Maria Fernanda Espindola

Maria Fernanda Espindola

Número da OAB: OAB/SC 057128

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Fernanda Espindola possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJSC, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJGO, TJSC, TJMT
Nome: MARIA FERNANDA ESPINDOLA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INTERDIçãO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010109-31.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : LIKETEC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA ESPINDOLA (OAB SC057128) ADVOGADO(A) : HENRIQUE PASSARELI BRAUS (OAB SC047910) DESPACHO/DECISÃO Não há previsão legal para o pedido de reconsideração. Ademais, não se vislumbra erro material que demande correção na decisão anteriormente proferida. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PETITÓRIO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ERRO MATERIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJSC, AC 0331391-94.2014.8.24.0023, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 29/11/2018). Ademais, os procuradores alegam, no evento 33 (PET1), a juntada de distrato firmado entre as partes e a ausência de procuração nos autos — argumento que não se sustenta. Embora afirmem que não se pode exigir a revogação de uma procuração que jamais existiu, verifica-se que, no evento 1 (OUT7), foi juntada procuração outorgada pelas partes mencionadas, devidamente assinada e datada de 17 de julho de 2023: [...] Por sua vez, o documento intitulado “Termo de Distrato de Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica”, juntado no evento 13 (DOCUMENTACAO2), aparentemente inserido nos autos de forma equivocada pelos procuradores, não guarda qualquer relação com a executada LIKETEC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, tendo como contratante outra pessoa jurídica: Diante disso, deve ser indeferido o pedido de imediata desabilitação dos causídicos no presente processo. ANTE O EXPOSTO: 1) Cumpra-se a decisão do evento 30, DESPADEC1 .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006164-94.2025.8.24.0091/SC AUTOR : FABIO ALESSANDRO SPOLIDORO ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA ESPINDOLA (OAB SC057128) RÉU : REALIZAR IMOVEIS FLORIPA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA HILGERT SEADI (OAB SC032420) ADVOGADO(A) : RODNEY DO ROSARIO (OAB SC034849) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o requerimento de ambas as partes, realizado em audiência conciliatória no Evento 63, CONCEDO o prazo de 5 dias para apresentação da contestação e, sucessivamente, da réplica. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar a réplica. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010109-31.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO : LIKETEC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA ESPINDOLA (OAB SC057128) ADVOGADO(A) : HENRIQUE PASSARELI BRAUS (OAB SC047910) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 112 do CPC, "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor" . Portanto, para a validade da renúncia apresentada pelo procurador na petição de evento 13, PET1 , necessária a notificação da parte, a qual pode ser feita por via judicial, extrajudicial ou por qualquer meio de ciência inequívoca do cliente, o que não foi feito nestes autos. Outrossim, na forma do § 1.º, do referido artigo, "durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará  a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo" . É da jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70073033706, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017. Grifou-se) 1. Ante o exposto, intime-se o procurador para cumprir o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, intime-se a parte, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador aos autos, em até 10 (dez) dias, sob as penas do artigo 76, § 1.º, I , do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015595-69.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Marcia Krischke Matzenbacher AUTOR : NETWORKLAB TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA ESPINDOLA (OAB SC057128) RÉU : RTM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO VIECELI (OAB SC013561) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 10/07/2025 - Despacho
  7. Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a contestação lançada nos autos sob n. 200316491. Primavera do Leste-MT, 09/07/25. Neide Vaz Domingues Técnica Judiciária
  8. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1007630-25.2025.8.11.0037. REQUERENTE: VALTUIRA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, cumulada com repetição de indébito e requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Valtuira Carvalho da Silva em desfavor do Estado de Mato Grosso. Na presente demanda, a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, a fim de que este Juízo determine a suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2025 e dos exercícios futuros, até o julgamento definitivo da presente lide. Breve síntese fática. A parte autora informa ser pessoa com deficiência física, portadora de espondiloartrose cervical, dorsal e lombar (CIDs 10 M47.2, M50.1, M51.1 e G82), patologia que lhe acarreta limitações funcionais significativas à locomoção e mobilidade. Em razão de sua condição clínica, sustenta ser imprescindível o uso de veículo automotor adaptado para fins de deslocamento, especialmente para a realização de tratamentos médicos e atividades da vida diária. Nessa perspectiva, afirma que requereu e obteve isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) junto à Secretaria da Receita Federal, tendo posteriormente adquirido o veículo Nissan/Kicks Sense, ano 2023, placa SPE6F79. Relata que, em seguida, protocolou pedido de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) junto à Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, o qual, contudo, foi indeferido sob alegação de ausência documental. Alega, no entanto, que os documentos exigidos foram devidamente apresentados no momento oportuno, razão pela qual entende que o indeferimento administrativo configura ilegalidade, devendo o ato ser revisto judicialmente. Fundamento. Decido. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados. Da tutela de urgência antecipada. A causa está, por ora, inserida na competência deste Juízo, nos termos da Lei n. 12.153/2009, especialmente em seu artigo 1º, parágrafo único, e art. 2º, caput, em comunhão com a Resolução n. 04/2014/TP, uma vez que não se verifica, de plano, extrapolação do limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é facultado ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medidas cautelares ou antecipatórias no curso do processo, com vistas a evitar dano de difícil ou incerta reparação, conforme dispõe o artigo 3º da referida lei. Nessa perspectiva, impõe-se a análise, ainda em sede de cognição sumária, dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais, por serem de natureza cumulativa, devem coexistir para legitimar o deferimento da tutela. A ausência de qualquer um deles afasta a concessão da medida de urgência. Diante disso, considerando os fatos narrados e os documentos colacionados aos autos pela parte autora, verifica-se que, no caso concreto, a concessão da tutela antecipada revela-se medida juridicamente adequada e necessária neste momento processual. Explica-se: Da probabilidade do direito. No caso em tela, verifica-se, no contexto de cognição sumária, a plausibilidade jurídica do pedido de suspensão da exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), até o julgamento definitivo da presente demanda. É consolidado o entendimento de que a legislação tributária prevê a concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, nos termos das normas federais e estaduais aplicáveis. No presente caso, a parte autora é portadora de espondiloartrose cervical, dorsal e lombar (CIDs 10 M47.2, M50.1, M51.1 e G82), quadro clínico que compromete funcionalmente os membros inferiores e superiores, conforme demonstrado no Laudo de Avaliação para Isenção de IPI, acostado sob Id. 199490032. Tal condição, inclusive, fundamentou o deferimento da isenção de IPI para aquisição do veículo adaptado, circunstância que corrobora a verossimilhança do direito à extensão da isenção também ao IPVA, dada a finalidade assistencial da norma e a simetria entre os benefícios fiscais voltados a pessoas com deficiência. Assim, diante do conjunto probatório já constante nos autos, verifica-se, neste momento processual, a probabilidade de que a parte autora preencha os requisitos legais para o reconhecimento da isenção do IPVA, justificando, assim, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Do perigo de dano. No que tange ao periculum in mora, verifica-se que a não concessão da tutela provisória antecipada expõe a parte autora ao risco iminente de inscrição de seu nome em cartório de protesto, com potenciais reflexos em sua idoneidade financeira e comercial, o que pode comprometer gravemente suas atividades econômicas, especialmente no que se refere ao acesso ao crédito. É notório que o registro de restrição creditícia tem o potencial de gerar danos de difícil reparação, afetando não apenas a imagem e reputação da parte autora, mas também sua autonomia patrimonial e contratual. Ademais, observa-se que a negativa administrativa do ente estadual quanto ao reconhecimento da isenção do IPVA impossibilita o licenciamento regular do veículo de titularidade da autora, inviabilizando seu uso, inclusive para fins de deslocamento médico, o que agrava a situação de vulnerabilidade e atinge diretamente sua mobilidade, saúde e dignidade. Do perigo da irreversibilidade da medida. No estágio atual do processo, não se verifica risco de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão antecipatória, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, a Fazenda Pública poderá retomar a exigibilidade do crédito tributário nos moldes legais, sem prejuízo de eventual regularização administrativa e compensações cabíveis. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino que o ente público promovido, Estado de Mato Grosso, proceda, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, à suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2025 e dos exercícios vincendos, até o julgamento final da presente lide, relativamente ao veículo Nissan/Kicks Sense, ano 2023, placa SPE6F79, de titularidade da parte autora Valtuira Carvalho da Silva, CPF n. 502.991.661-04. Fica o ente público advertido de que o descumprimento injustificado da presente decisão ensejará a aplicação de multa única no valor de R$ 3.000,00 (...), sem prejuízo da adoção das demais medidas coercitivas aptas à efetivação da tutela jurisdicional. Da audiência de conciliação. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, via de regra, a Fazenda Pública não demonstra interesse na autocomposição, o que torna inócua a realização do referido ato, nos termos da prática forense consolidada. Cite-se o ente público promovido, na pessoa de seu representante legal (art. 75 do CPC), por meio da via eletrônica disponibilizada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, considerando-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Apresentada contestação acompanhada de documentos ou contendo preliminares, deverá a parte autora ser intimada para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Cientifique-se o réu de que deverá apresentar, juntamente com a contestação, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, e de que não possui prazos processuais diferenciados, conforme dispõe o art. 7º da Lei n. 12.153/2009. Cumpra-se com a devida urgência. Sirva a presente decisão como carta precatória, mandado de citação e intimação ou ofício, conforme os dados constantes nos autos. Primavera do Leste - MT, 3 de julho de 2025. Eviner Valério Juiz de Direito
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