Joseana Scherer De Abreu
Joseana Scherer De Abreu
Número da OAB:
OAB/SC 057076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joseana Scherer De Abreu possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TJSC, TJRS e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJBA, TJSC, TJRS
Nome:
JOSEANA SCHERER DE ABREU
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5003506-71.2021.8.24.0048/SC (originário: processo nº 50035067120218240048/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE : GB EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSEANA SCHERER DE ABREU (OAB SC057076) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5011597-85.2021.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03059567020178240005/SC) RELATOR : Eduardo Camargo RÉU : SONIA SCHEIDEMANTEL NOGARA ADVOGADO(A) : JOSEANA SCHERER DE ABREU (OAB SC057076) ADVOGADO(A) : SIDNEI DEICHMANN (OAB SC051525) RÉU : PAULO ROBERTO SCHEIDEMANTEL ADVOGADO(A) : JOSEANA SCHERER DE ABREU (OAB SC057076) ADVOGADO(A) : SIDNEI DEICHMANN (OAB SC051525) RÉU : CARLOS EDSON SCHEIDEMANTEL ADVOGADO(A) : JOSEANA SCHERER DE ABREU (OAB SC057076) ADVOGADO(A) : SIDNEI DEICHMANN (OAB SC051525) RÉU : GENY SCHEIDEMANTEL MENDES ADVOGADO(A) : JOSEANA SCHERER DE ABREU (OAB SC057076) ADVOGADO(A) : SIDNEI DEICHMANN (OAB SC051525) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 217 - 04/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5008619-68.2022.8.24.0113/SC RECORRENTE : SCHALFER IMÓVEIS LTDA ME (RÉU) ADVOGADO(A) : ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434) RECORRENTE : EDUARDO HENRIQUE SCHALFER TORRES (RÉU) ADVOGADO(A) : ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434) RECORRIDO : LARYSSA DE SOUZA BOTELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : INDIANARA MENIN (OAB SC057034) INTERESSADO : JEAN JOSE DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : NILSON JOSE BITTENCOURT JUNIOR INTERESSADO : ALESSANDRO FREDERICO AMARAL CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A) : SIDNEI DEICHMANN ADVOGADO(A) : JOSEANA SCHERER DE ABREU DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça. O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais. Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018). No caso concreto, EDUARDO HENRIQUE SCHALFER TORRES e SCHALFER IMÓVEIS LTDA ME (baixada) , ora recorrentes, requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça ( evento 131, DOC1 ). O pleito, contudo, não merece deferimento. Isso porque, embora devidamente intimado a apresentar documentos aptos a comprovar sua situação financeira, EDUARDO HENRIQUE SCHALFER TORRES , responsável pela pessoa jurídica SCHALFER IMÓVEIS , limitou-se a informar que, após o encerramento da empresa ( evento 152, DOC14 ), atua somente como corretor de imóveis autônomo , declarando renda variável aproximada de R$ 3.000,00 e negando exercer outra atividade empresarial ou econômica. Em relação ao núcleo familiar, declarou que sua esposa é do lar e não possui atividade econômica, além de ter dois filhos menores e uma motocicleta registrada em seu nome. Contudo, conforme apontado pela parte recorrida e verificado por este juízo, o recorrente alterou a verdade dos fatos com o claro intuito de mascarar sua real situação econômica. Apesar da alegação de baixa renda e do encerramento formal da antiga empresa, restou demonstrado comportamento contraditório e omissivo, pois a declaração de imposto de renda apresentada ( evento 152, DOC9 ) comprova sua participação como proprietário de nova pessoa jurídica, atividade não apenas omitida, mas expressamente negada por ele nos autos. Em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, comprova-se a nova titularidade empresarial, a qual também tem como gestora sua esposa, declarada por ele como “do lar” e dependente de sua renda. Não bastasse, verifica-se elevado nível de engajamento em suas redes sociais, onde, além de constar outro corretor vinculado à empresa, são divulgadas diversas vendas de imóveis em um curto período de tempo, evidenciando rendimentos em patamar superior ao informado. Há, ainda, registro de site ativo em seu nome, no qual anuncia imóveis e empreendimentos de alto valor, que presumidamente geram comissões muito superiores ao montante declarado. Por fim, consulta realizada em plataformas públicas de localização (Google Maps) evidencia que o local onde o recorrente afirmava ter encerrado suas atividades empresariais permanece em funcionamento, inclusive com melhorias visíveis em sua fachada. Nesse contexto, imperioso reconhecer como não comprovada a situação de carência financeira sustentada pela parte recorrente. Ademais, constata-se a prática de flagrante má-fé processual , posto que a parte recorrente, quando do pedido de concessão da gratuidade da justiça, alterou a verdade dos fatos para pleitear um benefício que notoriamente não possui direito. Relativamente à litigância de má-fé, o CPC assim preconiza: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. A este respeito, assim entende o Colendo Tribunal de Justiça Catarinense: "[...] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. [...]" (TJSC, Apelação n. 0029254-60.2012.8.24.0064, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2016). (sublinhei) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça e, diante da conduta dolosa com objetivo de induzir o Juízo em erro, a fim de alcançar vantagem indevida, CONDENO as partes recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à luz do disposto no art. 80, c/c art. 81, ambos do CPC, no valor de 9,99% do valor corrigido (INPC) da causa. Por conseguinte, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, INTIMEM-SE as partes recorrentes para promover o recolhimento do preparo recursal, consistente na taxa recursal e custas processuais finais, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5050963-72.2024.8.24.0023/SC RELATOR : JOAO BAPTISTA VIEIRA SELL EXECUTADO : PAULO ROBERTO SCHEIDEMANTEL ADVOGADO(A) : JOSEANA SCHERER DE ABREU (OAB SC057076) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003506-71.2021.8.24.0048/SC (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: GB EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSEANA SCHERER DE ABREU (OAB SC057076) APELADO: CARMO DELCIO PEREIRA (RÉU) APELADO: JOSE PEREIRA (RÉU) APELADO: INACIA PEREIRA GOMES (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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