Tuliane Jorge Matias
Tuliane Jorge Matias
Número da OAB:
OAB/SC 057320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tuliane Jorge Matias possui 86 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRF4
Nome:
TULIANE JORGE MATIAS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
USUCAPIãO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003086-61.2025.8.24.0069 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Sombrio na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002397-98.2025.4.04.7217/SC AUTOR : ANGELICA BORGES VIEIRA ADVOGADO(A) : TULIANE JORGE MATIAS (OAB SC057320) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5003271-02.2025.8.24.0069/SC AUTOR : ITELVINA BALTAZAR RIBEIRO ADVOGADO(A) : TULIANE JORGE MATIAS (OAB SC057320) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça porque comprovada a insuficiência de recursos. 2. Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas. Da tutela de urgência 3. Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) quando presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) elementos indicativos da probabilidade fática das alegações de fato (verossimilhança dos fatos); b) probabilidade jurídica da tese (verossimilhança do direito invocado); c) demonstração do perigo de dano (dano atual/iminente, certo e concreto) ou do risco ao resultado útil do processo (risco atual/iminente, certo e concreto). Em se tratando de tutela antecipada de urgência (satisfativa; “antecipação dos efeitos da tutela”), exige-se ainda a d) reversibilidade dos efeitos da medida. Além disso, destaca-se que, por diferir o contraditório e a ampla defesa, a tutela provisória de urgência, seja assecuratória ou satisfativa, tem caráter excepcional. Com isso, conquanto possa ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, estas hipóteses exigem ônus argumentativo ainda superior, uma vez que se tornam ainda mais excepcionais. Em termos simples: a regra é a concessão da tutela depois do regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação; portanto, mais excepcional ainda a antecipação inaudita altera parte. Por fim, registra-se que, nos termos do art. 302 do CPC, o beneficiado com a tutela de urgência responde objetivamente pelos danos que esta vier a causar ao adversário, sendo a indenização liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível . No caso dos autos, a parte autora requereu que fosse deferida a tutela provisória de urgência, a fim de que seja garantida a manutenção da posse sobre o imóvel usucapiendo, impedindo qualquer ato de turbação até o julgamento final da presente demanda, como forma de preservar o resultado útil do processo ( evento 1, INIC1 ). Entretanto, os requisitos para o deferimento do pedido não estão presentes. Em relação à probabilidade do direito, esta não ficou devidamente demonstrada. Isso porque a presente ação de usucapião tem viés de ação petitória, ou seja, que reivindica a propriedade do bem, enquanto o pedido de tutela de urgência, consistente na manutenção da posse do imóvel, possui a função de discutir a posse e, portanto, trata-se de ação possessória. Por esta razão, os ritos são incompatíveis entre si, tanto é que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim já se posicionou. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDOS QUE POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA (PETITÓRIA E POSSESSÓRIA) E RITOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS. CUMULAÇÃO DESCABIDA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. "Por se tratarem de ações com naturezas distintas, possuindo ritos próprios e incompatíveis, impossível juridicamente a cumulação da usucapião com manutenção de posse. Precedentes da Corte." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.067629-8, Rel. Des. Henry Petry Junior, Terceira Câmara de Direito Civil. Data do julgamento: 02.06.2009) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007649-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024). Além do mais, embora a requerente indique indícios de posse, não há qualquer documento que comprove minimamente tal alegação. Ademais, não há elementos que configure situação de urgência que justifique a concessão de tutela de urgência. No mais, a ausência de qualquer prova robusta de que haja iminência de turbação por parte do proprietário registral ou de terceiros impede o reconhecimento do risco concreto ( periculum in mora ) necessário à medida de urgência pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Da emenda da inicial 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, prorrogável automaticamente por mais 90 (noventa) dias , adeque a inicial para que nela constem todas as seguintes informações , caso ainda não o tenha feito, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC): I. A qualificação completa de todas as partes, confrontantes e possuidores anteriores, em sendo caso de sucessão de posse. Sendo casados(as) ou em caso de manterem união estável, o(a) esposo(a) ou companheiro(a) também deverá ser nominado(a) e qualificado(a). Informações necessárias: se pessoa física, nome completo, nacionalidade, data de nascimento, CPF, RG ou outro documento de identidade, estado civil, regime de bens, domicílio e residência; se pessoa jurídica, razão social, CNPJ, endereço completo e qualificação completa do representante legal (arts. 319 e 320, CPC); II. A modalidade de usucapião requerida e sua base legal e constitucional (art. 400, I, Provimento CNJ n. 149/2023); III. A origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência (art. 400, II, Provimento CNJ n. 149/2023), bem como o tempo da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente (art. 401, I, "b", Provimento CNJ n. 149/2023); IV. O nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo (art. 400, III, Provimento CNJ n. 149/2023); V. O número da matrícula ou a transcrição da área em que se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito (art. 400, IV, Provimento CNJ n. 149/2023); VI. O valor atribuído ao imóvel usucapiendo (art. 400, V, Provimento CNJ n. 149/2023); VII. Caso exista proprietário registral do imóvel usucapiendo ou da área onde se encontra inserido, ele deverá ser incluído no polo passivo, com a qualificação completa e endereço válido para a citação desse; VIII. O número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições. 5. No mesmo prazo, e também sob as mesmas penas, deverá a parte requerente acostar aos autos os seguintes documentos , caso ainda não o tenha feito: I. Procuração do requerente e seu cônjuge/companheiro que outorgue poderes ao causídico, ou declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião (arts. 319 e 320, CPC e art. 401, VI e VII, Provimento CNJ n. 149/2023); II. Sendo a parte requerente pessoa física , deverá apresentar: a) cópia legível do documento de identificação do(a) requerente, inclusive do cônjuge/companheiro, se casado ou convivente em união estável; b) cópia legível da certidão de nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo); III. Sendo a parte requerente pessoa jurídica , deverá apresentar (arts. 319 e 320, CPC): a) contrato social e última alteração contratual arquivada na Junta Comercial competente ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, acompanhados da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou Certidão de personalidade jurídica do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (validade de 30 dias); b) ato que confere poderes ao administrador para representar a pessoa jurídica: (b.1) sociedades (exceto S.A.): contrato social + última alteração + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; (b.2) S.A: estatuto + ata + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; (b.3) fundações, associações e entidades religiosas: estatuto + ata + certidão de personalidade jurídica expedida pelo Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas; c) cópia do CPF e documento de identificação do representante da pessoa jurídica; IV. Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse (art. 401, III, Provimento CNJ n. 149/2023); V. Documento público que informe o valor venal do imóvel (art. 292, CPC e art. 401, § 8º, Provimento CNJ n. 149/2023); VI. 3 (três) fotografias atuais do imóvel ou mais; VII. Documentos que comprovem o recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica ou outros que indiquem o cuidado permanente para com o imóvel, a fim de comprovar o período aquisitivo; VIII. Declaração extrajudicial de duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou ata notarial (art. 401, I, "g", Provimento CNJ n. 149/2023), respondendo a todos os seguintes quesitos: a) Qualificação completa da testemunha (nos termos do art. 450, do CPC). b) Possui parentesco, inimizade ou amizade íntima com a parte autora? c) Possui interesse no processo? d) Descrever o terreno usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais acessões e/ou benfeitorias nele edificadas ou introduzidas. e) Quem reside/residiu lá e por quanto tempo? f) A posse é ininterrupta pelos autores e antecessores? Explique a forma de transmissão da posse, caso tenha ocorrido. g) A posse é mansa e pacífica, ou seja, ninguém contesta que o imóvel é da parte autora? h) A parte autora faz do local sua moradia? i) Como a parte autora exerce/exerceu a posse sobre o terreno? (cultivo, moradia, depósito, etc) j) Nome dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; k) Eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pelo usucapiente; l) Quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo? IX. Certidão do Registro de Imóveis dotada de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial, atestando a (in)existência de proprietário registral do imóvel usucapiendo. X. Certidões negativas dos distribuidores das justiças estadual (www.tjsc.jus.br) e federal (www.jfsc.jus.br) provindas do local da situação do imóvel usucapiendo, expedidas nos últimos 30 dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada a do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião (art. 216-A, III, da Lei n. 6.015/73 e art. 401, IV, "a", "b" e "c", Provimento CNJ n. 149/2023). XI. Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até 30 dias antes do requerimento (art. 401, VIII, Provimento CNJ n. 149/2023). XII. Documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo: (a) como foram identificados os confrontantes indicados? (b) houve pesquisa no registro de imóveis ou no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura? (c) os confrontantes foram simplesmente nominados pela parte requerente e, caso positivo, com base em quê?; XIII. Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM e ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000 (Decreto Lei n. 5.334/2005 e Circular n. 147/2016 da CGJ). XIV. Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RTT) no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título (art. 401, II, Provimento CNJ n. 149/2023 e art. 216-A, II, da Lei n. 6.015/73). O memorial descritivo do imóvel deve ser dotado de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial (art. 216-A, II, da Lei n. 6.015/73 e Circular n. 147/2016 da CGJ). * Em se tratando de imóvel rural , o memorial descritivo deverá atender às exigências técnicas do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF (NOTA TÉCNICA N. 3448/2021/INCRA), o qual, após eventual sentença de procedência, deverá ser submetido à aprovação e certificação de que a descrição do imóvel não se sobrepõe a nenhuma outra constante no seu cadastro georreferenciado, conforme ato normativo próprio do INCRA, na forma dos arts. 176, §§ 3º e 5º, e 225 da Lei n. 6.015/1973, bem como em atenção à Circular n. 331/2021 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Para isso, conforme orientação constante no item 4.2.3 da Nota Técnica acima referida, o profissional deverá utilizar as prévias das peças técnicas que são disponibilizadas pelo SIGEF, para que possa ser feita a devida conferência de divisas e áreas, sem, no entanto, inseri-las na base de dados certificada do INCRA. As prévias das peças técnicas podem ser obtidas com o envio da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS no SIGEF, sem a confirmação desta submissão no sistema, as quais são geradas quando não existem erros na submissão em questão. OBSERVAÇÃO: tanto no memorial descritivo quanto no levantamento topográfico, devem constar, obrigatoriamente: a) a identificação dos imóveis confrontantes deve se dar pelo número da matrícula ou transcrição, e pelo nome dos proprietários. No caso de haver imóveis confrontantes sem registro, a planta e o memorial descritivo deverão indicar os nomes dos confrontantes ocupantes (art. 225 da Lei n. 6.015 de 31 de Dezembro de 1973). b) se o imóvel for cortado por área pública, o memorial e o levantamento devem descrever cada área separadamente; c) em se tratando de imóvel usucapiendo que atinge partes de duas ou mais matrículas, a planta e o memorial descritivo deverão especializar, individualmente, a parte de cada matrícula atingida; d) caso o imóvel objeto da usucapião esteja situado em mais de um município, faz-se necessária a indicação se o imóvel será registrado como limítrofe, ou seja, registrado nos Ofícios de Registro de Imóveis das Comarcas de cada município. Caso, não seja registrado como imóvel limítrofe, o mesmo deverá ser dividido de acordo com a área pertencente a cada um dos municípios, neste caso, se faz necessário o levantamento topográfico e memorial descritivo individualizado. Será necessária, ainda, a apresentação da certidão dos municípios, informando que o imóvel objeto da usucapião é limítrofe, citando inclusive a área pertencente a cada um deles (art. 169, inc. II, da Lei 6.015/73). XV. Manifestação do IMA (Instituto do Meio Ambiente) sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estaduais (Circular 147/2016 CGJ/SC). XVI. Sendo o imóvel urbano , certidão de confrontantes expedida pela municipalidade ou negativa de sua expedição (Circular 147/2016 CGJ). XVII. Juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como comprovante de residência. 6. Friso que a apresentação anterior dos documentos acima listados não desobriga a parte requerente de apresentá-los novamente, devidamente retificados, caso estejam com informações equivocadas – com a indicação de confrontantes falecidos, por exemplo – ou não cumpram todos os requisitos acima mencionados – como levantamento topográfico ou memorial descritivo que não seja referenciado no sistema UTM, ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000. Saliente-se, ainda, que este Juízo optou por conceder prazo mais alargado e razoável para o atendimento de todas as determinações de uma única vez, a fim de evitar reiterados pedidos de concessão de prazo e, por conseguinte, conclusões desnecessárias. Desse modo, acaso não apresentada a documentação integral no prazo concedido , com todas as informações solicitadas, outra solução não há que não a extinção do feito; o que, todavia, não acarretará prejuízo ao(a) requerente, já que poderá repropor a demanda quando, enfim, tiver reunido a documentação completa, sem olvidar da possibilidade atual de realizar a usucapião pela via extrajudicial. Caso a parte requerente apresente todos os documentos antes do término do prazo concedido e renuncie ao período restante , assim deverá comunicar em sua petição expressamente para análise da documentação. Caso contrário, os autos ficarão suspensos no cartório até o término do prazo . Também impende ressaltar que, em que pese a sentença sem a resolução do mérito não obstar que a parte proponha nova ação, nos casos de extinção em razão das disposições dos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 485 do Código de Processo Civil, a propositura de nova ação dependerá da correção do vício que levou à prolação do decisum (art. 486, § 1º, CPC), sendo certo que a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado (art. 486, § 2º, CPC). 7. No mesmo prazo, em caso de falecimento de qualquer parte ou confrontante(s) , deverá a parte requerente promover a devida habilitação e apresentar certidão de óbito do(s) falecido(s) (caso já o tenha feito, deverá indicar o evento em que se encontra), bem como esclarecer se há inventário em andamento , hipótese em que deverá comprovar a regularidade do inventariante para representar o espólio para a devida habilitação. Não havendo inventário em curso ou caso já tenha sido encerrado, deverá indicar todos os herdeiros e sucessores da pessoa falecida, qualificando-os, tudo devidamente comprovado documentalmente, para promover a sua citação, sob pena de indeferimento da inicial. 8. No mais, tendo em vista que a conferência da vasta documentação necessária à conclusão das ações de usucapião tem configurado verdadeiro gargalo nesta unidade jurisdicional, já tão assoberbada com o número de processos de toda ordem, bem ainda o interesse de todos na conclusão do feito em prazo razoável, em cooperação com este Juízo (art. 6º do CPC), deverá a parte autora apontar, na planilha que segue ao fim desta decisão, e no prazo já assinalado, a localização dos documentos nos autos , indicando, para tanto, o evento, o documento e a paginação correta (tanto de eventuais documentos já juntados, quanto dos documentos cuja juntada realizará). Esclarece-se que a referida planilha poderá ser juntada em evento apartado aos demais documentos, a fim de que a parte interessada possa apontar, com exatidão, a sua localização nos autos. Além disso, serve a indicada planilha como referência à parte interessada de toda a documentação necessária à conclusão do processo, já que seus itens correspondem ao constante dos itens 2 e 3, sem prejuízo, por certo, de outras cuja juntada se repute pertinente ao feito. 9. Apresentados os documentos, com o preenchimento da planilha, ou transcorrido o prazo concedido, DETERMINO ao cartório a conferência. 9.1. Integralmente cumprido, CERTIFIQUE-SE . 9.2. Acaso falte alguma informação ou documento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte interessada para complementação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de ato ordinatório, independentemente de novo despacho . 9.3. Após, CERTIFIQUE-SE novamente e VOLTEM conclusos. PLANILHA PARA PREENCHIMENTO: Modalidade de usucapião pretendida: Endereço do imóvel usucapiendo: Origem e características da posse: Duração da posse: Descrição da cadeia possessória, em caso de sucessão de posse, especificando cada período: Modo de aquisição do imóvel usucapiendo: Eventuais edificações, benfeitorias e/ou acessões realizadas no imóvel usucapiendo, com suas caraterísticas, metragens número de logradouro e datas de realização: Matrícula da área em que o imóvel se encontra inserido, em sendo o caso: Valor atribuído ao imóvel usucapiendo: Número de imóveis atingidos e se estão situados em uma ou em mais circunscrições. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DOS CONFRONTANTES (todos deverão ser indicados e qualificados, inclusive os cônjuges/companheiros de cada um): Nome completo Nacionalidade Data nascimento CPF, RG ou outro documento de identidade Estado civil Regime de bens Domicílio/ residência INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DOS POSSUIDORES ANTERIORES , EM SENDO O CASO DE SUCESSÃO DE POSSE (todos deverão ser indicados e qualificados, inclusive os cônjuges/companheiros de cada um): Nome completo Nacionalidade Data nascimento CPF, RG ou outro documento de identidade Estado civil Regime de bens Domicílio/ residência INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL SE HOUVER (todos deverão ser indicados e qualificados, inclusive os cônjuges/companheiros de cada um): Nome completo Nacionalidade Data nascimento CPF, RG ou outro documento de identidade Estado civil Regime de bens Domicílio/ residência DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: DOCUMENTOS EVENTO/DOCUMENTO/PÁGINA 1. Procuração do requerente e seu cônjuge/companheiro que outorgue poderes ao causídico, ou declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião. 2. Se pessoa física : cópia legível do documento de identificação do(a) requerente, inclusive do cônjuge/companheiro, se casado ou convivente em união estável. 3. Se pessoa física : cópia legível da certidão de nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo); 4. Se pessoa jurídica : contrato social e última alteração contratual arquivada na Junta Comercial competente ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, acompanhados da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou Certidão de personalidade jurídica do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (validade de 30 dias). 5. Se pessoa jurídica: ato que confere poderes ao administrador para representar a pessoa jurídica: a) sociedades (exceto S.A.): contrato social + última alteração + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; b) S.A: estatuto + ata + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; c) fundações, associações e entidades religiosas: estatuto + ata + certidão de personalidade jurídica expedida pelo Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas. 6. Se pessoa jurídica : cópia do CPF e documento de identificação do representante da pessoa jurídica. 7. Cópia legível do justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse. 8. Documento público que informe o valor venal do imóvel. 9. 3 (três) fotografias atuais do imóvel ou mais. 10. Documentos que comprovem o recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica ou outros que indiquem o cuidado permanente para com o imóvel, a fim de comprovar o período aquisitivo. 11. Declaração extrajudicial de duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou ata notarial, respondendo a todos os seguintes quesitos : a) Qualificação completa da testemunha (nos termos do art. 450, do NCPC). b) Possui parentesco, inimizade ou amizade íntima com a parte autora? c) Possui interesse no processo? d) Descrever o terreno usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais acessões e/ou benfeitorias nele edificadas ou introduzidas. e) Quem reside/residiu lá e por quanto tempo? f) A posse é ininterrupta pelos autores e antecessores? Explique a forma de transmissão da posse, caso tenha ocorrido. g) A posse é mansa e pacífica, ou seja, ninguém contesta que o imóvel é da parte autora? h) A parte autora faz do local sua moradia? i) Como a parte autora exerce/exerceu a posse sobre o terreno? (cultivo, moradia, depósito etc.); j) Nome dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; k) Eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pelo usucapiente; l) Quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo? 12. Certidão do Registro de Imóveis dotada de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial, atestando a (in)existência de proprietário registral do imóvel usucapiendo. 13. Certidões negativas dos distribuidores das justiças estadual (www.tjsc.jus.br) e federal (www.jfsc.jus.br) provindas do local da situação do imóvel usucapiendo, expedidas nos últimos 30 dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada a do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião 14. Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até 30 dias antes do requerimento. *Se o ente público fornecer certidão atestando que o imóvel usucapiendo é rural , apresentar CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes ou certidão negativa emitida pelo INCRA, certificação posicional do INCRA e certidão negativa do ITR perante a Receita Federal. 15. Documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo : a) como foram identificados os confrontantes indicados? b) houve pesquisa no registro de imóveis ou no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura? c) os confrontantes foram simplesmente nominados pela parte requerente e, caso positivo, com base em quê? 16. Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM e ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000. 17. Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RTT) no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título. O memorial descritivo do imóvel deve ser dotado de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial. * Imóvel rural : o memorial descritivo deverá atender às exigências técnicas do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF (NOTA TÉCNICA N. 3448/2021/INCRA), o qual, após eventual sentença de procedência, deverá ser submetido à aprovação e certificação de que a descrição do imóvel não se sobrepõe a nenhuma outra constante no seu cadastro georreferenciado. Para isso, o profissional deverá utilizar as prévias das peças técnicas que são disponibilizadas pelo SIGEF, para que possa ser feita a devida conferência de divisas e áreas, sem, no entanto, inseri-las na base de dados certificada do INCRA. As prévias das peças técnicas podem ser obtidas com o envio da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS no SIGEF, sem a confirmação desta submissão no sistema, as quais são geradas quando não existem erros na submissão em questão. 18. Manifestação do IMA (Instituto do Meio Ambiente) sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estaduais. 19. Sendo o imóvel urbano : certidão de confrontantes expedida pela Municipalidade ou negativa de sua expedição. 20. Comprovante de residência do requerente e seu cônjuge/companheiro. Intime-se.
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