Elayne Miranda Vieira
Elayne Miranda Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 057102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elayne Miranda Vieira possui 62 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJRS, TRF3
Nome:
ELAYNE MIRANDA VIEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0007547-69.2007.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário. Intime-se pessoalmente a parte VERA LUCIA MACHADO para, no prazo de 15 (quinze) dias (contados em dobro - assistida pela Defensoria Pública, evento 404), comprovar o ajuizamento de demanda visando o reconhecimento da suposta união estável com o de cujus , sob pena da sua exclusão do feito. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. Palhoça, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001288-96.2021.8.24.0007/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO PORTINARI ADVOGADO(A) : ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) EXECUTADO : GABRIELA NUNES ADVOGADO(A) : ELAYNE MIRANDA VIEIRA (OAB SC057102) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de taxas condominiais. A executada foi citada e não se manifestou nos autos (ev. 12.1 ). Foi indeferida a penhora do imóvel gerador do débito (ev. 58.1 ). A penhora foi autorizada pelo Tribunal no julgamento do AI nº 50146984320248240000. O leilão foi designado (ev. 81.1 ). Foi expedida a intimação para a executada acerca da penhora (ev. 101.1 ), reputada válida pelo juízo (ev. 106.1 ). A Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos pugnando pelo cancelamento da hasta pública (ev. 128.2 ). Foi indeferido o pedido de cancelamento do leilão (ev. 132.1 ). A parte executada compareceu aos autos arguindo nulidade (ev. 142.1 ). O imóvel foi arrematado e realizado o depósito em juízo (ev. 146.1 ). É o relatório. Decido. No caso, a devedora compareceu em juízo protocolizando petição nominada de " Ação de Anulação de Leilão Judicial por Erro na Citação ", que, a rigor, não deve ser conhecida, na medida em que, equivocadamente, a douta procuradora propõe ação autônoma no curso de processo executivo, de sorte que a peça é incabível. Mas, em deferência ao princípio da economia processual, passo a analisar como exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria de ordem pública capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, passível de cognição ex officio pelo juiz, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nessa linha: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Revolvendo os documentos dos autos, verifico que o apartamento nº 228 do Residencial Portinari é localizado na Rua Jordelino João da Rosa, nº 499, bairro Vendaval, Biguaçu/SC, figurando como proprietária a executada e devedora fiduciante Gabriela Nunes , com gravame de alienação fiduciária em favor da CEF (ev. 1.4 ). A citação para pagamento foi encaminhada ao endereço e recebida em 2021, contando a assinatura da devedora e indicação do documento pessoal, na forma do art. 248, § 1º do CPC. Veja-se: Assim, a citação é válida e regular. Aliás, a executada tinha conhecimento do processo, até porque a conversa de ev. 142.2 comprova mensagens de 17/04/2024, em que ela recebeu a planilha de cálculo com indicação do número do processo, antes, inclusive, da designação do leilão. A tese de falsificação da assinatura demandaria dilação probatória, razão pela qual não pode ser admitida em exceção. Por fim, para alegar excesso e pretender que o juízo analise o mérito da questão, a executada deveria trazer aos autos memória de cálculo atualizada indicando o valor que reputa correto. Contudo, trata-se de alegação meramente protocolar, para postergar a solução do processo, que já tramita de forma válida desde 2021, quando da citação, sem alguma iniciativa concreta por parte da devedora. Mutatis mutandis , reporto à disciplina dos embargos à execução (meio de defesa do devedor): Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução . De acordo com a lei, é ônus do devedor comprovar o excesso de execução com indicação do valor devido, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, no intuito de demonstrar a exatidão do valor apurado. No caso, a executada não se desincumbiu do ônus que era seu. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ( ev. 142.1 ). Aguarde-se a manifestação do credor fiduciário/CEF acerca da decisão de ev. 132.1 (prazo em aberto). Postergo a assinatura do auto de arrematação . Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ETCiv 0000243-78.2024.5.12.0054 EMBARGANTE: SOLECI MARGARETE BRAGAGNOLO EMBARGADO: GUILHERME AUGUSTO BRAGAGNOLO E OUTROS (9) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3216-4313 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário(a): SOLECI MARGARETE BRAGAGNOLO Fica V. Sa. intimado(a) para contrarrazoar, querendo, o recurso interposto pela parte contrária, no prazo legal. SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLECI MARGARETE BRAGAGNOLO
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