Mayara Cabral Ribeiro
Mayara Cabral Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SC 057402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Cabral Ribeiro possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
MAYARA CABRAL RIBEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003849-58.2025.8.24.0523/SC RÉU : SERGIO RICARDO GIANNOCARO ADVOGADO(A) : MAYARA CABRAL RIBEIRO (OAB SC057402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de SERGIO RICARDO GIANNOCARO , já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 157, §2º, incisos VII, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista os atos delituosos narrados na peça acusatória (Ev. 1). Devidamente citado (evento 13), o acusado, por seu defensor constituído, apresentou defesa prévia (Ev. 19), requerendo, preliminarmente, a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa. Ainda, formulou pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como de internação terapêutica compulsória. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos formulados, bem como pelo regular prosseguimento do feito (evento 22). Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1. Recebo a defesa prévia do evento 19. 1.1 Da rejeição da denúncia por ausência de justa causa No tocante à alegada ausência de justa causa, razão não assiste ao Defensor, porquanto se verifica o lastro probatório da ocorrência do delito e da concorrência do acusado para a existência da ação penal, extraindo-se a prova da materialidade e os indícios, mormente em face dos documentos juntados nos autos do Auto de Prisão em Flagrante de n. 5003808-91.2025.8.24.0523, mormente pelo Boletim de Ocorrência, auto de apreensão, termo de declaração da vítima, bem como dos depoimentos prestados pelos agentes públicos que atuaram na prisão dos acusados. Assim, em princípio, existindo a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mormente em face da prova produzida na fase policial, não há falar em rejeição da denúncia, devendo o processo prosseguir até seus ulteriores termos. 1.2 Da revogação da prisão preventiva Compulsando os autos, denota-se que, no dia 28 de junho deste ano, foi proferida decisão convertendo a prisão em flagrante de Sergio em prisão preventiva ante o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 312 e 313, ambos do Código Penal, mormente pela necessidade de se preservar a ordem pública. Verifica-se que defesa do acusado não acostou aos autos qualquer documento apto a comprovar alterações fáticas ou jurídicas, de modo a ensejar na alteração da decisão anteriormente proferida. No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de roubo majorado tentado encontram-se evidenciados pelos elementos de informação já constantes dos autos n. 5003808-91.2025.8.24.0523 em apenso, mormente pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 3.25.00933 (evento 1), do Boletim de ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão, termo de depoimento da vítima, bem como pelo depoimento das testemunhas que efetuaram sua prisão em flagrante. Entendo que ainda subsiste a necessidade da ordem pública, pois conforme já salientado, o fato de o crime ter sido cometido mediante grave ameaça, com o uso de uma arma branca, são indicativos da periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração criminosa, caso posto em liberdade. Conforme já ressaltado, as informações amealhadas aos autos até então demonstram que não se trata de delito de roubo realizado apenas de forma circunstancial, havendo indícios de que a atividade ilícita se desenvolve de modo rotineiro, com intenção de lucro, como se fosse verdadeiro negócio, o que, evidentemente, demonstra que, caso solto, o conduzido voltará a se envolver nas mesmas práticas. Até porque as certidões de antecedentes criminais juntadas nos autos demonstram que o acusado possui tendências delitivas, tratando-se de indivíduo extremamente perigoso. Ao contrário do que alega a defesa, a fato de ser dependente químico não é pressuposto aptos a ensejar automaticamente na revogação de sua prisão preventiva, quando presentes subsistentes os motivos que a ensejaram, o que ocorre no caso dos autos. Nesse cenário fático e probatório, não estando comprovada qualquer alteração das circunstâncias pelo acusado, é evidente a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar, de forma a não prosperar a falsa noção da impunidade como estímulo para idênticas condutas. Pelas razões já expostas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), no caso em concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a evitar a reiteração criminosa, garantir a ordem pública e a correta aplicação da lei penal. Ainda, com relação ao pedido de substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de internação, sabe-se que essa somente é cabível quando os peritos concluírem ser o agente inimputável ou semi-imputável (art. 319, VII, do CPP). No caso, tais pressupostos não se encontram preenchidos, não existindo provas técnicas acerca das condições psíquicas precárias do acusado. Por ora, por se tratar de agente perigoso, cuja liberdade oferece risco à ordem pública, a prisão preventiva deverá ser mantida. Por fim, no que se refere ao pedido de internação compulsória, sabe-se que essa somente é possível mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (Lei 12016/2001), documento esse que não consta dos autos. Assim, ausentes os requisitos legais, resta inviável a substituição da prisão preventiva do acusado por qualquer outra medida. 2. Dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal que, após apresentada defesa, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: ( a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, (d) deva ser extinta a punibilidade do agente . No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, não sendo o caso de absolvição sumária. 3. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o d ia 13/10/2025, às 16h45min, a ser realizada excepcionalmente por videoconferência , considerando se tratar de processo com réu preso, cujo deslocamento até este Fórum encontra-se prejudicado ante a escassez de agentes penitenciários para tanto. Contudo, caso as partes prefiram a realização do ato na forma presencial, deverão manifestar seus interesses devidamente motivados, no prazo de 5 dias, cientes de que seus silêncios importarão concordância tácita. 4. Notifique-se o Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça) e intime-se a defesa. 5. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas de acusação (Evento 1 4 testemunhas). 6. Nos termos do art. 188, §3º, do CNCGJ, faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Justiça restituir o mandado devidamente cumprido em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data da audiência designada. 7 . Requisite-se o acusado. 8 . CONCEDO o prazo de 10 dias para a juntada da documentação, conforme requerido pela Defesa. 10. INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa do acusado no evento 19 e MANTENHO a prisão preventiva de SERGIO RICARDO GIANNOCARO nos termos da fundamentação, o que faço com fulcro nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do CPP. Intimem-se. Requisite-se. Expeça-se o necessário.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5022325-86.2025.4.04.7200/SC REQUERENTE : ROBSON LUIZ KRUG ADVOGADO(A) : MAYARA CABRAL RIBEIRO (OAB SC057402) DESPACHO/DECISÃO Diante da decisão proferida no processo 5019768-29.2025.4.04.7200/SC, evento 53, DESPADEC1 , houve a perda de objeto do pedido formulado no presente incidente. Intimem-se. Com a preclusão, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003849-58.2025.8.24.0523 distribuido para 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000660-88.2023.8.24.0023/SC AUTOR : FRANCISCO KAMAIO BARROS DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC062973) ADVOGADO(A) : SUELEN CRISTINA DOS SANTOS (OAB SC062883) ADVOGADO(A) : MAYARA CABRAL RIBEIRO (OAB SC057402) RÉU : SILVIO MORES ADVOGADO(A) : ORESTES RODRIGUES GALVAO (OAB SC052683) RÉU : GILMAR PAULO JABONSKI ADVOGADO(A) : ORESTES RODRIGUES GALVAO (OAB SC052683) RÉU : ANTONIO CARLOS TREVISOL BITTENCOURT ADVOGADO(A) : ORESTES RODRIGUES GALVAO (OAB SC052683) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO KAMAIO BARROS DA SILVA contra SILVIO MORES, GILMAR PAULO JABONSKI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC e ANTONIO CARLOS TREVISOL BITTENCOURT, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos autos de infração nº 0050507946, nº P02P6007IU e nº T579609693, com a consequente anulação das pontuações lançadas na CNH do autor;b) DETERMINAR ao DETRAN/SC que promova a exclusão das pontuações indevidamente atribuídas ao autor;c) CONDENAR os réus particulares solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do registro das infrações);d) CONCEDER a tutela de urgência requerida, para suspender de imediato os efeitos das multas e pontuações impugnadas, oficiando-se, para tanto, ao CIRETRAN e órgãos competentes; Encaminhem-se cópia dos autos ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis relativas aos fatos descritos nos autos. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003849-58.2025.8.24.0523/SC RÉU : SERGIO RICARDO GIANNOCARO ADVOGADO(A) : MAYARA CABRAL RIBEIRO (OAB SC057402) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa nomeada para apresentar resposta à acusação.
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