Tiago Andrade Krejci
Tiago Andrade Krejci
Número da OAB:
OAB/SC 057239
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Andrade Krejci possui 88 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TRF4, STJ
Nome:
TIAGO ANDRADE KREJCI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5002650-71.2022.8.24.0081/SC (originário: processo nº 50026507120228240081/SC) RELATOR : LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE : PAULO ROBERTO CARNEVALLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) APELADO : ADENOR LANGE (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ADRIELA FIORIN (OAB SC058479) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004373-52.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006059-34.2023.8.24.0012/SC AUTOR : JOSIANE BONATTO ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) RÉU : FORTT CAÇADOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) SENTENÇA Ante o exposto, extingo a ação com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), e: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por JOSIANE BONATTO em face de FORTT CAÇADOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA , para: i) DECLARAR a nulidade da Cláusula Nona do contrato de 1.4 e, por conseguinte, DETERMINAR que a correção das parcelas e do saldo devedor do contrato entre as partes seja calculada com periodicidade anual, bem como CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores pagos a mais a tal título, desde que comprovado o desembolso em liquidação de sentença; ii) DECLARAR indevida a incidência de "juros da obra" no período de inadimplemento e CONDENAR a ré, a restituir à parte autora os valores pagos a este título, no montante de R$ 7.577,02; iii) DECLARAR a nulidade da Cláusula Vigésima Segunda do contrato de 1.4 e, em consequência, CONDENAR a ré em indenizar a autora pelo atraso na entrega do imóvel conforme § 2º do art. 43-A da Lei 4.591/1964, no montante de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, a ser liquidado em cumprimento de sentença. O quantum deverá ser atualizado nos termos da fundamentação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por FORTT CAÇADOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA . Na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da reconvenção. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5022236-22.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: LAUANNA GONCALVES LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) APELADO: MRV MRL BAIA DA BABITONGA INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO RAMIZ LASMAR (OAB MG044692) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5029757-51.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: VOLMIR LUIZ SANTOLIN (RÉU) ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) APELADO: NILO TOZZO IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5024298-39.2021.8.24.0018/SC AUTOR : MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RIFFEL ADVOGADO(A) : FRANCIELE GRASIELA MODZELESKI PETRY (OAB SC043920) ADVOGADO(A) : FABIULA BRANCHER (OAB SC038740) ADVOGADO(A) : CRISTIANE HAMMERSCHMITT (OAB SC036080) AUTOR : LAIRSON ANTONIO RIFFEL ADVOGADO(A) : FRANCIELE GRASIELA MODZELESKI PETRY (OAB SC043920) ADVOGADO(A) : FABIULA BRANCHER (OAB SC038740) ADVOGADO(A) : CRISTIANE HAMMERSCHMITT (OAB SC036080) RÉU : FABIANO CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) SENTENÇA Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, mas os rejeito por não verificar na sentença erro material, obscuridade, omissão ou contradição.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001850-14.2020.8.24.0081/SC EXEQUENTE : ADENOR LANGE ADVOGADO(A) : ADRIELA FIORIN (OAB SC058479) EXECUTADO : PAULO ROBERTO CARNEVALLI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela parte impugnante/executada PAULO ROBERTO CARNEVALLI , por meio do qual pretende o reconhecimento da impenhorabilidade em relação aos valores bloqueados no feito, argumentando, em síntese, que tais "valores são provenientes de salário e benefícios previdenciários" ( evento 166, IMP_SISB1 ). Intimada, a parte adversa se manifestou ( evento 171, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . Dispõe o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". Outrossim, o mesmo dispositivo, em seu inciso X, consagra a impenhorabilidade da " quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Com efeito, o escopo das normas se revela na proteção de subsistência mínima, devendo tal amparo legal ser mitigado apenas nos casos de pensão alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual "os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude ." (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO. EXEGESE DADA PELO STJ AO ART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE, POR SI SÓS, NÃO DESCARACTERIZAM A IMPENHORABILIDADE . DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE TRATAR-SE DE RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004453-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO CONSTANTE EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. APLICABILIDADE NECESSÁRIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR . AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE A AFASTAR A CONDIÇÃO. IMPERATIVA REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080456-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). No ponto, cabe salientar que o entendimento consolidado no sentido de que a mera movimentação atípica também não possui o condão para caracterizar, por si só, a fraude ou a má-fé. Ademais, não há elementos que evidenciam a atuação com má-fé, abuso de direito ou fraude, circunstâncias que possibilitariam a mitigação da impenhorabilidade. Logo, tendo em vista que a quantia penhorada não resguarda os 40 (quarenta) salários-mínimos, o valor bloqueado se torna impenhorável ex lege . Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte impugnante/executada PAULO ROBERTO CARNEVALLI e, por consequência, DECLARO a impenhorabilidade do valor constrito até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. INTIME-SE o executado para juntar a procuração, em 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia do pedido de impenhorabilidade e consequente revogação da presente decisão (CPC, 104, § 2º; Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º) . Imutável a presente decisão , DETERMINO o levantamento da penhora e restituição à parte postulante, sem prejuízo, se necessário, da sua intimação para fornecer os dados necessários para emissão do alvará judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o regular e adequado andamento ao feito, sob pena de extinção da demanda executória pelo abandono. 3. Decorrido in albis o prazo do item 2, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente , nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que impulsione o feito, sob pena de extinção (STJ, REsp 1.596.446/SC), sendo desnecessária a adoção desta medida caso se trate de processo afeto ao rito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º). 4. Em não havendo impulso processual ou não sendo encontrada a parte credora no endereço informado nos autos, RETORNEM conclusos para extinção. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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