Juliana Panizzi Brasil Pinto
Juliana Panizzi Brasil Pinto
Número da OAB:
OAB/SC 057291
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Panizzi Brasil Pinto possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF4, TJSC, STJ
Nome:
JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5043345-42.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026616-81.2015.4.04.7200/SC EXECUTADO : MELLO & DUARTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SCOTTI (OAB SC038619) EXECUTADO : CONDOMINIO HORSE CLUB RESIDENCE ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA (OAB SC042780) ADVOGADO(A) : JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO DESPACHO/DECISÃO A parte executada foi intimada para apresentar o PRAD, com as devidas adequações ( evento 407, DESPADEC1 ). Intimado, o ICMBIO afirmou que as complementações ao projeto atendem às recomendações, sendo possível a aprovação do PRAD, observando-se as recomendações constantes na petição do evento 423. Em resposta, a parte executado manifestou ciência da aprovação do PRAD e comprometeu-se a seguir as recomendação do ICMBIO e apresentar os relatórios conforme cronograma de atividades (Ev. 427). Decido . Aparentemente, a parte executada vem atuando com boa-fé e de modo colaborativo. Faço algumas considerações a respeito do acompanhamento da recuperação da área. Ainda que este processo tramite em uma vara especializada em matéria ambiental, não é papel do Poder Judiciário a supervisão permanente da recuperação da área. A função judicial consiste na desobstrução do impasse, ou seja, na imposição de um desfecho para um conflito jurídico existente entre as partes. Esta função já foi desempenhada. Neste momento, a parte autora já teve a sua pretensão acolhida e, portanto, seu posicionamento encontra respaldo na autoridade judicial. Significa dizer que, dentro dos limites objetivos e subjetivos do processo, a parte autora, que é detentora de um título executivo judicial transitado em julgado, pode fazer as exigências que entender cabíveis aos réus, que deverão acatá-las como se decorressem da própria autoridade judicial. Naturalmente, se a executada entender que as exigências da parte exequente extrapolam os limites do título exequendo, poderá apresentar suas razões ao Juízo. Atento às circunstâncias do caso concreto, especialmente no que diz respeito ao início da execução do PRAD e pendente de comprovação as recomendações do ICMBIO (Ev. 423), entendo como aceitável a suspensão do processo por um ano, para que o Juízo possa centralizar os diálogos relacionados ao próximo relatório de acompanhamento técnico da área. No entanto, sinalizo desde logo que este Juízo não se coaduna com a ideia de manter sob acompanhamento judicial, por vários anos, a regeneração de uma determinada área. O Poder Judiciário precisa canalizar seus limitados recursos materiais e humanos na resolução de outras questões que ainda se encontram conflituosas, buscando fazer cessar outros danos ambientais que se encontram em plena consumação. Diante do exposto , adoto os seguintes encaminhamentos: Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano. Esta será a última suspensão para fins de acompanhamento ordinário da evolução do PRAD. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, apresentar novo relatório de acompanhamento do PRAD, devendo comprovar as providências das recomendações da Informação Técnica nº 4/2025-NGI ICMBio Florianópolis ( evento 423, ANEXO4 ). Com a juntada do relatório, o exequente terá vista dos autos pelo prazo de 15 dias. Caso a respectiva manifestação conclua que a regeneração vem ocorrendo sem omissões, óbices ou intervenções prejudiciais do executado, e não havendo outras obrigações a serem executadas além da evolução natural da regeneração, o processo será concluso para decisão de arquivamento , cabendo ao exequente, se assim desejar, o acompanhamento administrativo da fase final de recuperação da área, ficando autorizados a exigirem do executado, administrativamente, as providências que entenderem pertinentes para a adequada conclusão do PRAD. Caso o executado recuse o cumprimento aos comandos administrativos, o exequente poderá apresentar requerimento justificado a este Juízo. Por sua vez, o executado deverá observar prontamente os requerimentos administrativos do exequente, facultado o acionamento judicial no caso de manifesto excesso em relação às obrigações estabelecidas no título judicial. Caso o executado acione o Juízo em defesa ao argumento de que os requerimentos administrativos do exequente são abusivos, e restando afastada esta tese, será punido por ofensa aos deveres impostos às partes e aos procuradores na forma do art. 77, II e IV, do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5036041-86.2024.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVANTE : NILTON FERRAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284) ADVOGADO(A) : JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO (OAB SC057291) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA (OAB SC042780) INTERESSADO : CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS PAES ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES DA COSTA ADVOGADO(A) : REGINA MARIA MENEZES EMENTA ADMINISTRATIVO. ambiental. processo civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença com ordem de demolição de edificação. suspensão. demanda estrutural. possibilidade de remessa ao cejuscon. 1. Demanda que está inserida em contexto mais amplo de litígios que envolvem demolições de edificações situadas no entorno da Lagoa da Conceição, restando configurada a necessidade de uniformidade no enfrentamento desses processos similares, especialmente após as recentes decisões deste Tribunal que determinaram a suspensão e a remessa dos autos ao CEJUSCON com a finalidade de atender o caráter universal dessas demandas ambientais de massa, conferindo previsibilidade e segurança jurídica e evitando decisões contraditórias ou excludentes. 2. A via conciliatória não constitui medida protelatória ou atentatória à dignidade da justiça, mas uma alternativa válida para resolver um conflito complexo que envolve uma coletividade de pessoas e que exige uma solução global e unificada, evitando a imposição de solução gravosa e antiisonômica. 3. Não há ofensa a coisa julgada, uma vez que no julgamento da ação de origem não foi afastada a possibilidade de inclusão do imóvel na tentativa de solução coletiva que vem sendo entabulada no Cumprimento de Sentença 5004772-51.2010.4.04.7200, assim como porque eventual regularização não implica necessariamente a manutenção da edificação da forma como hoje se apresenta, podendo ser determinadas adaptações, inclusive para que se respeitem afastamentos mínimos de corpos d'água e o livre acesso à orla lacustre. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2868443/SC (2025/0067513-2) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE AGRAVADO : EDIO SILVA ADVOGADOS : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR - SC036284 GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA - SC042780 JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO - SC057291 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 782/783): DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA COMUM. FEDERALISMO COOPERATIVO. MANGUEZAL. FAIXA MARGINAL DE CURSO D'ÁGUA NÃO EFÊMERO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS AMBIENTAIS RELATADOS PELA PERÍCIA TÉCNICA. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. CUMULABILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE INDENIZAR. DESNECESSIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO objetivando, em síntese, a condenação do réu a promover a recuperação integral de dano ambiental perpetrado, mediante a apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD previamente aprovado pelo órgão competente, bem como ao pagamento de indenização pecuniária e a publicação do inteiro teor da sentença em jornal de grande circulação na região. 2. A atuação do ICMBIO neste processo justifica-se não somente diante de sua legitimidade para propor ação civil pública (arts. 1º, inc. I e 5º, inc. IV, Lei n. 7.347/1985), como também pelo exercício da competência comum de proteger o meio ambiente (art. 23, inc. VI, CF). O modelo de federalismo cooperativo adotado pelo ordenamento brasileiro e a divisão de atribuições administrativas não possuem o condão de incentivar a inércia dos entes públicos, mormente quando cientes de que há transgressão ambiental em curso. 3. Consoante laudo pericial, a área objeto da lide caracteriza-se como área de preservação permanente, por duas diferentes razões: a) é área de manguezal (atualmente prevista como APP na disposição do art. 4º, VII, da Lei n. 12.651/2012) e; b) adentra parcialmente à faixa marginal de 30 metros de curso d'água não efêmero de largura inferior a dez metros (art. 4º, I, 'a', da Lei n. 12.651/2012). 4. Os danos ambientais foram descritos de modo detalhado pelo perito, assim como foram pontuadas alternativas técnicas para viabilizar a recuperação ambiental da área, a qual foi degradada em virtude do aterramento realizado pelo apelante particular. 5. É imperioso ressaltar que: (i) o dano ambiental causado em área de preservação permanente é presumido (in re ipsa), dispensando, inclusive, a realização de prova técnica; (ii) a obrigação de reparação ambiental é de natureza propter rem (S. 623/STJ); (iii) não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em direito ambiental (S. 613/STJ), e; (iv) enquanto existente função ambiental, mesmo em áreas de consolidada antropização, é devida a determinação de recuperação da área degradada, em respeito ao princípio da reparação in integrum (e. g., Lei n. 6.938/1981, art. 4º, inc. VII e art. 14, § 1º). 6. Reputa-se inaplicável ao caso dos autos o previsto no art. 61-A, do Código Florestal, já que, consoante concluiu o perito, o local não é considerado zona rural, mas sim área urbana consolidada. Não se vislumbram impedimentos, todavia, para que o órgão ambiental competente para análise do PRAD aplique ao caso dos autos o disposto em referido dispositivo, caso assim entenda viável. 7. A mera persistência do aterramento resulta na existência de danos intercorrentes, que são aqueles que ocorrem entre o momento da lesão e o da reparação (in natura ou pecuniária), devendo ser, em regra, compensados os prejuízos advindos desse período. Diferem-se dos danos residuais, esses não observados no caso dos autos, porque não demonstrada a irrecuperabilidade da área. 8. Há de ser sopesada a real utilidade de fixação de indenização pecuniária pelos danos ambientais no caso concreto, a considerar que: (i) o desfazimento do aterramento e a remoção dos entulhos trarão consideráveis gastos ao demandado; (ii) o efeito pedagógico será consideravelmente alcançado com o cumprimento da obrigação de fazer de recuperação do local; (iii) não podem ser desprezados os demais custos a serem desembolsados pelo particular para elaborar, apresentar e executar o PRAD. Além disso, não há indícios de que a área seja utilizada para fins comerciais de larga escala. 9. Assim como em outros ramos jurídicos, no direito ambiental a indenização tem cunho não somente reparatório, mas também punitivo e pedagógico, podendo ser reduzida equitativamente, caso constatada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (art. 944, parágrafo único, do Código Civil). 10. Dados os contornos fáticos do caso concreto, é desproporcional a condenação do particular ao pagamento de indenização pecuniária pelos danos intercorrentes, visto que a parcial procedência do pedido para que a área seja recuperada já é suficiente para atingimento dos fins a que se propõe a presente ação civil pública. 11. Apelações desprovidas. Opostos embargos declaratórios às fls. 793/796 também pelo ICMBIO, que não foram acolhidos, conforme a ementa a seguir, de fl. 820: DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). 2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). 3. Os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 4. Embargos de declaração rejeitados. Consta o recurso especial às fls. 830/836, para que seja reconhecida a violação aos artigos 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, c/c 4°, VII e 14, §1°, da Lei Federal n. 6.938/81 (que institui a Política Nacional do Meio Ambiente), pois o Tribunal de Origem deixou de, motivadamente, analisar a necessidade de indenização pelo período em que o recorrido usufruiu da área de preservação permanente, de forma ilegal e em prejuízo ao meio ambiente, mantendo e incentivando a degradação. Em suma, pretende-se a cumulação entre as obrigações de fazer e pagar, esta por danos intercorrentes, correspondentes à perda da natureza no período em que mantida a lesão, não podendo ser suprida pela eventual e futura recuperação do local. Postula-se a aplicação do princípio da reparação integral, à luz da Súmula n. 629 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão de inadmissibilidade às fls. 851/854, considerando a Corte de Origem que o revolvimento pretendido encontra óbice na Súmula n. 07, deste Tribunal da Cidadania. Agravo às fls. 865/870, que alega a ausência de fundamentação empregada pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a utilização de argumentos genéricos, em afronta ao artigo 93, IX da Constituição da República. Outrossim, destaca não ser o caso de incidência da referida Súmula n. 07, pois o que se demanda é essencialmente o exame de uma matéria de direito, qual seja, o pagamento de indenização pelo período em que a área ficou e ficará degradada, enquanto não houver a sua completa recuperação. Contraminuta do recorrido às fls. 877/879, pela rejeição da pretensão. No mesmo sentido se encontra o parecer da d. Procuradoria-Geral da República, de fls. 896/903. É o relatório. Preliminarmente, tenho que o recurso de agravo preenche os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, com especial atenção para a suficiência argumentativa e a efetiva observância à dialeticidade, uma vez que buscou-se combater os pontos consignados pela Corte de Origem, em cumprimento à Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, com relação ao agravo impõe-se o conhecimento. Quanto ao recurso especial em si, entendo que melhor sorte não assiste para o insurgente. Irremediavelmente, verifica-se a necessidade de reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado pela via especial, nos termos do enunciado n. 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Em verdade, a matéria debatida no recurso passa pela análise de todo o acervo probatório encartado no processo originário, para concluir pelo acerto ou desacerto do acórdão guerreado, notadamente quanto à condenação isolada em obrigação de fazer, dispensando-se a cumulação com o dever indenizatório. Noutras palavras, ao se pretender a readequação de uma responsabilidade civil ambiental, um julgamento a maior contra a parte degradante, o resultado que se quer almejar é a revisão, na sua essência, da posição adotada pelo Tribunal Recorrido. A Súmula n. 629, do Superior Tribunal de Justiça, aventada pelo recorrente, dispõe sobre a possibilidade de condenação por obrigação de fazer e pagar. Assim dispõe, in verbis: "quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.". Ou seja, a combinação entre uma e outra não representa condição inafastável para a justa responsabilização do infrator, não significando necessariamente que as condenações isoladas se apresentem insuficientes, do ponto de vista punitivo. Tal situação, obviamente, varia conforme a extensão do dano e a atuação do agente transgressor. Veja-se, por exemplo, o AgInt no REsp 2.078.222/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.05.2024, que adotou idêntica conclusão: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE 100 METROS. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, embora admita a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de Súmula 629/STJ, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. Precedentes. (Grifei). Na situação presente, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade perceptível de plano, sobretudo porque a demanda foi debatida e regularmente resolvida, com a persuasão racional que assiste cada Magistrado que interviu no feito, à luz do material probatório disponibilizado pelas partes. Verifica-se, inclusive, que o agravado foi regularmente condenado. Sou que, para a mudança do cenário atual, se demandaria o reexame de todas as informações processuais, tarefa que não é inerente ao Superior Tribunal de Justiça, que não deve funcionar como uma instância revisora, mas, ao contrário, como Corte que uniformiza a jurisprudência infraconstitucional, em prol da estabilidade e segurança jurídicas. Não se afigura, in casu, uma questão de direito determinante para a padronização de entendimento sobre a legislação federal, mas, do contrário, uma situação isolada, cuja intervenção deste Tribunal não se recomenda. Em sendo assim, a posição da instância de origem deve ser plenamente respeitada. A mesma solução pode-se constatar no AgInt no AREsp 2.465.846, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJ 12.03.2025. Vejamos: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA COM AS DEMAIS SANÇÕES. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula n. 7/STJ, uma vez que rever a conclusão do Tribunal de origem de que a degradação ambiental sub judice será devidamente reparada pela parte agravada com "as medidas de demolição e restauração do ambiente local, além das sanções devidas nas demais esferas de tutela ambiental" e que a "indenização revelar-se-ia uma demasia quando considerado o conjunto de sanções" demandaria uma profunda análise do conjunto fático-probatório dos autos. (Grifei). Similarmente, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 2.156.765/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 03.05.2024; AgInt no AREsp 1.539.863/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.02.2021. Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pautando-me na Súmula n. 07 desta Casa, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO. Por se tratar de ação civil pública originária, deixo de majorar os honorários, com fulcro no artigo 18 da Lei Federal n. 7.347/85. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5043842-53.2024.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVADO : DANILO BORTOLUZZI DELPIZZO ADVOGADO(A) : PERLA DUARTE MORAES (OAB SC019015) ADVOGADO(A) : FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193) ADVOGADO(A) : JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAIA DA GALHETA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. CABIMENTO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA MUNICIPAL NA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A edição de legislação municipal sobre regularização fundiária não tem o condão de alterar a ordem judicial (de caráter definitivo) de demolição da edificação e recuperação do dano ambiental na área sub judice , uma vez que já há pronunciamento desta Corte no sentido de que a Praia da Galheta não atende aos requisitos para a pretendida regularização fundiária. 2. A região (Praia da Galheta) não se caracteriza como núcleo urbano consolidado. 3. Cabível, assim, o integral cumprimento do título judicial. 4. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento; prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043345-42.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BRASIL PINTO ADVOCACIA AMBIENTAL E EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA (OAB SC042780) ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284) ADVOGADO(A) : JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO (OAB SC057291) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação dos documentos abaixo, caso não tenha sido juntado: 1. Demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, elaborado nos termos do art. 798, parágrafo único, do CPC; 2. Procuração/substabelecimento devidamente assinada pelo outorgante; se a assinatura for eletrônica, deverá ser aposta de acordo aos requisitos legais; 3. Título executivo extrajudicial, de acordo com o art. 784 do CPC (instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, regimento interno do condomínio acrescido do demonstrativo de débito condominial da unidade devedora relativo aos meses indicados, a duplicata sem aceite deverá estar acompanhada de comprovante de recebimento das mercadorias e instrumento de protesto). Da mesma forma, se não efetuou o devido recolhimento, no mesmo prazo, fica intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, bem como as custas intermediárias (despesa postal/condução do oficial de justiça). ORIENTAÇÃO: As custas deverão ser geradas pela própria parte interessada no sistema Eproc, na aba Ação - Custas. 1. Para taxas iniciais, clique em “incluir item de recolhimento” e selecione o item "Taxa de Serviços Judiciais - Ações Cíveis". 2. Para diligências do oficial de justiça, clique em “Incluir destino de diligência” e escolha a cidade e o bairro onde será realizada a diligência. 3. Para guia AR ou ARMP, clique em “incluir item de recolhimento” e escolha AR ou ARMP. 4. Após a inclusão dos itens, clique em “gerar guia”. Posteriormente, será gerado um link na página do processo que permitirá o pagamento por boleto ou cartão de crédito. ATENÇÃO: Se solicitado a Justiça Gratuita deverão ser juntado nos autos: A) Pessoa Física: CTPS, contracheque, comprovante de pagamento de benefício previdenciário ou auxílio governamental, declaração de rendimentos como profissional autônomo, última declaração de imposto de renda; certidão negativa de bens móveis (DETRAN/SC) e imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); extrato bancário de todas as suas contas dos três últimos meses; e outros documentos que entender pertinentes. B) Pessoa Jurídica: Declaração de imposto de renda do último exercício, certidão atualizada de bens móveis (DETRAN/SC) e imóveis (Cartório de Registro de Imóveis), balancetes patrimoniais dos últimos 3 meses (trimestral) ou o anual do último exercício e extrato bancário de todas as contas de sua titularidade, do último mês.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0002308-48.2007.8.24.0057/SC (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELANTE: AUJOR JOSÉ SCHMIDT (RÉU) ADVOGADO(A): Guilherme Crippa Ursaia (OAB SC018992) ADVOGADO(A): JULIANA PANIZZI BRASIL PINTO (OAB SC057291) ADVOGADO(A): GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA (OAB SC042780) ADVOGADO(A): ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284) APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): ADRIANA GONÇALVES CRAVINHOS APELADO: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC (RÉU) PROCURADOR(A): HENRIQUE BROERING ESSER APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
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