Isabella Caroline Cavalheiro De Lima

Isabella Caroline Cavalheiro De Lima

Número da OAB: OAB/SC 057173

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabella Caroline Cavalheiro De Lima possui 91 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRT24, TJMS, TRF4, TRF3, TRT12, TJSC
Nome: ISABELLA CAROLINE CAVALHEIRO DE LIMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) Guarda de Família (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003867-72.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ALINE CIESIELSKI ADVOGADO(A) : ISABELLA CAROLINE CAVALHEIRO DE LIMA (OAB SC057173) EXECUTADO : HURB TECHNOLOGIES S.A. ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) DESPACHO/DECISÃO Visando regularizar o andamento processual, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 dias, protocolar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e os documentos que o acompanham como incidente, observando a classe da ação conforme tabela do CNJ (incidente de desconsideração da personalidade jurídica). Após o protocolo nos moldes acima determinados, cancele-se o evento correspondente neste processo. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010208-48.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : BRUNA CARVALHO MACARINI ADVOGADO(A) : ISABELLA CAROLINE CAVALHEIRO DE LIMA (OAB SC057173) DESPACHO/DECISÃO Pretende-se "A concessão da liminar para suspender os efeitos da PORTARIA Nº 282/2025 e manter a Impetrante em pleno exercício profissional, com todos os efeitos decorrentes da aprovação no Revalida 2024/1;". É de ser indeferida, no entanto, a pretendida liminar. A impetrante increveu-se no exame Revalida 2024/1 amparada por medida liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5000359-27.2024.4.03.6005 (1ª Vara Federal de Ponta Porã-MS), que lhe assegurou a realização da inscrição no certame sem exigência de apresentação do diploma, facultando a apresentação deste na aprovação, o que foi feito. Foi proferida sentença de procedência naqueles autos. O INEP interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, cassando a sentença proferida. Após o julgamento da apelação, o INEP emitiu a Portaria 282/2025, revogando o resultado da impetrante no Revalida/2024, em decorrência do Acórdão proferido. Assim, em análise preliminar, não há ilegalidade na revogação do resultado da autora no Revalida/2024, posto que se deu como consequência de  decisão proferida em processo em andamento, portanto, em cumprimento de decisão judicial. E, apesar da impetrante alegar não ter sido intimada do acórdão, afirma que interpôs recursos extraordinários e especial, de forma que, ela mesma deu-se por intimada ao recorrer do acórdão. Ademais, ainda que o referido acórdão não tenha transitado em julgado, pois pendentes de julgamento os recursos extraodinário e especial, como há processo em andamento, a princípio, não se vislumbra interesse no presente, uma vez que, em se tratando a providência pretendida, de natureza eminentemente cautelar, deveria ter sido formulada no âmago do Mandado de Segurança nº 5000359-27.2024.4.03.6005, sobretudo em virtude do comando do art. 299, § único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ausente o fumus boni iuris , INDEFIRO o pedido de liminar. Intimem-se. Notifique-se. Dê-se ciência.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000358-40.2025.8.24.0022/SC (originário: processo nº 80003584020258240022/SC) RELATOR : CARLOS ALBERTO CIVINSKI AGRAVANTE : JEFFERSON SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : ISABELLA CAROLINE CAVALHEIRO DE LIMA (OAB SC057173) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 24/07/2025 - Não conhecido o recurso
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010208-48.2025.4.04.7205 distribuido para 1ª Vara Federal de Blumenau na data de 23/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002528-23.2024.8.24.0167/SC EXEQUENTE : JANIO CLAUDIR CAVILIA ADVOGADO(A) : LARISSA DANIELE CAVALHEIRO DE LIMA (OAB SC058677) ADVOGADO(A) : ISABELLA CAROLINE CAVALHEIRO DE LIMA (OAB SC057173) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte executada foi devidamente citada/intimada , mas não efetuou o pagamento. Vieram os autos conclusos. PENHORA - LINHAS GERAIS Considerando os princípios que regem o processo e o enorme acervo desta unidade, convém racionalizar o procedimento executório, de modo que o crédito seja satisfeito da forma mais eficaz e célere possível. Diante disso, serão analisados todos os pedidos do exequente e adotadas providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação. SISBAJUD 1. DEFIRO o bloqueio de valores em conta corrente e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada , no montante pela exequente, por intermédio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade " teimosinha" , com repetição programada por 30 dias, se postulado. 2. Caso sejam localizados valores suficientes para a quitação do saldo reclamado em mais de uma aplicação financeira de titularidade da parte executada, considerando que não cabe ao Juízo a escolha quanto à(s) conta(s) em que a transferência deverá ser realizada, máxime em razão da possibilidade de incidência de hipóteses de desbloqueio (conta salário, poupança com valor inferior a quarenta salários mínimos etc), intime-se a parte credora para que, em 24 (vinte e quatro) horas, indique sobre qual(is) dela(s) deve ser cumprida a medida de bloqueio pleiteada. 3. Prestada a informação, promova-se a transferência dos valores com a efetivação da penhora, até o limite do crédito, e o desbloqueio do saldo sobressalente. 4 Efetivado o bloqueio (total ou parcial) , intime-se a parte executada para manifestação, em 5 (cinco) dias, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 5. Caso tenha sido citada/intimada por edital, nomeie-se curador(a) especial à parte executada, se ainda não cumprida preteritamente a providência, o qual deverá ser intimado para ofertar defesa. 6. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo devedor, DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora (NCPC, artigo 854, §5º). RENAJUD 1. Caso postulada a consulta de veículo, considerando a implementação da Central de Auxílio à Movimentação Processual – CAMP (Res. Conjunta GP/CGJ nº 10/2020) e do robô RENAJUD, DEFIRO o pedido de utilização do sistema RENAJUD para a realização de busca de veículos em nome do executado. 2.  Se comprovada a propriedade de veículos pelo(a)(s) devedor(a)(s) , via espelho do DETRAN, contanto que não haja gravame de alienação fiduciária, DETERMINO a aplicação do convênio RENAJUD (NCPC, artigo 835, inciso IV), pelo que: 2.a incontinenti , anote(m)-se a(s) constrição(ões) judicial(is) e a consequente indisponibilidade [impedimento da transferência da propriedade do(s) bem(ns) e proibição do licenciamento] , bem como a proibição de circulação do(s) veículo(s), junto aos cadastros do DETRAN, via convênio RENAJUD, juntando-se eventuais informações enviadas e recebidas; 2.b    considerando que o espelho gerado pelo sistema RENAJUD atende à formalidade exigida pelo artigo 838 do NCPC, equivalendo ao termo de penhora (STJ, Corte Especial, Pesp nº 1.220.410/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 09/06/2015), intime(m)-se o(s) devedor(es). INFOJUD 1. Ineficientes as providências anteriores visando a satisfação do débito, DETERMINO a aplicação do sistema INFOJUD, solicitando-se as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do(s) demandado(s) junto à Receita Federal, para fins da identificação de bens penhoráveis , igualmente juntando-se as informações enviadas e recebidas, as quais devem permanecer em 'segredo de justiça' , ante o sigilo fiscal previsto no artigo 198 do CTN, na forma do CNCGJ. 2. Em caso positivo (descoberta de bem/bens via INFOJUD), cumpram-se os itens supra, conforme o caso (sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou penhora de bens). 3. Em caso negativo (não descoberta de bens), intime-se o executado para que aponte bens à penhora, indicando sua localização e juntando comprovantes de propriedade, sob as penas do artigo 774, inciso V, do NCPC. SERASAJUD e SPCJUD Requereu a parte exequente a inclusão do nome da executada em órgão(s) de proteção ao crédito. 1. Tal providência é autorizada pelo disposto no art. 782, § 3 o , do CPC, segundo o qual "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". 2. Registro que, nos termos do Comunicado n. 145 da CGJ, tratando-se de serviço cuja utilização é facultada ao interessado, o ônus pela inclusão no cadastro de inadimplentes deve ser arcado pelo interessado e não é abrangido pela gratuidade da justiça. 3. Assim, DEFIRO o pedido retro e determino que a inclusão do nome da parte executada no(s) referido(s) cadastro(s)s de inadimplente(s) seja procedida, pelo cartório, por meio do(s) referido(s) sistema(s) postulado(s). 4. Saliento que "a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo" (CPC, art. 782, § 4 o ). Assim, em caso de pagamento, deverá a parte exequente informá-lo imediatamente nos autos e requerer o cancelamento da inscrição, por sua conta e risco . 5. Sobrevindo a informação contida no item 4, voltem os autos conclusos, com urgência. CERTIDÃO PARA PROTESTO Caso pretendido e independente das outras ferramentas, DEFIRO a emissão de certidão para o protesto da dívida , em razão da inadimplência do devedor/executado, na forma dos artigos 517 do Código de Processo Civil – CPC, o qual prescreve que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”. Neste caso, forneça o cartório a respectiva certidão, no prazo de 3 (três) dias, à parte exequente, certificando-se primeiramente a existência dos seguintes requisitos: I - existência de decisão judicial transitada em julgado; II - requerimento de seu cumprimento; III - despacho inicial determinando a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação, independentemente de sua modalidade (pagar quantia certa, fazer ou não fazer, etc.);IV - intimação frutífera da parte executada; e V - transcurso do prazo sem cumprimento voluntário e não concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade ou impugnação ao cumprimento de sentença, se houver. A certidão deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, bem como a advertência de que se presta unicamente para fins de protesto. PROSSEGUIMENTO Cumpridas todas as medidas, intime-se o integrante do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010208-48.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : BRUNA CARVALHO MACARINI ADVOGADO(A) : ISABELLA CAROLINE CAVALHEIRO DE LIMA (OAB SC057173) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte-autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, porquanto não há registro de guias geradas para este processo: 2 - No mesmo prazo do item "1", deverá a  parte-impetrante regularizar a representação processual, porquanto o instrumento de mandato anexado ao Evento 1 - PROC2 não está assinado. 3 - Cumprida as determinações, retornem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
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