Maria Lucia Vieceli

Maria Lucia Vieceli

Número da OAB: OAB/SC 057308

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: MARIA LUCIA VIECELI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5005949-50.2019.8.24.0020/SC REQUERENTE : ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : WERNER BACKES (OAB SC001631) ADVOGADO(A) : CLARISSA MEDEIROS CECHELLA BACKES (OAB SC038404) REQUERIDO : FLARIS AUGUSTO ALTHOFF (Espólio) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA VIECELI (OAB SC057308) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) REQUERIDO : SILVIA CASSETARI ALTHOFF (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA VIECELI (OAB SC057308) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) REQUERIDO : FLAVIO PAULO ALTHOFF ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE JESUS MORONA (OAB SC039610) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MORONA (OAB SC010649) SENTENÇA Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. No mais, persiste a decisão tal como foi lançada.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007299-44.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : RODRIGO CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA VIECELI (OAB SC057308) EXECUTADO : COSTAO DO SANTINHO TURISMO E LAZER S.A. ADVOGADO(A) : LUIZA CAMILLO CARIONI (OAB SC061609) ADVOGADO(A) : BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC053349) ADVOGADO(A) : MARLISE MARIA MAGRO (OAB SC011686) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento. Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará do depósito constante no evento 23, COMP2 para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 24, PET1.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão EXTRAORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os processos abaixo relacionados (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da Câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento do julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão a Excelentíssima Desembargadora GLADYS AFONSO. Apelação Nº 0901143-28.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ADVOGADO(A): MARIA LUCIA VIECELI (OAB SC057308) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074427-97.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TOLSTOI MAIA DUARTE ADVOGADO(A) : PAULO MURILLO KELLER DO VALLE (OAB SC005440) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA VIECELI (OAB SC057308) ADVOGADO(A) : FELIPPE BUFFARA FRETTA (OAB SC070875) AGRAVADO : MOURA FERRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ALVARO JOSE DE MOURA FERRO (OAB SC004392) DESPACHO/DECISÃO TOLSTOI MAIA DUARTE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 52, RECESPEC1 ). Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão em relação ao não recebimento do valor pactuado no contrato de venda da empresa. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à comprovação de fato extintivo do direito do autor. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 798, "c" e "d", e 803, I e III, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência da condição imposta na sentença, no tocante ao recebimento do valor obtido com a venda da empresa. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à inobservância do princípio da menor onerosidade. Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 854, § 8º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao excesso de penhora. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela exigibilidade do título executivo. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda e terceira controvérsias , a ascensão da apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "a violação ao art. 373, II, do CPC, resta evidente quando se tem aqui a comprovação de que há fato extintivo do direito do autor"; "o fato extintivo do direito do autor é a ausência da condição imposta, qual seja o recebimento do valor OBTIDO com a venda (nos moldes do dispositivo da sentença exequenda)"; "a não ocorrência da condição, que era o valor OBTIDO com a venda da empresa"; e que "não se trata de título executivo líquido e, ainda, a execução fora instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo" (​ evento 52, RECESPEC1 ​). No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do título judicial, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu pela exigibilidade do título executivo. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 34, RELVOTO1 ): In casu , observa-se que a sentença proferida nos autos originários expressamente determinou que a condenação da parte ré se referia ao valor de " R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), abatidos os impostos incidentes e atualizado a partir de fevereiro de 2015 e acrescido de juros de mora a partir da citação ". Dessa forma, inexiste qualquer iliquidez no título Assim, como bem pontuou o Juízo singular: Por sua vez, apesar de o impugnante alegar que, como a venda da empresa TEC - Técnica de Engenharia Ltda. a terceiro restou frustrada, a obrigação aqui seria inexigível, deve-se destacar que a verba honorária é devida pelo sucesso na demanda: quer dizer, com a procedência dos pedidos formulados pelo então demandante, o procurador passou a ter direito ao percebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença também foi clara quanto ao valor apurado para a condenação, qual seja, " condenar o requerido ao pagamento de 32% do valor líquido obtido com a venda da empresa TEC - Técnica de Engenharia Ltda, considerando como valor os R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) , abatidos os impostos incidentes " (grifei). Colho, a propósito, da fundamentação do decisum : O presente feito está conexo com os autos nº 0300326-13.2016.8.24.0023, Ação de Resolução por Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos movida por Tolstoi Maia Duarte contra Sidney Lourenço Dal Sasso. Naqueles autos, analisado os fatos e provas apresentados foi julgado improcedente o pedido de revogação pela inexistência de comprovação de injúria grave, mantido compromisso de doação dos 32% do valor líquido da venda da empresa. É fato incontroverso que o requerido vendeu a empresa em fevereiro de 2015 para um grupo árabe pelo valor de R$ 6.000.000,00 seis milhões de reais. A defesa não nega a obrigação, mas justifica o não pagamento pelas atitudes do autor que teria descumprido obrigações assumidas perante a empresa, não relacionadas ao recebimento do percentual de 32% e de ter duvidado do requerido e questionado o comprador quanto ao valor da negociação. [...] Registro que, tendo constado no contrato de doação de percentual relativo a valores recebido pela venda da empresa, o próprio réu assumiu o compromisso perante o autor de informação dos valores da venda, no que deveria igualmente ter informado ao comprador que eventual cláusula de sigilo, ainda que tão somente da quantia pactuada, não incidiria sobre o ex-sócio, já que este tem o direito de saber o quanto representa os 32% que iria receber e que não poderia ser inferior ao valor previsto no documento de doação. Considerando o valor reconhecido da primeira venda e não tendo o réu apresentado o valor da segunda, considerando que compete ao requerido a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do requerente, entendo que deva ser reconhecido como devido o percentual de 32% sobre o valor da primeira venda, posto que não apresentado nenhum outro. (grifei) Assim, ainda que o executado argumente que a venda não se perfectibilizou, o valor do título judicial é líquido e certo, tanto é que o próprio impugnante afirmou em sua peça defensiva que " o valor da condenação é conhecido e bem delimitado no importe de R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte reais) ". Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do título executivo. Quanto à quarta e quinta controvérsias , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005520-83.2019.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere AUTOR : ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : WERNER BACKES (OAB SC001631) ADVOGADO(A) : CLARISSA MEDEIROS CECHELLA BACKES (OAB SC038404) RÉU : FLARIS AUGUSTO ALTHOFF (Espólio) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA VIECELI (OAB SC057308) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SILVIA CASSETARI ALTHOFF (Inventariante) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 249 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006961-52.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50001420320168240037/SC) RELATOR : JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : MILENA DONATO OLIVA (OAB RJ137546) ADVOGADO(A) : RENAN SOARES CORTAZIO (OAB SP416988) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO (OAB RJ041245) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA VIECELI (OAB SC057308) AGRAVADO : COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES TANELLO LTDA ADVOGADO(A) : MAICON SGANZERLA DE CARVALHO (OAB SC028345) ADVOGADO(A) : LEANDRO GETÚLIO GALVÃO (OAB SC012872) ADVOGADO(A) : VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO (OAB SC013229) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 10/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 49 - 10/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007478-98.2021.8.24.0064/SC APELANTE : MARCELO BOING (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : BRUNO ROBERTO FURTADO (OAB SC055840) APELANTE : SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA VIECELI (OAB SC057308) APELANTE : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) APELANTE : MIRANDA DE OLIVEIRA E MAFRA SOCIEDADE DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO MARCELO BOING interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 61, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil e ao Tema 1076/STJ, no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076 , abordou o mérito da questão relativa ao alcance do § 8º do art. 85 do CPC, estabelecendo as seguintes teses: Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsps ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16-3-2022, p. em 31-5-2022). Defende a parte recorrente, em síntese, que "uma vez extinta a execução por ausência de condição de procedibilidade da ação executiva, não sendo declarado extinto o débito, como no presente caso em que o débito é objeto de nova execução de sentença, diante da prolação de sentença favorável em favor da Recorrente, não existe proveito econômico em favor da Recorrida, justificando-se então a aplicação do art. 85, §§2, 6 e 8, do CPC, nos termos da decisão proferida no primeiro grau, que estabeleceu os honorários de sucumbência no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)" ( evento 61, RECESPEC1 ). Na situação em enfoque, a Câmara arbitrou a verba em 10% sobre o proveito econômico, conforme se retira do acórdão ( evento 28, RELVOTO1 ): Consabido que o arbitramento do estipêndio patronal deve se dar em conformidade com o disposto no art. 85 da Lei Adjetiva Civil, "in verbis": [...] Sobre o assunto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, quando do julgamento do Tema 1.076: [...] Após a deliberação da temática, a Corte da Cidadania deixou clara a prevalência de fixação dos honorários advocatícios em percentual, devendo a equidade ser aplicada somente quando o proveito econômico auferido revelar-se inestimável ou irrisório ou, ainda, o importe da demanda for diminuto. O caso dos autos, portanto, não atrai a excepcionalidade a acarretar a estipulação da verba honorária em valor fixo. Isso porque, almejava o exequente, por meio do cumprimento de sentença, a exigência da cifra de R$ 1.922.871,58 (um milhão, novecentos e vinte e dois mil oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), na data de 3/5/2021. Nada obstante, a decisão apelada reconheceu a inexistência de título executivo, diante da ausência de prolação de sentença condenatória na ação de conhecimento, e, como consequência, extinguiu a etapa executiva. Assim, por força do "decisum" objurgado, eximiu-se a executada, naquela oportunidade, do pagamento da quantia pleiteada. Sob esse aspecto, independentemente da possibilidade, ou não, de atingimento do direito perquirido em ocasião futura, o fato é que a executada liberou-se do ônus de liquidar a importância almejada pela adversária. Destaca-se, oportunamente, que as hipóteses de extinção do feito por questões processuais em nada se relacionam ao direito material buscado pela parte autora/exequente. Trata-se de exame antecedente à análise meritória da controvérsia. Não fosse dessa maneira, as decisões extintivas por ilegitimidade, ausência de pressuposto ou interesse processual etc não renderiam ensejo ao arbitramento de honorários advocatícios. Ademais, o exequente deu causa ao decreto extintivo impugnado, ao não aguardar a superveniência de decisório terminativo no processo de conhecimento, o que acabou por culminar, como visto, na extinção do cumprimento de sentença prematuramente aviado. Extrai-se da jurisprudência do Sodalício Superior, "mutatis mutandis": PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, ante a constatação de iliquidez do título. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa, entendendo pela impossibilidade de reconhecer o proveito econômico obtido. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3 No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.782.899, rel. Min. Raul Araújo, j. em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PREVALÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1. Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravada, por ilegitimidade passiva. 2. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), confirmou o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no sentido de que o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios só é possível nas hipóteses estritamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC/2015. 3. Os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 4. No caso dos autos, considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial apontado, o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Constatado erro material no acórdão recorrido, o recurso deve ser provido para sanar o referido vício. 6. Agravo interno a que se dá provimento parcial. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.756.084, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 29/8/2022, DJe 31/08/2022) (sem grifos no original) Não destoa entendimento este Fracionário: [...] De tal sorte, merece o apelo da executada ser provido no ponto a fim de que o estipêndio profissional sucumbencial seja arbitrado em percentual, afastando-se o critério da apreciação equitativa assentada pelo julgado apelado. Cumpre apreciar, então, o patamar a ser estabelecido a tal título, rememorando-se os percentuais mínimo e máximo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente. Compulsando os autos, denota-se o ingresso do presente cumprimento de sentença, valorado em R$ 1.922.871,58 (um milhão, novecentos e vinte e dois mil oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), na data de 3/5/2021. O processo iniciou-se em meio digital e já perante o sistema e-proc. Ao procurador da parte vencedora (executada) coube a prática dos seguintes atos processuais: 1. a oposição da exceção de pré-executividade (evento 9, 1G), posteriormente acolhida pela sentença; 2. o manejo da peça de evento 18 (1G); 3. o aviamento dos embargos declaratórios (evento 25), albergados pelo "decisum" de evento 33; 4. a interposição do presente apelo (evento 43) e; 5. o oferecimento de contrarrazões ao recurso da adversária (evento 54). Não houve dilação probatória, a qual sequer é admitida no feito em tela. Dessarte, atentando-se para as especificades do caso concreto, entende-se que a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico - este entendido como o valor cuja cobrança era pretendida pelo exequente - revela-se apta a remunerar dignamente o patrono da executada pelo labor desenvolvido no decorrer do processo. Conveniente esclarecer - no intuito de rechaçar o argumento de expressiva litigiosidade envolvendo os contendores, formulado na insurgência da executada, a fim de justificar o arbitramento do estipêndio patronal no patamar máximo - que a verba honorária a ser estabelecida neste feito deve levar em conta apenas o trâmite dos autos "sub judice", e não a truncada relação processual mantida entre os litigantes como um todo. Além disso, em cada processo deflagrado, há o estabelecimento apartado de honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com especificades de cada hipótese examinada. Nessa toada, há e ser dado parcial provimento à rebeldia do patrono da executada com a finalidade de arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. (Grifou-se). Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do Tema 1076/STJ . Por fim, indefiro o pedido de suspensão do processo ( evento 81, PET1 ), pois, em caso de eventual resolução das pendências que inviabilizaram a homologação do acordo ( evento 72, DESPADEC1 ), os interessados poderão requerer a homologação diretamente nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001502-08.2024.8.24.0064, inexistindo prejuízo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 61 ( Tema 1076/STJ ). Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011931-81.2008.8.24.0064/SC RELATOR : Sônia Eunice Odwazny AUTOR : MARCELO BOING ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) RÉU : ANDRÉ WALTRICK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIOVANA CLEUSA ROSSDEUTSCHER (OAB SC014409) RÉU : MARVE REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630) RÉU : SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA VIECELI (OAB SC057308) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 454 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
  10. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017898-36.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE : DOUGLAS HILLESHEIM ADVOGADO(A) : CRISTINA LANZINI (OAB SC016474) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ADVOGADO(A) : Eduardo Philippi Mafra (OAB SC015609) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA VIECELI (OAB SC057308) EXECUTADO : MALVINA BROMBERG BRAWERMAN ADVOGADO(A) : DENIS CLAUDIO BATISTA (OAB SP180176) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, DOUGLAS HILLESHEIM opôs Embargos de Declaração em face da decisão do evento 132, DESPADEC1 , ao argumento de ser ela omissa no que atine ao pleito de adjudicação formulado. É o relato. Assiste razão à parte embargante, tendo presente que a decisão atacada deixou de analisar a pretensão adjudicatória anteriormente vertida, merecendo correção no ponto. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, TORNAR SEM EFEITO o item III da decisão do evento 132, DESPADEC1 e DETERMINAR o prosseguimento dos atos expropriatórios em observância às seguintes definições: Tendo em vista o estágio do feito, como forma de dar celeridade ao seu andamento, defino: ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 3. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções , na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 5. Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). 6. Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art.  495, § 3º, do Código de Processo Civil). INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR 1. Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora , desde logo, havendo requerimento expresso , defiro a intimação do devedor , por carta ARMP, para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil). PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 1. Havendo notícia de pagamento voluntário após a citação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia). 3. Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 1. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado (art. 829, § 1º, CPC) , inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual não se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 4. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder a intimação do credor que ocupa a posição de interessado. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA 1. Não localizada a parte executada, autorizo, desde já, se assim requerido, a consulta de endereços da parte executada mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos, renove-se a tentativa de intimação. 3. Caso negativo, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 dias, sendo que indo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte autora, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo abandono. SISBAJUD (art. 835, I, do Código de Processo Civil) 1. Havendo requerimento expresso e respeitada a gradação legal, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito ( conforme último cálculo apresentado pela parte exequente ), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utlizando-se a "Teimosinha" caso requerido. 2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). 5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias. 6. Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, voltem conclusos para deliberação. 7. Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. 8. Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.). PENHORA DE VEÍCULOS e RENAJUD 1. Havendo requerimento pelo interessado , defiro a pesquisa e, caso localizado(s) veículo(s) em nome da parte executada, a inserção da restrição de transferência, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito. 2. Sendo verificada a existência de bloqueio prévio sobre o(s) veículo(s) localizado(s) no RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse em realizar novo bloqueio sobre o bem, ficando autorizado, desde já, caso haja interesse. 3. Efetivada a restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se pretende a penhora do mesmo, caso ainda não tenha manifestado previamente no feito. 4. Requerida a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), deverá a parte exequente apresentar a cotação do mesmo pela Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), o local onde pode ser encontrado, bem como informar se pretende adjudicá-lo ou levá-lo à alienação. 5. Informado ao menos o valor do bem, lavre-se o competente termo de penhora nos autos, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). 7. Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil). Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil). 8. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação e intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora. 9. Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 1. Havendo restrição à venda em favor de financeiras, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor. 2. Não havendo informações acerca da instituição financeira titular dos direitos de alienação fiduciária, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 15% (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). Não cumprida a determinação ou sendo inviável a intimação à vista da revelia, oficie-se ao DETRAN para que apresente, no prazo de 15 dias, o dossiê completo do veículo, a fim de ser possível a formalização da penhora dos direitos. 3. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado. 4. Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo. 5. Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS 1. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula em nome da parte executada , será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), desde que o bem esteja em nome da parte executada. Dessa forma, comprovada no feito a propriedade do bem imóvel e desde que ela esteja em nome da parte executada, fica deferida a penhora por termo nos autos do imóvel representado na matrícula acostada aos autos, nos limites dos direitos da parte executada sobre ele. 2. Formalizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), pessoalmente ou  por seu procurador, se houver, da penhora efetivada, cientificando-a de que fica constituído como depositário (art. 840, CPC). 3. Fica a parte exequente intimada que, acaso pretenda dar publicidade à penhora, deve providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 4. Proceda-se, caso exista, à intimação do credor hipotecário quanto à constrição judicial, na forma do art. 799, I, do Código de Processo Civil. 5. Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. 6. Não havendo impugnação fundamentada ao auto de avaliação (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo. 7. Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO 1. Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 2. Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora das quotas sociais. INFOJUD 1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, Sisbajud e Renajud) e havendo expresso requerimento da parte , diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor. 2. Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil). SREI / DOI / CNIB 1. Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC. Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário. Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada. Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). SPED 1. O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização. Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal, promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários . Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda. SNIPER 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido com a finalidade de " agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados ", sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022. Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, sem que a parte demonstre sua utilidade específica ao caso em apreço, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Dessa forma, infere-se que as plataformas que já estão integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente. Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens, não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud. Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre no feito a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo incomum. Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, entendo que para que seja deferido o pleito, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta, não bastando o simples pedido. Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER sem que a parte exequente fundamente e demonstre nos autos a efetiva utilidade da pesquisa , conforme fundamentado acima. Acaso a parte traga aos autos elementos demonstrando a efetividade da pesquisa ao caso em análise, retornem conclusos. CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 1. A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito. CCS-BACEN O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida. Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio. Nesse sentido, eis entendimento do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS .   RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.    PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). [grifado]. Além disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro. PREVJUD 1. Havendo pedido da parte exequente para expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em favor da parte executada com o intuito de futura penhora de valores, e inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DEFIRO a consulta ao PREVJUD para que se verifique a existência de vínculo empregatício da parte executada. Grafo que este deferimento não importa em automática penhora de eventuais verbas salariais ou previdenciárias, uma vez que é imperiosa a prévia análise dos dados que forem apresentados pela Autarquia Federal. Com a resposta, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender pertinente. SERASAJUD e SPCJUD 1. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido , defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud e/ou SPCJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”. 2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 3. Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782). Assim , com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. CRC-JUD 1. Com relação ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A propósito: Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. CENSEC e RISC 1. No que tange ao pedido para utilização do CENSEC e RISC, indefiro-o, na medida em que as consultas ao sistema CENSEC e à central RISC podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços https://censec.org.br e https://manual.centralrisc.com.br . A propósito, é a orientação do TJSC, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024). NAVEJUD 1. Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada. Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema. O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido. SIMBA 1. O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central. Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores. A propósito: "' o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial ' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha) ' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019). Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema. SERP-JUD 1. No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais. É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público. Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo. Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais. Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável: (1) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico ' www.censec.com.br '); 2) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico ' www.registradores.org.br '); e 3) a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico ' https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ '). Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.) 1. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demontrar que eles “ sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023). 2. Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 1. A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023). ” 2. Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 3. Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado. 4. Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltarem conclusos. FASE EXPROPRIATÓRIA 1. Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar , intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil). 2. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil). 4. Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil). 5. Não havendo interesse na adjudicação, ao Leiloeiro , nos termos do artigo 881 do Código de Processo Civil, visando a levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta Vara. Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem. ALVARÁS 1. Efetuado o bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, não havendo embargos ou, acaso eles tenham sido rejeitados em decisão acobertada pela coisa julgada, ou, ainda, tenha sido promovido o depósito voluntário para fins de quitação, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente acaso requerida. 2. Os dados bancários para expedição de alvará deverão ser indicados pela parte exequente, salientando que somente será possível o levantamento dos valores por procurador, acaso possua poderes específicos para tanto. 3. Não informados os dados bancários, deve a parte exequente informá-los em Juízo no prazo de 15 dias, observando as seguintes determinações: CPF  do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação (se o Banco for a Caixa Econômica Federal- CEF), e endereço de e-mail para comunicação da transferência; Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário; Na hipótese de ser indicada a conta de sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica; Para facilitar a análise do pedido com brevidade, sugere-se o uso da Ação Alvará Eletrônico, disponível aos usuários externos, trata-se de formulário contendo todas as informações para expedição de alvará e que permite o mapeamento das atividades pelos servidores da Unidade ou captura automatizada. 4. Expedido o alvará, deverá a parte exequente atualizar o débito executado no prazo de 15 dias, mediante apresentação de demonstrativo de débito onde conste o desconto do valor levantado, sob pena de extinção pelo adimplemento da obrigação. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil), o que fica desde já determinado em caso de inércia. 2. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis , independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). 3. Grafo que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 4. Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência. Intimem-se. Cumpra-se.
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