Iane Damasco Pereira

Iane Damasco Pereira

Número da OAB: OAB/SC 057219

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iane Damasco Pereira possui 94 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJPR, TRT12, TJSC, TRT2, TRF4
Nome: IANE DAMASCO PEREIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (47) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000677-42.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: DAVYD RENAN FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: AS ENCANADOR HIDRAULICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65e133f proferido nos autos. DESPACHO F. 116. A citação inicial foi encaminhada via Domicílio Eletrônico e apresenta como resultado "prazo de resposta expirado", ou seja, a citação foi corretamente remetida e recebida no DJE, mas a reclamada não registrou a sua ciência, como se depreende da aba de expedientes do processo:   Reitere-se a citação inicial, por notificação postal, com aviso de recebimento (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 20, §3º; CPC/15, art. 246, §1º-A).    No prazo para defesa, deverá a reclamada justificar porque não confirmou o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de 5% do valor da causa (CPC/15, arts. 246, §§ 1ª-A, 1º-B e 1º-C; Portaria CNJ  nº 46/2024, art. 2º, §5º). Alerte a reclamada que, doravante deverá obrigatoriamente dar ciência às citações enviadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo de 3 dias da expedição, tudo conforme manual do usuário - https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf. JMAM   BLUMENAU/SC, 29 de julho de 2025. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DAVYD RENAN FERREIRA DE SOUSA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000326-08.2024.5.12.0018 RECORRENTE: BELLA ARTE UTILIDADES PARA O LAR LTDA RECORRIDO: JORGE LUIS PINHEIRO AMORIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000326-08.2024.5.12.0018 (RORSum) RECORRENTE: BELLA ARTE UTILIDADES PARA O LAR LTDA RECORRIDO: JORGE LUIS PINHEIRO AMORIM RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA         Ementa dispensada.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente BELLA ARTE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. e recorrido JORGE LUIS PINHEIRO AMORIM. Sumaríssimo. Relatório dispensado.   VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   RECURSO DA RÉ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PINTOR De acordo com a recorrente, o autor não esteve exposto à insalubridade, pois além de receber os EPIs necessários, afirma que não há enquadramento legal para o deferimento do adicional de insalubridade por contato dérmico em virtude dos agentes alegadamente manuseados. Vejamos o teor da sentença: "No presente feito foram realizados dois laudos periciais por determinação do juízo, sendo que o segundo se deu em razão das inúmeras impugnações da ré quanto ao teor do primeiro laudo, cuja conclusão foi no sentido de que haveria insalubridade em grau máximo (40%). Ainda que o juízo não esteja adstrito à conclusão contida no laudo pericial, o qual visa subsidiar a decisão do julgador, entendo haver pontos de concordância entre os dois laudos apresentados, ainda que um tenha indicado insalubridade em grau máximo (40%) e outro em grau médio (20%). Conforme se observa pelas ordens de serviço juntadas às fls. 126-34 temos que a própria ré admite que no ambiente em que o autor laborava tanto na função de auxiliar de pintor e depois como pintor haveria exposição a diversos agentes químicos (Etilbenzeno, Trimetil Benzeno, Tolueno e Xileno). Entre os equipamentos de proteção listados nas respectivas ordens de serviço como necessários não constaria a vestimenta para corpo inteiro, sendo que ambos os peritos judiciais concluíram que tal vestimenta seria obrigatória, visto que haveria contato dermal de produtos químicos em virtude de parte do corpo do empregado estar desprotegida, conforme se observa nas fotos obtidas no momento das perícias (fls. 442-3 e 772) e também por aquelas já apresentadas pelo autor quando do ajuizamento da ação (fls. 43-5) e inclusive pela própria ré em sua peça de defesa (fls. 87-9). Observa-se pelas fichas de controle de EPI's fornecidos pela ré (fls. 136-41) que o autor teria recebido a primeira vestimenta de corpo inteiro (macacão para produtos químicos) somente a partir de 21/7/2022, havendo novas entregas nas datas de 16/8/2022, 9/1/2023 e 18/12/2023. Entretanto, conforme se observa pelas fotos obtidas no momento das perícias realizadas no local de trabalho, os empregados da ré que estariam executando a atividade de pintura não estariam utilizando o aludido EPI, restando clara assim a ausência da fiscalização necessária para fins de evitar a exposição do empregado aos agentes químicos existentes no local. Ainda que a ré tenha apresentado diversos pereceres técnicos visando desconstituir o teor dos laudos apresentados pelos peritos judiciais entendo que a falta de utilização efetiva do EPI necessário, e que inclusive restou fornecido pela ré em determinados períodos da contratualidade ao autor, por si só já configura a existência da insalubridade, visto que não seria lógico esta fornecer um EPI cujo custo não seria insignificante caso este não fosse efetivamente necessário. Quanto aos demais EPI's entregues entendo que estes seriam suficientes para elidir os riscos a que se propunham. Diante do exposto, acolho a conclusão do laudo pericial apresentado às fls. 767-94 e defiro em parte o pedido do autor para condenar a ré no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) devido durante todo o período contratual (contrato ainda em vigor), a exceção de eventuais períodos de ausência devidamente comprovados (férias, suspensão do contrato, benefícios previdenciários, etc.), visto que o autor em ambas as funções executava as mesmas atividades, conforme prova testemunhal, bem como laborava no mesmo ambiente de trabalho e estava exposto aos mesmos agentes químicos, conforme ordens de serviços das fls. 126-34." Pois bem. Tal como salientado na sentença, neste processo não foi realizada apenas uma, mas duas perícias, justamente em virtude das muitas impugnações apresentadas pela ré ao primeiro laudo. E em ambos os casos foi detectada a exposição à insalubridade, sendo que, no segundo laudo - adotado como fundamento na sentença, em grau médio. A perícia é a prova técnica por excelência para apuração de condições insalubres no ambiente de trabalho, somente não prevalecendo a prova em questão quando desconstituída por outra de peso. Além do mais, quanto ao argumento da recorrente de que não há enquadramento na Norma Técnica (NR 15) para a insalubridade por exposição a produtos químicos pela via dermal, aplico o entendimento do c. TST no Precedente Vinculante nº 5, nos seguintes termos: "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no art. 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Diante do exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Nego provimento. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Mantido o valor da condenação, R$25.000,00. Custas de R$500,00, a cargo da ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARCOS VINICIO ZANCHETTA                       Relator /ps         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BELLA ARTE UTILIDADES PARA O LAR LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000326-08.2024.5.12.0018 RECORRENTE: BELLA ARTE UTILIDADES PARA O LAR LTDA RECORRIDO: JORGE LUIS PINHEIRO AMORIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000326-08.2024.5.12.0018 (RORSum) RECORRENTE: BELLA ARTE UTILIDADES PARA O LAR LTDA RECORRIDO: JORGE LUIS PINHEIRO AMORIM RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA         Ementa dispensada.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente BELLA ARTE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. e recorrido JORGE LUIS PINHEIRO AMORIM. Sumaríssimo. Relatório dispensado.   VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   RECURSO DA RÉ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PINTOR De acordo com a recorrente, o autor não esteve exposto à insalubridade, pois além de receber os EPIs necessários, afirma que não há enquadramento legal para o deferimento do adicional de insalubridade por contato dérmico em virtude dos agentes alegadamente manuseados. Vejamos o teor da sentença: "No presente feito foram realizados dois laudos periciais por determinação do juízo, sendo que o segundo se deu em razão das inúmeras impugnações da ré quanto ao teor do primeiro laudo, cuja conclusão foi no sentido de que haveria insalubridade em grau máximo (40%). Ainda que o juízo não esteja adstrito à conclusão contida no laudo pericial, o qual visa subsidiar a decisão do julgador, entendo haver pontos de concordância entre os dois laudos apresentados, ainda que um tenha indicado insalubridade em grau máximo (40%) e outro em grau médio (20%). Conforme se observa pelas ordens de serviço juntadas às fls. 126-34 temos que a própria ré admite que no ambiente em que o autor laborava tanto na função de auxiliar de pintor e depois como pintor haveria exposição a diversos agentes químicos (Etilbenzeno, Trimetil Benzeno, Tolueno e Xileno). Entre os equipamentos de proteção listados nas respectivas ordens de serviço como necessários não constaria a vestimenta para corpo inteiro, sendo que ambos os peritos judiciais concluíram que tal vestimenta seria obrigatória, visto que haveria contato dermal de produtos químicos em virtude de parte do corpo do empregado estar desprotegida, conforme se observa nas fotos obtidas no momento das perícias (fls. 442-3 e 772) e também por aquelas já apresentadas pelo autor quando do ajuizamento da ação (fls. 43-5) e inclusive pela própria ré em sua peça de defesa (fls. 87-9). Observa-se pelas fichas de controle de EPI's fornecidos pela ré (fls. 136-41) que o autor teria recebido a primeira vestimenta de corpo inteiro (macacão para produtos químicos) somente a partir de 21/7/2022, havendo novas entregas nas datas de 16/8/2022, 9/1/2023 e 18/12/2023. Entretanto, conforme se observa pelas fotos obtidas no momento das perícias realizadas no local de trabalho, os empregados da ré que estariam executando a atividade de pintura não estariam utilizando o aludido EPI, restando clara assim a ausência da fiscalização necessária para fins de evitar a exposição do empregado aos agentes químicos existentes no local. Ainda que a ré tenha apresentado diversos pereceres técnicos visando desconstituir o teor dos laudos apresentados pelos peritos judiciais entendo que a falta de utilização efetiva do EPI necessário, e que inclusive restou fornecido pela ré em determinados períodos da contratualidade ao autor, por si só já configura a existência da insalubridade, visto que não seria lógico esta fornecer um EPI cujo custo não seria insignificante caso este não fosse efetivamente necessário. Quanto aos demais EPI's entregues entendo que estes seriam suficientes para elidir os riscos a que se propunham. Diante do exposto, acolho a conclusão do laudo pericial apresentado às fls. 767-94 e defiro em parte o pedido do autor para condenar a ré no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) devido durante todo o período contratual (contrato ainda em vigor), a exceção de eventuais períodos de ausência devidamente comprovados (férias, suspensão do contrato, benefícios previdenciários, etc.), visto que o autor em ambas as funções executava as mesmas atividades, conforme prova testemunhal, bem como laborava no mesmo ambiente de trabalho e estava exposto aos mesmos agentes químicos, conforme ordens de serviços das fls. 126-34." Pois bem. Tal como salientado na sentença, neste processo não foi realizada apenas uma, mas duas perícias, justamente em virtude das muitas impugnações apresentadas pela ré ao primeiro laudo. E em ambos os casos foi detectada a exposição à insalubridade, sendo que, no segundo laudo - adotado como fundamento na sentença, em grau médio. A perícia é a prova técnica por excelência para apuração de condições insalubres no ambiente de trabalho, somente não prevalecendo a prova em questão quando desconstituída por outra de peso. Além do mais, quanto ao argumento da recorrente de que não há enquadramento na Norma Técnica (NR 15) para a insalubridade por exposição a produtos químicos pela via dermal, aplico o entendimento do c. TST no Precedente Vinculante nº 5, nos seguintes termos: "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no art. 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Diante do exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Nego provimento. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Mantido o valor da condenação, R$25.000,00. Custas de R$500,00, a cargo da ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARCOS VINICIO ZANCHETTA                       Relator /ps         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS PINHEIRO AMORIM
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037187-40.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50354903320208240008/SC) RELATOR : MARIANO DO NASCIMENTO AGRAVANTE : CLAUDIO ROBERTO CONDE CAPITANI ADVOGADO(A) : HÉLIO CEZAR CHICATO (OAB SC018208) ADVOGADO(A) : MARIA JULIA TONET CHICATO (OAB SC066513) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) INTERESSADO : MARCIO ANTONIO DE AMORIM ADVOGADO(A) : IANE DAMASCO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 25/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 08h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5001895-92.2023.8.24.0087/SC (Pauta: 111)RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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