Maiane Garzlaff
Maiane Garzlaff
Número da OAB:
OAB/SC 057130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiane Garzlaff possui 89 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
MAIANE GARZLAFF
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001563-53.2024.4.04.7210/SC AUTOR : ROSELI IVONE SCHERER LAMB ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A parte autora pretende reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço rural indenizado ( evento 1, PROCADM6 , p. 294 e 295) posteriormente à EC 103/2019, para fins de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019 e, consequentemente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No dia 19/03/2025 foi proferida decisão no RE 1508285 (Tema 1.329 do STF), determinando " a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional ". O objeto de análise daquele tema é o seguinte: Tema 1329 - Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 . Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. Desta forma, considerando que no caso em apreço houve pagamento/complementação de contribuição após a publicação da EC 103/2019 (referente a competências anteriores), cujos efeitos dizem respeito exatamente à matéria afetada pelo STF, proceda-se à SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do Tema 1.329. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002392-34.2024.4.04.7210/SC AUTOR : MARIA IVONIR OLIVEIRA DINIZ ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO TODESCATTO (OAB SC058998) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para: a) CONCEDER à parte autora benefício previdenciário, nos termos da tabela abaixo: b) PAGUE os valores atrasados, descontadas eventuais parcelas já recebidas administrativamente, em total a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, com juros e atualização monetária englobados mediante aplicação da variação da SELIC (art. 3º da EC nº 113-2021, a contar de 09-12-2021); c) PAGUE o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (evento 19.1); Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencido o INSS, resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação. Verifico, ainda, o cumprimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, seja a probabilidade do direito invocado, por tudo o que se apresentou nos fundamentos desta sentença, seja o perigo de dano, este decorrente do caráter alimentar da prestação associado às condições da parte autora. Assim, determino ao INSS que implante de imediato o benefício deferido. Requisite-se à autoridade administrativa o cumprimento da tutela concedida. Havendo recurso(s), que serão recebidos somente no efeito devolutivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002893-52.2025.8.24.0067/SC AUTOR : VILIBALDO SALOMAO LAND ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004224-69.2025.8.24.0067/SC AUTOR : DAVI BINSFELD ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Davi Binsfeld contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cabendo à Justiça Estadual a análise dos pleitos que se referem a benefício decorrente de acidente de trabalho. Assim, exige-se a comprovação do nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) e o labor desempenhado, não sendo admitida a alteração da causa de pedir, de forma que a ausência de sua demonstração acarretará o desacolhimento do pleito inicial. No caso concreto, dessume-se que a documentação juntada preenche os requisitos legais, com a ressalva da prova do acidente de trabalho (art. 129-A, II, b, Lei 8.213/91). Assim, na medida em que a peça inaugural tem como pedido a concessão de benefício acidentário e sua causa de pedir consiste no relato de sua relação com o labor, RECEBO a inicial da forma como interposta. 2. Com o advento da Lei n. 14.331/2022, pretendeu o legislador alterar o procedimento das ações relativas aos benefícios por incapacidade, prevendo a realização de perícia prévia ao ato citatório e possibilidade de eventual improcedência liminar (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §§ 2º e 3º). Nessa perspectiva, determino a produção de prova técnica a ser realizada, preferencialmente, por especialista na área da patologia da parte autora. Delego a nomeação do perito ao Cartório. Se houver recusa, o Cartório deverá intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho. 2.2. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02. Os honorários deverão ser adiantados pelo INSS (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II), que fica intimado desta decisão para tal desiderato, sem prejuízo de posterior citação se afastada a hipótese de improcedência liminar. 2.2. A intimação da parte requerente para a perícia fica a cargo de seu procurador. Havendo interesse na intimação pessoal, deverá se formular requerimento expresso e justificado. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos e, querendo, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor da Advocacia Pública (CPC, art. 183). 2.3. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do Diploma Processual e deve ser entregue em até 20 (vinte) dias úteis. 2.4. Entregue o laudo, intimem-se apenas a parte autora para manifestação [contraditório da ré ocorrerá posteriormente, em eventual citação], no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e voltem conclusos para análise. 3. Procedimento ainda isento de despesas ao segurado nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, o qual não foi modificado pela nova legislação, notadamente considerando que a nova redação do art. 1º da Lei n. 13.876/2019 menciona apenas benefícios assistenciais e previdenciários, e não os acidentários. Comunicações e diligências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004235-98.2025.8.24.0067/SC AUTOR : RONALDO DALBERTO ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ronaldo Dalberto contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. 1. Recebo a petição inicial. 2. Com o advento da Lei n. 14.331/2022, pretendeu o legislador alterar o procedimento das ações relativas aos benefícios por incapacidade, prevendo a realização de perícia prévia ao ato citatório e possibilidade de eventual improcedência liminar (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §§ 2º e 3º). Nessa perspectiva, determino a produção de prova técnica a ser realizada, preferencialmente, por especialista na área da patologia da parte autora. Delego a nomeação do perito ao Cartório. Se houver recusa, o Cartório deverá intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho. 2.2. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02. Os honorários deverão ser adiantados pelo INSS (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II), que fica intimado desta decisão para tal desiderato, sem prejuízo de posterior citação se afastada a hipótese de improcedência liminar. 2.2. A intimação da parte requerente para a perícia fica a cargo de seu procurador. Havendo interesse na intimação pessoal, deverá se formular requerimento expresso e justificado. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos e, querendo, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor da Advocacia Pública (CPC, art. 183). 2.3. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do Diploma Processual e deve ser entregue em até 20 (vinte) dias úteis. 2.4. Entregue o laudo, intimem-se apenas a parte autora para manifestação [contraditório da ré ocorrerá posteriormente, em eventual citação], no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e voltem conclusos para análise. 3. Procedimento ainda isento de despesas ao segurado nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, o qual não foi modificado pela nova legislação, notadamente considerando que a nova redação do art. 1º da Lei n. 13.876/2019 menciona apenas benefícios assistenciais e previdenciários, e não os acidentários. Comunicações e diligências necessárias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001681-92.2025.4.04.7210/SC AUTOR : MARLI FERREIRA WANDSCHEER ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) DESPACHO/DECISÃO O INSS ofereceu proposta de acordo, que foi recusada sem justificativa razoável. Considerando que é dever dos procuradores das partes estimular a conciliação e velar pela rápida solução da lide ( arts. 3.º, § 3.º, e 6.º do CPC ), intime-se novamente a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS. Vale lembrar que o tempo médio de tramitação de um processo do gênero é superior a um ano , após realização de audiência, ainda passível de recurso e desfecho desfavorável. Nesse cenário, o deságio de 5% constante da proposta de acordo é amplamente compensado pela rápida solução do litígio. Mantida a recusa, venham os autos para a designação de audiência de conciliação.
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