Sibele Zibetti Ultra Soares

Sibele Zibetti Ultra Soares

Número da OAB: OAB/SC 057434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sibele Zibetti Ultra Soares possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPR, TJSC, TJSP, TJRJ
Nome: SIBELE ZIBETTI ULTRA SOARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014214-53.2025.8.24.0045/SC AUTOR : DIEGO SOUSA FERREIRA ADVOGADO(A) : SIBELE ZIBETTI ULTRA SOARES (OAB SC057434) DESPACHO/DECISÃO Para fim de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, e sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, determino a intimação da parte ativa para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos os seguintes documentos [caso já os tenha juntado parcialmente, deve complementá-los com a apresentação dos demais; e, se casada for ou em regime de união estável viver, deve juntar também os mesmos documentos do(a) cônjuge/companheiro(a) ]: a ) certidão de propriedade de bens imóveis da comarca de seu domicílio; b ) certidão do órgão de registro de propriedade de veículos automotores da comarca de seu domicílio; c ) fotocópia da declaração de IRPF e IRPJ, se for o caso, dos últimos três exercícios fiscais; d ) contracheques dos últimos três meses e/ou declaração de outras rendas, inclusive aluguéis e congêneres. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002832-87.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE : SIBELE ZIBETTI ULTRA SOARES ADVOGADO(A) : SIBELE ZIBETTI ULTRA SOARES (OAB SC057434) EXECUTADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) ADVOGADO(A) : MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB MS006171) DESPACHO/DECISÃO Por todo o exposto: 1) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 2) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 3) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), na modalidade "teimosinha", observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); III) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s), caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; IV) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); V) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; VI) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; VII) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); VIII) ficam autorizadas, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), as providências necessárias ao protesto do título (CPC, art. 517), ciente o(a)(s) exequente(s) de que essa providência correrá por sua conta e risco; IX) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 4) exitosa a consulta/bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora; 5) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação; 6) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 7) havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias; 8) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 9) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 10) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 11) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição, inscrição ou protesto, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 12) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 13) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 14) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 15) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 16) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º); Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0532669-90.1993.8.26.0100 (583.00.1993.532669) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Tecidos Vicente Soares S/A Casas Regente - Tecidos Vicente Soares S/A Casas Regente. - Luciana Gregório da Silva Oliveira e outro - BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S A - - Banco Boavista interatlântico s/a - - Bernarda Pereira Gonçalves e outro - Estela Alves Jacyntho - - Érica Alves Jacyntho - - Maria Zelia de Oliveira E Oliveira - - Dália dos Santos Bernardi - - Alice Maria Santana. - - Neiva Coelho Alves de Oliveira - - José Carlos Coelho - - Espólio de Lucimar Arantes de Oliveira Machado - - Magdala Aparecida Santos Castro - - Espólio de Manoel Vilela da Silva - - Arione Algusto Bispo - - Espólio de Ozanir Garcia Andrade - - Geisa Helena Alves de Freitas Dornelas - - Airton Crisol da Silva - - Vandete Nunes Malaquias - - Vania Elizabeth Rodrigues de Carvalho - - Rosely Toledo da Silva - - Olinda Maria Alves Ferrarezi - - Judith Maria Castelo Branco - - Ivanildo Marques de Lira - - Espólio de Inaldo Antonio da Silva - - Espólio de Maria das Dores de Gusmão Machado - - Adilza Rodrigues da Silva e outro - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira e outro - Said Georges Saab - Alice Maria Santana - - Espólio de Laercio Alves Jacintho - - Suzete Meletti e outro - BANCO BRADESCO S/A e outro - José dos Santos Pereira e outro - Alexandre da Rocha Silva - - Maria Stella Rodrigues Guilhem - - Antonio Ferreira de Moura Filho - - Ana Maria Piedade de Oliveira - - Mariza Sônia de Oliveira - - ANA TEREZA FARIA ROSSI e outro - Aparecido Pedro Camargo e outro - Tapetes Sao Carlos Ltda. e outro - Espolio José Afonso da Silva Irmão - - Maria Lucia Sampaio Tinoco - - Marisa Lopes Sabino dos Santos - - Iris Otoni da Silveira - - Lucia Helena Zata - - Manoel Oswaldo Mendonça - - Pedro de Oliveira Lima. - - Laci Leni Fortes Lopes - - Pedro de Oliveira Lima - - Evandro Xavier Vidigal - - Izabel Elena de Souza - - Jose Vieira Silva - - Cristiane Galindo Dalto Bay - - Sueli Aparecida Amâncio - - Sérgio Gimenez e outro - Massa Falida de Banco Comercial Bancesa S/A e outro - Textil J.Serrano Ltda - - MARIA D’APARECIDA SOUSA COSTA - - Hermilla Machado Gomes - - SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO e outro - Considerando o noticiado à fl. 14.735, informo que, por ora, o MLE de fl. 14.734 foi removido da fila de conferência e assinatura do magistrado. No prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se o síndico e o Banco Itaú sobre o alegado à fl. 14.735. No mesmo prazo, deverão o Banco Itaú e Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A apresentar documentos que comprovem a titularidade do crédito. Após, ao MP e conclusos. - ADV: LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP), GUILHERME COSTA TRAVASSOS (OAB 31654SP/), ERNANI JOSE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 104980/SP), ELAINE RIBAS TCHALIAN (OAB 81278/SP), AFONSO NEMESIO VIANA (OAB 57345/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), EUNEIDE PEREIRA DE SOUZA (OAB 51887/SP), CARLOS ELY ELUF (OAB 23437/SP), GERALDO ANTONIO MOTTA (OAB 24478/SP), JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 22025/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ARON BISKER (OAB 17766/SP), HENRIQUE RIBEIRO (OAB 13493/SP), DANIELA POLISZUK ROCHA MANZINI (OAB 283342/SP), ILAN PRESSER (OAB 273836/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 326449/SP), CARLOS IRAJÁ ZANCHI (OAB 015162/RS), PATRICIA ROCHA LEAL (OAB 60055/MG), MARIA NEIDE DA SILVA (OAB 6092/PE), JOSÉ DÉCIO DUPONT (OAB 7737/RS), ISALINDA SEIXAS (OAB 54683/SP), MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 326449/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 326449/SP), MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 326449/SP), IVAN BARBOSA DE ARAUJO (OAB 16967/PE), EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), VILMA CRISTINO (OAB 22860/SP), OSWALDO VIANNA FILHO (OAB 61608/RJ), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), SONIA REGINA BERTI TONON (OAB 79810/SP), MAURO ROBERTO MANCZ (OAB 78325/SP), SANDRA REGINA FANTINI (OAB 75377/SP), WALTER LOPES CALVO (OAB 71436/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), FATIMA REGINA BACIL BARBATO (OAB 69821/SP), AGUINALDO SALVADOR DA SILVA (OAB 85424/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ANGELO JOSE FALGETANO (OAB 67557/SP), CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI (OAB 67145/SP), CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI (OAB 67145/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), MARIA THEREZA ALMADA E BARBOSA (OAB 64076/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), AILTON RONEI VICTORINO DA SILVA (OAB 96143/SP), TERESA CRISTINA GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 93130/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), JOSE WALDOMIRO SILVA (OAB 86008/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), HERALDO ANTONIO RUIZ (OAB 92543/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP), DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP), DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP), CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP), FELIPE CARUSI JUNIOR (OAB 415692/SP), GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES (OAB 15388/MS), LUIZ FERNANDO RAMOS GONÇALVES (OAB 472653/SP), LUIZ FERNANDO RAMOS GONÇALVES (OAB 472653/SP), RENATA RODRIGUES VASCONCELOS (OAB 30013/PE), ALCI DE SOUZA ARAÚJO (OAB 2669/MS), LUANA NASCIMENTO DE CAMARGO (OAB 420989/SP), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), FELIPE CARUSI JUNIOR (OAB 415692/SP), EDSON DEMETRIO LEAL (OAB 395903/SP), LUIZ GUSTAVO PETERUCI (OAB 382589/SP), RODRIGO SAAB ROMANO (OAB 369863/SP), MIRELA ROSSI DEVASI (OAB 347054/SP), URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 335300/SP), URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 335300/SP), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), CINTHYA PAEZ DE BONA NARDI SANTOS (OAB 14074/MS), ODILSON DE ANDRADE E SILVA JÚNIOR (OAB 27097/MS), JOÃO PEDRO GONÇALVES CARRARA (OAB 508239/SP), GABRIELY SILVA NEVES (OAB 53714/PE), JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL (OAB 519431/SP), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), OSWALDO VIANNA FILHO (OAB 61608/RJ), MONIQUE GALO P. 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(OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), PERCY EDUARDO NOGUEIRA STERNBERG HECKMANN (OAB 28678/SP), CHRISTIANE REBELO DOS SANTOS (OAB 187344/SP), PERCY EDUARDO NOGUEIRA STERNBERG HECKMANN (OAB 28678/SP), MARIA HELENA RODRIGUES CIVIDANES (OAB 103328/SP), JOAO DE DEUS GIANNASI (OAB 114250/SP), SILVIA CRISTINA ELIAS ZAGO (OAB 117660/SP), JESLENE DE CASTRO MONTEIRO (OAB 157008/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), PERCY EDUARDO NOGUEIRA STERNBERG HECKMANN (OAB 28678/SP), PERCY EDUARDO NOGUEIRA STERNBERG HECKMANN (OAB 28678/SP), PERCY EDUARDO NOGUEIRA STERNBERG HECKMANN (OAB 28678/SP), PERCY EDUARDO NOGUEIRA STERNBERG HECKMANN (OAB 28678/SP), LILIANE DE FREITAS ARAUJO (OAB 254780/SP), AARON FABRICIO DA SILVA (OAB 252709/SP)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002832-87.2025.8.24.0037 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba na data de 15/06/2025.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 7563, 8240 e 8505. Ao MP sobre o alegado./r/r/n/nFls. 8465. Ao Administrador Judicial para que se manifeste a respeito das petições da Recuperanda de index 8427/8430 e de index 8435/8439./r/r/n/nFls. 8485 e 8569. Expeça-se a certidão conforme requerido. /r/r/n/nFls. 8502. Ao Administrador Judicial./r/r/n/nFls. 8513. Ciente dos relatórios do Administrador Judicial referentes aos 3º e 4º trimestres de 2024./r/r/n/nFls. 8553. À Recuperanda, ao Administrador Judicial sobre embargos de declaração opostos por Banco do Brasil./r/r/n/nFls. 8564. Intimem-se, sucessivamente, a Recuperanda e/ou Interessados, o Administrador Judicial e o MP./r/r/n/nFls. 8572. Alega a recuperanda que foi efetivada penhora do imóvel onde funciona a sede da empresa nos autos da ação trabalhista nº 0101162-68.2017.5.01.0461, ajuizada por WILLIAM GOMES DA SILVA, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho /r/nde Itaguaí./r/r/n/nTem-se que o crédito de WILLIAM GOMES DA SILVA é concursal, razão pela qual requereu a habilitação de crédito nos autos de nº 0002021-66.2023.8.19.0024, neste juízo, no valor de R$5.781,76, ainda pendente de decisão de mérito. /r/r/n/nCediço a possibilidade da penhora sobre a sede da pessoa jurídica reconhecida pelo STJ, nos termos da Súmula n° 451, cabendo, quando em recuperação judicial, a análise da essencialidade dos bens constritos pelo Juízo Recuperatório, na forma do art. 6º, §7º-A e B, LRE. Como consequência da prorrogação do stay period e da essencialidade do imóvel sede da sociedade empresária para o desenvolvimento de sua atividade, deve a penhora ser desconstituída./r/r/n/nOFICIE-SE, com urgência, ao MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí, em atenção ao princípio da cooperação, para que envide os melhores esforços no sentido de determinar o levantamento da penhora no imóvel sede da recuperanda nos autos da ação trabalhista nº 0101162-68.2017.5.01.0461./r/r/n/nRegularize-se a juntada de petições.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000359-30.1994.8.16.0004 Processo:   0000359-30.1994.8.16.0004 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa:   R$1.000,00 Impetrante(s):   Município de Londrina/PR Impetrado(s):   COORDENADOR- CHEFE DA COORD. DE ASSUNTOS ECONÔMICOS/ FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR MUNICIPIO DE LINDOESTE MUNICIPIO DE MARIA HELENA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS MUNICIPIO DE XAMBRE/PR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE NOVA CANTU MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS Municipio de Foz do Jordão Município de Abatiá/PR Município de Adrianópolis/PR Município de Agudos do Sul/PR Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Altamira do Paraná/PR Município de Alto Paraná/PR Município de Alto Paraíso/PR Município de Alto Piquiri/PR Município de Altônia/PR Município de Amaporã/PR Município de Ampére/PR Município de Anahy/PR Município de Andirá/PR Município de Antonina/PR Município de Antonio Olinto/PR Município de Apucarana/PR Município de Arapongas/PR Município de Arapoti/PR Município de Arapuã/PR Município de Araruna/PR Município de Araucária/PR Município de Ariranha do Ivaí/PR Município de Assaí/PR Município de Assis Chateaubriand/PR Município de Astorga/PR Município de Atalaia/PR Município de Balsa Nova/PR Município de Bandeirantes/PR Município de Barbosa Ferraz/PR Município de Barra do Jacaré/PR Município de Barracão/PR Município de Bela Vista da Caroba/PR Município de Bela Vista do Paraíso/PR Município de Bituruna/PR Município de Boa Esperança do Iguaçú/PR Município de Boa Esperança/PR Município de Boa Ventura de São Roque/PR Município de Boa Vista da Aparecida/PR Município de Bocaiúva do Sul/PR Município de Bom Jesus do Sul/PR Município de Bom Sucesso do Sul/PR Município de Bom Sucesso/PR Município de Braganey/PR Município de Cafeara/PR Município de Cafelândia/PR Município de Cafezal do Sul/PR Município de Califórnia/PR Município de Cambará/PR Município de Cambira/PR Município de Cambé/PR Município de Campina Grande do Sul/PR Município de Campina da Lagoa/PR Município de Campina do Simão/PR Município de Campo Bonito/PR Município de Campo Largo/PR Município de Campo Magro/PR Município de Campo Mourão/PR Município de Campo do Tenente Município de Candói/PR Município de Cantagalo/PR Município de Capanema/PR Município de Capitão Leônidas Marques/PR Município de Carambeí/PR Município de Carlópolis/PR Município de Cascavel/PR Município de Castro/PR Município de Catanduvas/PR Município de Centenário do Sul/PR Município de Cerro Azul/PR Município de Chopinzinho/PR Município de Cianorte/PR Município de Cidade Gaúcha/PR Município de Clevelândia/PR Município de Colombo/PR Município de Colorado/PR Município de Congonhinhas/PR Município de Conselheiro Mairinck/PR Município de Contenda/PR Município de Corbélia/PR Município de Cornélio Procópio/PR Município de Coronel Domingos Soares/PR Município de Coronel Vivida/PR Município de Corumbataí do Sul/PR Município de Cruz Machado Município de Cruzeiro do Iguaçú/PR Município de Cruzeiro do Oeste/PR Município de Cruzeiro do Sul/PR Município de Cruzmaltina/PR Município de Curitiba/PR Município de Curiúva/PR Município de Céu Azul/PR Município de Diamante d'Oeste/PR Município de Diamante do Norte/PR Município de Diamante do Sul/PR Município de Dois Vizinhos/PR Município de Douradina/PR Município de Doutor Camargo/PR Município de Doutor Ulysses/PR Município de Engenheiro Beltrão/PR Município de Entre Rios do Oeste/PR Município de Enéas Marques/PR Município de Esperança Nova/PR Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR Município de Farol/PR Município de Faxinal/PR Município de Fazenda Rio Grande/PR Município de Fernandes Pinheiro/PR Município de Figueira/PR Município de Flor da Serra do Sul/PR Município de Floraí/PR Município de Floresta/PR Município de Florestópolis/PR Município de Flórida/PR Município de Formosa do Oeste/PR Município de Foz do Iguaçu/PR Município de Francisco Alves/PR Município de Francisco Beltrão/PR Município de Fênix/PR Município de General Carneiro/PR Município de Godoy Moreira/PR Município de Goioerê/PR Município de Goioxim/PR Município de Grandes Rios/PR Município de Guairaçá/PR Município de Guamiranga/PR Município de Guapirama/PR Município de Guaporema/PR Município de Guaraci/PR Município de Guaraniaçu/PR Município de Guarapuava/PR Município de Guaraqueçaba/PR Município de Guaratuba/PR Município de Guaíra/PR Município de Honório Serpa/PR Município de Ibaiti/PR Município de Ibema/PR Município de Ibiporã/PR Município de Icaraíma/PR Município de Iguaraçu/PR Município de Iguatu/PR Município de Imbaú/PR Município de Imbituva/PR Município de Inajá/PR Município de Indianópolis/PR Município de Inácio Martins/PR Município de Ipiranga/PR Município de Iporã/PR Município de Iracema do Oeste/PR Município de Irati/PR Município de Iretama/PR Município de Itaguajé/PR Município de Itaipulândia/PR Município de Itambaracá/PR Município de Itambé/PR Município de Itapejara d'Oeste/PR Município de Itaperuçu/PR Município de Itaúna do Sul/PR Município de Ivaiporã/PR Município de Ivatuba/PR Município de Ivaté/PR Município de Ivaí/PR Município de Jaboti/PR Município de Jacarezinho/PR Município de Jaguapitã/PR Município de Jaguariaíva/PR Município de Jandaia do Sul/PR Município de Janiópolis/PR Município de Japira/PR Município de Japurá/PR Município de Jardim Alegre/PR Município de Jardim Olinda/PR Município de Jataizinho/PR Município de Jesuítas/PR Município de Joaquim Távora/PR Município de Jundiaí do Sul/PR Município de Juranda/PR Município de Jussara/PR Município de Kaloré/PR Município de Lapa/PR Município de Laranjal/PR Município de Laranjeiras do Sul/PR Município de Leópolis/PR Município de Lidianópolis/PR Município de Loanda/PR Município de Lobato/PR Município de Luiziana/PR Município de Lunardelli/PR Município de Lupionópolis/PR Município de Mallet/PR Município de Mamborê/PR Município de Mandaguari/PR Município de Mandaguaçu/PR Município de Mandirituba/PR Município de Manfrinópolis/PR Município de Mangueirinha/PR Município de Manoel Ribas/PR Município de Marechal Cândido Rondon/PR Município de Marialva/PR Município de Marilena/PR Município de Mariluz/PR Município de Marilândia do Sul/PR Município de Maringá/PR Município de Maripá Município de Mariópolis/PR Município de Marmeleiro - PR Município de Marquinho/PR Município de Marumbi/PR Município de Matelândia/PR Município de Matinhos/PR Município de Mato Rico/PR Município de Mauá da Serra/PR Município de Medianeira/PR Município de Mercedes/PR Município de Mirador/PR Município de Miraselva/PR Município de Missal/PR Município de Moreira Sales/PR Município de Morretes/PR Município de Munhoz de Mello/PR Município de Nossa Senhora das Graças/PR Município de Nova Aliança do Ivaí/PR Município de Nova América da Colina/PR Município de Nova Aurora/PR Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR Município de Nova Esperança/PR Município de Nova Fátima/PR Município de Nova Laranjeiras/PR Município de Nova Londrina/PR Município de Nova Olímpia/PR Município de Nova Prata do Iguaçu/PR Município de Nova Santa Bárbara/PR Município de Nova Santa Rosa/PR Município de Nova Tebas/PR Município de Novo Itacolomi/PR Município de Ortigueira/PR Município de Ourizona/PR Município de Ouro Verde do Oeste/PR Município de Paiçandu/PR Município de Palmas/PR Município de Palmeira/PR Município de Palmital/PR Município de Palotina/PR Município de Paranacity/PR Município de Paranaguá/PR Município de Paranapoema/PR Município de Paranavaí/PR Município de Paraíso do Norte/PR Município de Pato Bragado/PR Município de Pato Branco/PR Município de Paula Freitas/PR Município de Paulo Frontin/PR Município de Peabiru/PR Município de Perobal/PR Município de Pinhais/PR Município de Pinhal de São Bento/PR Município de Pinhalão/PR Município de Pinhão/PR Município de Piraquara/PR Município de Piraí do Sul/PR Município de Pitanga/PR Município de Piên/PR Município de Planaltina do Paraná/PR Município de Planalto/PR Município de Ponta Grossa/PR Município de Pontal do Paraná/PR Município de Porecatu/PR Município de Porto Amazonas/PR Município de Porto Barreiro/PR Município de Porto Rico/PR Município de Porto Vitória/PR Município de Prado Ferreira/PR Município de Pranchita/PR Município de Presidente Castelo Branco/PR Município de Primeiro de Maio/PR Município de Prudentópolis/PR Município de Pérola d'Oeste/PR Município de Pérola/PR Município de Quarto Centenário/PR Município de Quatiguá/PR Município de Quatro Barras/PR Município de Quatro Pontes/PR Município de Quedas do Iguaçu/PR Município de Querência do Norte/PR Município de Quinta do Sol/PR Município de Quitandinha/PR Município de Ramilândia/PR Município de Rancho Alegre d'Oeste/PR Município de Rancho Alegre/PR Município de Realeza/PR Município de Rebouças/PR Município de Renascença/PR Município de Reserva do Iguaçu/PR Município de Reserva/PR Município de Ribeirão Claro/PR Município de Ribeirão do Pinhal/PR Município de Rio Azul/PR Município de Rio Bom/PR Município de Rio Bonito do Iguaçu/PR Município de Rio Branco do Ivaí/PR Município de Rio Branco do Sul/PR Município de Rio Negro/PR Município de Rolândia/PR Município de Roncador/PR Município de Rondon/PR Município de Rosário do Ivaí/PR Município de Sabáudia/PR Município de Salgado Filho/PR Município de Salto do Itararé/PR Município de Salto do Lontra/PR Município de Santa Amélia/PR Município de Santa Cecília do Pavão/PR Município de Santa Cruz do Monte Castelo/PR Município de Santa Fé/PR Município de Santa Helena/PR Município de Santa Inês/PR Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Município de Santa Izabel do Oeste/PR Município de Santa Lúcia/PR Município de Santa Maria do Oeste/PR Município de Santa Mariana/PR Município de Santa Mônica/PR Município de Santa Tereza do Oeste Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR Município de Santana do Itararé/PR Município de Santo Antonio da Platina/PR Município de Santo Antonio do Caiuá/PR Município de Santo Antonio do Paraíso/PR Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR Município de Santo Inácio/PR Município de Sapopema/PR Município de Sarandi/PR Município de Saudade do Iguaçu/PR Município de Sengés/PR Município de Serranópolis do Iguaçu/PR Município de Sertaneja/PR Município de Sertanópolis/PR Município de Siqueira Campos/PR Município de Sulina/PR Município de São Carlos do Ivaí/PR Município de São Jerônimo da Serra/PR Município de São Jorge d'Oeste/PR Município de São Jorge do Ivaí/PR Município de São Jorge do Patrocínio/PR Município de São José da Boa Vista/PR Município de São José das Palmeiras/PR Município de São João do Caiuá/PR Município de São João do Ivaí/PR Município de São João do Triunfo/PR Município de São João/PR Município de São Manoel do Paraná/PR Município de São Mateus do Sul/PR Município de São Miguel do Iguaçu/PR Município de São Pedro do Iguaçu/PR Município de São Pedro do Ivaí/PR Município de São Pedro do Paraná/PR Município de São Sebastião da Amoreira/PR Município de São Tomé/PR Município de Tamarana/PR Município de Tamboara/PR Município de Tapejara/PR Município de Tapira/PR Município de Teixeira Soares/PR Município de Telêmaco Borba/PR Município de Terra Boa/PR Município de Terra Rica/PR Município de Terra Roxa/PR Município de Tibagi/PR Município de Tijucas do Sul/PR Município de Toledo/PR Município de Tomazina/PR Município de Três Barras do Paraná/PR Município de Tunas do Paraná/PR Município de Tuneiras do Oeste/PR Município de Tupãssi/PR Município de Turvo/PR Município de Ubiratã/PR Município de Umuarama/PR Município de Uniflor/PR Município de União da Vitória/PR Município de Uraí/PR Município de Ventania/PR Município de Vera Cruz do Oeste/PR Município de Verê/PR Município de Virmond/PR Município de Vitorino/PR Município de Wenceslau Braz/PR Município de Ângulo/PR Vistos para decisão. CHAMO O FEITO À ORDEM. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MUNICÍPIO DE LONDRINA em face do COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS / FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, requerendo que: “a) seja concedida a medida liminar a fim de determinar à Autoridade Coatora que inclua, no valor adicionado no Município impetrante de 1994, todas as operações de importações declaradas pelas empresas estabelecidas em seu território, realizadas em 1993, no valor total de CR$ 1.993.655.893,00, na forma como indicado no item 17 da presente impetração, para efeito de apuração do índice de participação do mesmo na parcela de receita do ICMS arrecadado pelo Estado do Paraná, devida aos Municípios do mencionado Estado, ao ser aplicado em 1995; b) a concessão de segurança ao final, para que a Autoridade Coatora, adote em definitivo, o procedimento de realizar a apuração do índice de participação do Município Impetrante na receita do ICMS de 1994 com inclusão das operações de importação mencionadas, tal como no item 17;” Juntou documentos (1.1, p. 1/95). Foi indeferida a liminar e determinada a notificação da autoridade coatora (mov. 1.1, p. 97), que apresentou informações (mov. 1.1, p. 101/119), oportunidade em que o Estado do Paraná compareceu aos autos na qualidade de litisconsorte passivo. Manifestou-se o Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 134/139). Juntada de memoriais pelo município impetrante (mov. 1.1, p. 140/145). Proferida a sentença que denegou a segurança pretendida na inicial, condenando o município impetrante ao pagamento das custas processuais (mov. 1.1, p. 147/149). O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 1.1, p. 151/153), que foram acolhidos para o fim de retificar a decisão embargada, consignando que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (mov. 1.1, p. 165). O Município de Londrina interpôs recuso de apelação (mov. 1.1, p. 155/162), que foi recebido em seu efeito devolutivo (mov. 1.1, p. 168). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 1.1, p. 170/178), manifestando-se o Ministério Público do Estado do Paraná na sequência (mov. 1.1, p. 182). Proferido o acórdão (mov. 1.1, p. 213/218), o recurso de apelação foi conhecido e, de ofício, em sede de reexame necessário, a sentença de primeiro grau foi anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja promovido o exame do mérito, inclusive com relação à necessidade de citação de litisconsortes (municípios). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 1.1, p. 221). Com a baixa dos autos, foi determinada a intimação das partes (mov. 1.1, p. 222). Sobreveio, então, manifestação dos impetrados requerendo a citação de todos os demais municípios do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 224). O Município de Londrina, por sua vez, requereu que fossem citados por edital os municípios do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 230/240). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se favorável a citação dos referidos municípios (mov. 1.1, p. 241). A citação por edital foi deferida (mov. 1.1, p. 242). O edital foi expedido (mov. 1.1, p. 244/245). Manifestou-se o município de Curitiba (mov. 1.1, p. 247/250). Manifestou-se o município de Araucária (mov. 1.1, p. 251/260). O Município de Londrina requereu a habilitação de seu novo procurador, reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 1.1, p. 277/281). Intimado para que comprovasse a publicação do edital de citação (mov. 1.1, p. 284), o Município de Londrina requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 1.1, p. 287). O pedido foi deferido ao mov. 1.1, p. 289. O Município de Londrina informou ter realizado a publicação do edital de citação (mov. 1.1, p. 296/297). Conquanto, ao mov. 1.1, p. 314, em razão da impossibilidade de comprovar a publicação do referido edital, requereu a nova expedição de edital de citação. Em decisão proferida ao mov. 1.1, p. 321, reputou-se prescindível o litisconsórcio passivo, razão pela qual foi revogada a decisão que determinou a citação de todos os municípios do Estado do Paraná. O Estado do Paraná informou, então, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1, p. 324/333). Nos autos de Agravo de Instrumento n. 1.104.224-9 foi determinada a suspensão do presente mandado de segurança (mov. 1.1, p. 336/337). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.1, p. 341). Em decisão proferida ao mov. 1.1, p. 358/359, foi facultada a digitalização do feito e determinado o arquivamento da demanda enquanto pendente decisão definitiva das cortes superiores. Os autos foram digitalizados (mov. 1). Certificou a secretaria que “em consulta ao sítio eletrônico do STJ foi verificado que o recurso ainda pende de julgamento” (mov. 9.1). O Município de Londrina requereu a suspensão do feito, conforme item “3”, do despacho de fl. 304 (mov. 16.1). Juntada de acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1.104.224-9 (mov. 17.2, p. 26/34), em que foi dado provimento ao recurso para o fim de restabelecer a decisão que anteriormente ordenara a citação de todos os municípios paranaenses na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina foram rejeitados (mov. 17.2, p. 43/50). Interposto Recurso Especial pelo Município de Londrina (mov. 17.2, p. 54/59), contrarrazoado pelo Estado do Paraná ao mov. 17.2, p. 64/70. Os autos foram remetidos ao Tribunal Superior (mov. 17.2, p. 74/75). As partes pugnaram pela suspensão dos autos até o julgamento do Recurso Especial decorrente do Agravo de Instrumento interposto nos presentes autos (mov. 22.1, 24.1, 31.1, 32.1). Juntada de acórdão proferido nos autos de Recurso Especial n. 1489010 (2014/0268007-0 e Número Único 0028467-17.2013.8.16.0000), que teve seu provimento negado (mov. 42.1). O Agravo Interno não foi conhecido e foi certificado o trânsito em julgado (mov. 42.1, p. 68). O Município de Londrina requereu o prosseguimento do feito e a efetivação da citação de todos os municípios do Estado do Paraná, por meio de edital (mov. 47.1). O pedido foi deferido (mov. 54.1). Juntada de cálculo de custas (mov. 51). O Estado do Paraná requereu que a citação dos municípios via edital, determinada na decisão de fl. 2096 (mov. 1.1), seja revista, a fim de que a citação seja realizada via sistema Projudi (mov. 57.1). O pedido foi deferido (mov. 61.1). Manifestou-se o município de Porto Rico (mov. 434.1). Expedição de citação (mov. 467/808). Citados, os municípios que compõem o Estado do Paraná apresentaram contestações, que foram impugnadas pelo Município de Londrina ao mov. 2485.1. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 2492.1). Vieram-me conclusos. É o relatório essencial. DECIDO. 2. Anotem-se os substabelecimentos e habilitações requeridas no bojo do caderno processual. Diligências necessárias. 3. Preambularmente, DETERMINO À SECRETARIA que certifique a regularidade e efetivação da citação de todos os municípios paranaenses habilitados na condição de litisconsortes passivos necessários, elencando aqueles que, porventura, não foram citados ou se encontram em situação de irregularidade cadastral no sistema Projudi. Diligências necessárias. 4. É evidente que a situação perpetrada nos autos é insustentável, porquanto a formação do litisconsórcio multitudinário passivo é contraposta à celeridade e prejudica, senão inviabiliza, a boa marcha processual.   Com efeito, no escopo de atingir a solução integral da lide e a satisfatividade da tutela jurisdicional, além de atribuir ordem ao feito e assegurar o exame adequado da controvérsia, fiando-me ao art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO em um processo para cada 20 (vinte) municípios habilitados no polo passivo dos autos. a) promova-se a autuação de um novo processo, com seus respectivos documentos, incluindo a petição inicial e documentação anexa, além das informações prestadas pela autoridade coatora e eventuais contestações apresentadas pelos municípios que compuserem o polo passivo dos respectivos autos, acompanhada da presente decisão e dos acórdãos proferidos em sede recursal, notadamente aqueles cuja cópia foi acostada ao mov. 17 e 42. b) autuem-se em dependência ao presente feito a fim de evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. c) consigno, desde já, que não há que se falar em recolhimento de custas processuais iniciais na distribuição das demandas oriundas do presente desmembramento. 5. Com o desmembramento, excluam-se os municípios litisconsortes do polo passivo, integrando a presente demanda somente o MUNICÍPIO DE LONDRINA (polo ativo), o COORDENADOR- CHEFE DA COORD. DE ASSUNTOS ECONÔMICOS/ FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (polo passivo) e o ESTADO DO PARANÁ (polo passivo). Anote-se. 6. Determino a suspensão da demanda até que seja realizado o desmembramento e a regularização dos autos em apenso. 7. Após o cumprimento integral das determinações acima proferidas, SUSPENDAM-SE TODOS OS PROCESSOS AUTUADOS EM APENSO, encaminhando os presentes autos à conclusão. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. Intime-se. Diligências necessárias.   Curitiba, data constante no sistema.   Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010398-14.2024.8.16.0173   Processo:   0010398-14.2024.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$906.362,07 Autor(s):   ADEMIR FERREIRA Réu(s):   OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Embora a parte autora tenha esclarecido ser viúvo, verifico que a decisão anteriormente proferida também apreciou a sua legitimidade para requerer a baixa da hipoteca, não tendo sido a parte ré intimada acerca da decisão. Considerando tratar-se de decisão interlocutória, necessária intimação de todas as partes, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de eventual reconhecimento de nulidade processual. Diante do exposto, determino a intimação da parte ré acerca da decisão de seq. 47.1, a fim de evitar eventual alegação de nulidade dos atos processuais. 1.1. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para sentença. 2. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
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