Antonio Carlos Nunes Abreu

Antonio Carlos Nunes Abreu

Número da OAB: OAB/SC 057359

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos Nunes Abreu possui 101 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC, TRT12
Nome: ANTONIO CARLOS NUNES ABREU

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (73) MONITóRIA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000282-56.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: DEIVIDY ZEFERINO RECLAMADO: MEGA&SUL COMERCIO DE PECAS PARA MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: DEIVIDY ZEFERINO   Fica V. S.ª intimado(a) para, querendo, apresentar manifestação sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) perito(a), na forma do art. 879, §2°, da CLT (prazo de 8 dias). JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. RAFAEL AUGUSTIN SCHVENDTNER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DEIVIDY ZEFERINO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0304878-05.2018.8.24.0038/SC AUTOR : CLEMENTE GOMES ADVOGADO(A) : VALDEIR DE SOUZA PAIVA (OAB SC051193) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS NUNES ABREU (OAB SC057359) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA REIS PAIVA (OAB SC071457) AUTOR : ADRIANO GOMES ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA REIS PAIVA (OAB SC071457) ADVOGADO(A) : VALDEIR DE SOUZA PAIVA (OAB SC051193) AUTOR : MARI SELMA GOMES MARTINS ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA REIS PAIVA (OAB SC071457) ADVOGADO(A) : VALDEIR DE SOUZA PAIVA (OAB SC051193) AUTOR : ELIANE APARECIDA GOMES ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA REIS PAIVA (OAB SC071457) ADVOGADO(A) : VALDEIR DE SOUZA PAIVA (OAB SC051193) AUTOR : MICHELE ANA GOMES ADVOGADO(A) : VALDEIR DE SOUZA PAIVA (OAB SC051193) AUTOR : SANDRO GOMES ADVOGADO(A) : VALDEIR DE SOUZA PAIVA (OAB SC051193) AUTOR : LUCIANO GOMES ADVOGADO(A) : VALDEIR DE SOUZA PAIVA (OAB SC051193) AUTOR : EUCLIDES GOMES ADVOGADO(A) : VALDEIR DE SOUZA PAIVA (OAB SC051193) AUTOR : ROSINALDO CARTAPASSO ADVOGADO(A) : VALDEIR DE SOUZA PAIVA (OAB SC051193) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir com o requisitado na certidão de Evento 157, conforme determinado no Evento 175.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012430-35.2024.4.04.7201/SC AUTOR : LUZIA BEZERRA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS NUNES ABREU (OAB SC057359) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição referente ao NB 42/227.877.021-1.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005118-71.2025.4.04.7201/SC RELATOR : SIMONE BARBISAN FORTES AUTOR : PEDRO FAGUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS NUNES ABREU (OAB SC057359) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 11/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  6. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0000892-83.2020.8.16.0066   Recurso:   0000892-83.2020.8.16.0066 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Apelante:   ITAU UNIBANCO S.A. Apelados:   ANANIAS GOMES DOS SANTOS ALEXANDRO APARECIDO DEPIZOLI CLAUDEMIR JOSE NEZI AUTO POSTO BOX 9 LTDA - EPP   Compulsando os autos, evidencia-se que o Sr. Ananias Gomes dos Santos também recorreu da sentença (mov. 216.1).  Assim, retifique-se o caderno processual, para que conste no sistema PROJUDI o Sr. Ananias como apelante.   Ainda, com fundamento no artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, intime-se Itau Unibanco S.A. para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer as suas contrarrazões recursais.   Após, retornem.   Curitiba, data da assinatura digital. DESª DENISE KRUGER PEREIRA  Relatora
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/JOINVILLE ATSum 0001075-58.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: KAYAN ENIO BECKER RECLAMADO: CASETEX-CONCRETO CONSTRUCOES E EMPREEND.TURISTICOS LTDA email: cejuscjve@trt12.jus.br, Telefone:(48) 3216-4467   INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA  - Processo PJe-JT CARTA REGISTRADA / DOE Destinatário:  KAYAN ENIO BECKER Expediente enviado por outro meio  Audiência: 27/08/2025 15:30  Link de Acesso à sala de audiências do CEJUSC:  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89663880325 ID da reunião: 896 6388 0325 Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada para a data e hora acima indicadas. A audiência será realizada por meio de videoconferência , utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM, sendo vedado o acesso das partes e dos advogados à Unidade Judiciária. É aconselhável o acesso por meio de computador (neste caso, o Google Chrome deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download), porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM na Play Store e para iOS na App Store. A participação pessoal da parte autora é obrigatória, sob pena de arquivamento, conforme art. 844 da CLT, observada a exceção do §1º do mesmo art. 844 da CLT e a impossibilidade de participação derivada de questões de ordem técnica, prevista no §1º do art. 8º da Portaria CR nº 01/2020. A participação do advogado da parte autora é obrigatória. O procurador da parte autora fica responsável pela comunicação de seu cliente com todas as advertências legais. Não havendo conciliação, a parte ré que participou da audiência terá o prazo 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa e documentos, diretamente no sistema PJe e independentemente de nova audiência. A exceção de incompetência em razão do lugar, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, será processada na forma prevista no art. 800 e parágrafos da CLT. Antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Conforme parágrafo 6º do artigo 7º da Portaria SECOR nº 139 de 19/05/2022, nos processos recebidos nos CEJUSCs-JT, que ainda não tramitem pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, as partes serão intimadas sobre a conversão para tal procedimento, caso não haja oposição, no prazo de 5 dias previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR no 21/2021 do TRT12.   JOINVILLE/SC, 11 de julho de 2025. WALTER MARIO SASSAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAYAN ENIO BECKER
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br 1) Após a averbação da existência da presente execução junto à matrícula nº 54.633, do 1º CRI local, suscitou a executada FERNANDA REZINO AMARO NOVO, no ev. 140, que tal imóvel seria impenhorável visto que serve de residência para sua entidade familiar. Instada a comprovar suas alegações (ev. 152), apresentou documentos no ev. 156. Pois bem. Como cediço, a impenhorabilidade do bem de família é tratada de forma cristalina pela Lei 8.009/90, que estabelece, logo em seu primeiro dispositivo, que o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não responde por dívidas contraídas por estes. Forçoso registrar, nesse sentido, que o legislador não fez qualquer alusão expressa de que tal bem seja o único de propriedade da entidade familiar. O requisito essencial, pois, para que determinado imóvel usufrua de proteção legal, é que o bem seja destinado à residência da família. No caso em mesa, os documentos acostados no ev. 156 apontam no sentido de que o imóvel, de fato, é destinado à residência da executada FERNANDA REZINO AMARO NOVO e de sua entidade familiar. Afinal, observam-se faturas/boletos de despesas cotidianas, endereçadas ao imóvel sobre o qual recaiu a averbação premonitória. Ademais, cabia à parte exequente aduzir em sentido diverso, desconstituindo as provas apresentadas pela executada. Veja-se entendimento adotado em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA – I – Decisão agravada que reconheceu a qualidade de bem de família de imóvel penhorado do coagravado - II – Questão relativa à impenhorabilidade do imóvel que já fora anteriormente apreciada e indeferida – Hipótese, contudo, em que, ante a alegação da parte agravante de propriedade, pelo agravado, de outros imóveis, sobrevieram novos elementos capazes de efetivamente comprovar a aplicação da Lei n° 8.009/90 - Sobrevindo elementos capazes de efetivamente comprovar a aplicação da Lei nº 8.009/90, nada obsta uma nova apreciação pelo juízo "a quo", por se tratar de matéria de ordem pública – Preclusão não verificada – Ausência de violação, ademais, da coisa julgada – III - Alegação do agravante de que o agravado não reside no imóvel penhorado e, ainda, de que detém a propriedade sobre outro imóveis - Título que instrui a execução que indica o endereço do agravado como sendo o do imóvel cuja impenhorabilidade se pretende – Imóvel que também consta como seu endereço em declaração de imposto de renda – Agravado que foi citado no imóvel em questão – Residência no imóvel comprovada – IV - Hipótese em que era ônus do exequente comprovar que o imóvel não é o único de propriedade do executado - Ônus do qual não se desincumbiu a contento – Comprovação de que os outros imóveis que eram de propriedade do ora agravado já foram todos alienados, inclusive antes do ajuizamento da ação principal - Aplicabilidade do art. 1º, da Lei nº 8.009/90 – Impenhorabilidade verificada – Decisão mantida – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293973-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023)” (destaquei) Entretanto, a mera averbação levada a efeito na matrícula do bem consiste em medida acautelatória e coercitiva, que não se confunde com providência expropriatória. Assim, não há liame necessário entre a reconhecida impenhorabilidade do imóvel e o levantamento da averbação, eis que o fato de ser bem de família não importa em sua automática inalienabilidade. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Em outras palavras, o bem de família pode naturalmente ser vendido pela entidade familiar. Logo, a averbação premonitória visa garantir os interesses do credor se, futuramente, o imóvel perder aquela condição. Dessa forma, a manutenção da medida resguarda o intento da parte exequente e não prejudica a executada. Ressalta-se, por fim, que a averbação não atinge o direito de moradia da executada. A dar amparo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE, O MESMO SE VERIFICANDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – ACERTO DA R. DECISÃO. PEDIDO DIRECIONADO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL ENFRENTADA PELO DEMANDANTE – PEDIDO DE REFORMA DA R. DECISÃO – CPC QUE REGISTRA RELATIVA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO CONTA O INCONFORMADO COM REAIS CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, AINDA QUE APENAS EM SITUAÇÃO MOMENTÂNEA - PLENO ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA, NÃO DEVE PENDER QUALQUER ANOTAÇÃO EM REGISTRO - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E O RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - PRENOTAÇÃO QUE TEM COMO ESCOPO ASSEGURAR PROTEÇÃO CONTRA A VENDA DO BEM EM FRAUDE À EXECUÇÃO – PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONSTITUI EM EFETIVO ATO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL, SENDO ASSIM IRRELEVANTE QUESTÃO RELATIVA A IMPENHORABILIDADE DO BEM – MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO DE 1° GRAU, PORQUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095991-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025)” (grifei) “PENHORA DE ATIVOS EM CONTAS CORRENTES E POUPANÇA – Execução de título extrajudicial - Decisão que deferiu o bloqueio de valores disponíveis em conta do executado – Art. 833, IV do CPC – Ausência de evidências que os valores bloqueados sejam de natureza salarial - Impenhorabilidade não reconhecida – Decisão mantida. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte executada de cancelamento de averbação premonitória realizada em matrícula de imóvel, sob a alegação de que é bem de família – Medida acautelatória que não equivale à efetiva constrição dos bens – Executado que não comprova qualquer prejuízo decorrente da manutenção das anotações – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091568-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025)” (grifei) Isto posto, forte na Lei 8.009/90, não obstante reconheça a condição de bem de família do imóvel registrado sob matrícula nº 54.633, do 1º CRI local, declaro a viabilidade de manutenção da averbação premonitória na certidão do imóvel. 2) Sem prejuízo do acima, diga a exequente (ev. 154). Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 09 de julho de 2025.   João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
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