Juliano Pereira Dos Santos
Juliano Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 057174
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Pereira Dos Santos possui 390 comunicações processuais, em 246 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
246
Total de Intimações:
390
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TRT12, TJPR, TRF3, TJGO, TJPA, TJSP, TJMS, TJRJ, TJMG, TRT4, TRT9, TRF1
Nome:
JULIANO PEREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
228
Últimos 30 dias
390
Últimos 90 dias
390
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (96)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 390 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000391-51.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: PATRICIA SANTOS NEVES RECLAMADO: REGINA SARTOR MARTINS FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3330872 proferido nos autos. Vistos. Determino a inclusão do processo em pauta para a realização de audiência telepresencial de Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 08/10/2025 13:40. A não participação injustificada da parte na audiência telepresencial equivale ao seu não comparecimento, o que implicará confissão quanto à matéria de fato alegada pelo adverso. Para a realização das audiências, será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, por seus advogados e pelas testemunhas por meio de computador, telefone celular ou tablet. No prazo de cinco dias, as partes e os seus procuradores deverão fornecer meios eletrônicos de contato, tais como e-mail, telefone e whatsapp, caso ainda não o tenham feito, para facilitar futuras comunicações e outros atos. O acesso à sala de audiências ocorrerá pelo seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83309875116, no navegador. Ou, caso o acesso seja por meio do aplicativo ZOOM, basta inserir o ID da reunião: 833 0987 5116. Observem as partes que deverão estar devidamente identificadas e nominadas no aplicativo ZOOM. Incumbirá à parte ou ao seu procurador encaminhar à testemunha o link de acesso ou ID da reunião para acesso à Sala de audiência eletrônica desta Vara do Trabalho por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova do convite da testemunha caso esta não compareça na audiência (§4º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). O ato somente será adiado por ausência de testemunha caso demonstrado o convite (§5º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Para acompanhamento da pauta de audiências em tempo real, utilize-se do aplicativo “Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe)”, o qual está disponível no formato web diretamente neste link https://jte.csjt.jus.br/ e pode ser baixado no smartphone nas lojas digitais Google Play e AppStore. ARARANGUA/SC, 17 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FERNANDES - REGINA SARTOR MARTINS FERNANDES
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002875-25.2025.8.24.0069/SC EXEQUENTE : SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174) ADVOGADO(A) : JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ROQUE RAUPP (OAB SC063913) DESPACHO/DECISÃO O devedor reconheceu o crédito e efetuou o depósito de 30% do valor em execução, conforme o comprovante de ev. 17. Não houve oposição (ev. 18), motivo pelo qual ADMITO o parcelamento da dívida, na forma do art. 916 do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente, independentemente de nova conclusão. No mais, aguardem os autos em cartório até a quitação do débito.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5003131-65.2025.8.24.0069/SC AUTOR : CARMEM ALZIRA GOTTFRIED ADVOGADO(A) : JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174) ADVOGADO(A) : JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO SEMELER BALTAZAR (OAB SC070258) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acimaa nominadas. Depreende-se dos autos que o imóvel objeto da presente ação foi adquirido por meio de contrato verbal, primeiramente, com a proprietária registral à época, sua irmã, e, após o seu óbito, houve a transmissão da propriedade para seu ascendente, falecido em seguida, tendo havido a continuação da posse da autora, com a anuência dos co-herdeiros. Conforme consolidado na doutrina e jurisprudência, a ação de usucapião tem como escopo a aquisição originária da propriedade, fundada na posse prolongada, contínua e com animus domini , independentemente da anuência ou vínculo jurídico com o proprietário anterior. Trata-se de instituto destinado à regularização da posse de bens, cuja titularidade formal se encontra desvinculada do atual possuidor. Todavia, quando há a existência de um negócio jurídico celebrado diretamente com o proprietário registral ou com seus sucessores — como na hipótese em que a posse decorre de cessão realizada por herdeiro do titular do domínio —, tem-se aquisição derivada, e não originária. Nessas circunstâncias, não há interesse de agir, na modalidade adequação, para o ajuizamento da ação de usucapião, sendo o procedimento inadequado para alcançar a regularização da titularidade do bem, devendo a parte autora regularizar o imóvel na via administrativa ou por outra ação judicial competente. Todavia, excepcionalmente, quando demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização por outra via, passou-se a admitir a usucapião. Diante da relevância do assunto e a fim de pacificar a jurisprudência, sobreveio Tema IRDR/TJSC n. 28, julgado em 14/05/2025, no qual se fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ARESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE PROCESSUAL NAS AÇÕES DEUSUCAPIÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA: a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários. b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada. c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: aplicação da tese firmada tão somente às ações ajuizadas após a data da publicação do presente julgamento. JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO DA DEMANDANTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO DERIVADA. MODALIDADE QUE, EM REGRA, NÃO ENSEJA USUCAPIÃO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO NÃO CONSTATADA. AUSENTE EFETIVO IMPEDIMENTO À TRANSFERÊNCIA PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. NECESSIDADE OU UTILIDADE DA DEMANDA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5061611-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2025 ). Ou seja, conclui-se que a aquisição derivada da propriedade não é, por si só, impeditiva para o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir. Todavia, a parte deve demonstrar a existência de óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelas vias comuns judiciais ou administrativas. Desse modo, considerando que, ao menos em análise perfunctória, a aquisição da propriedade objeto dos autos ocorreu de forma derivada, e em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer a existência de interesse processual na presente demanda, demonstrando, de forma fundamentada e documental, eventual cabimento da ação de usucapião no caso concreto, a despeito da existência de cessão que, ao que tudo indica, é proveniente de sucessor do proprietário registral, inclusive demonstrando a distinção do seu direito frente à tese fixada no Tema IRDR/TJSC n. 28. 2. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da presente decisão poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos para deliberação. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009893-98.2025.8.24.0004 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009907-82.2025.8.24.0004 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006351-86.2025.8.21.3001/RS AUTOR : ANTONIO GABRIEL FERNANDES MIRANDA ADVOGADO(A) : JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS136207A) ADVOGADO(A) : JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174) ADVOGADO(A) : JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB RS136209A) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Conforme art. 319 do CPC, a petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. A falta destes requisitos impõe a extinção. Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO ELETRÔNICO DO DEMANDANTE. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. No caso em tela, não houve indicação na inicial do endereço eletrônico do autor da demanda, sendo determinada em duas oportunidades a emenda da inicial. Em ambas, o autor se limitou a referir que a ausência de endereço eletrônico da parte autora não seria elemento essencial para o não recebimento da inicial, sem atender à determinação do juízo, ainda que fosse para indicar que não o possuísse. Deve-se considerar que o disposto no artigo 319, §2º, do CPC tem aplicação restrita às informações que possibilitam a citação do réu, o que não é o caso, vez que exigida a indicação de informação do próprio autor e que está plenamente ao seu alcance. Precedente. Confirmação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50021705320188210005, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-07-2023) Isso posto, com base no CPC, art. 319, inc. II e 321, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de, em 15 dias, declinar se possui endereço eletrônico e, em caso positivo, informá-lo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5008142-75.2021.8.24.0082/SC (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL APELANTE: EXA INTERNET E COMUNICACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174) ADVOGADO(A): JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283) ADVOGADO(A): GEILE ALINE LUTTJOHANN (OAB RS102625) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): TAÍS REGINA SILVEIRA PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de julho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
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