Rafael Broering

Rafael Broering

Número da OAB: OAB/SC 057098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Broering possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJSC, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJDFT, TJSC, TRF4, TJMG, TJRS
Nome: RAFAEL BROERING

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5013009-55.2019.8.21.0021/RS AUTOR : AUTO GUINCHO PETROPOLIS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE (OAB RS026036) ADVOGADO(A) : Fernanda Andrade (OAB RS064591) ADVOGADO(A) : FERNANDO ASSIS MACHADO (OAB RS093853) AUTOR : ANALICE DE PAULA ADVOGADO(A) : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE (OAB RS026036) ADVOGADO(A) : Fernanda Andrade (OAB RS064591) ADVOGADO(A) : FERNANDO ASSIS MACHADO (OAB RS093853) RÉU : GILSON ANTONIO CAMINI ADVOGADO(A) : RAFAEL BROERING (OAB SC057098) ADVOGADO(A) : DANIELA SCHMITZ (OAB SC040660) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o atual estágio da fase de liquidação de sentença, especialmente diante das manifestações apresentadas pelas partes nos eventos 59, 64 e 66 , as quais revelam um significativo impasse processual que obsta o regular prosseguimento do feito e a efetiva apuração dos haveres do sócio excluído, Sr. Gilson Antonio Camini . A controvérsia central a ser dirimida nesta oportunidade cinge-se à substituição do perito judicial nomeado e às graves alegações de condutas protelatórias e de possível fraude à execução perpetradas pela parte autora, que demandam uma atuação firme deste Juízo para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte ré, no evento 59 , manifesta sua extrema preocupação com a paralisação do feito, salientando que a nomeação do perito, determinada na decisão do evento 23 , datada de 10 de janeiro de 2023, restou infrutífera. Aponta o réu, com razão, que, decorrido um extenso lapso temporal, o perito nomeado não se manifestou nos autos, apesar das diversas tentativas de intimação, conforme se depreende dos eventos 27, 45, 55 , o que demonstra um tácito desinteresse ou impossibilidade de aceitar o encargo. Diante de tal cenário de inércia, pugna, com caráter de urgência, pela nomeação de um novo profissional para a condução dos trabalhos periciais, reiterando suas preocupações acerca de manobras da parte autora para esvaziar o patrimônio da sociedade e frustrar o pagamento de seus haveres. Em contrapartida, a parte autora, na petição do evento 64 , adota uma postura que, com a devida vênia, beira a litigância protelatória. De forma sucinta e sem enfrentar a substância do problema — a paralisação do processo por quase dois anos devido à inércia do perito —, limita-se a refutar as alegações do réu como "fantasiosas" e pugna pela manutenção da nomeação anterior, sugerindo que se insista na intimação do mesmo profissional. Tal pleito, contudo, mostra-se divorciado dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, sendo inaceitável que o feito permaneça estagnado indefinidamente à espera de uma manifestação que, evidentemente, não ocorrerá. Finalmente, a petição do evento 66 , apresentada por nova representação processual do réu, traz fatos novos de extrema gravidade e que corroboram as suspeitas anteriormente levantadas. Primeiramente, comunica o falecimento do antigo patrono, Dr. Aureobal da Silva Corralo, juntando a respectiva certidão de óbito (evento 62) e requerendo a devida regularização processual, com a habilitação dos novos advogados. Em segundo lugar, e de forma contundente, apresenta consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), acostada nos eventos 60 e 61 , a qual demonstra que, em 29 de novembro de 2018, a totalidade das quotas sociais da empresa AUTO GUINCHO PETRÓPOLIS LTDA foi transferida para o Sr. Anildo Carvalho de Paula, genitor da sócia remanescente, Analice de Paula . Tal ato não apenas contraria frontalmente a determinação judicial de recomposição do quadro societário no prazo de 180 dias, como também levanta fortes indícios de uma manobra para esvaziamento patrimonial, configurando, em tese, fraude à execução, com o claro intuito de lesar os direitos creditórios do sócio excluído. É o relatório. Decido. I - DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO REQUERIDO Inicialmente, acolho a petição do evento 66 no que tange à regularização da representação processual do réu, Sr. Gilson Antonio Camini . Diante da comprovação do falecimento de seu antigo procurador, Dr. Aureobal da Silva Corralo, OAB/RS 075.139, conforme certidão de óbito funcional acostada no evento 62 , e da juntada de novo instrumento de mandato no evento 66 (PROC1) , determino que o Cartório proceda, de imediato, à devida alteração no sistema, cadastrando os novos advogados, Dr. Jean Carlos da Silva (OAB/SC 25.063), Dra. Daniela Schmitz (OAB/SC 40.660) e Dr. Rafael Broering (OAB/SC 57.098), a quem deverão ser dirigidas todas as futuras intimações e comunicações processuais, sob pena de nulidade. II - DO IMPASSE NA PERÍCIA E DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO A questão atinente à perícia judicial é o epicentro do impasse que paralisa a presente liquidação. Conforme exaustivamente demonstrado pela parte ré, a nomeação realizada no evento 23 mostrou-se, na prática, inócua. As múltiplas tentativas de intimação do perito nomeado, ao longo de quase dois anos, não surtiram qualquer efeito, caracterizando um abandono tácito do encargo e um desrespeito para com este Juízo e para com as partes. A insistência da parte autora, manifestada no evento 64 , em manter a nomeação de um profissional que se mostra inerte e inacessível, não encontra amparo nos princípios que regem o processo civil moderno. A cooperação, a boa-fé processual e, sobretudo, a celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) impõem que se busque uma solução efetiva para o andamento do feito. A pretensão autoral, se acolhida, resultaria na perpetuação indefinida desta fase processual, o que é inadmissível. Dessa forma, intime-se o perito nomeado por whatsapp ( 54 99983-1349 ), com urgência. Não havendo resposta, voltem parta designação de novo perito. III - DAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE E DA AMPLITUDE DA PERÍCIA A SER REALIZADA As alegações trazidas pelo réu, especialmente a documentação do evento 66 , são de uma gravidade ímpar e não podem ser ignoradas por este Juízo, pois impactam diretamente a própria essência desta fase processual: a justa apuração e a garantia de pagamento dos haveres do sócio retirante. A transferência da totalidade das quotas sociais da empresa para o genitor da sócia remanescente, ao invés da recomposição do quadro societário determinada em sentença, constitui um forte indício de dilapidação patrimonial e de tentativa de esvaziamento da pessoa jurídica, o que pode caracterizar a figura da fraude à execução, prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Embora a declaração de fraude, para fins de ineficácia do ato perante o credor, demande procedimento próprio, é imperativo que a perícia a ser realizada nestes autos investigue tais fatos, a fim de se apurar o real valor do patrimônio da sociedade na data-base correta e de se verificar se houve, posteriormente, atos de má-fé que visaram frustrar o cumprimento da obrigação. A apuração de haveres não pode se limitar a um exame contábil superficial que ignore a realidade fática e as manobras societárias realizadas. Portanto, a perícia deverá ser ampla e aprofundada, não se restringindo à análise fria dos balanços apresentados unilateralmente pela parte autora. O perito deverá, com base na documentação contábil, fiscal e societária da empresa, proceder a uma avaliação completa e detalhada do patrimônio, considerando todos os elementos tangíveis e intangíveis que o compõem. Por fim, D ETERMINO que os honorários periciais sejam adiantados pela pessoa jurídica autora, AUTO GUINCHO PETROPOLIS LTDA - EPP , considerando que foi a parte que promoveu a ação de exclusão e que o sócio retirante ainda não percebeu os valores a que faz jus, conforme já fundamentado na decisão do evento 23 . FIXO , desde já, o escopo dos trabalhos periciais, devendo o laudo a ser elaborado abordar, no mínimo e de forma pormenorizada, os seguintes pontos: a. A apuração do valor patrimonial da sociedade na data do trânsito em julgado da sentença que decretou a dissolução parcial, que será a data-base para o cálculo dos haveres do sócio retirante, conforme decidido em definitivo nos autos principais; b. A análise de todas as alterações societárias e patrimoniais relevantes ocorridas após a data-base, em especial a transferência de quotas para o Sr. Anildo Carvalho de Paula, verificando os valores envolvidos na transação e seus impactos no patrimônio da empresa; c. A avaliação de todos os ativos tangíveis da empresa (imóveis, veículos, equipamentos) a valor de mercado na data-base; d. A apuração do valor dos ativos intangíveis, incluindo, mas não se limitando, ao fundo de comércio ( goodwill ), ao valor das marcas e, especialmente, ao valor econômico das concessões e contratos de prestação de serviços, como os mantidos com o DETRAN/RS e a seguradora Porto Seguro; e. A verificação da existência e do montante de créditos pendentes de recebimento na data-base, incluindo a alegação específica do réu acerca de valores devidos em processo que tramitava na Comarca de Tapejara/RS. Após a manifestação do perito e a homologação dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias,  indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017180-05.2020.8.24.0064/SC EXEQUENTE : LUIZ CARLOS DEI AGNOLI ADVOGADO(A) : RAFAEL BROERING (OAB SC057098) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira objetivamente o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027251-81.2023.4.04.7200/SC RELATOR : GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ AUTOR : VANDERLEI PASSIG ADVOGADO(A) : RAFAEL BROERING (OAB SC057098) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 15/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001082-58.2023.8.24.0057/SC RECORRENTE : RAFAEL BROERING (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL BROERING (OAB SC057098) DESPACHO/DECISÃO A concessão do benefício da justiça gratuita tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo, o que vem ao encontro do próprio art. 5º, LXXIV, da CF/88. Entretanto, a afirmação da parte, por si só, não obriga o magistrado a conceder o benefício da assistência judiciária se outros fatores motivarem convencimento contrário. O benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada, a fim de evitar o desvirtuamento da benesse. No caso, o recorrente, além de auxiliar de serviços jurídicos, é também advogado, e não comprovou os rendimentos que aufere com essa atividade, além de não haver nos autos suficiente comprovação de que suas despesas mensais comprometam a renda a ponto de justificar a concessão do benefício pretendido. Desse modo, não comprovada a hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade. Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5004792-57.2021.8.24.0057/SC RELATOR : RENATA MENDES FERRAÇO AUTOR : MARCELO RENCK ADVOGADO(A) : RAFAEL BROERING (OAB SC057098) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 11/07/2025 - APELAÇÃO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723681-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN ELIAS DE AZEVEDO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2025. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005006-04.2025.8.21.0021/RS EMBARGANTE : LEONARDO UZEJKA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL BROERING (OAB SC057098) EMBARGANTE : CARINE UZEJKA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL BROERING (OAB SC057098) EMBARGADO : SONIA LAGO SEBBEN ADVOGADO(A) : MARCELISE LEITE FRANDOLOSO (OAB RS028725) DESPACHO/DECISÃO Deve ser demonstrada incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais do espólio/sucessão, já que a AJG é deferida à parte, não ao seu eventual representante. Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o rol de bens deixados pela falecida ou comprovar a inexistência, ou, alternativamente, recolha as custas processuais, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
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