Tanieli Telles De Camargo
Tanieli Telles De Camargo
Número da OAB:
OAB/SC 057328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tanieli Telles De Camargo possui 71 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJPR, TJMG, TJRO, TRF6, TRF4
Nome:
TANIELI TELLES DE CAMARGO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PETIçãO CRIMINAL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014451-31.2022.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles AUTOR : VERALUCIA RODRIGUES DE AMARAL ADVOGADO(A) : TANIELI TELLES DE CAMARGO PADOAN (OAB SC057328) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 12/07/2025 - PETIÇÃO ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Criminal Nº 5036678-11.2023.8.24.0023/SC ACUSADO : CARLO ADRIANO CAPONI ADVOGADO(A) : TANIELI TELLES DE CAMARGO PADOAN (OAB SC057328) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a defesa para que apresente, em até 5 (cinco) dias, justificativa para as violações do monitoramento eletrônico noticiadas nos eventos 376 e 378.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008491-93.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LUIZ FELIPE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : TANIELI TELLES DE CAMARGO PADOAN (OAB SC057328) DESPACHO Vistos etc. 1) CITE-SE a parte requerida para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. Eventual designação de audiência de conciliação dependerá de não haver manifestação expressa de desinteresse de qualquer das partes na sua realização, com inclusão do feito em pauta de audiências do CEJUSC. 2) Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte, ficam deferidas consultas aos Sistemas Conveniados (mediante recolhimento de custas, exceto JG). 3) Decorrido o prazo para contestação , intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia , deverá informar se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado (art. 348 do CPC) II – havendo contestação , deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 338, 350 e 351 do CPC); III – havendo reconvenção , deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343 e parágrafos, do CPC) 4) Expeça-se carta precatória, caso requerido. 5) DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0001552-35.2013.8.24.0055/SC AUTOR : GAMBORGI BRUNO & CAMISAO ASSOCIADOS ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) ADVOGADO(A) : ERNANI JOSE DE CASTRO GAMBORGI (OAB SC002195) ADVOGADO(A) : MANOEL ANTONIO BRUNO NETO (OAB SC004104) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR SAMPAIO TEIXEIRA (OAB SC002484) ADVOGADO(A) : MICHELE DE OLIVEIRA (OAB sc029225) RÉU : LUIZ OCTAVIO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANE MARIA STIEGLER CARLOS (OAB SC033300) ADVOGADO(A) : GILBERTO MACIEL BUBLITZ (OAB SC007269) ADVOGADO(A) : PATRICIA TELES KRUGER (OAB SC036360) ADVOGADO(A) : TANIELI TELLES DE CAMARGO PADOAN (OAB SC057328) RÉU : CHRIS DANIEL PEREIRA ADVOGADO(A) : DENISE DE MOURA (OAB SC023098) RÉU : MARCO AURELIO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIANO SOLTYS (OAB SC022972) RÉU : ANA ANDREZA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIANO SOLTYS (OAB SC022972) RÉU : CLEONICE DAMASCENO DE CASTILHO ADVOGADO(A) : MARIANO SOLTYS (OAB SC022972) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada em 10/07/2013 por Gamborgi Bruno & Camisão Associados Advocacia em face de Luiz Octávio Pereira , Chris Daniel Pereira , Marco Aurélio Pereira , Ana Andreza Pereira e Cleonice Damasceno de Castilho , na qual, no curso do processo, as partes celebraram acordo quanto à destinação dos valores consignados para a reforma do imóvel, o que foi homologado por sentença no evento 185.236 . Pois bem. 2. Trata-se de procedimento especial destinado a viabilizar o pagamento da obrigação quando o devedor, por motivo legalmente previsto, está impedido de efetuá-lo diretamente ao credor nos termos do art. 335 do Código Civil: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Desta forma, a consignação tem por finalidade viabilizar o cumprimento da prestação devida, mediante depósito judicial da quantia ou coisa, nos casos em que o credor recusa, se omite, se torna inacessível ou quando há dúvida fundada sobre a legitimidade para o recebimento. Fora dessas hipóteses estritas, a consignação não se presta como via processual adequada. A presente ação de consignação em pagamento foi ajuizada pelos autores sob a justificativa de dúvida quanto à legitimidade dos destinatários de indenização securitária decorrente de sinistro ocorrido em imóvel residencial financiado pela COHAB/SC. Conforme narrado, os autores haviam sido contratados pelo réu Luiz Octávio Pereira para pleitear judicialmente a indenização securitária, a qual foi deferida em ação anterior (n.º 055.06.002815-1), com trânsito em julgado. Após o recebimento dos valores, os autores convocaram os beneficiários para recebimento extrajudicial da quantia, oportunidade em que surgiram divergências quanto à titularidade do crédito, especialmente diante da ausência de alguns dos consignados e do pedido de levantamento integral formulado pela genitora dos beneficiários, Cleonice de Castilho Pereira. A controvérsia teve origem na existência de condomínio entre os irmãos e nos efeitos de sentença proferida em anterior ação de separação judicial, que havia atribuído direitos distintos sobre o imóvel à mãe e aos filhos. O fundamento adotado pelo autor foi a existência de dúvida quanto à titularidade do crédito (art. 335, IV, do CC). Contudo, com a celebração de acordo entre os beneficiários, a ação passou a ser utilizada como meio de validação judicial de pagamentos fracionados e prestação de contas, desvirtuando completamente a finalidade da consignação. Conforme se verifica, as partes ajustaram que " o valor deve ser direcionado para a reforma do imóvel e não para a divisão entre os familiares” . Nota-se, portanto, que o presente feito, distribuído em 10/07/2013 , há mais de 11 anos, permanece em trâmite apenas para viabilizar a liberação de valores destinados à reforma do bem, em etapas, conforme o andamento dos serviços. Nos termos do acordo homologado entre as partes ( evento 161, PROACORDO215 ): Ocorre que a ação de consignação em pagamento não se presta a essa finalidade. Trata-se de procedimento destinado a solver obrigação quando houver dúvida, recusa ou impossibilidade de pagamento, e não instrumento para gestão de valores vinculados à execução de obra ou à administração de interesses patrimoniais comuns. A utilização do processo judicial para esse fim desvirtua a natureza da consignatória e sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário com atividade que deve ser resolvida extrajudicialmente pelas próprias partes. No caso concreto, sequer se trata de prestações periódicas ou sucessivas. O objeto da lide é uma indenização unitária, cuja execução foi fracionada por conveniência dos beneficiários e não em razão de vencimentos sucessivos. Não se aplica, portanto, a regra do art. 541 do CPC, tampouco se justifica a permanência do processo para controle da destinação da verba. Diante disso, resta caracterizada a inadequação da via eleita. A utilização da consignação em pagamento para supervisionar o cumprimento de acordo entre terceiros configura desvio de finalidade do procedimento e ausência dos pressupostos legais exigidos para a sua admissibilidade. 2.1. Eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de ação própria, específica para tal fim. 3. Expeça-se o necessário para a liberação de eventuais valores depositados em juízo. 4. Após, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014451-31.2022.8.24.0033/SC AUTOR : VERALUCIA RODRIGUES DE AMARAL ADVOGADO(A) : TANIELI TELLES DE CAMARGO PADOAN (OAB SC057328) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO I. O pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora foi deferidO (ev. 76), com a nomeação de perito(a) técnico(a) em grafotécnica. O ônus de arcar com encargos periciais recaiu sobre a parte autora, cujo o adimplemento dos honorários periciais será realizado pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, limitada a remuneração nos termos da Resolução CM nº 05/2019. II. Diante da inércia do perito nomeado, nomeio, em substituição, como perita, Adriany Portes Bonato - PERSC940642. III. As partes já foram intimadas para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. IV. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade e endereço eletrônico para intimação. Prazo para a conclusão da perícia: 60 (sessenta) dias da sua próxima intimação.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006706-44.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : MAESTRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI EXECUTADO : ANTONIO PADOAN ADVOGADO(A) : TANIELI TELLES DE CAMARGO PADOAN (OAB SC057328) DESPACHO/DECISÃO 1. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, em consequência, determino a SUSPENSÃO do processo até o escoamento do prazo pactuado, consoante art. 922 do CPC. 2. Após a resposta do Sistema Sisbajud, em caso positivo de bloqueio de valores, expeça-se alvará em favor da parte exequente, até o limite do valor total do débito, conforme requerido no acordo, devendo eventual saldo remanescente ser devolvido à parte executada. 3. Na sequência, levantem-se eventuais penhoras e restrições realizadas nos autos, sendo que em caso de necessidade de comunicação às Serventias Extrajudiciais e demais órgãos públicos para baixa de constrição judicial, a presente decisão servirá como ofício, bastando a intimação eletrônica por meio do sistema eproc. 4. Informo que ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0308239-45.2018.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03082394520188240033/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : VALMIR HANTSCHEL (RÉU) ADVOGADO(A) : TANIELI TELLES DE CAMARGO PADOAN (OAB SC057328) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 08/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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