Tuliane Jorge Matias
Tuliane Jorge Matias
Número da OAB:
OAB/SC 057320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tuliane Jorge Matias possui 93 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
TULIANE JORGE MATIAS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
USUCAPIãO (7)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000417-50.2020.8.21.0083/RS RÉU : EDSON DA SILVA JUHEM ADVOGADO(A) : TULIANE JORGE MATIAS (OAB SC057320) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de capacidade postulatória do autor.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004693-46.2024.8.24.0069/SC AUTOR : JULIANO SCANDOLARA BORGES ADVOGADO(A) : TULIANE JORGE MATIAS (OAB SC057320) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que após o trânsito em julgado da sentença proferida, a parte ré requereu a concessão de prazo adicional de 25 dias para finalizar os procedimentos administrativos necessários ao prosseguimento do feito ( evento 65, PET1 ), sobre o qual o autor se manifestou de forma contrária, inclusive requerendo a fixação de multa ( evento 69, PET1 ). No caso dos autos, a parte ré não apresentou justificativa apta a comprovar a imprescindibilidade da dilação temporal pretendida, limitando-se a requerer, genericamente, a dilação do prazo em 25 dias para finalizar os atos administrativos para fins de execução invertida. Diante disso, considerando a ausência de motivo relevante que justifique a prorrogação, bem como a oposição expressa da parte autora, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado. 1.1. Ademais, INDEFIRO o pedido de fixação de multa em razão do alegado descumprimento da obrigação por parte da autarquia federal. Isso porque, no presente caso, a fase de cumprimento de sentença ainda não foi formalmente iniciada. A denominada execução invertida, comumente adotada pelo INSS em demandas dessa natureza, constitui prática facultativa e informal, destinada a conferir maior celeridade à execução, sem que implique imposição legal à autarquia para apresentação espontânea de cálculos, tampouco permitindo a aplicação de penalidade pela sua não realização. Dessa forma, eventual pedido de imposição de multa deve ser formulado na via própria, após a instauração regular da fase de cumprimento de sentença, em caso de interesse da parte autora, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Por conseguinte, intime-se a autarquia federal para comprovar imediatamente a finalização dos procedimentos administrativos necessários à execução invertida, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação. 3. Na sequência, intime-se a parte autora para o exercício do contraditório, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de nova inércia da parte ré ou de discordância com os cálculos que eventualmente venham a ser apresentados, deverá ajuizar o competente cumprimento de sentença. 4. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5001645-79.2024.8.24.0069/SC REQUERENTE : FRANCIELI VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TULIANE JORGE MATIAS (OAB SC057320) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado por FRANCIELI VIEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) Determinar que o INSS converta o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia médica judicial (07/11/2024), no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado, resguardado o pagamento do valor do salário mínimo (artigo 44, c/c artigo 33, ambos da Lei n. 8.213/1991) e observado, se for o caso, o disposto no § 2º do artigo 44 da Lei n. 8.213/1991, com termo final segundo a fundamentação; b) Condenar a parte ré ao pagamento à parte autora das prestações, vencidas entre o termo inicial (07/11/2024) e a efetiva implantação do benefício, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a cinco anos do protocolo da presente ação), com incidência de correção monetária pelo índice INPC, desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga, e de juros de mora conforme os índices previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação e, quanto às parcelas vencidas posteriormente, a partir do vencimento de cada parcela, descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário, excetuada a possibilidade de cumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente, desde que concedidos em razão de fatos geradores distintos. A partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) (tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais para demandas propostas a partir de 1º de abril de 2019, em razão da isenção legal de que goza a parte ré (artigo 7º, inciso I, Lei Estadual n. 17.654/2018). Por outro lado, aos processos com propositura anterior a 1º de abril de 2019, cabe à parte ré o pagamento das custas judiciais pela metade (artigo 33, § 1º, Lei Complementar Estadual n. 156/1997, conforme redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 524/2010), nos termos da fundamentação (Item 1.6). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (enunciado n. 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), descontado da base de cálculo eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário, excetuada a possibilidade de cumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente concedido em razão de fato gerador distinto. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993). Caso a remuneração do(a) perito(a) nomeado(a) ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, requisite-se o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores. Sentença não submetida à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil). Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002842-41.2022.8.24.0004/SC AUTOR : ALINE ROVARIS CALETTI ADVOGADO(A) : TULIANE JORGE MATIAS (OAB SC057320) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interesssada para distribuir a carta precatória de evento 294, junto à Comarca deprecada, nos termos da recomendação 5/2024 (SEI 8.2019.0010/000608-8) da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004693-46.2024.8.24.0069/SC RELATOR : Rodrigo Portela Matos Silva AUTOR : JULIANO SCANDOLARA BORGES ADVOGADO(A) : TULIANE JORGE MATIAS (OAB SC057320) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003712-98.2024.4.04.7217/SC AUTOR : TEREZINHA DE MATOS SCHEFFER ADVOGADO(A) : TULIANE JORGE MATIAS (OAB SC057320) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, em 26/11/2024 (NB 208.555.396-0), com reconhecimento dos seguintes períodos: Período 01/1977 a 04/01/1983/ 05/01/1983 a 31/12/1992 Enquadramento rural/pescadora artesanal provas autodeclaração: (evento 1, PROCADM7, pp.); documentos: (evento 1, PROCADM7, COMP6, COMP8, COMP9) observações No processo administrativo requereu de 05/01/1978 a 04/01/1983 e 05/01/1983 a 31/12/1992 (petição fls. 45/50). Requereu, ainda, caso não atinja o tempo necessário, a reafirmação da DER para data em que completar o tempo suficiente para a aposentadoria. Decido. Acolho as petições dos eventos 10 e 20 como emendas à inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 22.022,92 conforme cálculo apresentado no evento 10. 1 . Considerando que a parte autora pretende comprovar período de atividade rural - segurado especial - e incumbe a ela o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, apresente nova documentação de órgãos oficiais, se assim lograr êxito, tais como título eleitoral, certificado de alistamento, certidões de casamento/nascimento, certidão imobiliária, processo administrativo, etc, que comprovem o exercício de atividade rural de algum membro familiar. A parte autora deverá, ainda, juntar autodeclaração e vídeos com o depoimento pessoal da parte autora e da prova testemunhal, com no máximo 3 testemunhas, devidamente qualificadas com nome completo e endereço, os quais deverão ser juntados diretamente aos autos, através da função disponibilizada no painel do advogado. Os formatos permitidos são os seguintes: Documentos: PDF, HTM, HTML e KML (Tamanho máximo = 11MB) Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB) Imagens: JPEG, JPG, PNG e GIF (Tamanho máximo = 11MB) Videos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB). Rodnei Dutra, 57 min E caso a parte observe que o vídeo ultrapassou o limite de 70MB, deve utilizar de ferramenta de compactação e após juntá-los aos autos. Nos depoimentos gravados, deverão os depoentes responderem às seguintes questões, no que couber: a) a partir de que idade a parte-autora/testemunha trabalhou na zona rural e até quando (dd/mm/ano); informar se era casado(a) quando deixou o trabalho rural e se tinha filhos; b) se as terras eram próprias ou arrendadas. Caso arrendada, quem era o proprietário e como era a forma de pagamento? Meeiro, porcentagem ou por dia; c) com quem exercia atividade rural? se tinha irmãos, quantos e se também trabalhavam (peticionar como o nome/data de nascimento e/ou CPF dos indivíduos com quem trabalhava); d) informar se algum desses membros exerceu atividade urbana; e) informar se a parte-autora/testemunha é casado(a), solteiro(a) ou vive em união estável (se o caso, informar nome do cônjuge e data do casamento); f) onde ficavam localizadas as terras e o que plantavam; g) para quem vendiam a produção excedente; h) informar se os pais se aposentaram, em que ano e qual o tipo de beneficio; i) informar se a parte-autora, seus pais ou irmãos realizaram atividades urbanas durante o período requerido e, em caso positivo, qual o valor da renda e se era mais importante para o sustento do que o labor rural. 2. Decor rido o prazo supra, cite-se o INSS para se manifestar sobre eventuais documentos anexados pela parte autora e, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar, requerendo as provas que entender cabíveis. Prazo: 30 dias . 3. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Intimem-se.