Maiane Garzlaff

Maiane Garzlaff

Número da OAB: OAB/SC 057130

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maiane Garzlaff possui 89 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: MAIANE GARZLAFF

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001563-53.2024.4.04.7210/SC AUTOR : ROSELI IVONE SCHERER LAMB ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A parte autora pretende reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço rural indenizado ( evento 1, PROCADM6 , p. 294 e 295) posteriormente à EC 103/2019, para fins de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019 e, consequentemente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No dia 19/03/2025 foi proferida decisão no RE 1508285 (Tema 1.329 do STF), determinando " a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional ". O objeto de análise daquele tema é o seguinte: Tema 1329 - Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 . Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. Desta forma, considerando que no caso em apreço houve pagamento/complementação de contribuição após a publicação da EC 103/2019 (referente a competências anteriores), cujos efeitos dizem respeito exatamente à matéria afetada pelo STF, proceda-se à SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do Tema 1.329. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002392-34.2024.4.04.7210/SC AUTOR : MARIA IVONIR OLIVEIRA DINIZ ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO TODESCATTO (OAB SC058998) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para: a) CONCEDER à parte autora benefício previdenciário, nos termos da tabela abaixo: b) PAGUE os valores atrasados, descontadas eventuais parcelas já recebidas administrativamente, em total a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, com juros e atualização monetária englobados mediante aplicação da variação da SELIC (art. 3º da EC nº 113-2021, a contar de 09-12-2021); c) PAGUE o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (evento 19.1); Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencido o INSS, resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação.  Verifico, ainda, o cumprimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, seja a probabilidade do direito invocado, por tudo o que se apresentou nos fundamentos desta sentença, seja o perigo de dano, este decorrente do caráter alimentar da prestação associado às condições da parte autora. Assim, determino ao INSS que implante de imediato o benefício deferido. Requisite-se à autoridade administrativa o cumprimento da tutela concedida. Havendo recurso(s), que serão recebidos somente no efeito devolutivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002893-52.2025.8.24.0067/SC AUTOR : VILIBALDO SALOMAO LAND ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004224-69.2025.8.24.0067/SC AUTOR : DAVI BINSFELD ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Davi Binsfeld contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cabendo à Justiça Estadual a análise dos pleitos que se referem a benefício decorrente de acidente de trabalho. Assim, exige-se a comprovação do nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) e o labor desempenhado,  não sendo admitida a alteração da causa de pedir, de forma que a ausência de sua demonstração acarretará o desacolhimento do pleito inicial. No caso concreto, dessume-se que a documentação juntada preenche os requisitos legais, com a ressalva da prova do acidente de trabalho (art. 129-A, II, b, Lei 8.213/91). Assim, na medida em que a peça inaugural tem como pedido a concessão de benefício acidentário e sua causa de pedir consiste no relato de sua relação com o labor, RECEBO a inicial da forma como interposta. 2. Com o advento da Lei n. 14.331/2022, pretendeu o legislador alterar o procedimento das ações relativas aos benefícios por incapacidade, prevendo a realização de perícia prévia ao ato citatório e possibilidade de eventual improcedência liminar (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §§ 2º e 3º). Nessa perspectiva, determino a produção de prova técnica a ser realizada, preferencialmente, por especialista na área da patologia da parte autora. Delego a nomeação do perito ao Cartório. Se houver recusa, o Cartório deverá intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho. 2.2. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02. Os honorários deverão ser adiantados pelo INSS (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II), que fica intimado desta decisão para tal desiderato, sem prejuízo de posterior citação se afastada a hipótese de improcedência liminar. 2.2. A intimação da parte requerente para a perícia fica a cargo de seu procurador. Havendo interesse na intimação pessoal, deverá se formular requerimento expresso e justificado. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos e, querendo, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor da Advocacia Pública (CPC, art. 183). 2.3. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do Diploma Processual e deve ser entregue em até 20 (vinte) dias úteis. 2.4. Entregue o laudo, intimem-se apenas a parte autora para manifestação [contraditório da ré ocorrerá posteriormente, em eventual citação], no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e voltem conclusos para análise. 3. Procedimento ainda isento de despesas ao segurado nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, o qual não foi modificado pela nova legislação, notadamente considerando que a nova redação do art. 1º da Lei n. 13.876/2019 menciona apenas benefícios assistenciais e previdenciários, e não os acidentários. Comunicações e diligências necessárias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004235-98.2025.8.24.0067/SC AUTOR : RONALDO DALBERTO ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ronaldo Dalberto contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. 1. Recebo a petição inicial. 2. Com o advento da Lei n. 14.331/2022, pretendeu o legislador alterar o procedimento das ações relativas aos benefícios por incapacidade, prevendo a realização de perícia prévia ao ato citatório e possibilidade de eventual improcedência liminar (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §§ 2º e 3º). Nessa perspectiva, determino a produção de prova técnica a ser realizada, preferencialmente, por especialista na área da patologia da parte autora. Delego a nomeação do perito ao Cartório. Se houver recusa, o Cartório deverá intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho. 2.2. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02. Os honorários deverão ser adiantados pelo INSS (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II), que fica intimado desta decisão para tal desiderato, sem prejuízo de posterior citação se afastada a hipótese de improcedência liminar. 2.2. A intimação da parte requerente para a perícia fica a cargo de seu procurador. Havendo interesse na intimação pessoal, deverá se formular requerimento expresso e justificado. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos e, querendo, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor da Advocacia Pública (CPC, art. 183). 2.3. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do Diploma Processual e deve ser entregue em até 20 (vinte) dias úteis. 2.4. Entregue o laudo, intimem-se apenas a parte autora para manifestação [contraditório da ré ocorrerá posteriormente, em eventual citação], no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e voltem conclusos para análise. 3. Procedimento ainda isento de despesas ao segurado nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, o qual não foi modificado pela nova legislação, notadamente considerando que a nova redação do art. 1º da Lei n. 13.876/2019 menciona apenas benefícios assistenciais e previdenciários, e não os acidentários. Comunicações e diligências necessárias.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001681-92.2025.4.04.7210/SC AUTOR : MARLI FERREIRA WANDSCHEER ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) DESPACHO/DECISÃO O INSS ofereceu proposta de acordo, que foi recusada sem justificativa razoável. Considerando que é dever dos procuradores das partes estimular a conciliação e velar pela rápida solução da lide ( arts. 3.º, § 3.º, e 6.º do CPC ), intime-se novamente a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS. Vale lembrar que o tempo médio de tramitação de um processo do gênero é superior a um ano , após realização de audiência, ainda passível de recurso e desfecho desfavorável. Nesse cenário, o deságio de 5% constante da proposta de acordo é amplamente compensado pela rápida solução do litígio. Mantida a recusa, venham os autos para a designação de audiência de conciliação.
Página 1 de 9 Próxima