Thiago Ramos Pignalosa
Thiago Ramos Pignalosa
Número da OAB:
OAB/SC 057458
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Ramos Pignalosa possui 27 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT3, TRT10, TJSC, TRT15, TRT12
Nome:
THIAGO RAMOS PIGNALOSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005090-96.2025.8.26.0016/SP EXEQUENTE : MARIA LUCIA BETIATI ADVOGADO(A) : THIAGO RAMOS PIGNALOSA (OAB SC057458) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, p.u., e 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ATSum 0010088-40.2025.5.15.0047 AUTOR: ANA LAURA CAMARGO DA SILVA RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e7a6b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante os títulos aferidos na fundamentação supra, bem como a anotar a baixa contratual na sua CTPS e a fornecer-lhe as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da reclamante, para posterior SAQUE. Os valores serão apurados em liquidação,ficando desde já explicitadas as verbas indenizatórias (não sujeitas a contribuição previdenciária) para fins do par. 3o., art. 832/CLT: juros de mora, aviso prévio, FGTS + 40%. DIRETRIZES PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS 1) Juros pré-judiciais, nos termos da ADC 58/20 (1% a/m), até o ajuizamento da ação; 2) A correção monetária será calculada com esteio nas legislações pertinentes da época de apuração, ou ainda, decisões vinculantes do E. STF. A propósito, o período de vigência da ADC 58/20, quando vigorará a taxa Selic, que já encampa correção monetária e juros de mora. 3) A partir da vigência da lei 14.905/24, ou seja, a partir de 30.08.24, correção monetária pelo IPCA; 4) juros pela Selic-Receita Federal MENOS IPCA (art. 406 e parágrafos do C. Civil) a partir do ajuizamento da ação; DIRETRIZES PARA RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS a) A reclamada, na qualidade de empregadora, será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito (art. 43 da Lei 8.212/1991) e também daquelas devidas pela reclamante, na condição de empregada (arts. 20 e 30, I, "a" da Lei 8.212/1991). No ensejo, fica autorizada a dedução/retenção do crédito da reclamante, da importância previdenciária relativa ao quinhão que lhe caiba suportar, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante entendimento contido no item V, da Súmula 368, do TST; b) As contribuições previdenciárias serão calculadas APENAS em decorrência das PARCELAS condenatórias desta sentença. Portanto, não são aqui alcançadas as contribuições mensais ordinárias do contrato, ou seja, as decorrentes de reconhecimento de vínculo de emprego. Tal se dá em função do pronunciamento do E. STF, qual seja, o de que as contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas salariais pagas ao longo do contrato de trabalho não serão executadas pela Justiça do Trabalho (Ementa de 12/12/2008, no RE 569.056-3, de repercussão geral; c) A correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos em legislação própria (artigos 879, § 4º da CLT, 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996)." d) As contribuições incidem sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, de acordo com os artigos 22, 24 ou 28 da Lei nº 8.212/91. Exceção se faz a instituições bancárias e outros empregadores, cujo índice de recolhimento for específico e diferenciado; e) A apuração dos valores devidos a título de contribuição social do empregado será feita mês a mês, nos termos do art. 276, par. 4º. do Decreto no. 3.048/99; f) Com fulcro no art. 174 do CTN, restam atingidos pela prescrição os créditos previdenciários que já poderiam ter sido constituídos 05 anos antes da data do ajuizamento do reclamo trabalhista; g) “No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço ‘venia’ para me reportar a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª. Região, Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.” DIRETRIZES PARA RECOLHIMENTOS FISCAIS O I.R. será calculado com fulcro no art. 44 da Lei no. 12.350/10, que acrescentou redação ao art. 12 da lei 7713/88. A reclamada fica responsável pelo recolhimento de tal encargo social, podendo reter do crédito da obreira o quinhão que à mesma couber suportar. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado de R$ 15.000,00, no importe de R$300,00. Intimem-se as partes. Relego a intimação da União à fase liquidatória do feito. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LAURA CAMARGO DA SILVA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ATSum 0010088-40.2025.5.15.0047 AUTOR: ANA LAURA CAMARGO DA SILVA RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e7a6b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante os títulos aferidos na fundamentação supra, bem como a anotar a baixa contratual na sua CTPS e a fornecer-lhe as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da reclamante, para posterior SAQUE. Os valores serão apurados em liquidação,ficando desde já explicitadas as verbas indenizatórias (não sujeitas a contribuição previdenciária) para fins do par. 3o., art. 832/CLT: juros de mora, aviso prévio, FGTS + 40%. DIRETRIZES PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS 1) Juros pré-judiciais, nos termos da ADC 58/20 (1% a/m), até o ajuizamento da ação; 2) A correção monetária será calculada com esteio nas legislações pertinentes da época de apuração, ou ainda, decisões vinculantes do E. STF. A propósito, o período de vigência da ADC 58/20, quando vigorará a taxa Selic, que já encampa correção monetária e juros de mora. 3) A partir da vigência da lei 14.905/24, ou seja, a partir de 30.08.24, correção monetária pelo IPCA; 4) juros pela Selic-Receita Federal MENOS IPCA (art. 406 e parágrafos do C. Civil) a partir do ajuizamento da ação; DIRETRIZES PARA RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS a) A reclamada, na qualidade de empregadora, será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito (art. 43 da Lei 8.212/1991) e também daquelas devidas pela reclamante, na condição de empregada (arts. 20 e 30, I, "a" da Lei 8.212/1991). No ensejo, fica autorizada a dedução/retenção do crédito da reclamante, da importância previdenciária relativa ao quinhão que lhe caiba suportar, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante entendimento contido no item V, da Súmula 368, do TST; b) As contribuições previdenciárias serão calculadas APENAS em decorrência das PARCELAS condenatórias desta sentença. Portanto, não são aqui alcançadas as contribuições mensais ordinárias do contrato, ou seja, as decorrentes de reconhecimento de vínculo de emprego. Tal se dá em função do pronunciamento do E. STF, qual seja, o de que as contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas salariais pagas ao longo do contrato de trabalho não serão executadas pela Justiça do Trabalho (Ementa de 12/12/2008, no RE 569.056-3, de repercussão geral; c) A correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos em legislação própria (artigos 879, § 4º da CLT, 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996)." d) As contribuições incidem sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, de acordo com os artigos 22, 24 ou 28 da Lei nº 8.212/91. Exceção se faz a instituições bancárias e outros empregadores, cujo índice de recolhimento for específico e diferenciado; e) A apuração dos valores devidos a título de contribuição social do empregado será feita mês a mês, nos termos do art. 276, par. 4º. do Decreto no. 3.048/99; f) Com fulcro no art. 174 do CTN, restam atingidos pela prescrição os créditos previdenciários que já poderiam ter sido constituídos 05 anos antes da data do ajuizamento do reclamo trabalhista; g) “No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço ‘venia’ para me reportar a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª. Região, Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.” DIRETRIZES PARA RECOLHIMENTOS FISCAIS O I.R. será calculado com fulcro no art. 44 da Lei no. 12.350/10, que acrescentou redação ao art. 12 da lei 7713/88. A reclamada fica responsável pelo recolhimento de tal encargo social, podendo reter do crédito da obreira o quinhão que à mesma couber suportar. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado de R$ 15.000,00, no importe de R$300,00. Intimem-se as partes. Relego a intimação da União à fase liquidatória do feito. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000268-53.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: JUCINEIA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MAYBEN PHARMACEUTICAL LTDA Destinatário: JUCINEIA BARBOSA DA SILVA Expediente enviado por outro meio Fica Vossa Senhoria intimado para manifestar-se sobre o laudo pericial supra, no prazo de 5 dias. ARARANGUA/SC, 21 de julho de 2025. IBIS DE MOURA CASSAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUCINEIA BARBOSA DA SILVA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000268-53.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: JUCINEIA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MAYBEN PHARMACEUTICAL LTDA Destinatário: MAYBEN PHARMACEUTICAL LTDA Expediente enviado por outro meio Fica Vossa Senhoria intimado para manifestar-se sobre o laudo pericial supra, no prazo de 5 dias. ARARANGUA/SC, 21 de julho de 2025. IBIS DE MOURA CASSAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAYBEN PHARMACEUTICAL LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000111-44.2025.5.12.0035 RECLAMANTE: AMANDA KAROLINE ZAGO VALENCIO RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária, no prazo de lei. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. ANA CAROLINA CARNEIRO VIEIRA DA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000558-73.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: WERICK VIANA RODRIGUES RECLAMADO: SUPERMERCADO RIVIERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4c9b9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. Vinicius José de Rezende, tendo em vista a petição protocolada pelo Sr perito engenheiro, sob id. 1658058 (pág. 574) anexando aos autos o laudo pericial. São Paulo, 2 de julho de 2025. Vanessa Vaz Costa Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... 1 - Intimem-se as partes, para, que, no prazo de 2 dias, manifestem-se acerca do laudo pericial apresentado. 2 - Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito Engenheiro, Dr. LEONARDO FRANCO TEIXEIRA para, que, preste seus esclarecimentos no prazo de 5 dias. 3 - Considerando-se, que, já houve a colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo supra, apresentarem suas razões finais, consignando-se, que, no silêncio, o Juízo presumirá que estas serão remissivas, em observância aos termos do Ofício Circular CR nº 866/2023, fica desde já designado julgamento para o dia 01/08/2025 às 18:10, cuja intimação será realizada pelo Diário Oficial. 4 - Com a apresentação dos esclarecimentos, estará encerrada a Instrução Processual, momento em que o feito deverá ser levado à conclusão para Julgamento. 5 – Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WERICK VIANA RODRIGUES
Página 1 de 3
Próxima