Evandro Luis Moreira Correa
Evandro Luis Moreira Correa
Número da OAB:
OAB/SC 057446
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Luis Moreira Correa possui 58 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT1, TRT4, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT1, TRT4, TJSC, TJMS, TJRJ, TJRS, TRT12, TJSP
Nome:
EVANDRO LUIS MOREIRA CORREA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação...es (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. 4. Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.840.166/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Por todo o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Incidente de Habilitação de Crédito formulado por DAVID PAULO DA SILVA em face de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. O habilitante é credor, por força da sentença trabalhista proferida nos autos de nº 0001620-91.2012.5.01.0222, que tramitou perante a 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU (ID 05). Manifestação do Ministério Público de ID 132, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da extinção da recuperação judicial, mantida pelo acórdão, impossibilitando a habilitação do crédito nesta demanda. É o breve relatório. Passo a decidir. Da análise do processo 0086251-82.2012.8.19.0038, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença que extinguiu o processo de recuperação judicial, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS PERTENCENTES A GRUPO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE DECLARANDO EXTINTA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS SEIS ANOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANDO ENCERRADO O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTATADO, MEDIANTE RELATÓRIO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, QUE HOUVE CUMPRIMENTO PELA DEVEDORA DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS PARA OS DOIS ANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IMPÕE-SE SEU ENCERRAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 63, DA LEI FALIMENTAR. OBRIGAÇÕES VINCENDAS E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO PENDENTES DE JULGAMENTO NÃO IMPEDEM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE UM PRAZO MÁXIMO PARA O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA AFASTAR OS EFEITOS NEGATIVOS DE SUA PERPETUAÇÃO, COMO O AUMENTO DOS CUSTOS DO PROCESSO, A DIFICULDADE DE ACESSO AO CRÉDITO E A JUDICIALIZAÇÃO DAS DECISÕES QUE PERTENCEM AOS AGENTES DE MERCADO, PASSANDO O JUIZ A DESEMPENHAR O PAPEL DE MULETA PARA O DEVEDOR E GARANTE DO CREDOR. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, ANTE A ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DA LEI N.º 11.101/05. RECURSOS DESPROVIDOS. Nesta toada, assiste razão ao Ministério Público, pois com o encerramento da recuperação judicial, torna-se impossível a habilitação de créditos no presente feito. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/8/2016. Recurso especial interposto em 26/2/2019. Autos conclusos à Relatora em 25/9/2019. 2. O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial. 3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. 4. Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.840.166/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Por todo o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020690-07.2021.5.04.0025 RECLAMANTE: RAFAEL CORREA DE LIMA RECLAMADO: AMIM SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificado da juntada aos autos da matrícula de imóvel no Id bd5ed50 e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2025. GABRIEL LAZZARI MIOTTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CORREA DE LIMA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001138-26.2023.5.12.0005 RECLAMANTE: IVAN OSNI FURTADO RECLAMADO: MARCOS ANTONIO PEIXOTO DA FONSECA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ AVENIDA JOSE SIQUEIRA, 126, DOM BOSCO, ITAJAI/SC - CEP: 88307-310 Fone: (48) 3216-4231 - Email: 1vara_iai@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MARCOS ANTONIO PEIXOTO DA FONSECA Endereço desconhecido Na forma do art. 203, § 4º do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) para tomar ciência dos dados bancários da parte autora, para crédito da pensão mensal, conforme determinado no despacho de id. dc626da. ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. MURILO OLIVEIRA SCHMITT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO PEIXOTO DA FONSECA
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais