Amanda Caroline Martini Cordeiro
Amanda Caroline Martini Cordeiro
Número da OAB:
OAB/SC 057117
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Caroline Martini Cordeiro possui 31 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT8, TRT1, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT8, TRT1, TRT15, TJSC, TRT12
Nome:
AMANDA CAROLINE MARTINI CORDEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RORSum 0000071-95.2025.5.12.0024 RECORRENTE: VANESSA NAGEL RECORRIDO: WOLLNER COMERCIO DE PAES E DOCES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000071-95.2025.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: VANESSA NAGEL RECORRIDO: WOLLNER COMERCIO DE PAES E DOCES LTDA - ME RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC sendo recorrente VANESSA NAGEL e recorrida WOLLNER COMERCIO DE PÃES E DOCES LTDA. - ME. Inconformada com a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorrem a autora a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ESTABILIDADE GESTANTE. TEMAS 119 e 55 DO TST Consta do julgado: GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO DA GESTANTE (...) O ordenamento jurídico veda a dispensa arbitrária ou sem justa da empregada causa gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos moldes do artigo 10, I, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O TRCT (ID 34aa80e) dá conta de que o contrato de trabalho da autora teria sido rescindido por "PD0 - Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". No entanto, a própria autora afirma na petição inicial que pediu demissão. A tese exposta na peça vestibular é de que o pedido de demissão é nulo por ausência de assistência sindical. A ré confirma que a autora pediu demissão. A autora não impugnou a alegação da parte ré de que constou no documento rescisório que a resilição contratual ocorreu por iniciativa da empregadora apenas para que a autora pudesse ter acesso ao seguro desemprego. Portanto, reconhece-se que houve resilição do contrato por iniciativa da empregada (pedido de demissão). Na hipótese dos autos, o pedido de demissão ocorreu no dia 24.4.2024. É da parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do artigo 818, I, da CLT. Assim, cabia à autora comprovar que estava grávida na vigência do contrato de trabalho. Afinal, a defesa trouxe impugnação específica quanto a isso. A parte autora juntou apenas a certidão de nascimento da filha, que ocorreu em 20.1.2025. Não foi juntado aos autos nenhuma outra prova que comprovasse que a parte autora já estava grávida quando pediu demissão. Considerando a data do parto, não é possível afirmar que a demandante já estivesse grávida na época do pedido de demissão. Diante do exposto, não se reconhece à parte autora o direito à garantia provisória no emprego e são julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte autora também pretende que o pedido de demissão seja convertido em rescisão indireta. No entanto, não apontou nenhuma falta grave que ensejasse o reconhecimento da rescisão por culpa da empregadora. (...) Assim, julgam-se improcedentes também os pedidos relacionados à rescisão indireta do contrato de trabalho. (grifei) A autora recorre, alegando que "uma gestação dura em média 40 semanas, ou seja, 280 dias. Portanto, tendo o bebê da autora nascido é 20/01/2025, podemos claramente afirmar que em 24/04/2024 a funcionária já estava gestante". Reitera a tese de que o pedido de demissão da gestante sem a assistência sindical é inválido, uma vez que a estabilidade é direito irrenunciável. Cita o art. 500, da CLT, o qual determina a obrigatoriedade da homologação sindical ao empregado estável. Requer a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão sem homologação sindical, com a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário. Pois bem. É incontroverso nos autos que a autora foi contratada em 11.3.2024, que pediu demissão em 24.4.2024, sem assistência sindical, e que sua filha nasceu no dia 20.01.2025. Conforme destacado na sentença, era ônus da autora trazer aos autos documentos aptos a comprovar que já estava grávida na vigência do contrato de trabalho, como o teste de sangue Beta HCG ou um ultrassom. No entanto, juntou apenas a certidão de nascimento da filha, o que não permite ter certeza de que estivesse grávida quando pediu demissão. Não obstante, devo considerar que o TST, no julgamento do Tema 119, estabeleceu a seguinte tese: A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. Assim, nos termos do Tema 119, a autora é detentora da estabilidade gestacional. Nesse passo, muito embora entenda que a estabilidade gestacional protege a empregada contra a despedida arbitrária, mas não contra o pedido de demissão voluntário, por questão de política judiciária, novamente devo considerar que o TST unificou a matéria em sentido contrário, por meio da tese jurídica nº 55 em Incidente de Recurso Repetitivo (RR - 0000427-27.2024.5.12.0024), nos seguintes termos: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato prossional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Ressalte-se que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, conforme enunciado da Súmula nº 244 do c. TST. Assim, diante da ausência de assistência sindical na formalização do pedido de demissão da empregada gestante, tem-se por nulo o ato, devendo a rescisão a pedido ser convertida em dispensa sem justa causa, em observância ao precedente vinculante do TST. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a invalidade do pedido de demissão da autora, convertendo-o em dispensa sem justa causa. Em consequência, reconheço o direito da autora à estabilidade da gestante deferindo o pagamento da estabilidade provisória desde a ruptura contratual, em 24.4.2024, até cinco meses após o parto, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS acrescido da multa de 40%. Ainda, deve a ré efetuar o pagamento da diferenças das verbas rescisórias, além de retificar a CTPS da autora e fornecer as guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego, ou, na impossibilidade de sua habilitação, a indenização correspondente. Tudo na forma do pedido inicial. Indefiro a multa do art. 467 da CLT, pois a reclamada formalizou a rescisão contratual e pagou os valores que entendia devidos à época. Assim, quando do comparecimento à audiência, não havia verbas incontroversas a serem quitadas pela empresa. Indefiro a multa do art. 477 da CLT, pois o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, por vício formal, e o deferimento da indenização substitutiva à garantia provisória no emprego não enseja a aplicação da multa. Fica autorizada a dedução dos valores já quitados sob o mesmo título. Juros e correção monetária conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59, aplicando-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, desde o vencimento da obrigação, nos termos da Súmula nº 381 do TST. A partir do ajuizamento, incide a SELIC simples, englobando correção e juros, até o efetivo pagamento. Considerando a procedência parcial do recurso, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em 40.000,00 (quarenta mil reais). Fundamentos do voto vencido proferido pela Exma. Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo: Entendo no que pertine à aplicação do Tema 55 do TST, há de se considerar a distinção do caso em exame, pois a própria trabalhadora informa na exordial que desconhecia seu estado gravídico (Dias após solicitar seu desligamento, tomou ciência de seu estado gravídico. Meses depois, buscou assessoria jurídica, onde pode ser informada dos direitos da funcionária gestante.). Entendo que nesse caso não se poderia exigir do empregador fizesse a homologação sindical porquanto no momento da rescisão contratual ninguém conhecia o estado de gravidez. Com o desconhecimento da gravidez, entendo que até mesmo seria inócua a homologação sindical, uma vez que a função desta seria alertar a empregada sobre seus direitos de mulher gestante, consoante passagem do acórdão em que fixada da tese: "Irrelevante, ainda, que o Tribunal de origem tenha consignado a inexistência de provas nos autos de vício de consentimento da autora no momento em que pediu a demissão, considerando a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local competente prevista no art. 500 da CLT para fins de validade do ato, justamente para garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho." (destaquei) ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencida parcialmente a Exma. Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para a) declarar a invalidade do pedido de demissão da autora, convertendo-o em dispensa sem justa causa; b) reconhecer o direito da autora à estabilidade da gestante, deferindo o pagamento da estabilidade provisória (até cinco meses após o parto), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS acrescido da multa de 40%; c) condenar a ré ao pagamento da diferenças das verbas rescisórias, além de retificar a CTPS da autora e fornecer as guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego, ou, na impossibilidade de sua habilitação, a indenização correspondente; d) autorizar a dedução dos valores já quitados sob o mesmo título; e) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação e f) determinar que seja observada a Tese Jurídica Nº 6 fixada por este Regional. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WOLLNER COMERCIO DE PAES E DOCES LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000535-62.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: ANA ALICE DE BRITO RECLAMADO: GLOBO COMERCIO DE AUTOMOVEIS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA ALICE DE BRITO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ITAJAI/SC, 25 de julho de 2025. WILLIAN PAULO PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA ALICE DE BRITO
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000535-62.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: ANA ALICE DE BRITO RECLAMADO: GLOBO COMERCIO DE AUTOMOVEIS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA ALICE DE BRITO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ITAJAI/SC, 25 de julho de 2025. WILLIAN PAULO PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA ALICE DE BRITO
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000798-71.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: FABRICIO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ANILDO PADILHA 00860701930 CITAÇÃO EXECUTÓRIA Destinatário(s): ANILDO PADILHA 00860701930 Por ordem da Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho desta Vara do Trabalho, DRA. PATRICIA BRAGA MEDEIROS, fica V. S.ª CITADO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o valor decorrente da sua condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia integral da execução. VALOR TOTAL: R$ 26.229,19 (atualizado até 21/07/2025). ITAPEMA/SC, 22 de julho de 2025. ALLAN ROSSI TEIXEIRA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANILDO PADILHA 00860701930
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000881-74.2024.5.12.0034 RECLAMANTE: ROSEANE RUFINO DE SENA RECLAMADO: HOSPITAL BAIA SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9453cc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANE RUFINO DE SENA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000881-74.2024.5.12.0034 RECLAMANTE: ROSEANE RUFINO DE SENA RECLAMADO: HOSPITAL BAIA SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9453cc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL BAIA SUL S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000535-62.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: ANA ALICE DE BRITO RECLAMADO: GLOBO COMERCIO DE AUTOMOVEIS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c881a08 proferido nos autos. DESPACHO Utilizando o valor disponível nos autos, promovam-se os pagamentos, restituindo o excedente à Reclamada. I - Intime-se o interessado, na pessoa de seu procurador, para que prazo de 05 (cinco) dias, informe os respectivos dados bancários, na forma disposta no artigo 16 e parágrafo 2º, da Instrução Normativa 36/2012 do TST. Registro que, em sendo interesse a separação do crédito devido ao Reclamante dos honorários ao seu Advogado, deverá este informar as respectivas contas e juntar contrato de honorários para que seja reservado o valor nele previsto. II - O ofício de liberação conterá, obrigatoriamente, a base de cálculo das verbas de natureza salarial, o número de meses de apuração dos créditos recebidos cumulativamente (RRA) e o imposto de renda do crédito do Reclamante, se houver, que deverá ser retido/recolhido no mesmo momento da liberação ou transferência dos valores; ITAJAI/SC, 14 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA ALICE DE BRITO
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