Fabia Vatieri
Fabia Vatieri
Número da OAB:
OAB/SC 057303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabia Vatieri possui 97 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRF4, TRF3
Nome:
FABIA VATIERI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001055-16.2025.8.24.0054/SC RELATOR : JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL AUTOR : VOLNEI VIVIANI ADVOGADO(A) : FABIA VATIERI (OAB SC057303) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 17/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5000476-68.2025.8.24.0054/SC REQUERENTE : JUDIT WERLICH ADVOGADO(A) : FABIA VATIERI (OAB SC057303) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, percebe-se a ausência de documentos indispensáveis para o processamento do feito. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, juntar procuração de todos filhos de cujus , bem como habilitar a herdeira Norma. Cumprido, oficie-se à CEF para que, no prazo de 15 dias, informe se há valores de Títulos de Capitalização em nome do de cujus . Após, voltem conclusos. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006651-28.2025.8.24.0006/SC AUTOR : NEUSA NURNBERG ADVOGADO(A) : FABIA VATIERI (OAB SC057303) DESPACHO/DECISÃO I - O despejo para uso próprio refere-se à ação promovida pelo locador no intuito de reaver o imóvel alugado para utilizá-lo para sua moradia ou de seus familiares (Lei n. 8.245/91, art. 47, inciso III), o que não se confunde com a pretensão de desocupação para iniciar nova contratação. A modalidade prevista não se confunde com a simples intenção de desocupar o imóvel para realizar uma nova locação ou para fins comerciais. A lei exige que a finalidade seja, de fato, a moradia, cujo desvirtuamento prático configura evidente má-fé. Na inicial, a parte requerente afirma: Importante ressaltar que a Requerente, confiante na palavra da Requerida e visando a continuidade da locação, já celebrou um novo contrato de locação com terceiro . O novo locatário , inclusive, aguarda ansiosamente a posse do imóvel, tendo, inclusive, se programado para a mudança. (Grifou-se) Então, CONCEDO à parte requerente novo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para comprovar a necessidade do uso próprio , bem como a inexistência de outros bens imóveis em seu nome - não somente na Cidade de Barra Velha -, a fim de se constatar a efetiva competência do Juizado Especial Cível para o processamento do feito. II - Decorrido o prazo, (i) com manifestação: conclusos "Inicial"; (ii) sem manifestação: conclusos "Extinção". Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000214-05.2025.8.24.0027 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Pena de Multa Nº 5007223-04.2023.8.24.0022/SC CONDENADO : ALEXANDRE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FABIA VATIERI (OAB SC057303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de ALEXANDRE DE ANDRADE . Diante da restrição positiva de veículo via RENAJUD (evento 46), a parte executada apresentou a impugnação de evento 52, pleiteando, em síntese, o levantamento da restrição, apontando desproporcionalidade da medida, tendo em vista que o valor do bem é ínfimo se comparado ao montante devido. Subsidiariamente, pugnou o parcelamento da pena de multa. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos do(a) executado(a), anuindo com o pleito subsidiário (evento 55). É o relato. DECIDO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENHORA DE VEÍCULO Quanto à alegação desproporcionalidade da penhora, pela dívida ser ínfima frente ao valor total do bem restrito, rejeita-se a tese. É que, a teor do art. 874, I, do CPC, aplicável subsdiariamente à presente execução, somente poderia se reduzir a penhora, caso pudesse transferi-la para outros bens suficientes a garanti-la. Assim, não basta a parte executada alegar a desproporcionalidade da penhora, mas, para livrá-lo, deveria oferecer outros bens suficientes e aptos a garantir a dívida. Em mesmo sentido, o parágrafo único do art. 805 do CPC, que determina que, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" . No ponto, importante salientar que, tendo a pena de multa natureza de sanção criminal, de caráter repressivo e preventivo, sua execução deve ser perquirida como se privativa de liberdade fosse, e a utilização de sistemas de penhora e restrição de bens e valores nem de longe tem o condão de perseguir o condenado, e sim, tão somente, visa possibilitar o adimplemento da dívida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. CONTRADIÇÃO NAS ALEGAÇÕES SOBRE A DESTINAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALIENAÇÃO A TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]4. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não tem caráter absoluto e deve ser analisado em conjunto com o princípio da efetividade da execução, que assegura a satisfação do crédito do exequente. 5. A penhora do veículo não se mostra desproporcional ou excessivamente onerosa, pois há outros meios de deslocamento disponíveis ao agravante, e o bem não se enquadra na exceção de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. 6. A decisão de primeiro grau está em consonância com o entendimento jurisprudencial que exige prova robusta da indispensabilidade do veículo para afastar a penhora, ônus que o agravante não cumpriu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de venda do bem a terceiro não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessária prova documental da transação. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor não se sobrepõe ao direito do credor à satisfação do crédito, devendo ser aplicado em harmonia com o princípio da efetividade da execução. 3. A penhora de veículo automotor somente pode ser afastada caso fique demonstrada sua indispensabilidade ao exercício profissional do devedor, nos termos do art. 833, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 833, V. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000878-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009007-82.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003217-83.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025). Como não foi comprovado pelo(a) executado(a) que o automóvel penhorado seja necessário ou útil para o desempenho de sua atividade profissional, bem como não demonstrada desproporcionalidade a ser sanada, indefiro o pleito defensivo. ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o(s) pleito(s) de ALEXANDRE DE ANDRADE , unicamente para fins de possibilitar o parcelamento da pena de multa , com o indeferimento dos demais pleitos, determinando a adoção das seguintes providências: .1 Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, formule proposta quantificada e razoável de parcelamento da pena de multa. A intimação poderá ser realizada via aplicativo WhatsApp , telefone celular ou e-mail. 2. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Decorrido o prazo em branco, voltem conclusos para prosseguimento da execução. 3. Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a). FABIA VATIERI, OAB n. SC057303, nomeado para patrocinar a defesa do acusado ALEXANDRE DE ANDRADE , fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67 , segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/2019 1 , considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 3.1 Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 3.2 Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) de que permanecerá habilitado nestes autos devido à condição que deu causa a sua nomeação e, ainda, que a execução prosseguirá com a tentativa de buscas de bens penhoráveis, podendo vir a ser instado(a) a atuar novamente nestes autos, oportunidade em que serão arbitrados honorários correspondentes. Intimem-se. 1. Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução. Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 54) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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