Nikolas Roberto Bento
Nikolas Roberto Bento
Número da OAB:
OAB/SC 057367
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nikolas Roberto Bento possui 52 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
NIKOLAS ROBERTO BENTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5020583-68.2022.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50205836820228240045/SC) RELATOR : ALEX HELENO SANTORE APELANTE : FLAVIO AUGUSTO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NIKOLAS ROBERTO BENTO (OAB SC057367) APELANTE : GRISLAINE CRISTINI DOS PASSOS FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NIKOLAS ROBERTO BENTO (OAB SC057367) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) APELADO : SC COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GREGORIO PINTO MARTINS (OAB SC033933) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0243900-69.2003.5.12.0039 RECLAMANTE: SCHEILA BATISTA DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: ATALIBA COZINHA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OLINDA NILSEN SILVERIO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. BLUMENAU/SC, 22 de julho de 2025. LISSIA RODRIGUES DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - OLINDA NILSEN SILVERIO
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000242-02.2025.8.24.0082/SC AUTOR : ANDERSON DOS SANTOS BRITO ADVOGADO(A) : NIKOLAS ROBERTO BENTO (OAB SC057367) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o acima exposto: 1) nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, por absoluta inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. 2) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 3) DEIXO de examinar o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a competência para análise é da Turma Recursal no caso de eventual interposição de recurso inominado. 4) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 5) Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. 6) Projeto de sentença sujeito a homologação do Juiz de Direito Supervisor, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. 1) Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, os atos praticados pelo Juiz Leigo e o respectivo projeto de sentença. 2) CUMPRA-SE integralmente o dispositivo do projeto de sentença, inclusive o arquivamento após o trânsito em julgado. 3) INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015972-04.2024.8.24.0045 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000681-46.2024.5.12.0041 RECORRENTE: DHEIMIS SAN ROMAN CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: DHEIMIS SAN ROMAN CARDOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000681-46.2024.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: DHEIMIS SAN ROMAN CARDOSO, GRANJA PINHEIROS LTDA RECORRIDO: DHEIMIS SAN ROMAN CARDOSO, GRANJA PINHEIROS LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. esclarecimentos. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0000681-46.2024.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo embargante DHEIMIS SAN ROMAN CARDOSO. A parte autora apresenta embargos de declaração para discutir duas supostas omissões: 1) nulidade da compensação em razão do labor em atividade insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT; 2) o afastamento do enunciado n. 85, VI, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte autora OMISSÕES Sustenta a existência de dois argumentos não analisados no acórdão: 1) nulidade da compensação em razão do labor em atividade insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT; 2) o afastamento do enunciado n. 85, VI, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao argumento número 1, existe norma coletiva nos autos autorizando a compensação em atividade insalubre. Veja-se, fls. 244: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - SEMANA DE CINCO DIAS As empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão ultrapassar a duração diária normal de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando à compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantindo o repouso semanal remunerado de 1 (um) dia independentemente de feriados. 01. O regime de compensação acima autorizado é estabelecido para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista por ser o trabalho em locais insalubres nos termos do art. 60 da CLT e na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, resta, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, independentemente de qualquer licença prévia prevista no art. 60 da CLT. 02. A faculdade outorgada à empresa nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância do empregado. Tal cláusula da norma coletiva tem respaldo na decisão do STF proferida no tema 1046. Ademais, com base no tema 1046/STF, não há falar no caso de aplicação do enunciado 85, VI, do TST, isso porque tendo norma coletiva autorizando a compensação em atividade insalubre, tal norma é válida. Face ao exposto, acolho para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS para prestar esclarecimentos. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DHEIMIS SAN ROMAN CARDOSO
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000681-46.2024.5.12.0041 RECORRENTE: DHEIMIS SAN ROMAN CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: DHEIMIS SAN ROMAN CARDOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000681-46.2024.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: DHEIMIS SAN ROMAN CARDOSO, GRANJA PINHEIROS LTDA RECORRIDO: DHEIMIS SAN ROMAN CARDOSO, GRANJA PINHEIROS LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. esclarecimentos. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0000681-46.2024.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo embargante DHEIMIS SAN ROMAN CARDOSO. A parte autora apresenta embargos de declaração para discutir duas supostas omissões: 1) nulidade da compensação em razão do labor em atividade insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT; 2) o afastamento do enunciado n. 85, VI, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte autora OMISSÕES Sustenta a existência de dois argumentos não analisados no acórdão: 1) nulidade da compensação em razão do labor em atividade insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT; 2) o afastamento do enunciado n. 85, VI, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao argumento número 1, existe norma coletiva nos autos autorizando a compensação em atividade insalubre. Veja-se, fls. 244: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - SEMANA DE CINCO DIAS As empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão ultrapassar a duração diária normal de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando à compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantindo o repouso semanal remunerado de 1 (um) dia independentemente de feriados. 01. O regime de compensação acima autorizado é estabelecido para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista por ser o trabalho em locais insalubres nos termos do art. 60 da CLT e na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, resta, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, independentemente de qualquer licença prévia prevista no art. 60 da CLT. 02. A faculdade outorgada à empresa nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância do empregado. Tal cláusula da norma coletiva tem respaldo na decisão do STF proferida no tema 1046. Ademais, com base no tema 1046/STF, não há falar no caso de aplicação do enunciado 85, VI, do TST, isso porque tendo norma coletiva autorizando a compensação em atividade insalubre, tal norma é válida. Face ao exposto, acolho para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS para prestar esclarecimentos. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRANJA PINHEIROS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012247-70.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : RAFAEL FAGUNDES ADVOGADO(A) : NIKOLAS ROBERTO BENTO (OAB SC057367) EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) SENTENÇA Ante o pagamento integral da dívida, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Despesas processuais a cargo da parte executada. Expeça-se alvará em favor do exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra e cobradas as custas, arquivem-se, com as devidas baixas.
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