Maysa Goulart Goncalves

Maysa Goulart Goncalves

Número da OAB: OAB/SC 057246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maysa Goulart Goncalves possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TRF4, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJGO, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC, TJMT
Nome: MAYSA GOULART GONCALVES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) INTERDIçãO (3) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005437-21.2025.4.04.7207/SC AUTOR : BRUNO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : MAYSA GOULART GONCALVES (OAB SC057246) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002714-81.2021.8.16.0031   Processo:   0002714-81.2021.8.16.0031 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$497.438,37 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   A E FERREIRA COMÉRCIO DE VEICULOS USADOS - ME Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de A E FERREIRA COMÉRCIO DE VEICULOS USADOS - ME. Foram esgotados as pesquisas de penhora pelos meios Sisbajud (mov. 229), Renajud (mov. 261) e Infojud (mov. 243) A parte exequente requereu a penhora pelo sistema Sisbajud (mov. 329.1). Compulsando os autos, a última pesquisa pelo referido sistema foi realizada a mais de 6 meses. 1. DEFIRO o pedido formulado no evento retro, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do devedor, até o limite do crédito executado.  1.1. Autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema Sisbajud, por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. 1.2. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.2. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.3. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.1. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do CPC. 1.4. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 1.4.1. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto eventual expedição de alvará. 2.  Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias.  3. Infrutífera pesquisa cumpra-se item 2.1 do mov. 266, advertindo-se que os prazos correm daquela decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente.   Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0030060-97.2025.8.16.0182   Processo:   0030060-97.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa:   R$35.397,00 Requerente(s):   LUCAS EDUARDO DOS SANTOS KUNAST MAICON DA SILVA Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, para o fim de:   (i) retificar o polo passivo da demanda para incluir como parte a autoridade responsável pela lavratura do Auto de Infração impugnado, cujo litisconsórcio passivo é necessário.   RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA ADMINISTRAR OS CADASTROS DOS CONDUTORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO AUTUADOR. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR NA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0001421-78.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DIAS - J. 15.05.2023) RECURSO INOMINADO. DETRAN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU DETRAN. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR NÃO SER O ÓRGÃO AUTUADOR. INQUESTIONÁVEL A RECONHECIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE DETRAN/PR, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO E SUPERVISÃO DAS PENALIDADES DE TRÂNSITO IMPOSTAS AO AUTOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS ORGÃOS AUTUADORES. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, LONDRINA E DER/SP. IMPRESCINDIBILIDADE DOS ÓRGÃOS AUTUADORES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.1. No tocante aos autos em apreço, constato que a petição inicial engloba, ademais, a pleiteada declaração de nulidade dos autos de infração lavrados por outras entidades, a saber, o Município de Maringá, o Município de Londrina e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) (mov. 48.1 dos autos principais).2. Não obstante o reconhecimento da legitimidade passiva do Recorrido DETRAN/PR, em virtude de sua responsabilidade pela administração e controle da penalidade de trânsito imputada ao Autor, vislumbro como imperativo o chamamento dos mencionados órgãos autuadores das infrações impugnadas para integrarem a presente demanda.3. Com efeito, é entendimento dominante desta C. Quarta Turma Recursal que, conforme anteriormente destacado, ainda que o DETRAN/PR detenha legitimidade no presente feito, o órgão encarregado da autuação de trânsito deve figurar como parte demandada, o que, no caso em apreço, não ocorreu na espécie. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR. DETRAN. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENTE AUTUADOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PARADEIRO DE SUPOSTA CONDUTORA DO VEÍCULO DESCONHECIDO. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se verificando legitimidade passiva do DETRAN/PR, não há qualquer motivo jurídico apto a embasar a presença do Estado do Paraná no polo passivo para debate acerca da nulidade de auto de infração de trânsito e transferência dos correspondentes pontos. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Quarta Turma já se consolidou no sentido da imprescindibilidade da presença do órgão/ente autuador no polo passivo de demanda em que se discute a nulidade de auto de infração de trânsito. Inobservado o litisconsórcio passivo necessário, correta a R. Sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito. Precedentes. 3. Revelando-se genérico o pedido quando puder ser delimitado, acertado o reconhecimento da inépcia da petição inicial neste ponto.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000609-24.2018.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 11.03.2021).4. Sendo assim, voto no sentido de invalidar a R. Sentença e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, conforme fundamentação supra. 5. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020143-03.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.02.2024)   (ii) intime-se para que promova a emenda à petição inicial para o fim de incluir a Polícia Rodoviária Federal no polo passivo da demanda ou para que delimite seus pedidos apenas em relação aos órgãos estaduais e municipais.             Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005437-21.2025.4.04.7207/SC AUTOR : BRUNO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : MAYSA GOULART GONCALVES (OAB SC057246) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria da Vara intima novamente a parte autora para que apresente comprovante de endereço devidamente atualizado (últimos 6 meses) de sua titularidade ou de Maria Cristina de Aguiar (subscritora da declaração do evento 8, DECL4 ).
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