Adriano Caetano
Adriano Caetano
Número da OAB:
OAB/SC 057184
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
ADRIANO CAETANO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 3 Autos n. 0018960-87.2014.8.16.0035 Autor: DAVI ZANCHETTA Réus: ESPÓLIO DE JOAO CORDEIRO DE CARVALHO FILHO E OUTROS SENTENÇA RELATÓRIO DAVI ZANCHETTA ajuizou ação de adjudicação compulsória em face de HELGA CASOL BRESCIANI E OUTRO, alegando em síntese que: a) em 10/03/1989, os réus venderam para João Cordeiro de Carvalho Filho e Maria Diomar dos Santos Carvalho, a parte ideal de 165.833,33m², do terreno rural matriculado no Registro de Imóveis da 1ª CRI de São José dos Pinhais sob nº. R.01/11/107, e a parte ideal correspondente a área de 94.016,66 m², do terreno rural matriculado no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais sob nº. R.01/11/108, ambos na Colônia Santos Andrade, Distrito de Campo Largo da Roseira, totalizando uma área total de 259.849,99 m², pelo valor de C$ 2.500.00, pagos à vista; b) em 13/03/2007, João e Maria lhes transferiram os direitos dos imóveis, através de contrato de cessão de direitos, pela importância de R$50.000,00, devidamente quitada; c) os vendedores descumpriram a obrigação de outorgar a escritura definitiva dos imóveis. Requereu a adjudicação compulsória dos imóveis em seu favor. Foi noticiado o falecimento de WALDEMAR BRESCIANI, sendo determinada a habilitação de seus herdeiros (mov. 158.1). Citados, os réus HELGA REGINA BRESCIANI e VALDEMAR BRESCIANI FILHO apresentaram contestação (mov. 290.1), onde alegaram: a) que não participaram da negociação e não sabem se João e Maria, promitentes compradores, quitaram o valor devido; b) necessitam de prova de quitação. Citados por edital, FABIANA ULLA BRESCIANI SILVA e WLADIMIR LENIN BRESCIANI apresentaram contestação (mov. 405.1), através de curador especial, que alegou: a) a inépcia da petição inicial; b) que não há prova de quitação do contrato. Réplica no mov. 408.1.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 3 A decisão de mov. 420.1 determinou a inclusão de JOÃO CORDEIRO DE CARVALHO FILHO e MARIA DIOMAR DOS SANTOS CARVALHO no polo passivo do feito. No mov. 425.2, HELGA CASSOL BRESCIANI e os herdeiros de WALDEMAR BRESCIANI concordaram com a adjudicação. E no mov. 445.2, os herdeiros de JOÃO CORDEIRO DE CARVALHO FILHO e MARIA DIOMAR DOS SANTOS CARVALHO confirmaram a cessão de direitos para o autor. No mov. 496.1, a herdeira MARIA LUCIA DE CARVALHO GROCHKA afirmou a ausência dos requisitos para a adjudicação compulsória, pois os imóveis não estão individualizados, o que foi afastado pela decisão de mov. 498.1. Determinado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória em que o autor pretende a legalização imobiliária dos bens adquiridos. Compulsando os autos, verifica-se que em 10/03/1989, os réus JOÃO e MARIA adquiririam a parte ideal de 1/3 dos imóveis de matrículas 11.107 e 11.108, 1o CRI (mov. 1.5). Em 13/03/2007, JOÃO e MARIA cederam ao autor os direitos sobre os bens. Acerca da promessa de compra e venda, dispõe o artigo 1.417 do Código Civil: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promi ten te comprador direito real à aquisição do imóvel.” E o artigo seguinte:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 3 “Art. 1.417. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Diante da concordância dos réus, impõe-se a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Em face ao exposto, homologo o reconhecimento jurídico do pedido e JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 487, III, “a”, CPC, para adjudicar os imóveis descritos na inicial, em favor do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios pela ausência de resistência. Fixo honorários em favor do curador especial (mov. 405.1) em R$1.000,00 (um mil reais), observando que tal verba será arcada pelo Estado do Paraná, conforme artigo 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015. Esta decisão serve como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 24 de junho de 2025. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0009510-75.2016.8.24.0020/SC RELATOR : EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOS ACUSADO : TIAGO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ADRIANO CAETANO (OAB SC057184) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 172 - 19/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0009510-75.2016.8.24.0020/SC RELATOR : EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOS ACUSADO : TIAGO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ADRIANO CAETANO (OAB SC057184) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 173 - 19/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009806-67.2025.8.16.0194 I – Aberto o incidente, cumpra-se conforme determinado nos autos falimentares na decisão de mov.26396. II – Int. Curitiba, 11 de junho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito