Rodrigues interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 29, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, III e VII, do CPP, no que concerne ao pleito de absolvição, trazendo a seguinte fundamentação: “Os depoimentos colhidos em juízo não foram conclusivos quanto à presença do recorrente no interior da empresa. Nenhuma testemunha ocular afirmou tê-lo visto subtraindo qualquer objeto. O reconhecimento dos bens (um celular e um pen drive) como pertencentes à empresa não é suficiente para comprovar o envolvimento direto do recorrente na empreitada criminosa.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 155, § 4º, II e IV, do CP, e o art. 5º, XXXIX, da CF (princípio da legalidade), no quer toca ao pedido de afastamento das qualificadoras. Afirma: “Em relação ao concurso de pessoas, não foi demonstrado liame subjetivo ou prévio ajuste entre os supostos corréus. A simples presença de três pessoas nas imediações do local não é suficiente para caracterizar concurso de agentes.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 33, § 2º e § 3º, do CP, no que concerne ao pleito de alteração do regime prisional. Sustenta: “A Corte Estadual manteve o regime semiaberto com base exclusivamente na reincidência, sem considerar as demais circunstâncias judiciais favoráveis, como a natureza do crime (patrimônio), o baixo valor do bem e a ausência de violência.” Quanto à quarta controvérsia , pelas alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente ao princípio da insignificância, sem cumprir com as exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Alega: “O valor total dos bens subtraídos foi estimado em R$ 365,00, e a maior parte foi recuperada. Considerando o tempo decorrido desde o fato (mais de 7 anos), a ausência de violência ou grave ameaça, e a marginal ofensividade da conduta, impunha-se a aplicação do princípio da insignificância. O acórdão afastou a aplicação do princípio da insignificância sob o argumento de que “o crime foi qualificado”. Ocorre que essa motivação ignora a jurisprudência pacífica do STF e STJ, no sentido de que a presença de qualificadoras não impede, por si só, a aplicação da insignificância, desde que analisados os critérios da ofensividade mínima, ausência de periculosidade social e irrelevância do bem jurídico lesado.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira , à segunda e à terceira controvérsia , é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Ademais, no que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXIX, da CF - princípio da legalidade), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita , já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. Quanto à quarta controvérsia , em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. Ademais, no que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais (princípio da insignificância), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita , já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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