Jonathan Muniz Andrade
Jonathan Muniz Andrade
Número da OAB:
OAB/SC 057368
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Muniz Andrade possui 162 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC
Nome:
JONATHAN MUNIZ ANDRADE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27)
APELAçãO CRIMINAL (25)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (19)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: Ata de sessãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 08/07/2025 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8001000-10.2025.8.24.0023/ SC RELATORA : Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PRESIDENTE : Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PROCURADOR(A) : FRANCISCO DE PAULA FERNANDES NETO AGRAVANTE : PEDRO MIGUEL FITAS SANTOS ADVOGADO(A) : JONATHAN MUNIZ ANDRADE (OAB SC057368) ADVOGADO(A) : IGOR TEODORO BELLETTINI (OAB SC051960) ADVOGADO(A) : LEONARDO MUNIZ DE ANDRADE (OAB SC031897) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA RETIFICAR A DATA-BASE PARA O DIA 04.11.2024. RELATORA DO ACÓRDÃO : Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante : Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante : Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante : Desembargador SÉRGIO RIZELO
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0004365-82.2013.8.24.0007 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5006257-75.2024.8.24.0064/SC (Pauta - Revisor: 21)RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAREVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003663-93.2021.8.24.0064/SC RÉU : ANDERSON KOCHORUBA ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) RÉU : FELIPE DUARTE SOARES ADVOGADO(A) : GREGORIO PINTO MARTINS (OAB SC033933) ADVOGADO(A) : PATRICIA BUSS DEGERING (OAB SC035457) RÉU : MAIKOM ZULMAR VIEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO MUNIZ DE ANDRADE (OAB SC031897) ADVOGADO(A) : JOAO MOACIR CORREIA DE ANDRADE (OAB SC017981) ADVOGADO(A) : JONATHAN MUNIZ ANDRADE (OAB SC057368) RÉU : SAMUEL COSTA VIANA ADVOGADO(A) : JOAO MAX HORR (OAB sc017746) RÉU : WILLIAN DE SOUZA JOSE ADVOGADO(A) : PETERSON CARVALHO CATARINA (OAB SC018556) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) DESPACHO/DECISÃO Diante do desinteresse da Polícia Militar, como consta do evento 669, DOC1, revogo a cessão de uso do veículo Hyundai/i30 placa MJG5G56. Comunique-se ao Funad para as providências cabíveis, ante o perdimento do referido bem determinado na sentença. Junte-se cópia da presente no incidente autos n. 50033901720218240064. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 0004365-82.2013.8.24.0007/SC APELANTE : RYAN CARLOS TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : JONATHAN MUNIZ ANDRADE (OAB SC057368) ADVOGADO(A) : IGOR TEODORO BELLETTINI (OAB SC051960) ADVOGADO(A) : LEONARDO MUNIZ DE ANDRADE (OAB SC031897) ATO ORDINATÓRIO Torno público, na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho de 1964, que na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, acha-se fluindo o prazo de oito (8) dias para que o(s) apelante(s) apresente(m) suas razões de apelação.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000430-30.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : LUANDERSON SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SOARES DE AZEVEDO (OAB SC062144) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SIMAS RUMPEL (OAB SC067116) ACUSADO : JOAO VITOR GARCIA DE LIMA ADVOGADO(A) : JONATHAN MUNIZ ANDRADE (OAB SC057368) ACUSADO : PAULO IVISSON BARROS DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR TEODORO BELLETTINI (OAB SC051960) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para, em consequência: a) CONDENAR os réus Joao Vitor Garcia de Lima e Paulo Ivisson Barros da Silva, já qualificados, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que incursos nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Por que presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a) limitação de final de semana; e b) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da reprimenda imposta. c) ABSOLVER os réus Luanderson Silva Santos, Joao Vitor Garcia de Lima e Paulo Ivisson Barros da Silva, já qualificados da acusação da prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais; suspensa a exigibilidade delas, contudo, em relação aos acusados Joao Vitor Garcia de Lima e Paulo Ivisson Barros da Silva, porque beneficiários da justiça gratuita, conforme evento 162. Nego ao réu Luanderson Silva Santos o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu a todo o processo preso, permanecendo presentes os requisitos da custódia cautelar estatuídos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Concedo aos réus Joao Vitor Garcia de Lima e Paulo Ivisson Barros da Silva o direito de apelarem em liberdade, porque ausentes fundamentos para suas segregações cautelares, tendo respondido a todo processo em liberdade, foi-lhes conferido o regime aberto e suas penas corporais foram substituídas por restritiva de direitos. Todavia, mantenho as medidas cautelares previamente impostas em desfavor dos réus, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 282, I, do Código Processo Penal. Com o trânsito: a) lance-se o nome da parte condenada no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça; d) proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária; e) providencie-se a execução das penas, expedindo-se o PEC definitivo. Quanto aos bens apreendidos: a) decreto o perdimento da quantia de R$ 373,00, apreendido nos autos em favor do FUNAD, a rigor do disposto no art. 243 da CF/88; b) destruam-se a balança de precisão e os papeis filmes; c) em relação aos aparelhos de telefone celular, aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo in albis, DETERMINO sua destruição, tendo em vista sua imprestabilidade. Em caso de recurso, antes da remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça, forme-se o competente PEC provisório, na forma do art. 321 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso não localizada a parte ré, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, intime-se da presente sentença por edital, observados os prazos do art. 392, § 1º, do CPP e, ainda, se for o caso, por carta precatória. Ao final, arquivem-se.
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