Juciane Ribeiro Dos Santos
Juciane Ribeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 057400
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
JUCIANE RIBEIRO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001440-88.2024.8.21.0051/RS EXEQUENTE : LEILA DAIANE CAGLIARI ADVOGADO(A) : RODRIGO MANICA (OAB RS088887) EXECUTADO : EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A) : Filipe Martins Werlang (OAB SC029340) ADVOGADO(A) : Christian Max de Andrade (OAB SC030796) ADVOGADO(A) : MAHYARA DE OLIVEIRA LOIOLA (OAB SC060443) ADVOGADO(A) : JUCIANE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC057400) ADVOGADO(A) : LUCAS VIANA MIGNONI (OAB SC052167) PROPOSTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde a executada alega excesso de execução. A controvérsia central da presente impugnação reside na interpretação da expressão "além de eventuais perdas até o fim da demanda", contida na sentença condenatória, no que se refere aos lucros cessantes. O dispositivo sentencial assim constou: Diante do exposto, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por Leila Daiane Cagliari em face de Expresso São Miguel Ltda, no sentido de: Condenar a empresa demandada: ao pagamento no montante de R$ 6.370,00 (seis mil, trezentos e setenta reais), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data da ordem de serviço e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; ao pagamento no montante de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais), além de eventuais perdas até o fim da demanda, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada recibo e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. A sentença condenou a parte executada ao pagamento de " R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais), além de eventuais perdas até o fim da demanda, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada recibo e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação ". A parte exequente interpretou tal expressão como uma condenação ao pagamento mensal do valor de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) desde a citação até o efetivo pagamento, o que resultou no valor de R$ 61.810,89 (sessenta e um mil, oitocentos e dez reais e oitenta e nove centavos) a título de lucros cessantes após a inicial. Já a parte executada entende que a expressão " além de eventuais perdas até o fim da demanda " exigiria a comprovação de tais perdas pela parte exequente, o que não teria ocorrido. A sentença, ao condenar a parte executada ao pagamento de lucros cessantes " além de eventuais perdas até o fim da demanda ", estabeleceu uma condenação genérica, que dependeria da comprovação das perdas efetivamente sofridas pela parte exequente. No entanto, a parte exequente não trouxe aos autos, na fase de cumprimento de sentença, qualquer comprovação de perdas específicas ocorridas após a propositura da ação, limitando-se a aplicar o valor mensal de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) para todo o período posterior à citação. Importante destacar que a condenação ao pagamento de lucros cessantes exige a comprovação do prejuízo efetivamente sofrido, não sendo possível presumir que o valor mensal de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) tenha se mantido constante durante todo o período posterior à citação. O art. 402 do Código Civil estabelece que " salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar ". No entanto, para que haja condenação ao pagamento de lucros cessantes, é necessária a comprovação do prejuízo efetivamente sofrido. No caso em tela, a parte exequente comprovou, na fase de conhecimento, que deixou de auferir o valor de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) em razão do dano causado ao equipamento, o que justificou a condenação ao pagamento desse valor a título de lucros cessantes. Contudo, para que houvesse condenação ao pagamento de lucros cessantes referentes ao período posterior à propositura da ação, seria necessária a comprovação específica dos prejuízos sofridos nesse período, o que não ocorreu. Assim, entendo que a expressão " além de eventuais perdas até o fim da demanda " não pode ser interpretada como uma condenação automática ao pagamento mensal do valor de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) desde a citação até o efetivo pagamento, mas sim como uma possibilidade de cobrança de eventuais perdas que viessem a ser comprovadas pela parte exequente. Nesse sentido, assiste razão à parte executada quando alega excesso de execução, pois o valor cobrado a título de lucros cessantes após a inicial (R$ 61.810,89) não encontra respaldo na sentença condenatória, uma vez que não houve comprovação específica dos prejuízos sofridos nesse período. Portanto, o valor devido pela parte executada é de R$ 15.177,73 (quinze mil, cento e setenta e sete reais e setenta e três centavos), conforme cálculo apresentado pela parte executada, que contempla o valor dos danos materiais (R$ 8.177,72), dos lucros cessantes até a inicial (R$ 5.700,01) e dos honorários advocatícios (R$ 1.300,00). Considerando que foi acolhida a alegação de excesso de execução, não há necessidade de análise do pedido subsidiário de limitação do valor da condenação ao teto máximo do Juizado Especial, de 40 (quarenta) salários-mínimos nacionais vigentes. Desta forma, entendo que a procedência da presente impugnação é a medida a ser imposta. Isso posto, OPINO POR JULGAR PROCEDENTE o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, considerando como valor devido pela impugnante à impugnada o de R$15.177,73. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente PROPOSTA DE SENTENÇA à homologação do Excelentíssimo Sr. Juiz Presidente deste Juizado Especial Cível. Garibaldi, 25/06/2025. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com base no art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada requerido, baixe-se, devendo eventual cumprimento de sentença ser distribuído em ação própria. Interposto recurso, cujo preparo deve ser feito independentemente de intimação, ficando ele dispensado em caso de gratuidade judiciária deferida ou postulada, a ser analisada pela Turma Recursal, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, querendo, em 10 dias, na forma do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. Após, remeta-se à E. Turma Recursal.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5000794-17.2017.8.21.0086/RS AUTOR : EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS VIANA MIGNONI (OAB SC052167) ADVOGADO(A) : JUCIANE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC057400) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A despeito da argumentação apresentada pelo autor, ressalta-se que a citação por meio de edital só deverá ocorrer após esgotadas todas as possibilidades de localização do citando. Nesse cenário, cabe ao autor promover diligências para localizar o endereço da parte demandada, motivo pelo qual indefiro a citação por edital. Intime-se o autor para que, no prazo de 30 dias, comprove as diligências feitas para a procura do endereço do demandado. Intime-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000644-77.2016.8.21.0019/RS EXEQUENTE : EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A) : Filipe Martins Werlang (OAB SC029340) ADVOGADO(A) : MANUELA BIBIANE DEZORZI VAILATTI (OAB SC030798) ADVOGADO(A) : JUCIANE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC057400) ADVOGADO(A) : LUCAS VIANA MIGNONI (OAB SC052167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se o Exequente para dizer o que pretende, no prazo de 15 dias. Intimação agendada eletronicamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000874-42.2016.8.21.0077/RS RELATOR : CRISTINA MARGARETE JUNQUEIRA EXEQUENTE : EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A) : Filipe Martins Werlang (OAB SC029340) ADVOGADO(A) : Christian Max de Andrade (OAB SC030796) ADVOGADO(A) : EGON LUIS KACHNIACZ (OAB SC054722) ADVOGADO(A) : MAHYARA DE OLIVEIRA LOIOLA (OAB SC060443) ADVOGADO(A) : JUCIANE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC057400) ADVOGADO(A) : LUCAS VIANA MIGNONI (OAB SC052167) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 17/06/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5035792-36.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ADAO MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JUCIANE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC057400) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004126-06.2022.8.16.0001 Processo: 0004126-06.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$303.664,46 Autor(s): ANDREIA RODRIGUES SOARES LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS representado(a) por ANDREIA RODRIGUES SOARES MARIA CECÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS representado(a) por ANDREIA RODRIGUES SOARES Réu(s): 99 Tecnologia Ltda EXPRESSO SAO MIGUEL S/A HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. 1. A parte autora narra sobre lesões sofridas em acidente de trânsito no dia 14/12/2022, quando o veículo cadastrado na plataforma 99 TECNOLOGIA no qual eram passageiras foi abalroado pelo veículo placa RLF2A77, conduzido por preposto da EXPRESSO SÃO MIGUEL. Adicionam sobre ferimentos sofridos em função do evento, os tratamentos médicos aos quais foram submetidas e as dificuldades para continuidade das atividades cotidianas e, especialmente, o exercício de atividade laboral por ANDREIA. Em sede de tutela de urgência, requerem: “a) sejam fixados alimentos provisionais vincendos a serem depositados mensalmente enquanto durar a convalescença do Requerente; a3) seja determinado que as rés custeiem/antecipem os valores necessários para as despesas com exames, cirurgias e demais procedimentos, eis que o autor não tem condições, em razão dos seus altos valores, e diante da urgência, em virtude do autor estar com graves dificuldades para se alimentar e até mesmo para respirar, aplicando-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento”. No mérito, pedem o pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), morais e pensão mensal. Acompanham a inicial documentos. Determinada emenda da peça inicial (seq. 18.1), a parte autora prestou esclarecimentos e acostou documentos (seq. 22). Indeferida a medida liminar (seq. 26.1). Em Contestação (seq. 40.1), a Ré EXPRESSO SÃO MIGUEL denuncia à lide a Seguradora SOMPO SEGUROS em virtude de apólice mantida. No mérito, nega a culpa pelo evento, imputando culpa exclusiva do motorista da plataforma que conduzia o veículo em que transitavam as Autoras. Refuta então o dever de indenização por danos morais e danos materiais e pede a improcedência da ação. Juntou documentos. Deferida a Denunciação à Lide de SOMPO SEGUROS (HDI) (seq. 50.1), ofertou Contestação (seq. 102.1), na qual defende preliminar de inépcia dos pedidos de alimentos provisórios, lucros cessantes e pensionamento vitalício, ante sua indeterminação, e impugna o valor atribuído à causa. Adiante, invoca aceitação da denunciação, todavia, defende exclusão da cobertura de danos estéticos em apólice. Discorre sobre os limites do contrato e refuta a existência de responsabilidade e culpa do segurado pelo acidente narrado. Requer a improcedência dos pedidos formulados. Por sua vez, em sua resposta (seq. 103.1), 99 TECNOLOGIA discorre sobre os termos do aplicativo, invoca sua ilegitimidade passiva e impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. No mérito, alega a inexistência dos elementos necessários à sua responsabilização, ante culpa exclusiva da Ré EXPRESSO SÃO MIGUEL pelo acidente. Rechaça a existência de nexo causal e impugna os pedidos indenizatórios. Impugnadas as Contestações (seq. 112.1), as partes especificaram as provas que pretendem produzir. A Seguradora pede a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao INSS, bem como a produção de prova pericial (seq. 118.1). As Rés 99 e EXPRESSO SÃO MIGUEL formularam a produção de prova pericial e prova oral (seq. 119.1 e 121.1). Por fim, as Autoras requerem prova documental, pericial e oral (seq. 122.1). Regularizada representação processual da menor LUIZA (seq. 140.1) e inexitosa tentativa conciliatória entre as partes. O Ministério Público apresentou parecer quanto o saneamento do feito (seq. 212.1). Realizadas consultas administrativas e mantido o benefício da assistência judiciária gratuita concedido às Autoras (seq. 228.1). Noticiaram as partes SOMPO SEGURADORA e Autoras MARIA CECÍLIA e LUIZA a realização de negócio jurídico processual, acordando a realização de perícia com Profissional escolhido de forma conjunta (seq. 244.1). O Ministério Público impugnou o negócio jurídico processual noticiado, requerendo sua anulação (seq. 265.1). 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO, inicialmente com análise das preliminares. Quanto a tese de ilegitimidade passiva da Ré 99 TECNOLOGIA, evidente que se trata de um dos pontos atinentes ao próprio mérito da causa. Neste sentido, adote-se o entendimento de que as condições da ação devem ser analisadas com base nas informações contidas na inicial, ou seja, in status assertionis. Deste modo, não sendo possível desde logo julgar inexistentes as condições da ação, devem estas ser analisadas em conjunto com o próprio mérito da demanda, por se confundir com este, em conformidade com a teoria da asserção, a qual entendo presente no ordenamento jurídico processual brasileiro. Sobre o tema, são as lições de Alexandre Freitas Câmara: “De outro lado, uma segunda teoria, chamada “teoria da asserção”, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá a luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótes, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 18ª edição, 2008, Editora Lumen Júris, pag. 121). Ainda, não prospera a tese de inépcia da inicial invocada pela Seguradora, pois ausentes os vícios do artigo 330, inciso I, §1 do Código de Processo Civil. Com efeito, na leitura da exordial o e suas emendas depreende-se o pedido das Autoras, de forma determinada e especifica assim como narrativa adequada quanto aos fatos e suas conclusões. Ademais, evidente que a Ré não teve quaisquer prejuízos em ofertar sua defesa e compreendeu satisfatoriamente o pedido. Em relação à impugnação ao valor da causa, a inicial traz pedido de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), morais e pensão mensal. Restou atribuído à causa o valor de R$ 303.664,46, alvo da impugnação. Sobre o tema, consta expressa previsão no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Ainda, segundo o artigo 292, CPC, o valor da causa será calculado a depender da espécie de ação, cabendo na espécie, considerar-se as disposições dos seguintes incisos: “V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”. Por isso, com base em tais parâmetros, o valor da causa deverá equivaler à soma dos pedidos indenizatórios formulados. Neste aspecto, as Autoras limitaram-se a requerer a condenação da parte ré ao pagamento de “indenização pelas despesas de tratamento já havidas e com as que se fizeram necessárias até a mais ampla recuperação do autor, incluindo-se os referentes as cirurgias, próteses estéticas, medicamentos, tratamento ambulatorial, e outros, conforme apurado em posterior liquidação; c.2) pagamento dos lucros cessantes pelo período em que ficou sem trabalhar, nos termos do artigo 949 do Código Civil; c.3) pagamento de uma indenização, a ser arbitrada e paga de uma só vez, nos termos do parágrafo único do artigo 950, parágrafo único do mesmo codex, pelos danos materiais suportados por perda de sua capacidade laborativa, estimando-se para efeitos de valor da causa o tempo da data do acidente (deduzindo, se o caso, o valor da condenação do item c.2) até quando a autora completar tiver condições psicológicas para laborar novamente, sem prejuízo dos reajustes e juros legais; c.4) pagamento de uma indenização pelos danos morais no valor de 100 salários mínimos e danos estéticos no valor de 150 salários mínimos e danos materiais no valor de R$ 664,46 (seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) a serem apurados através de perícia médica, na forma do artigo 950 e seu parágrafo único, do Código Civil; c.5) sejam as rés condenadas ao pagamento das indenizações supramencionadas, acrescidas de juros e correção monetária a contar da data do acidente, que serão calculados na fase de execução, na data da condenação bem como custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 20% do total da condenação.”. Assim, considerando os pedidos indenizatórios deduzidos e a impossibilidade de quantificação exata do valor da causa nesta oportunidade, é mantido o valor anteriormente atribuído, ante a possibilidade de indicação de mera estimativa, nos termos da Jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COLETIVA – INSURGÊNCIA QUANTO RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – IMPORTE ILÍQUIDO – ADOÇÃO DE CRITÉRIO ESTIMADO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que a presente demanda envolve valores ilíquidos que somente poderão ser aquilatados com exatidão no curso da lide, não se afigura irregular o valor atribuído à causa pela parte agravante, posto que fixado de forma razoável e proporcional as peculiaridades do caso.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1408706-74.2023 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023). Superadas as preliminares, em análise do negócio jurídico processual noticiado por SOMPO SEGURADORAS e as Autoras (seq. 244.1), infere-se a impossibilidade de sua homologação, considerando que na espécie não estão presentes os requisitos legais, porquanto apesar da discussão de direitos disponíveis, há interesse de menores incapazes, LUIZA e MARIA CECÍLIA. Igualmente, não observados os requisitos de validade de qualquer ato jurídico, na forma do que dispõe o Código Civil (art. 104), apesar de representação pela Genitora ANDREIA. Destarte, a fim de evitar nulidade processual, indefiro a homologação pretendida, considerando que a hipótese dos autos não se amolda ao disposto no artigo 190, Código de Processo Civil. 3. Na espécie, a síntese da divergência consiste em apurar: a] circunstâncias do acidente de trânsito narrado na inicial; b] a conduta dos motoristas (preposto da EXPRESSO SÃO MIGUEL e motorista da plataforma 99 TECNOLOGIA) quando em trânsito na via pública; c] a contribuição e responsabilidade de cada um dos condutores para o evento (culpa); d] a caracterização ou não de ato ilícito, a ensejar o dever de indenizar pela parte ré; e] necessidade/cabimento de indenização por danos morais, danos materiais e pensionamento mensal pretendidas pelas Autoras; f] critérios para eventual indenização. Quanto a dilação probatória, infere-se que ambas as partes formulam a produção de prova pericial médica (seq. 118.1, 119.1, 121.1 e 122.1). Todavia, antes de deliberar quanto a pertinência e utilidade da prova pericial postulada, determino às Autoras apresentarem declaração médica atualizada quanto condição de saúde de MARIA CECILIA e LUIZA, capacidade física e evolução das lesões indicadas na inicial (seq. 1.11). PRAZO: 15 dias. 4. Após, ciência à parte ré e ao Ministério Público e retornem para análise dos pedidos de prova. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5006867-40.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI AGRAVADO : ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LOPES SOARES (OAB RS057181) EMENTA AGRAVO interno em agravo de instrumento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROCESSO SENTENCIADO . PERDA DO OBJETO do Recurso principal. agravo interno PREJUDICADO. JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO interno, por decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contrário a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso principal (agravo de instrumento), nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): "(...) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da Recuperação Judicial da ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE , assim decidiu (evento 1326): Após a decisão do evento 1083, DESPADEC1 , aportaram aos autos diversos pedidos de habilitação de crédito, a recuperanda apresentou o modificativo do plano de recuperação judicial ( evento 1087, OUT2 ), foram anexadas certidões de habilitação e de reserva de créditos, oriundos da Justiça do Trabalho, e a Justiça Federal, nos autos de execução fiscal movida contra a recuperanda, informou a penhora de bens e pediu informações. No evento 1099, PET1 houve pedido de cancelamento da Assembleia Geral de Credores aprazada para a data de hoje (04/03/2024) e a redesignação do ato para o dia 17/04/2024. A Administração apresentou parecer ( evento 1106, PET1 ) concordando com a manutenção da suspensão da Assembleia. Manifestou ciência das modificações do plano, informando que já foi disponibilizado em seu site. Confirmou o recebimento dos pedidos de habilitação e reserva de crédito, bem como das penhoras no rosto dos autos. Destacou a concordância da recuperanda em relação ao pedido de implementação da pensão em favor do credor Nei Machado. Ressaltou que os imóveis objeto de penhora pela Justiça Federal estão arrolados no plano de recuperação, sendo temerária a alienação porque os bens poderão servir para o cumprimento do plano. No evento 1108, DESPADEC1 foi autorizado o cancelamento do ato e a manutenção da suspensão até 17/04/2024. Aportaram novos pedidos de cadastramento nos autos, habilitações de crédito e indicações de dados bancários. Pois bem. Conforme referido, houve o deferimento do pedido de prorrogação da suspensão da Assembleia Geral de Credores até o dia 17/04/2024, ocasião em que será retomado o ato. Sobre a modificação do plano de recuperação, registro que a Administração manifestou ciência e divulgou o documento no seu site para conhecimento dos credores e interessados. Quanto ao seu conteúdo, destaco que será objeto de deliberação entre os credores. No evento 1095, PET1 a recuperanda concordou com o pedido de implementação da pensão em favor de Nei Machado, informando que a obrigação será incluída na sua folha de pagamento. Destacou a essencialidade dos imóveis penhorados nas execuções fiscais ( evento 1074, OFIC1 e evento 1075, DESPAOFC1 ) e mencionou a possibilidade de parcelamento de débitos tributários. Além dos ofícios anexados nos evento 1074, OFIC1 e evento 1075, DESPAOFC1 , observo que no evento 1098, DESPAOFC1 foi juntado despacho oriundo de execução fiscal movida pela União, no qual há informação de penhora do imóvel de matrícula nº. 7.685 do Registro de Imóveis de Rio Grande e solicitação de indicação de bens em substituição. A questão envolvendo a penhora de bens arrolados no plano e essenciais para as atividades da recuperanda já foi apreciada neste feito. Por oportuno, transcrevo trechos da decisão proferida no evento 925, DESPADEC1 : "(...) As alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 confirmam a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções. Deverá, assim, o juízo da recuperação avaliar se há prova concreta de que a penhora determinada nos autos da execução fiscal, que não se suspende em face da recuperação judicial concedida, acarretará o fracasso do plano de Recuperação Judicial e a quebra da recuperanda. No caso, a recuperanda possui débitos fiscais com a União Federal, o que culminou na penhora de imóveis. (...) Considerando que a realização de atos expropriatórios por outro juízo, que não o da Recuperação Judicial, afronta o princípio par conditio creditorum (igualdade entre credores ) e fere o princípio da preservação da empresa, e ponderando que a alienação é capaz de inibir o cumprimento do plano de recuperacional e comprometer o soerguimento da entidade (...). A propósito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3 . Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . APRECIAÇÃO DA TESE DE ESSENCIALIDADE DO BEM E PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS EM DETRIMENTO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO . Assentado na Corte Superior que a competência para a prática de atos executórios em face da empresa recuperanda é do juízo da recuperação judicial , o qual também é o competente para definir acerca da essencialidade do bem para o sucesso do plano de soerguimento , afigura-se impositiva a desconstituição da sentença recorrida e a remessa dos autos à origem para devida observância ao que foi determinado pelo STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 70078664570, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 31-03-2022) Grifei. (...)" A recuperanda destacou que os imóveis de matrícula 2.358 e 2.384 estão arrolados no plano de recuperação judicial, assim como alegou a essencialidade e a impenhorabilidade dos bens das entidades filantrópicas. O Administrador reconheceu que a alienação de tais imóveis pode comprometer o cumprimento do plano. Sobre o imóvel de matrícula 7.685, com base em decisões anteriores, tenho conhecimento de que se trata do Hospital Geral, onde são desenvolvidas grande parte das atividades da recuperanda. Nesse cenário, e considerando a atual fase do processo, inviável a realização de atos que constituam a venda ou a retirada de tais bens da posse da recuperanda. Ademais, pondero que a devedora apontou a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais. Assim, determino o cancelamento das penhoras sobre o bens de matrículas 2.358, 2.384 e 7.685, todas do Registro de Imóveis de Rio Grande, assim como informo a ausência de bens em substituição. Comuniquem-se os juízos das execuções fiscais ( evento 1074, OFIC1 , evento 1075, DESPAOFC1 e evento 1098, DESPAOFC1 ). Sobre a pensão em favor do credor Nei Machado, destaco que a recuperanda informou que o crédito será incluído em sua folha de pagamento. Intime-se o credor. Proceda-se ao cadastramento das partes e procuradores que apresentaram manifestação nos autos. Atente-se ao pedido de regularização de cadastro formulado no evento 1291, PET1 . No mais, aguarde-se a assembleia de continuação. A parte agravante, em suas razões, sustenta que a lei prevê que cabe ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, que deve ser implementada mediante cooperação jurisdicional. Então não é possível simplesmente cancelar as penhoras que recaem sobre os imóveis, sem determinar a substituição por bem idôneo, mediante a concordância do credor e homologação do juízo da execução fiscal. Requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de satisfazer o crédito tributário. No mérito, postula a reforma da decisão para manutenção da penhora dos bens de matrículas 2.358, 2.384 e 7.685, todos do Registro de Imóveis de Rio Grande, enquanto não sobrevier o oferecimento de bem idôneo em substituição, o qual será implementado mediante a cooperação jurisdicional; Dispensado do preparo. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. Os requisitos de admissibilidade serão apreciados após a instrução do recurso. III. DECISÃO. Compulsando os autos, considerando a relevância da matéria, bem como que a decisão recorrida foi prolatada em março de 2024 e desde então opera efeitos, razoável é a sua manutenção, ao menos em juízo de cognição sumária. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo/ativo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, intime-se a Administração Judicial para, querendo, prestar informações. Subsequentemente, dê-se vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. (...)" Razões recursais no evento 11, AGRAVO1 . Com vista dos autos, a douta representante do Ministério Público, Procuradora de Justiça Flávia Raphael Mallmann, exarou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo interno ( evento 17, PARECER1 ). Ato contínuo, houve a redistribuição do agravo de instrumento e, por consequencia, deste agravo interno, a minha relatoria, em razão da prevenção ao agravo de instrumento nº 53006495420248217000 ( evento 29, INF1 ). Sobreveio informação no evento 32 de que a ação principal (recuperação judicial) fora sentenciada ( evento 1697, SENT1 ). Por tal razão, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, bem como pelo disposto no artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV - não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;" Conforme relatado, a agravante busca a reforma da decisão de indeferimento do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC) proferida quando do recebimento do agravo de instrumento. Entretanto, o recurso principal está sendo julgado nesta data, restando prejudicado esse agravo interno, em face da perda do objeto. Assim, considerando que o pedido do presente agravo se limita à concessão do efeito suspensivo, repito, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. Neste sentido já se pronunciou o colegiado desta Câmara: "AGRAVO INTERNO . DECISÃO RECEBIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO . Prejudicada a análise do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo postulado pela parte agravante, em agravo de instrumento cujo julgamento se dará em sessão na mesma data. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME." ( Agravo de Instrumento, Nº 53411456220238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-03-2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Agravo interno : o agravo de instrumento que deu origem à decisão agravada encontra-se pautado para julgamento de mérito, oportunidade em que é abordada a integralidade da matéria recursal, abarcando aquela aduzida no agravo interno , motivo pelo qual tem-se como prejudicado o recurso, diante da perda do objeto . 2. Coparticipação: os percentuais de cobrança previstos em contrato estão em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, que considera abusiva a cláusula contratual que prevê cobrança de coparticipação em percentual superior a 50%, sendo este o limite máximo de qualquer cobrança. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO ." ( Agravo de Instrumento, Nº 53271923120238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-03-2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO . JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO ." ( Agravo de Instrumento, Nº 51731381020238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 31-08-2023). Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno pela perda superveniente do seu objeto , determinando a extinção do procedimento recursal. Intimem-se. Diligências legais.