Carolina Schmitz
Carolina Schmitz
Número da OAB:
OAB/SC 057324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Schmitz possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
CAROLINA SCHMITZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
Guarda de Família (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011307-35.2025.8.24.0036 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 14/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5094233-49.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Luiz Henrique Bonatelli AUTOR : FORTE PESCADOS SC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931) INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : BARCELONA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : JENYFFER BOEHM SANTOS INTERESSADO : GERAR SECURITIZADORA S/A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAPELA GONCALVES ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA INTERESSADO : OPERGEL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL GOMES CURI INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY ADVOGADO(A) : GEFERSON KOWALSKY INTERESSADO : IOX SECURITIZADORA S.A E OUTRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ALONSO DAVID INTERESSADO : AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A. ADVOGADO(A) : SILVANO DENEGA SOUZA INTERESSADO : BANCO BRADESCO ADVOGADO(A) : CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA INTERESSADO : ALASKA ARMAZEM E LOGISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : SILVANO DENEGA SOUZA INTERESSADO : DANK BANK SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS COMERCIAIS SA ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHMITZ ADVOGADO(A) : ARAO DOS SANTOS INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERESSADO : BST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA LAURA BILIA PASQUARELLI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 250 - 17/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044955-17.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FORTE PESCADOS SC - EIRELI ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931) INTERESSADO : COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY ADVOGADO(A) : GEFERSON KOWALSKY INTERESSADO : AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A. ADVOGADO(A) : Silvano Denega Souza INTERESSADO : BANCO BRADESCO ADVOGADO(A) : CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR INTERESSADO : ALASKA ARMAZEM E LOGISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : Silvano Denega Souza INTERESSADO : IOX SECURITIZADORA S.A E OUTRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ALONSO DAVID INTERESSADO : OPERGEL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL GOMES CURI INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : DANK BANK SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS COMERCIAIS SA ADVOGADO(A) : CAROLINA SCHMITZ ADVOGADO(A) : ARÃO DOS SANTOS INTERESSADO : GERAR SECURITIZADORA S/A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAPELA GONÇALVES ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : BARCELONA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : JENYFFER BOEHM INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERESSADO : BST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA LAURA BILIA PASQUARELLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FORTE PESCADOS SC - EIRELI (sociedade empresária em recuperação judicial), em face de decisão interlocutória, oriunda da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, proferida na "ação de recuperação judicial cumulada com pedido de tutela de urgência n.º 5094233-49.2024.8.24.0023, cujo teor abaixo transcreve-se: [...] Sobreveio pedido da recuperanda, TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando a reativação imediata da inscrição estadual da empresa junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, cancelada após procedimento administrativo (SEF nº 00000901/2023). Informa que: A fundamentação utilizada para o cancelamento – art. 10, IV, do Anexo 5 do RICMS/SC – se apoia exclusivamente em uma nota fiscal emitida pela Recuperanda, que foi apresentada por um terceiro (empresa Schaadinha Pescados Ltda.), durante uma fiscalização ambiental realizada pelo MAPA em cidade distinta da sede da empresa. Ressalte-se: a Recuperanda jamais foi fiscalizada pela SEFAZ-SC em relação à suposta falsificação. Nenhum agente compareceu à empresa, nenhum produto foi periciado, nenhuma etiqueta foi analisada in loco. Mesmo diante de uma robusta defesa administrativa e de um recurso bem fundamentado – com provas materiais da rastreabilidade dos produtos, da legalidade da industrialização, da emissão regular de documentos fiscais e do recolhimento do ICMS – o Estado de Santa Catarina determinou, de forma arbitrária, o cancelamento imediato da inscrição estadual, sem considerar os gravíssimos impactos que essa medida acarreta, sobretudo para uma empresa que se encontra em recuperação judicial. A recuperanda em busca de resolver tamanha injustiça distribuiu ação anulatória que tramita no Juízo da Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais, Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí sob o nº 5013374- 79.2025.8.24.0033 para reversão deste ato ilegal. Excelência, o pedido de tutela antecipada formulado no bojo da Ação Anulatória nº 5013374-79.2025.8.24.0033 foi indeferido em primeira instância, mesmo diante de toda a argumentação técnica e da prova documental contundente. Essa negativa, com o devido respeito, desconsidera a função social da empresa, a excepcionalidade da sua situação e o risco sistêmico à continuidade da atividade econômica. Sobre o pedido, manifestou o administrador judicial no evento 219, opinando pelo deferimento do pedido, fundamentado no que dispõe o §7º do art. 6º da lei 11.101/2005. Pois bem. A questão é bastante sensível ao ponto de que o cancelamento da inscrição estadual impacta severamente na operação da recuperanda, podendo inclusive inviabilizá-la. Todavia, a lei não autoriza extrapolar a competência do juízo recuperacional a tal ponto, em que pese a fundamentação do administrador judicial no disposto no parágrafo 7º do art. 6º da lei 11.101/2005, por encontrar-se revogado: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Ocorre que a atuação do juízo recuperacional não é universal como na falência, não abrange a integralidade de atos/fatos vinculados/destinados a empresa em recuperação judicial. Há limites que, dentro da norma, poderão ser flexibilizados de modo a garantir melhor atendimento as demandas de uma empresa em recuperação judicial mas e não pode esquecer que sua atuação não substitui a esfera recursal. As ações de conhecimento, conforme é o caso da Ação Anulatória nº 5013374-79.2025.8.24.0033 já proposta contra o ato de cancelamento da inscrição estadual, deverão seguir a regra estabelecida pelo §1º do art. 6º da lei 11.101/2005 que indica o juízo competente: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Por outro lado, não há como este juízo aferir a legalidade ou não do ato administrativo (exigência necessária para o caso de deferimento do pleito) - o que inegavelmente invadiria a esfera do juízo competente nesse sentido. [...] Portanto, o pedido da recuperanda encontra resistência na competência desse juízo que, reforçando, não exerce vis atrativa para todas as demandas que envolvam a empresa em recuperação judicial, de modo que, reconheço prejudicada a sua análise Cumpre enfatizar que o Juízo recuperacional não detém competência para revisar ou anular decisões judiciais proferidas em outras instâncias ou varas, não podendo, portanto, ser confundido com uma instância recursal alternativa. O feito tramita perante o juízo competente para análise do ato administrativo, descabendo a este Juízo, entendo, revisar decisão prolatda pelo juízo competente. Assim, não conheço do pedido. Diante do exposto: a) Publicado o edital do art. 7º, §2º (evento 211) e apresentada manifestação do administrador judicial quanto ao plano de recuperação judicial (189) expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções; a.1) Findado o prazo, certifique-se e volte conclusos. b) Reconheço prejudicada a análise das questões levantadas nos eventos 165, 166, 175, 198, 210, 219 e 222 destes autos. Intimem-se as empresas ALASKA ARMAZÉM E LOGÍSTICA LTDA e AV09 COMÉRCIO EXTERIOR S/A para providenciarem, em demanda própria, no foro competente, as questões levantadas nestes autos, juntando cópia dos eventos citados. c) Não conheço do pedido de evento 201, por ausente competência deste juízo recuperacional. Intime-se. Cumpra-se. (evento 224 - 1G). A Caixa Econômica Federal opôs objeção ao plano de recuperação judicial (evento 238 - 1G) e o Banco Bradesco S. A., diante da relação retificadora apresentada no movimento 242 - 1G, postulou pela republicação do edital de credores. A recuperanda opôs embargos de declaração (evento 25- 1G), ainda pendente de análise pelo juízo "a quo", assim como ainda não examinadas as postulações formuladas tanto por ALASKA ARMAZÉM E LOGÍSTICAS LTDA. como por AV09 COMÉRCIO EXTERIOR S. A. (evento 256 - 1G). Em suas razões recursais (evento 1 - 2G), arguiu a demandante, em compêndio, a imperiosidade de concessão da tutela de urgência no âmbito da recuperação judicial para suspender os efeitos da decisão que impôs o cancelamento da inscrição estadual perante a SEFAZ/SC, no bojo da ação anulatória n.º 5013374-79.2025.8.24.0033 em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais, Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí. Disse que embora se revista de natureza administrativa, a ordem " possui um efeito prático absolutamente paralisante: impede a emissão de notas fiscais, bloqueia o acesso a sistemas de comercialização formal, impossibilita a celebração de novos contratos com fornecedores e clientes e inviabiliza a continuidade do fluxo operacional. " Argumentou, ademais, que o juízo universal da recuperação judicial possui a responsabilidade funcional e a legitimidade jurídica para, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n.º 11.101/2005, assegurar à empresa recuperanda as mínimas condições de viabilidade de seu processo de soerguimento. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, "inaudita altera parte", nos termos do art. 1.019, I, do Código de Ritos, para determinar a reativação da sua inscrição estadual. Além disso, requereu o reconhecimento da competência do juízo recuperacional para apreciação do pleito de tutela formulado nos autos originários, diante da urgência do caso telado. Derradeiramente, pleiteou pelo provimento do reclamo em sua totalidade. É o relato do essencial. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Insurge-se a parte acionante contra pronunciamento judicial de indeferimento da medida urgente vindicada, a qual objetivava a reativação da sua inscrição estadual perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, cancelada após procedimento administrativo (SEF nº 00000901/2023). Relativamente ao tema, sustenta que o cancelamento de sua inscrição estadual compromete drasticamente a operação empresarial, gerando impossibilidade de emissão de notas fiscais, inadimplemento contratual e risco iminente de colapso do plano de recuperação. Acerca do pleito, manifestou-se o administrador judicial no evento 219 - 1G, opinando pelo acolhimento das postulações da recuperanda, fundamentado no disposto no §7º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005. Inobstante o labor argumentativo da parte recorrente, a insurgência é de ser refutada, adianta-se. Sabe-se que a suspensão dos efeitos da inscrição estadual cria entraves à irresignante alusivamente à continuidade de sua atividade empresarial e, de certa forma, afeta diretamente o seu potencial de soerguimento. Todavia, sopesado o poder geral de cautela (CPC, arts. 297 e 314), em que medidas podem ser conhecidas pelo juízo da recuperação, principalmente quando houver risco de dano irreparável, entende-se ser o juízo recuperacional incompetente para conceder a almejada benesse. O argumento, inclusive, de que a recorrente venha cumprindo fielmente o plano de recuperação judicial e recolhendo os tributos vencidos após o pedido de recuperação, não é suficiente à reforma do "decisum" objurgado. Conforme se dessume dos autos, não se há negar a existência de passivo tributário. Disso resulta ter o Fisco plena liberdade para promover a execução fiscal desses débitos, independentemente do plano de recuperação judicial, incumbindo a ele, ademais, valer-se de medidas administrativas e coercitivas indiretas como a cassação da inscrição estadual. Como prudentemente ponderado pelo juízo "a quo", " a lei não autoriza extrapolar a competência do juízo recuperacional a tal ponto, em que pese a fundamentação do administrador judicial no disposto no parágrafo 7º do art. 6º da lei 11.101/2005, por encontrar-se revogado: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) e § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) " (evento 224 - 1G). As ações cognitivas, como é o caso da Ação Anulatória n.º 5013374-79.2025.8.24.0033, proposta contra o ato de cancelamento da inscrição estadual, deve seguir a regra estabelecida pelo §1º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, a qual indica claramente o juízo competente na hipótese, "in verbis": Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Portanto, a aferição da (i)legalidade do ato administrativo (exigência necessária para o caso de deferimento do pleito) é matéria afeta ao juízo da "actio" cognitiva n.º 5013374-79.2025.8.24.0033, de modo que a competência para processar e julgar o inconformismo ante o resultado desfavorável à agravante, não pode ser atraída ao juízo universal. A propósto: Recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido da recuperanda de suspensão do cancelamento de sua inscrição estadual. Agravo de instrumento desta. Alteração de ato administrativo praticado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo que depende, ao menos em princípio, do ajuizamento de ação própria perante o Juízo da Fazenda Pública. Eventual cancelamento da inscrição estadual da recuperanda que decorre da falta de apresentação de comprovante de regularidade e autorização emitido pela Agência Nacional do Petróleo. Discussão que extrapola a dispensa de certidões do art. 53, II, da Lei 11.101/05, uma vez que a agravante descumpriu a regulação aplicável a seu segmento de atuação. Pendências na ANP que decorrem de outros descumprimentos, relacionados com a licença de operação do empreendimento, documento essencial para a manutenção de suas atividades nos termos do art. 62 do Decreto 8.468/76. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, Agravo de Insrumento n. 22215221220168260000, rel. Cesar Ciampolini, j. em 19/07/2017). (sem grifos no original) Portanto, o reclamo é improvido na "quaestio". Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017). "In casu", verifica-se não ter a decisão impugnada procedido ao arbitramento de estipêndio patronal em favor do procurador de qualquer das partes, de forma que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5044955-17.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5029525-61.2024.8.24.0064/SC (Pauta: 26) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: IVAN GOEDERT (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CAROLINA SCHMITZ (OAB SC057324) ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) APELADO: RODRIGUES & LARANJEIRA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de junho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais