Guilherme Nascimento Neto
Guilherme Nascimento Neto
Número da OAB:
OAB/SC 057154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Nascimento Neto possui 163 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TRT9, TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
GUILHERME NASCIMENTO NETO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001025-38.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: SANDRA CRISTINA REIS RECLAMADO: LIVE FIT ITAJAI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae24bb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino a inclusão dos autos em pauta para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, bem como tentativa de conciliação e oitiva das partes e testemunhas. Salienta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação da pena de confissão. Intimem-se, devendo a 1ª reclamada ser intimada pelo mesmo meio anterior. ITAJAI/SC, 21 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRISTINA REIS
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001359-72.2024.5.12.0005 RECORRENTE: LIVE FIT ITAJAI LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JACKELINE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001359-72.2024.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: IVAN JOSE DAL CORNO RECORRIDO: JACKELINE DA SILVA, LIVE FIT ITAJAI LTDA, LIVE FRANQUEADORA DE ACADEMIAS LTDA. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. SÓCIO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não se conhece de recurso interposto por sócio que não figura formalmente no polo passivo da demanda, não foi parte na fase de conhecimento, não teve contra ele proferida a sentença e não possui interesse jurídico direto que justifique a sua intervenção. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente IVAN JOSÉ DAL CORNO e recorrido JACKELINE DA SILVA. Inconformado com a sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra da Exma. Juíza SANDRA SILVA DOS SANTOS, recorre o sócio das rés a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: revelia e responsabilidade. Contrarrazões são oferecidas pela autora. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Trata-se de recurso ordinário interposto por Ivan José Dal Corno, sócio das rés LIVE FIT ITAJAÍ LTDA. e LIVE FRANQUEADORA DE ACADEMIAS LTDA., condenadas solidariamente na presente ação trabalhista. O feito tramitou à revelia das rés. Não obstante o recorrente afirme representar as sociedades empresárias condenadas, o recurso foi interposto em nome próprio, sem que constasse nos autos instrumento de mandato subscrito pelas pessoas jurídicas. A primeira procuração juntada aos autos (Id 719e00c) tem como outorgante o próprio Ivan José Dal Corno, pessoa física, e somente após a intimação do Juízo de origem para regularização da representação processual, sobreveio instrumento de mandato em nome das rés. Ainda assim, o vício de legitimidade não foi sanado. O teor da peça recursal confirma a confusão subjetiva: o pedido de justiça gratuita é formulado expressamente em nome da pessoa física de Ivan José Dal Corno, sem qualquer menção ou requerimento direcionado às sociedades empresárias condenadas, tampouco foi efetuado o devido preparo recursal ou apresentada justificativa para a sua ausência. Ressalte-se, ainda, que a própria fundamentação do recurso revela, de forma inequívoca, que este foi interposto por Ivan José Dal Corno, e não pelas rés. Isso porque o recorrente, em seu conteúdo, não apenas pleiteia a manutenção da responsabilização solidária das sociedades empresárias - das quais é sócio -, como também requer a inclusão dos demais sócios no polo passivo da demanda, como se buscasse, pelo recurso, promover verdadeiro chamamento ao processo. Tal pretensão, além de processualmente incabível nesta fase, confirma a indevida confusão subjetiva e reforça a ausência de legitimidade do recorrente. Dessa forma, verifica-se que o recurso foi, de fato, interposto por quem não figura no polo passivo da demanda, não foi parte na relação processual originária, e não teve contra si proferida a sentença recorrida. A mera menção ao sócio na fundamentação da sentença - exclusivamente com o fim de motivar o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés - não lhe confere legitimidade recursal. Destaca-se que não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC, tampouco há nos autos decisão que inclua o recorrente como parte na lide. Assim, falta-lhe interesse e legitimidade recursal, pressupostos de admissibilidade do recurso. Com efeito, o Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18 - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Art. 996 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Nos termos do parágrafo único do art. 996, incumbe ao terceiro demonstrar a possibilidade de que a decisão impugnada atinja diretamente direito de que se afirme titular ou que possa exercer em juízo como substituto processual, o que não ocorreu no caso. Portanto, diante da manifesta ausência de legitimidade recursal, não conheço do recurso ordinário interposto por Ivan José Dal Corno, por ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de legitimidade recursal. Por consequência, não conheço das contrarrazões. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIVE FIT ITAJAI LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001359-72.2024.5.12.0005 RECORRENTE: LIVE FIT ITAJAI LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JACKELINE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001359-72.2024.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: IVAN JOSE DAL CORNO RECORRIDO: JACKELINE DA SILVA, LIVE FIT ITAJAI LTDA, LIVE FRANQUEADORA DE ACADEMIAS LTDA. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. SÓCIO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não se conhece de recurso interposto por sócio que não figura formalmente no polo passivo da demanda, não foi parte na fase de conhecimento, não teve contra ele proferida a sentença e não possui interesse jurídico direto que justifique a sua intervenção. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente IVAN JOSÉ DAL CORNO e recorrido JACKELINE DA SILVA. Inconformado com a sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra da Exma. Juíza SANDRA SILVA DOS SANTOS, recorre o sócio das rés a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: revelia e responsabilidade. Contrarrazões são oferecidas pela autora. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Trata-se de recurso ordinário interposto por Ivan José Dal Corno, sócio das rés LIVE FIT ITAJAÍ LTDA. e LIVE FRANQUEADORA DE ACADEMIAS LTDA., condenadas solidariamente na presente ação trabalhista. O feito tramitou à revelia das rés. Não obstante o recorrente afirme representar as sociedades empresárias condenadas, o recurso foi interposto em nome próprio, sem que constasse nos autos instrumento de mandato subscrito pelas pessoas jurídicas. A primeira procuração juntada aos autos (Id 719e00c) tem como outorgante o próprio Ivan José Dal Corno, pessoa física, e somente após a intimação do Juízo de origem para regularização da representação processual, sobreveio instrumento de mandato em nome das rés. Ainda assim, o vício de legitimidade não foi sanado. O teor da peça recursal confirma a confusão subjetiva: o pedido de justiça gratuita é formulado expressamente em nome da pessoa física de Ivan José Dal Corno, sem qualquer menção ou requerimento direcionado às sociedades empresárias condenadas, tampouco foi efetuado o devido preparo recursal ou apresentada justificativa para a sua ausência. Ressalte-se, ainda, que a própria fundamentação do recurso revela, de forma inequívoca, que este foi interposto por Ivan José Dal Corno, e não pelas rés. Isso porque o recorrente, em seu conteúdo, não apenas pleiteia a manutenção da responsabilização solidária das sociedades empresárias - das quais é sócio -, como também requer a inclusão dos demais sócios no polo passivo da demanda, como se buscasse, pelo recurso, promover verdadeiro chamamento ao processo. Tal pretensão, além de processualmente incabível nesta fase, confirma a indevida confusão subjetiva e reforça a ausência de legitimidade do recorrente. Dessa forma, verifica-se que o recurso foi, de fato, interposto por quem não figura no polo passivo da demanda, não foi parte na relação processual originária, e não teve contra si proferida a sentença recorrida. A mera menção ao sócio na fundamentação da sentença - exclusivamente com o fim de motivar o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés - não lhe confere legitimidade recursal. Destaca-se que não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC, tampouco há nos autos decisão que inclua o recorrente como parte na lide. Assim, falta-lhe interesse e legitimidade recursal, pressupostos de admissibilidade do recurso. Com efeito, o Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18 - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Art. 996 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Nos termos do parágrafo único do art. 996, incumbe ao terceiro demonstrar a possibilidade de que a decisão impugnada atinja diretamente direito de que se afirme titular ou que possa exercer em juízo como substituto processual, o que não ocorreu no caso. Portanto, diante da manifesta ausência de legitimidade recursal, não conheço do recurso ordinário interposto por Ivan José Dal Corno, por ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de legitimidade recursal. Por consequência, não conheço das contrarrazões. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIVE FRANQUEADORA DE ACADEMIAS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001359-72.2024.5.12.0005 RECORRENTE: LIVE FIT ITAJAI LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JACKELINE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001359-72.2024.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: IVAN JOSE DAL CORNO RECORRIDO: JACKELINE DA SILVA, LIVE FIT ITAJAI LTDA, LIVE FRANQUEADORA DE ACADEMIAS LTDA. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. SÓCIO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não se conhece de recurso interposto por sócio que não figura formalmente no polo passivo da demanda, não foi parte na fase de conhecimento, não teve contra ele proferida a sentença e não possui interesse jurídico direto que justifique a sua intervenção. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente IVAN JOSÉ DAL CORNO e recorrido JACKELINE DA SILVA. Inconformado com a sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra da Exma. Juíza SANDRA SILVA DOS SANTOS, recorre o sócio das rés a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: revelia e responsabilidade. Contrarrazões são oferecidas pela autora. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Trata-se de recurso ordinário interposto por Ivan José Dal Corno, sócio das rés LIVE FIT ITAJAÍ LTDA. e LIVE FRANQUEADORA DE ACADEMIAS LTDA., condenadas solidariamente na presente ação trabalhista. O feito tramitou à revelia das rés. Não obstante o recorrente afirme representar as sociedades empresárias condenadas, o recurso foi interposto em nome próprio, sem que constasse nos autos instrumento de mandato subscrito pelas pessoas jurídicas. A primeira procuração juntada aos autos (Id 719e00c) tem como outorgante o próprio Ivan José Dal Corno, pessoa física, e somente após a intimação do Juízo de origem para regularização da representação processual, sobreveio instrumento de mandato em nome das rés. Ainda assim, o vício de legitimidade não foi sanado. O teor da peça recursal confirma a confusão subjetiva: o pedido de justiça gratuita é formulado expressamente em nome da pessoa física de Ivan José Dal Corno, sem qualquer menção ou requerimento direcionado às sociedades empresárias condenadas, tampouco foi efetuado o devido preparo recursal ou apresentada justificativa para a sua ausência. Ressalte-se, ainda, que a própria fundamentação do recurso revela, de forma inequívoca, que este foi interposto por Ivan José Dal Corno, e não pelas rés. Isso porque o recorrente, em seu conteúdo, não apenas pleiteia a manutenção da responsabilização solidária das sociedades empresárias - das quais é sócio -, como também requer a inclusão dos demais sócios no polo passivo da demanda, como se buscasse, pelo recurso, promover verdadeiro chamamento ao processo. Tal pretensão, além de processualmente incabível nesta fase, confirma a indevida confusão subjetiva e reforça a ausência de legitimidade do recorrente. Dessa forma, verifica-se que o recurso foi, de fato, interposto por quem não figura no polo passivo da demanda, não foi parte na relação processual originária, e não teve contra si proferida a sentença recorrida. A mera menção ao sócio na fundamentação da sentença - exclusivamente com o fim de motivar o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés - não lhe confere legitimidade recursal. Destaca-se que não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC, tampouco há nos autos decisão que inclua o recorrente como parte na lide. Assim, falta-lhe interesse e legitimidade recursal, pressupostos de admissibilidade do recurso. Com efeito, o Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18 - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Art. 996 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Nos termos do parágrafo único do art. 996, incumbe ao terceiro demonstrar a possibilidade de que a decisão impugnada atinja diretamente direito de que se afirme titular ou que possa exercer em juízo como substituto processual, o que não ocorreu no caso. Portanto, diante da manifesta ausência de legitimidade recursal, não conheço do recurso ordinário interposto por Ivan José Dal Corno, por ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de legitimidade recursal. Por consequência, não conheço das contrarrazões. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVAN JOSE DAL CORNO
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001359-72.2024.5.12.0005 RECORRENTE: LIVE FIT ITAJAI LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JACKELINE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001359-72.2024.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: IVAN JOSE DAL CORNO RECORRIDO: JACKELINE DA SILVA, LIVE FIT ITAJAI LTDA, LIVE FRANQUEADORA DE ACADEMIAS LTDA. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. SÓCIO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não se conhece de recurso interposto por sócio que não figura formalmente no polo passivo da demanda, não foi parte na fase de conhecimento, não teve contra ele proferida a sentença e não possui interesse jurídico direto que justifique a sua intervenção. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente IVAN JOSÉ DAL CORNO e recorrido JACKELINE DA SILVA. Inconformado com a sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra da Exma. Juíza SANDRA SILVA DOS SANTOS, recorre o sócio das rés a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: revelia e responsabilidade. Contrarrazões são oferecidas pela autora. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Trata-se de recurso ordinário interposto por Ivan José Dal Corno, sócio das rés LIVE FIT ITAJAÍ LTDA. e LIVE FRANQUEADORA DE ACADEMIAS LTDA., condenadas solidariamente na presente ação trabalhista. O feito tramitou à revelia das rés. Não obstante o recorrente afirme representar as sociedades empresárias condenadas, o recurso foi interposto em nome próprio, sem que constasse nos autos instrumento de mandato subscrito pelas pessoas jurídicas. A primeira procuração juntada aos autos (Id 719e00c) tem como outorgante o próprio Ivan José Dal Corno, pessoa física, e somente após a intimação do Juízo de origem para regularização da representação processual, sobreveio instrumento de mandato em nome das rés. Ainda assim, o vício de legitimidade não foi sanado. O teor da peça recursal confirma a confusão subjetiva: o pedido de justiça gratuita é formulado expressamente em nome da pessoa física de Ivan José Dal Corno, sem qualquer menção ou requerimento direcionado às sociedades empresárias condenadas, tampouco foi efetuado o devido preparo recursal ou apresentada justificativa para a sua ausência. Ressalte-se, ainda, que a própria fundamentação do recurso revela, de forma inequívoca, que este foi interposto por Ivan José Dal Corno, e não pelas rés. Isso porque o recorrente, em seu conteúdo, não apenas pleiteia a manutenção da responsabilização solidária das sociedades empresárias - das quais é sócio -, como também requer a inclusão dos demais sócios no polo passivo da demanda, como se buscasse, pelo recurso, promover verdadeiro chamamento ao processo. Tal pretensão, além de processualmente incabível nesta fase, confirma a indevida confusão subjetiva e reforça a ausência de legitimidade do recorrente. Dessa forma, verifica-se que o recurso foi, de fato, interposto por quem não figura no polo passivo da demanda, não foi parte na relação processual originária, e não teve contra si proferida a sentença recorrida. A mera menção ao sócio na fundamentação da sentença - exclusivamente com o fim de motivar o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés - não lhe confere legitimidade recursal. Destaca-se que não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC, tampouco há nos autos decisão que inclua o recorrente como parte na lide. Assim, falta-lhe interesse e legitimidade recursal, pressupostos de admissibilidade do recurso. Com efeito, o Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18 - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Art. 996 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Nos termos do parágrafo único do art. 996, incumbe ao terceiro demonstrar a possibilidade de que a decisão impugnada atinja diretamente direito de que se afirme titular ou que possa exercer em juízo como substituto processual, o que não ocorreu no caso. Portanto, diante da manifesta ausência de legitimidade recursal, não conheço do recurso ordinário interposto por Ivan José Dal Corno, por ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de legitimidade recursal. Por consequência, não conheço das contrarrazões. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACKELINE DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000214-44.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: ELUAR INDIARA CAMINADA RECLAMADO: PASQUINI & PASQUINI CONFECCOES LTDA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ AVENIDA JOSE SIQUEIRA, 126, DOM BOSCO, ITAJAI/SC - CEP: 88307-310 Fone: (48) 3216-4231 - Email: 1vara_iai@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ELUAR INDIARA CAMINADA Expediente enviado por outro meio Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ter vista das respostas aos ofícios expedidos (ID 334af3a e ID b34ba3a), bem como da pesquisa no convênio PREVJUD de ID 35f4a36, pelo prazo de cinco dias, ciente da abertura da visibilidade daqueles gravados com sigilo. ITAJAI/SC, 21 de julho de 2025. MURILO OLIVEIRA SCHMITT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELUAR INDIARA CAMINADA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000214-44.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: ELUAR INDIARA CAMINADA RECLAMADO: PASQUINI & PASQUINI CONFECCOES LTDA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ AVENIDA JOSE SIQUEIRA, 126, DOM BOSCO, ITAJAI/SC - CEP: 88307-310 Fone: (48) 3216-4231 - Email: 1vara_iai@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: PASQUINI & PASQUINI CONFECCOES LTDA. Expediente enviado por outro meio Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ter vista das respostas aos ofícios expedidos (ID 334af3a e ID b34ba3a), bem como da pesquisa no convênio PREVJUD de ID 35f4a36, pelo prazo de cinco dias, ciente da abertura da visibilidade daqueles gravados com sigilo. ITAJAI/SC, 21 de julho de 2025. MURILO OLIVEIRA SCHMITT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PASQUINI & PASQUINI CONFECCOES LTDA.
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